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Decreto-lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-T1/79

de 29 de Dezembro

A mobilidade anual do pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio tem constituído uma das razões determinantes do absentismo e contribuído poderosamente para o fraco rendimento verificado naqueles níveis de ensino.

Na prática, aquela mobilidade impede a homogeneização do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino em termos de equipa de trabalho, não permitindo o planeamento atempado das actividades escolares nem assegurando a existência de condições mínimas para o desenvolvimento de acções de formação em exercício ou contínua.

Por outro lado, o actual sistema de estágios não responde quantitativa nem qualitativamente às exigências de formação: no primeiro caso, os índices de profissionalização revelam um progresso acentuadamente moroso; no segundo, o investimento não se tem revelado suficientemente compensador por desligado de qualquer sistema planificado de formação contínua.

Acresce que a existência diversificada de níveis de decisão, no que se refere ao recrutamento e formação de pessoal docente, bem como à organização e composição dos respectivos quadros, compromete a indispensável coordenação do sistema de formação.

Com o presente diploma, visa-se fundamentalmente:

Criar as condições que permitam, a curto prazo, a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos de ensino, mediante a definição de regras que regularão os contratos plurianuais renováveis;

Assegurar de forma eficaz e a curto prazo a profissionalização dos docentes, fazendo-a coincidir com a vigência e duração do contrato;

Contribuir para a criação de reais igualdades de acesso ao ensino, descentralizando a formação de pessoal docente e indo, assim, ao encontro das necessidades das zonas mais carenciadas do País;

Lançar as bases de um verdadeiro sistema de formação contínua;

Facultar aos serviços centrais e periféricos a criação de sistemas mais expeditos de gestão e formação de pessoal que permitam, a curto prazo, a normalização do funcionamento do subsistema de ensino não superior.

Compreende-se, porém, que as medidas agora propostas devem, para alcançar os objectivos pretendidos, ser complementadas por outras de que, a título mais significativo, se apontam:

A criação de um órgão central de planeamento e coordenação das actividades de formação do pessoal docente de ensino superior;

A definição das carreiras profissionais docentes do ensino não superior;

A unificação e alargamento progressivo dos quadros de professores efectivos em cuidadosa articulação com a profissionalização, após a redefinição de grupos e habilitações.

O Governo entende que as medidas agora anunciadas e as medidas propostas - algumas em fase de estudo adiantado ou de conclusão - não comprometem, de nenhum modo, o lançamento previsto e necessário da lei de bases do sistema educativo. Pelo contrário, tais decisões, por inadiáveis, contribuirão decisivamente para aplanar dificuldades no período transitório entre os dois sistemas, o vigente e o futuro, constituindo, ao mesmo tempo, contributos preciosos para a estabilização do sistema, evitando rupturas, porventura de difícil superação.

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Dos contratos em geral

Artigo 1.º O Ministério da Educação celebrará contratos plurianuais, anuais e temporários com docentes em exercício de funções nos ensinos preparatório e secundário.

SECÇÃO II

Dos contratos plurianuais

Art. 2.º O Ministério da Educação celebrará contratos com docentes dos ensinos preparatório e secundário que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Serem professores profissionalizados não efectivos;

b) Serem professores provisórios ou eventuais portadores de habilitação própria para a docência no respectivo nível e ramo de ensino;

c) Estarem integrados em contratos de completamento de habilitações referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, de 4 de Outubro.

Art. 3.º - 1 - Os contratos não podem ser celebrados com docentes que, embora nas condições do artigo anterior, se encontrem, em qualquer dos dois anos imediatamente anteriores, numa das seguintes situações:

a) Não terem aceite colocação para estabelecimento de ensino ou círculo a que tenham concorrido;

b) Não terem aceite colocação para a realização da profissionalização em exercício;

c) Não terem cumprido as formalidades de denúncia do contrato nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 342/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79;

d) Terem dado cinco ou mais dias de faltas injustificadas;

e) Terem, em resultado de processo disciplinar, sofrido pena superior a repreensão;

f) Terem obtido classificação de serviço inferior a Bom.

