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Decreto-lei 211-B/86, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 211-B/86
de 31 de Julho
Mostra-se desajustado, face à realidade escolar actual, o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas de Ensino Preparatório e Secundário.

Assim, há que o adequar, responsabilizando o conselho pedagógico na formação dos docentes, facultando os meios que permitam uma acção dinamizadora e um carácter mais participativo no âmbito da formação e da gestão pedagógica das escolas e promovendo com eficácia a interacção escola-comunidade envolvente.

Urge, pois, introduzir alterações que a prática dos últimos anos aconselha.
Reconhece-se, ainda, a vantagem de compilar e sistematizar num único diploma a legislação referente à gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, que se encontra dispersa por diversos instrumentos legais.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias, o qual se publica em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º São revogados o Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro, a Portaria 970/80, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contrariar o disposto no presente diploma.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Funcionamnto dos Conselhos Pedagógicos a Órgãos de Apoio nas Escolas Prepaartórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

I - Do conselho pedagógco
(Âmbito e composição)
1 - O conselho pedagógico é o órgão próprio da gestão das escolas preparatórias, preparatórias e secundárias e secundárias no domínio da orientação e coordenação pedagógicas.

1.1 - No âmbito da sua actuação, o conselho pedagógico trabalha em estreita ligação com a direcção-geral do ensino respectiva e todas as outras entidades vocacionadas para a formação de professores de acordo com a legislação em vigor.

2 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
Presidente do conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, o qual presidirá;

Vice-presidente do conselho directivo, quando se tratar de escolas preparatórias e secundárias;

Secretário do conselho directivo, sendo a sua presença obrigatória apenas quando forem tratados assuntos relativos à acção social escolar;

Professor delegado ou representante de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

Um professor representante dos docentes que leccionam técnicas especiais;
Coordenador dos directores de turma:
Orientadores dos estágios pedagógicos no ramo da formação educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino;

Delegado dos alunos por ano e curso do ensino secundário;
Representante do conselho consultivo.
3 - São atribuições gerais do conselho pedagógico:
3.1 - Assegurar a orientação pedagógica de acordo com as normas gerais definidas, integrando-as e diversificando-as nas características e condicionalismos da escola;

3.2 - Estimular a criação de atitudes e a realização de acções numa perspectiva de formação contínua, procurando, por si ou em colaboração, assegurar as condições para o seu desenvolvimento;

3.3 - Promover, em colaboração com o conselho directivo, a interacção da escola com o meio;

3.4 - Aprovar o plano anual de actividades da escola;
3.5 - Dar parecer sobre critérios de elaboração do projecto de orçamento da escola.

4 - São atribuições do conselho pedagógico no domínio da orientação pedagógica:

4.1 - Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar no que respeita, nomeadamente, à organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuição de serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários e organização do serviço de exames;

4.2 - Apreciar os problemas dos alunos, visando, em colaboração com os órgãos próprios da escola, com as associações de estudantes e de pais e com o conselho consultivo, a sua integração na comunidade escolar;

4.3 - Colaborar na elaboração e actualização do regulamento interno da escola;
4.4 - Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação, tendo em conta as normas legais aplicáveis;

4.5 - Dinamizar a coordenação interdisciplinar;
4.6 - Analisar as propostas dos conselhos de turma referentes às necessidades de compensação educativa e assegurar a sua implementação;

4.7 - Colaborar com o conselho directivo na inventariação permanente das necessidades em equipamento e meios didácticos e em estruturas de apoio, ajudando a planificar à satisfação dessas necessidades.

5 - Compete ao conselho pedagógico no domínio da formação:
5.1 - Analisar, discutir e aprovar o plano de formação dos docentes apresentado, sob proposta, pela respectiva secção de formação;

5.2 - Assegurar que a formação dos docentes da escola seja uma formação permanente e, como tal, participada e com recurso cada vez maior à inovação e investigação;

5.3 - Colaborar com a direcção-geral respectiva na inventariação de carências de formação dos docentes de forma a integrar e adequar as acções de actualização e aperfeiçoamento que venham a ser orientadas e promovidas pela mesma direcção-geral;

5.4 - Definir o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes sob proposta da secção de formação;

5.5 - Promover formas de intercâmbio com os conselhos pedagógicos da região ou distrito numa perspectiva de formação contínua;

5.6 - Fazer a avaliação do processo de formação dos docentes da escola;
5.7 - Apoiar a profissionalização em exercício de acordo com as indicações da direcção-geral respectiva e no âmbito da legislação aplicável;

5.8 - Designar os professores que integrarão os júris de avaliação dos docentes que se encontram na profissionalização em exercício.

6 - Compete ao conselho pedagógico no âmbito da relação escola-meio:
6.1 - Propor medidas que favoreçam o conhecimento mútuo da escola e do meio;
6.2 - Colaborar com o conselho consultivo, nomeadamente na inventariação das necessidades em matéria de ensino, de iniciação e formação profissional e de formação contínua, contribuindo para o estudo e implementação de soluções adequadas aos problemas que se deparam aos alunos na sua inserção numa sociedade em mudança;

6.3 - Tomar iniciativas que visem o estreitamento das relações entre a escola e a comunidade;

6.4 - Apoiar e incentivar todas as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole cultural e de formação numa perspectiva de abertura à comunidade e de constante valorização pessoal;

6.5 - Assegurar a escolha e organização de dados que facilitem uma maior eficácia na interacção escola-comunidade.

7 - Os membros do conselho pedagógico entrarão em exercício de funções nos prazos a seguir indicados:

7.1 - Professores delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, até 20 de Setembro;

7.2 - Coordenador de directores de turma, imediatamente após a sua eleição;
7.3 - Representantes dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades em que não há delegados, bem como o representante dos professores de técnicas especiais, imediatamente após a sua designação;

7.4 - Orientadores de estágios pedagógicos, do ramo educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino, imediatamente após a sua nomeação;

7.5 - Delegados dos alunos, até 15 de Novembro;
7.6 - Representante do conselho consultivo, imediatamente após a sua eleição pelo mesmo conselho consultivo.

8 - O conselho pedagógico reunir-se-á a partir do momento em que estejam eleitos, designados ou nomeados, conforme os casos, metade dos seus membros docentes.

8.1 - Enquanto não se verificar esta condição, cabe ao conselho directivo o desempenho das competêncas atribuídas ao conselho pedagógico.

9 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e por secções.
9.1 - O plenário do conselho pedagógico definirá o regime de funcionamento e a respectiva organização interna que melhor se adeqúem ao desenvolvimento do seu plano de formação dos docentes, informando do facto a direcção-geral respectiva.

9.2 - Qualquer que seja o regime de funcionamento do conselho pedagógico, haver sempre uma secção de formação.

10 - Durante o ano escolar o conselho pedagógico terá reuniões ordinárias mensais em dia, hora e local a designar pelo respectivo presidente, sem prejuízo do funcionamento das actividades lectivas.

10.1 - Na primeira reunião do ano lectivo o conselho pedagógico aprovará o plano anual de actividades da escola referido no n.º 3.4.

11 - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 72 horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

12 - A ordem de trabalhos deve ter em conta que as reuniões ordinárias deverão ter a duração mínima de duas horas e nunca excedendo a duração de três horas.

13 - Todas as reuniões do conselho pedagógico serão secretariadas, em regime de rotatividade, pelos professores que o integram.

14 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho pedagógico.

15 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das actividades lectivas, devendo os membros do conselho pedagógico ser individualmente convocados com uma antecedência mínima de 48 horas.

16 - De todas as reuniões do conselho pedagógico será lavrada acta em livro próprio confiado à guarda do presidente, o qual deverá dar conhecimento do teor da mesma ao conselho directivo.

17 - A leitura e aprovação da acta de cada reunião do conselho pedagógico será feita na reunião seguinte excepto quando se tratar da última reunião do ano escolar em que a acta poderá ser lida e aprovada em reunião expressamente convocada para o efeito ou, se o conselho assim o entender, assinada durante um prazo previamente determinado.