2 - Compete à Direcção-Geral de Pessoal confirmar as condições constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - Compete aos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino, ou a quem suas vezes fizer, confirmar as condições constantes das alíneas d) a f) do n.º 1.

Art. 4.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo 2.º do presente diploma, os estabelecimentos de ensino serão agrupados em círculos escolares.

2 - Entende-se por círculo escolar o conjunto de estabelecimentos de ensino preparatório ou o conjunto de estabelecimentos do ensino secundário existentes numa dada região.

3 - Os círculos escolares, aos quais será atribuído um número de código, são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

4 - Os círculos escolares poderão ser alterados por despacho normativo do Ministro da Educação, ouvidos os sindicatos dos professores, sempre que se verifiquem implicações de rede escolar ou necessidades fundamentadas resultantes da experiência colhida.

5 - Para efeitos exclusivos de concurso e da orientação e acompanhamento da profissionalização em exercício, os círculos escolares são agrupados nas zonas constantes do mapa III anexo ao presente diploma, a cada uma das quais é atribuído um número de código.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente diploma, os contratos terão, em regra, a duração de dois anos escolares, sendo automaticamente renováveis se não forem denunciados por qualquer das partes.

Art. 6. - 1 - O Ministério da Educação fixará anualmente o número de lugares em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para cuja docência serão celebrados contratos.

2 - O número de lugares em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade será o que resultar da diferença existente entre o número total de professores provisórios ou eventuais requisitados para as 1.ª e 2.ª fases do concurso previsto no Decreto-Lei 15/79, relativamente ao ano escolar em que o concurso se realiza e o número de lugares vagos dos quadros.

3 - O número de lugares obtido nos termos do n.º 2 será ainda acrescido do número de lugares do quadro de professores efectivos que, após dois concursos consecutivos, tenham ficado desertos.

4 - O número de lugares de professor efectivo a cativar pelo período de um contrato, nos termos do número anterior, não poderá em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade exceder 20% do número de lugares do respectivo quadro de professores efectivos, considerando-se que esta percentagem será aproximada às unidades, por defeito ou por excesso, consoante o algarismo das décimas que a exprime, sob forma decimal, seja inferior ou superior a 5.

5 - O Ministério da Educação conjugará, porém, o disposto nos n.os 2 e 3 com alargamento progressivo dos quadros de professores efectivos, podendo, para o efeito, estabelecer percentagens de lugares disponíveis para contratos, que em nenhum caso serão inferiores a 75% do total obtido de acordo com os n.os 2 e 3.

6 - A fixação do número de lugares para contrato será realizada, em cada ano, até 30 de Novembro.

Art. 7.º Fixado nos termos do artigo 6.º o número de lugares para cuja docência serão celebrados contratos, será aberto concurso de provimento, a realizar de acordo com as normas indicadas nos artigos seguintes.

Art. 8.º - 1 - O concurso será aberto em cada ano nos primeiros dez dias de Janeiro, mediante aviso a publicar no Diário da República, que incluirá o número de lugares fixado nos termos do artigo 6.º 2 - A candidatura ao concurso far-se-á mediante apresentação de um boletim de modelo normalizado, que, em termos a definir no aviso de abertura, poderá ser diferente, consoante os diversos tipos de opositores.

3 - Os prazos, condições e local de apresentação do boletim serão fixados no aviso de abertura.

Art. 9.º - 1 - Do boletim de concurso referido no n.º 2 do artigo anterior constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, dentro de cada nível de ensino, a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino oficial, incluindo os do ensino superior;

e) Código dos estabelecimentos de ensino, círculos e zonas, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.

2 - São aplicáveis ao concurso as normas constantes do artigo 18.º do Decreto-Lei 15/79.

Art. 10.º - 1 - A ordenação dos candidatos far-se-á de acordo com as prioridades definidas no Decreto-Lei 15/79.