17.1 - Quando forem aprovadas conclusões e medidas de execução imediata, poderão ser aprovadas igualmente minutas cujo teor será afixado no local habitual imediatamente após o termo da reunião.

18 - Os membros do conselho pedagógico assinarão, em cada reunião, a respectiva folha de presenças, que ficará na posse do presidente.

19 - As faltas dos membros docentes, marcadas a partir da verificação das folhas de presença entregues ao presidente, correspondem, para cada reunião, a dois tempos lectivos.

20 - Serão obrigatoriamente comunicadas ao conselho de delegados de ano ou curso as faltas dadas pelos delegados dos alunos ao conselho pedagógico.

21 - Os delegados dos alunos e o representante do conselho consultivo não terão o direito de participar nas reuniões do conselho pedagógico em que sejam tratados assuntos com carácter confidencial, nomeadamente em tudo o que possa apresentar-se como sigilo de avaliação.

22 - As recomendações do conselho pedagógico serão aprovadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

23 - A votação será por voto secreto sempre que o presidente ou dois terços dos seus membros o acharem conveniente.

24 - O conselho directivo respeitará as recomendações do conselho pedagógico, a menos que, por motivos justificados, entenda não ser legal ou possível fazê-lo e delibere em contrário, caso em que informará o conselho pedagógico e o respectivo director-geral de ensino no prazo máximo de cinco dias.

25 - Se em qualquer reunião do conselho pedagógico o número de membros docentes presentes não for, pelo menos, igual ao número de membros não docentes, a mesma não terá carácter deliberativo.

26 - A secção de formação referida no n.º 9.2 terá a seguinte constituição:
O presidente do conselho pedagógico, o qual presidirá;
Os delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que haja professores a realizar a formação em serviço;

Os orientadores dos estágios pedagógicos do ramo de formação vocacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino;

Os professores designados para fazerem na parte dos júris de avaliação dos formandos na situação de profissionalização em exercício.

27 - Se não houver docentes nas condições referidas no número anterior, poderão fazer parte da secção de formação outros membros docentes do conselho pedagógico.

27.1 - Poderão ser convocados para as reuniões da secção de formação, para dar parecer, docentes de reconhecida experiência no campo da formação de professores e que não sejam membros do conselho pedagógico.

28 - Compete à secção de formação:
28.1 - Apresentar ao conselho pedagógico, sob a forma de proposta, os projectos de formação de professores a serem analisados, discutidos e aprovados na última reunião do ano escolar pelo mesmo conselho pedagógico.

28.1.1 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a secção de formação consultará os grupos disciplinares e o conselho de directores de turma através dos delegados ou representantes e coordenadores dos directores de turma para detectar carências de formação, fazer o levantamento de recurso, estabelecer prioridades, propor acções de formação, recorrer a estruturas de apoio à formação de professores de modo que o plano de formação dos professores da escola seja um plano coerente e exequível;

28.2 - Apoiar e acompanhar a realização de acções de formação promovidas ou apoiadas pela direcção-geral de ensino respectiva;

28.3 - Apoiar e acompanhar projectos educativos e de investigação pedagógica de âmbito local e regional;

28.4 - Promover a interligação e mútuo enriquecimento entre o plano de formação dos professores da escola e o plano de formação dos professores que estejam a realizar a sua formação em serviço;

28.5 - Contribuir para a avaliação do processo de formação a que se refere o n.º 5.6, introduzindo as alterações consideradas convenientes ao plano de formação de professores da escola.

II - Dos órgãos de apoio ao conselho pedagógico
29 - No exercício das suas atribuições, o conselho pedagógico será apoiado pelos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, conselhos de directores de turma e conselho consultivo.

Conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade
30 - Os professores das diversas disciplinas organizar-se-ão, para efeito do disposto no presente diploma, em conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

31 - São atribuições dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

31.1 - Participar na elaboração do plano de formação dos professores da escola conforme o disposto no n.º 28.1.1;

31.2 - Elaborar e executar o plano de formação do grupo disciplinar de acordo com o plano de formação dos professores da escola;

31.3 - Elaborar os estudos, pareceres ou recomendações a apresentar pelo delegado ao conselho pedagógico, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho de docentes e discentes;

31.4 - Cooperar na preparação e implementação, a nível do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, das medidas genéricas definidas pelo conselho pedagógico, nomeadamente no que se refere à integração dos alunos, formação contínua de professores, enquadramento dos professores menos experientes e interacção da escola com a comunidade;

31.5 - Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e meios didácticos a apresentar no conselho pedagógico e elaborar as propostas que considere mais convenientes para a sua racionalização e rentabilidade;

31.6 - Promover a interdisciplinaridade e criar condições para a sua efectivação;

31.7 - Promover o intercâmbio pedagógico, na área específica do grupo disciplinar, com outras escolas da região ou distrito;

31.8 - Colaborar com o conselho pedagógico, na avaliação referida no n.º 5.6.
32 - É aplicável ao funcionamento dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade o regime previsto nos n.os 9 e 9.1, com as adaptações consideradas necessárias.

33 - Os conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade reunir-se-ão ordinariamente:

33.1 - Antes do início das aulas, o número de vezes considerado necessário, para planificação das actividades lectivas e não lectivas a efectuar ao longo do ano;

33.2 - Mensalmente, para dar cumprimento ao n.º 31, nomeadamente para coordenação de actividades, para tomada de conhecimento das directirzes superiormente definidas, para dar cumprimento, a nível do grupo, do plano de formação de professores e para definir critérios de avaliação;

33.3 - Após a conclusão das actividades lectivas, para a avaliação do trabalho realizado ao longo do ano lectivo, da qual dará conhecimento, através do delegado, ao conselho pedagógico, e para eleição do delegado.

34 - O delegado convocará as reuniões ordinárias com uma antecedência mínima de 72 horas, devendo constar da convocatória de cada reunião a respectiva ordem de trabalhos.

35 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho directivo, por sua iniciativa, sob proposta do delegado ou de, pelo menos, dois terços dos respectivos professores, devendo estes ser individualmente convocados com uma antecedência mínima de 24 horas.

36 - Das reuniões será lavrada acta a arquivar em livro próprio.
37 - As faltas dadas às reuniões dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade equivalem a dois tempos lectivos, devendo o delegado, após o termo da reunião, entregar ao presidente do conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer a folha de presenças da reunião.

38 - Todas as reuniões dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade são presididas pelo respectivo delegado ou, no seu impedimento, pelo professor do grupo previsto no n.º 50.

39 - Para o desempenho das competências que lhe são cometidas o delegado deverá reunir os seguintes requisitos:

Prática docente como profissionalizado;
Reconhecida actualização no domínio científico da área disciplinar respectiva;
Conhecimentos dos fundamentos e teorias básicas no domínio das ciências da educação;

Espírito de iniciativa e dinamização da acção educativa;
Receptividade à mudança e ao progresso das ciências das novas tecnologias;
Capacidade de relacionamento pessoal e grupal, com vista à criação do espírito de permanente cooperação entre os elementos do grupo;

Capacidade de organização e coordenação das actividades pedagógicas;
Capacidade de promover e estimular uma permanente autoformação de cada um dos elementos do grupo;

Flexibilidade, decisão e abertura à crítica.
40 - São atribuições fundamentais do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

40.1 - A representação dos respectivos professores no conselho pedagógico;
40.2 - A orientação e coordenação da actuação pedagógica dos professores do grupo, tendo em vista a sua formação contínua;

40.3 - A direcção das instalações próprias ou adstritas ao respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, sempre que se justifique, mediante proposta do respectivo conselho directivo a homologar pela direcção-geral pedagógica competente sob parecer da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, e cujas funções são:

40.3.1 - Organizar o inventário do material existente na instalação e mantê-lo actualizado;

40.3.2 - Zelar pela conservação da instalação e do respectivo material, bem como pelo seu eficaz funcionamento;

40.3.3 - Planificar em conjunto com os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o modo de utilização das instalações e do material disponível;

40.3.4 - Propor, ouvidos os professores do grupo, subgrupo disciplina ou especialidade, a aquisição de novo material e equipamento.

41 - Consideram-se como instalações próprias ou adstritas a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, designadamente, as seguintes: instalações desportivas, laboratórios, instalações de trabalhos manuais, instalações de trabalhos oficinais e bibliotecas.

42 - No cumprimento das atribuições referidas no n.º 40, compete ao delegado, como representante dos professores no conselho pedagógico, apresentar recomendações e sugestões dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e transmitir a estes as orientações do conselho pedagógico.

43 - No exercício das suas atribuições como orientador e coordenador da actuação pedagógica dos professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, compete ao delegado:

43.1 - Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua dos professores;

43.2 - Coordenar a planificação das actividades pedagógicas;
43.3 - Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do grupo, numa perspectiva de mútuo enriquecimento;

43.4 - Apoiar e enquadrar os professores menos experientes;
43.5 - Assegurar uma participação efectiva na análise e crítica da orientação pedagógica, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes.

44 - O delegado será eleito pelo conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade de entre os professores com habilitação profissional, desde que exista um mínimo de três professores no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

45 - O delegado poderá, não existindo professores no grupo com habilitação profissional, e só neste caso, ser eleito de entre os professores com habilitação própria.

46 - As escolas que em algum grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade não puderem satisfazer o exigido nos n.os 44 e 45 comunicarão o facto à respectiva direcção-geral de ensino, a fim de esta definir o tipo de apoio a prestar aos professores de esse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

47 - Os delegados serão eleitos até 15 de Julho, salvo nos casos em que tal seja impossível, e isso deve ser imediatamente comunicado à direcção-geral respectiva para decisão.

47.1 - O delegado será eleito por um período de dois anos, se for professor profissionalizado, e por um ano, se for portador apenas de habilitação própria;

47.2 - Quando não existe delegado, compete ao conselho pedagógico propor qual o professor do grupo a designar pelo conselho directivo para exercer a função de delegado;

47.3 - O cargo de delegado é de aceitação obrigatória;
47.4 - A direcção-geral de ensino respectiva poderá fazer cessar as funções de delegado a seu pedido ou por proposta de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de grupo;

47.5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o conselho de grupo fará acompanhar o pedido ou a proposta, conforme os casos, da respectiva fundamentação, que será objecto de parecer do conselho pedagógico.

48 - O exercício da função de delegado carece da homologação da direcção-geral de ensino respectiva.

48.1 - Para dar cumprimento ao número anterior deve o presidente do conselho directivo dar conhecimento, imediatamente após a eleição do delegado, à direcção-geral de ensino respectiva.

49 - Os delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo consoante o número de professores do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

De três a dez professores - quatro horas semanais;
De onze a vinte professores - cinco horas semanais;
Mais de vinte professores - seis horas semanais.
49.1 - Pelo desempenho das funções referidas no n.º 40.3 - duas horas.
49.2 - Das horas de redução referidas no n.º 49, duas serão obrigatoriamente marcadas no horário semanal do delegado.

50 - Sempre que qualquer delegado estiver impedido de exercer funções docentes por período dilatado, será substituído pelo professor do grupo que na votação da eleição tenha ficado em lugar imediatamente a seguir, tendo, durante o período que durar o impedimento, direito às mesmas horas de redução.

51 - Existirá representante de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade quando:

1) O número de professores for inferior a três;
2) Houver professores de técnicas especiais.
52 - Os representantes de grupo, subgruno, disciplina ou especialidade serão designados pelo conselho directivo, por um ano escolar, ouvido o conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de entre os professores portadores de, pelo menos, habilitação própria.

53 - Os representantes de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade terão direito a uma redução de serviço lectivo correspondente a duas horas semanais.

54 - É aplicável aos representantes de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade o consignado no n.º 49.1.