2 - A ordenação referida no número anterior observará ainda as regras definidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 15/79, consoante se tratar, respectivamente, de profissionalizados não efectivos, de portadores de habilitações próprias e de docentes nas condições da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - No caso dos professores profissionalizados não efectivos e dos portadores de habilitação própria, a ordenação respeitará, sucessivamente, os seguintes escalões:

a) Candidatos já contratados plurianualmente que desejem mudar de estabelecimento de ensino;

b) Candidatos vinculados ao Ministério da Educação até 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita e que se encontrem em exercício de funções;

c) Candidatos não vinculados ao Ministério da Educação que se encontrem em exercício de funções docentes à data da abertura do concurso.

Art. 11.º Ao concurso são aplicáveis, com as adaptações que se mostrarem necessárias, as normas definidas na alínea a) do artigo 19.º e no artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 15/79.

Art. 12.º Os candidatos indicarão num e só num boletim, de acordo com o previsto em uma ou mais das alíneas seguintes e sempre por ordem decrescente das suas preferências:

a) O código dos estabelecimentos de ensino, até ao máximo de 50;

b) O código dos círculos escolares, até ao máximo de 20;

c) O código das zonas em que se integram os círculos.

Art. 13.º As listas provisórias de ordenação dos candidatos seguirão os trâmites e efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 15/79.

Art. 14.º O concurso a que se refere o artigo 7.º deste decreto-lei será realizado por forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado nas suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 15.º - 1 - As desistências do concurso só serão permitidas dentro do prazo de reclamação referido no artigo 13.º 2 - As desistências fora do prazo referido no número anterior implicam a impossibilidade de o docente celebrar qualquer tipo de contrato para o ano a que o concurso respeitar e para o ano seguinte.

Art. 16.º - 1 - A lista definitiva de colocações será publicada em Diário da República e dela caberá recurso hierárquico, a interpor no prazo de trinta dias contado a partir do dia imediato ao daquela publicação.

2 - À não aceitação de lugar pelo candidato é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Dos contratos anuais

Art. 17.º Os contratos anuais serão celebrados entre o Ministério da Educação e docentes dos ensinos preparatório e secundário numa das seguintes situações:

a) Disporem de condições legais para celebração de contratos plurianuais, mas não o desejarem ou não o poderem fazer;

b) Estarem total ou parcialmente dispensados do serviço docente nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;

c) Serem portadores de habilitações não consideradas como próprias para a docência e não se encontrarem nas condições da alínea c) do artigo 2.º deste diploma.

Art. 18.º - 1 - Os contratos anuais celebrados com docentes na situação referida na alínea b) do artigo anterior são automaticamente renováveis enquanto, por opinião da junta médica do Ministério da Educação, se mantiverem as condições que originaram a redução.

2 - No caso dos docentes referidos no número anterior, caberá à junta médica indicar os condicionamentos a que deverá obedecer o horário equiparado a docente a distribuir ao professor.

3 - A Direcção-Geral do Ensino Básico ou a Direcção-Geral do Ensino Secundário, conforme os casos, acordarão com o estabelecimento de ensino a que o docente está vinculado o serviço a distribuir, sendo a decisão final comunicada à Direcção-Geral de Pessoal para anotação.

Art. 19.º - 1 - Os lugares disponíveis para a celebração de contratos anuais serão os que resultarem vagos depois de estarem colocados os docentes referidos nas alíneas a) a e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 15/79 e preenchidos os lugares destinados a contratos plurianuais.

2 - O preenchimento dos lugares referidos no número anterior será feito na sequência das colocações efectuadas ao abrigo do concurso previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 15/79.

SECÇÃO IV

Dos contratos temporários

Art. 20.º Os contratos temporários serão celebrados com docentes dos ensinos preparatório e secundário que se encontrem a substituir transitoriamente outros docentes por impedimento destes.