Do conselho de directores de turma
55 - Ao conselho de directores de turma compete:
55.1 - Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;
55.2 - Promover a execução das orientações do conselho pedagógico no sentido da formação psicopedagógica dos professores;

55.3 - Analisar as propostas dos conselhos de turma quanto à integração dos docentes e discentes na vida escolar;

55.4 - Preparar as sugestões e recomendações a apresentar pelos coordenadores ao conselho pedagógico;

55.5 - Promover a interacção entre a escola e a comunidade;
55.6 - Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação de forma a rentabilizar a interacção e o rendimento escolar dos alunos.

56 - O conselho de directores de turma é constituído pelos directores de turmas designados nos termos do presente diploma.

57 - O conselho directivo promoverá, até 30 de Setembro uma reunião em que os directores de turma elegerão entre si o(s) coordenador(es) que será(ão) seu(s) representante(s) no conselho pedagógico.

57.1 - Nas escolas a funcionar em regime diurno haverá um coordenador dos directores de turma;

57.2 - Nas escolas a funcionar em regime diurno e nocturno, e sempre que o número de turmas do curso nocturno com direito a director de turma for igual ou superior a dez, haverá um coordenador dos directores de turma do referido curso;

57.3 - Sempre que não se verificar a condição referida no número anterior, a coordenação será feita pelo delegado do conselho directivo para os cursos nocturnos.

58 - A função de coordenador dos directores de turma é de aceitação obrigatória.

58.1 - Compete ao director-geral de ensino respectivo ajuizar da razão do eventual pedido de não aceitação da função de coordenador dos directores de turma.

59 - A homologação da designação de coordenador dos directores de turma é da competência do director-geral de ensino respectivo, após comunicação do resultado da eleição prévia da responsabilidade do conselho directivo.

60 - O cargo de coordenador dos directores de turma deverá ser desempenhado por um professor profissionalizado de reconhecida experiência e capacidade para apoiar todos os directores de turma e dará direito às seguintes reduções semanais de serviço lectivo:

Quatro horas - se apoiar até 20 directores de turma;
Cinco horas - se apoiar de 21 a 35 directores de turma;
Seis horas - se apoiar mais de 35 directores de turma.
61 - Das horas de redução referidas no número anterior, duas serão obrigatoriamente marcadas no horário semanal, para o coordenador concretizar as suas funções de apoio aos directores de turma.

61.1 - Em escolas em que o curso diurno funcione em regime de desdobramento, o número de horas referido no n.º 61 é igualmente distribuído pelos turnos da manhã e da tarde.

62 - O coordenador dos directores de turma dos cursos diurnos será eleito por um período de dois anos.

63 - O coordenador dos directores de turma dos cursos nocturnos será eleito por um período de um ano.

64 - O conselho de directores de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

64.1 - Reunir-se-á ordinariamente:
a) Duas vezes por período, sendo uma para acerto de critérios com vista às reuniões de apuramento do aproveitamento e assiduidade dos alunos e outra no início de cada período escolar para avaliação das reuniões dos conselhos de turma no final do período anterior para definir medidas a tomar decorrentes dessa avaliação e para propor, preparar, dinamizar e promover o preceituado nos n.os 55.1 e 55.6;

b) No princípio do ano lectivo, para preparação do mesmo ano lectivo e no fim do ano lectivo para avaliação do trabalho realizado;

64.2 - Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

65 - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho directivo ou quem suas vezes fizer, o qual presidirá.

66 - As reuniões extraordinárias serão convocadas e presididas pelo presidente do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, por sua iniciativa, por proposta do coordenador dos directores de turma ou, pelo menos, de dois terços dos directores de turma.

67 - No impedimento do presidente do conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer, presidirá às reuniões do conselho de directores de turma o respectivo coordenador.

67.1 - O coordenador dos directores de turma desempenhará nas reuniões do conselho de directores de turma as funções de secretário, excepto quando presidir.

68 - Das reuniões do conselho de directores de turma será lavrada acta, registada em livro próprio e à guarda do presidente do conselho directivo.