SECÇÃO V

Dos direitos e deveres das partes

Art. 21.º - 1 - Nos contratos plurianuais a celebrar nos termos do presente diploma constituem obrigações do Ministério da Educação:

a) Garantir, durante a vigência do contrato, serviço docente ou equiparado no estabelecimento com o qual o contrato foi celebrado ou em estabelecimento do mesmo ou dos círculos escolares aos quais o docente se candidatou e de acordo com as prioridades por ele manifestadas:

b) Assegurar as condições necessárias à profissionalização dos docentes que ainda a não adquiriram, da forma mais eficaz e a curto prazo, de acordo com as necessidades em pessoal docente e nos termos definidos no presente diploma.

2 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, observar-se-á:

a) Se o contratado não puder, por inexistência de serviço docente, manter-se no estabelecimento de ensino a que se encontra vinculado, será transferido para outro estabelecimento, respeitando-se as prioridades indicadas pelo candidato nos termos do artigo 12.º do presente diploma;

b) No caso previsto na alínea anterior, será deslocado o candidato menos graduado nos termos dos artigos 13.º e 14.º, conforme os casos, do Decreto-Lei 15/79, salvo se outro ou outros mais graduados declararem desejar ser transferidos, caso em que será transferido o mais graduado.

3 - A renovação do contrato, bem como a transferência do contratado, nos termos da alínea a) do número anterior, serão feitas pela Direcção-Geral de Pessoal anteriormente ao concurso previsto neste diploma.

Art. 22.º - 1 - Para efeito de aplicação do artigo anterior:

a) A colocação é de aceitação obrigatória, se a mesma respeitar ao círculo em que o professor se encontre colocado ou a que tenha concorrido;

b) A colocação depende de prévia concordância do professor, manifestada em declaração escrita, se a mesma se efectuar em círculo escolar diferente daquele onde o professor se encontra colocado ou a que concorreu.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior se verificar a total impossibilidade de se proceder a transferência, em virtude da inexistência de lugares, poderá o Ministro da Educação atribuir ao professor, durante a vigência do contrato, outras funções nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, desde que as mesmas se enquadrem no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, sem prejuízo de manutenção dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Art. 23.º - 1 - Se durante a vigência do contrato plurianual o docente for submetido a junta médica e, por decisão desta, vier a beneficiar de reduções de serviço previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, o docente concluirá o contrato na nova situação, passando, no final do mesmo, o contrato a anual.

2 - Logo que passe a beneficiar de redução de serviço, o docente integrar-se-á no esquema previsto no n.º 3 do artigo 18.º deste diploma.

Art. 24.º Obrigação do docente contratado assegurar, durante a vigência do contrato, o serviço docente ou equiparado que lhe for atribuído.

Art. 25.º É obrigação do professor contratado, já profissionalizado, apresentar-se anualmente a concurso de professores efectivos a todos os estabelecimentos de, pelo menos, três círculos escolares onde sejam declaradas vagas no aviso de abertura do respectivo concurso.

Art. 26.º - 1 - O Ministério da Educação poderá rescindir o contrato sempre que:

a) Os professores incorrerem, durante a vigência do contrato, em alguma das situações previstas nas alíneas b) a e) do artigo 3.º deste diploma;

b) Os professores profissionalizados não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior.

2 - A rescisão só produzirá efeitos depois de cumpridas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 342/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79.

Art. 27.º Constitui motivo de rescisão do contrato por parte do docente contratado o não cumprimento, por parte do Ministério da Educação, do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma.

Art. 28.º - 1 - Constitui motivo para requerimento de suspensão do contrato por parte do docente, desde que o mesmo não se encontre a realizar a formação em exercício:

a) O exercício de funções docentes como cooperante, professor do ensino português no estrangeiro, bolseiro ou leitor em Universidades portuguesas ou estrangeiras;

b) Colocação ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, em funções cuja necessidade seja fundamentada pelo serviço interessado.

2 - Se for concedida a suspensão referida no número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se a mesma se verificar no decurso do primeiro ano de contrato, o professor terá direito, finda a suspensão, ao completamento do período normal de contrato;

b) Se a mesma se verificar no decurso do segundo ano do contrato, o professor terá direito, finda a suspensão, à prorrogação do contrato nos termos do presente diploma.

SECÇÃO VI

Da profissionalização em exercício

Art. 29.º A profissionalização em exercício, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º deste diploma, será realizada por um período de dois anos escolares, mediante o cumprimento de um plano de trabalho individual visando o completamento ou aperfeiçoamento de cada uma das seguintes componentes:

a) Informação científica;

b) Informação ou formação no âmbito das ciências da educação;

c) Observação e prática pedagógicas orientadas.

Art. 30.º - 1 - O completamento ou aperfeiçoamento das componentes referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior serão garantidos por apoio directo, por apoio documental e áudio-visual e, ainda, na medida das possibilidades, por colaboração de instituições do ensino superior.

2 - A observação e prática pedagógicas serão orientadas pelos conselhos pedagógicos, apoiados por equipas de orientadores pedagógicos.

Art. 31.º A coordenação da profissionalização em exercício caberá:

a) A nível nacional: a um conselho orientador;

b) A nível regional: a equipas de apoio pedagógico do ensino preparatório ou do ensino secundário, conforme os casos;

c) A nível local: aos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino.

Art. 32.º - 1 - O conselho orientador, que funcionará na directa dependência do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, será composto por doze membros, nomeados de entre indivíduos de reconhecida competência e prática nos domínios da formação de pessoal docente.

2 - Os membros do conselho orientador serão recrutados por concurso documental, a abrir através de aviso a publicar no Diário da República e no qual se inserirão as condições e o perfil exigidos, a definir por despacho ministerial, após audiência dos sindicatos dos professores.

3 - Os membros do conselho orientador desempenharão as suas funções por um período de dois anos, renováveis por iguais períodos, com dispensa total do exercício das funções de origem.

4 - Os membros do conselho orientador têm direito à gratificação de 2500$00 mensais, criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, paga durante os doze meses do ano, com exclusão do subsídio de férias e 13.º mês.

5 - Compete ao conselho orientador:

a) Elaborar um projecto global de formação;

b) Concretizar por grupos disciplinares a orientação específica da formação, em colaboração com as equipas de apoio pedagógico;

c) Definir os apoios a fornecer a nível documental, áudio-visual e directo e propor esquemas para a sua concretização atempada;

d) Definir, em colaboração com as equipas de apoio pedagógico, o tipo de apoio diversificado a prestar aos conselhos pedagógicos.

6 - O conselho orientador integrar-se-á no órgão de concepção e coordenação da formação de professores, a criar por decreto-lei no âmbito das estruturas centrais do Ministério da Educação no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 33.º O projecto global de formação e a sua concretização a nível de grupos disciplinares serão obrigatoriamente sujeitos a parecer dos sindicatos dos professores.

Art. 34.º - 1 - O conselho orientador elaborará, em conjunto com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, a definição de centros de apoio à formação em exercício.

2 - Os centros de apoio, que funcionarão em estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário das respectivas zonas, terão as seguintes finalidades:

a) Servir como bases de trabalho das equipas de apoio pedagógico;

b) Funcionar como pólos de acções de apoio directo e a distância;

c) Apoiar acções de coordenação a nível regional ou local.

Art. 35.º - 1 - As equipas de apoio pedagógico serão organizadas a nível das zonas constantes do mapa III anexo ao presente diploma e por grupos disciplinares do ensino preparatório e do ensino secundário.

2 - A constituição das equipas de apoio pedagógico será função do número de professores em formação e de localização das escolas onde terá lugar a formação, segundo critérios a definir por despacho ministerial.

3 - Os orientadores pedagógicos serão recrutados nos termos do artigo 32.º do presente diploma.

4 - Os orientadores pedagógicos serão destacados por períodos de quatro anos, renováveis por iguais períodos, ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

5 - Os orientadores terão direito:

a) A dispensa total de serviço docente no estabelecimento a que se encontrem vinculados;

b) À gratificação referida no n.º 4 do artigo 32.º;

c) A preparação e apoio profissional para o exercício das funções.