69 - As reuniões do conselho de directores de turma deverão ser marcadas em dias e hora de que não resulte prejuízo para as actividades lectivas e sempre com antecedência mínima de 72 horas.

70 - As faltas dadas às reuniões do conselho de directores de turma equivalem a dois tempos lectivos.

Dos directores de turma
71 - Haverá directores de turma nas turmas do ensino preparatório, do ensino secundário unificado, turnos diurno e nocturno, nos cursos complementares diurnos, no 12.º ano em regime diurno ou nocturno, nos cursos profissionais e técnico-profissionais.

72 - A designação dos directores de turma é da competência do conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer, tendo em conta critérios propostos pelo conselho pedagógico e respeitando sempre as seguintes prioridades:

72.1 - Professores em profissionalização no 2.º ano;
72.2 - Professores profissionalizados efectivos;
72.3 - Professores profissionalizados não efectivos;
72.4 - Professores provisórios com habilitação própria.
73 - O director de turma deverá ser um professor que leccione a totalidade dos alunos da turma ao longo de todo o ano escolar.

74 - A atribuição da direcção de turma deverá ser feita tendo em conta os seguintes requisitos:

74.1 - Capacidade de relação fácil com os alunos, professores, pessoal não docente e encarregados de educação, expressa pela sua comunicabilidade e modo como é aceite;

74.2 - Tolerância e compreensão associadas sempre a atitudes de firmeza que impliquem respeito mútuo;

74.3 - Bom senso e ponderação:
74.4 - Espírito metódico e dinamizador;
74.5 - Disponibilidade para apreciar as solicitções a que tem de responder;
74.6 - Capacidade de prever situações e de solucionar problemas sem os deixar avolumar.

75 - A função de director de turma é de aceitação obrigatória, salvo nos casos de escusa considerada justificada pelo conselho directivo.

76 - Os directores de turma devem conservar a direcção da turma do ano anterior sempre que tal seja possível.

77 - O conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, deve fornecer aos directores de turma toda a legislação vigente e demais documentação considerada indispensável para o desempenho das suas funções.

78 - São atribuições do director de turma:
78.1 - Desenvolver acções que promovam e facilitem uma correcta integração dos alunos na vida escolar;

78.2 - Garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e orientação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa;

78.3 - Criar condições para a existência de um diálogo permanente com os alunos e pais ou encarregados de educação, tendo em vista o esclarecimento e colaboração recíprocos do processo ensino/aprendizagem e da solução das dificuldades pessoais e escolares;

78.4 - Assegurar condições de participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos, na acção disciplinar e nas acções de informação e esclarecimento de alunos pais e encarregados de educação;

78.5 - Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca do aproveitamento escolar dos alunos e da sua integração na vida da escola nomeadamente no que respeita a faltas a aulas e actividades escolares e avaliação do rendimento escolar.

79 - A redução de tempo de serviço lectivo referente a cada direcção de turma é de duas horas semanais, sendo uma delas obrigatoriamente marcada no horário do professor para atendimento dos pais e encarregados de educação.

80 - O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas.

81 - Quando qualquer director de turma estiver impedido de exercer funções docentes por um período de tempo superior a uma semana, será nomeado, de entre os professores da turma, um professor que reúna as condições do disposto no n.º 72, podendo ser-lhe concedidas as duas horas de redução correspondentes à direcção de turma como horas extraordinárias e enquanto durar o impedimento do director de turma.

Dos conselhos de turma
82 - O conselho de turma é constituído por todos os professores da turma e pelo aluno delegado de turma, sob a presidência do director de turma ou quem as suas vezes fizer, excepto quando tiver de reunir para apreciar questões de natureza disciplinar, em que será presidido pelo presidente do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer.

82.1 - Quando o conselho de turma se reunir por questões de natureza disciplinar, serão convocados todos os professores da turma, dois representantes dos alunos da turma e um representante da associação de pais e encarregados de educação.