6 - Compete aos orientadores pedagógicos:

a) Colaborar com o conselho orientador na elaboração do projecto global de formação, bem como na sua concretização por grupo disciplinar;

b) Colaborar, em conjunto com os conselhos pedagógicos e com os interessados, na elaboração do plano individual de trabalho a que se refere o artigo 29.º do presente diploma;

c) Acompanhar a execução do plano individual de trabalho, apoiar a sua realização e avaliar, em colaboração com os conselhos pedagógicos, o seu rendimento;

d) Participar, a nível nacional e regional, na coordenação geral das actividades de formação em exercício;

e) Divulgar as experiências que julgue de interesse;

f) Elaborar relatório anual das suas actividades.

Art. 36.º - 1 - Compete ao conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino:

a) Acompanhar, através dos delegados para o efeito designados, a actividade dos professores em formação no estabelecimento de ensino;

b) Colaborar com as equipas de apoio pedagógico, informando-as regularmente do andamento dos trabalhos e solicitando a sua comparência, quando o julgarem necessário;

c) Colaborar com os conselhos pedagógicos da zona.

2 - Os delegados referidos no número anterior terão direito:

a) A uma redução de serviço de duas horas por cada professor em formação, em caso algum deixando de, pelo menos, leccionar uma turma;

b) A preparação e apoio profissional para o exercício das suas funções.

Art. 37.º - 1 - O acesso à profissionalização em exercício durante a vigência dos contratos plurianuais, com excepção dos referidos na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, respeitará uma lista ordenada a nível nacional por cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - Consoante as necessidades do ensino e as possibilidades técnicas de que o Ministério da Educação disponha, os professores serão convocados para a profissionalização em exercício de acordo com a referida lista nacional, preferindo sempre os que possuírem mais elevada graduação na docência de entre os que se encontrem contratados plurianualmente.

3 - A graduação na docência far-se-á segundo as regras estabelecidas no Decreto-Lei 15/79.

Art. 38.º - 1 - A profissionalização far-se-á no estabelecimento de ensino para o qual foi celebrado contrato ou em estabelecimento do mesmo círculo.

2 - O docente integrado no esquema da profissionalização em exercício terá um horário com uma redução de seis e sete horas e um número de turmas e programas a fixar em regulamento próprio.

Art. 39.º - 1 - A profissionalização em exercício não se poderá processar no período em que os docentes se encontrarem a desempenhar funções nos conselhos directivos ou pedagógicos dos estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário.

2 - Sempre que os docentes referidos no número anterior adquiram direito à profissionalização em exercício de acordo com a lista nacional, observar-se-á:

a) Terminado o mandato, far-se-á a prorrogação do contrato para efeitos de profissionalização imediata;

b) No caso referido na alínea anterior e completada a profissionalização, considera-se, para todos os efeitos legais, que a mesma foi obtida no período em que decorreu o impedimento.

Art. 40.º - 1 - Poderão ser integrados na lista ordenada nacional docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e professores efectivos do 12.º grupo do ensino secundário, desde que portadores de curso superior considerado habilitação própria para grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos respectivos ensinos diferentes daquele em que já são efectivos;

b) Professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário;

c) Professores extraordinários do quadro do ensino secundário.

2 - Os professores referidos nas alíneas do número anterior serão integrados tomando-se por base a classificação da habilitação académica do respectivo curso superior, acrescida de um valor por cada ano de serviço prestado, até ao limite de vinte anos.

Art. 41.º A não aceitação de colocação para efeito de profissionalização por parte dos docentes provisórios ou eventuais implica:

a) A não prorrogação do contrato;

b) A impossibilidade de realizar a profissionalização em exercício durante os dois anos escolares subsequentes à recusa.

SECÇÃO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 42.º - 1 - O disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só será considerado, respectivamente, após revisão do regime de faltas e licenças e consequente definição dos critérios da sua aplicação e revisão das normas a que deve obedecer a classificação do serviço do pessoal docente.