82.2 - Não pode(m) ser representante(s) dos alunos na situação referida no ponto anterior o(s) presumível(eis) autor(es) da infracção disciplinar em apreço, pelo que o delegado de turma deve ser substituído por outro representante dos alunos se estiver nessas condições.

83 - O delegado de turma não participará nas reuniões que tratem de assuntos relacionados com exames e avaliação final de cada período escolar.

84 - O conselho de turma terá as seguintes atribuições:
84.1 - Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito;

84.2 - Articular as actividades dos professores da turma com as dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível de turma;

84.3 - Analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma, os problemas de integração dos alunos na escola e nas actividades escolares e o relacionamento entre professores e alunos da turma, propondo as soluções que parecerem mais adequadas;

84.4 - Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;

84.5 - Dar execução às orientações do conselho pedagógico, propondo as alterações que a prática aconselha;

84.6 - Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor de turma nas reuniões de avaliação a realizar no final de cada período lectivo e de acordo com o n.º 4.4 deste diploma.

85 - O conselho de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
86 - Reunir-se-á ordinariamente:
a) No início do ano lectivo, para estabelecer estratégias de integração dos alunos na turma e na comunidade escolar e acertar critérios de actuação dos professores da turma;

b) Pelo menos uma vez por período, para dar execução aos n.os 84.1, 84.2, 84.3, 84.4 e 84.5 deste diploma.

87 - Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

88 - As convocatórias serão feitas pelo conselho directivo por sua iniciativa, por proposta do director de turma ou de, pelo menos, dois terços dos professores da turma, com uma antecedência mínima de três dias, devendo, com a mesma antecedência, ser notificado o aluno delegado de turma quando este for convocado.

89 - Nas reuniões a que se refere o n.º 82.1 deste diploma deve ser a sua convocatória comunicada à associação de pais e encarregados de educação.

90 - As faltas dadas pelos professores aos conselhos de turma equivalem a dois tempos lectivos.

91 - Das reuniões referidas no n.º 85 serão lavradas actas a arquivar em livro próprio.

Do conselho consultivo
92 - No âmbito das suas atribuições, nomeadamente nas referidas em todo o n.º 6 deste diploma, o conselho pedagógico tem como órgão de apoio, além dos já anteriormente regulamentados, o conselho consultivo.

93 - O conselho consultivo terá a seguinte constituição:
Presidente do conselho pedagógico, que presidirá;
Representante das associações de pais e encarregados de educação;
Representante das associações de estudantes;
Representante da autarquia local;
Representante das associações culturais e recreativas, quando houver;
Representante dos interesses sócio-económicos da região;
Médico escolar ou delegado de saúde;
Psicólogo, quando houver;
Assistente social, quando houver.
94 - Compete ao conselho consultivo:
94.1 - Emitir pareceres;
94.2 - Formular sugestões;
94.3 - Contribuir para uma eficaz interacção da escola e da comunidade;
94.4 - Apreciar o plano anual das actividades da escola;
94.5 - Colaborar na execução do plano de actividades referido no número anterior;

94.6 - Participar nas reuniões do conselho pedagógico, salvo nos casos referidos no n.º 21 deste diploma.

95 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por período escolar e extraordinariamente por iniciativa do presidente do conselho pedagógico ou por proposta da maioria absoluta dos seus membros.

96 - As reuniões do conselho consultivo só terão carácter vinculativo para este órgão quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria dos seus membros.

97 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
Acumulações
98 - Poderão ser autorizadas, a título excepcional, acumulações de dois, e só dois, dos cargos regulamentados neste diploma, mediante autorização expressa da respectiva direcção-geral de ensino, sob proposta fundamentada do conselho directivo.

98.1 - É dispensada a solicitação dessa autorização quando se trate de acumulação de duas direcções de turma ou de direcção de turma e coordenador dos directores de turma.

99 - As acumulações previstas nos números anteriores conferem direito à acumulação das reduções inerentes aos cargos acumulados.

III - Disposições finais
100 - As reduções de serviço lectivo estabelecidas no presente diploma são equiparadas, para todos os efeitos legais, a serviço docente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 376/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 970/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3818 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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