2 - Até à publicação das normas a que deverá obedecer a classificação do serviço do pessoal docente, considera-se como Bom o tempo de serviço prestado pelos docentes, salvo disposição legal ou informação que determine o contrário.

Art. 43.º A transferência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente diploma efectuar-se-á por apostilha ao contrato, não ficando sujeita a quaisquer formalidades legais, excepto anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 44.º Para o concurso a realizar em 1980, a definição do número de lugares para contratos, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, será feita nos quinze dias anteriores à data do despacho referido no artigo 55.º do presente diploma.

Art. 45.º - 1 - Os docentes referidos no artigo 40.º do presente diploma realizarão a sua profissionalização em exercício na escola a cujo quadro pertencem.

2 - Os docentes referidos no número anterior mantêm, enquanto tal, os direitos à sua categoria, e o tempo em que decorrer a sua profissionalização é contado, para efeito de atribuição de fases, como se tivesse sido prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que realizam a sua profissionalização em exercício.

Art. 46.º Sempre que o docente já profissionalizado se efectivar durante o período do contrato ou nos da sua renovação, considera-se extinto o contrato a partir do dia da sua tomada de posse na categoria de efectivo.

Art. 47.º Para efeitos do concurso a que se refere o artigo 7.º do presente diploma serão utilizadas técnicas informáticas.

Art. 48.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, aplicam-se, com as adaptações necessárias, as regras constantes do Decreto-Lei 342/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, e, na sua impossibilidade, as regras gerais da função pública sobre contratos de provimento.

Art. 49.º No prazo de cento e vinte dias após a publicação do presente diploma, o Ministério da Educação definirá em decreto-lei as regras a que obedecerão os contratos com os professores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, nomeadamente a determinação do número de lugares, o local da prestação de serviço, a duração e condições do contrato.

Art. 50.º As competências atribuídas ao conselho orientador transitarão para o órgão central referido no n.º 6 do artigo 32.º do presente diploma, nas condições a definir no respectivo decreto-lei de criação.

Art. 51.º No prazo de cento e vinte dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Educação fará publicar:

a) Diploma regulamentar da formação em exercício;

b) Regulamento da constituição e funções do conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino, de modo a adaptá-lo às funções que agora lhe são cometidas, bem como à sua intervenção em acções de formação contínua.

Art. 52.º Os indivíduos que frequentarem no ano lectivo de 1979-1980 os estágios clássicos e naquele ano lectivo e seguintes os estágios do ramo educacional das Faculdades de Ciências e os estágios das licenciaturas em ensino poderão apresentar-se ao concurso regulamentado nos artigos 7.º e 16.º do presente diploma e nas condições e regras nele definidas.

Art. 53.º A contratação plurianual dos docentes do ensino médio será definida em diploma autónomo, a publicar no prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 54.º Para o ano escolar de 1979-1980, o prazo referido no artigo 8.º poderá ser alterado por despacho do Ministro da Educação.

Art. 55.º Os lugares de professor-adjunto serão extintos, nessa qualidade, à medida que vagarem.

Art. 56.º A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é da competência dos respectivos Governos Regionais, nomeadamente no que concerne à definição dos círculos escolares a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deste decreto-lei.

Art. 57.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 58.º revogado o Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril.

Art. 59.º O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 342/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, não é aplicável aos docentes contratados nos termos da alínea b) do artigo 17.º deste diploma.

Art. 60.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de

Dezembro

Ensino preparatório

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-T1/19, de 29 de

Dezembro

Ensino secundário

(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 5 do artigo 4 do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de

Dezembro

(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas relativas à criação de estágios no 12.º grupo e de «orientadores de estágio» ao concurso a estágio.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-29 - Decreto-Lei 169-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário e regula o seu preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 67/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, que estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - DECLARAÇÃO DD6692 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro de 1979, que estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-H/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os coordenadores regionais do núcleo de acção social escolar (CRNASE), passem a designar-se por coordenadores regionais de acção social (CRASE).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 217/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro (contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e profissionalização em exercício de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Decreto-Lei 258/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à integração dos professores efectivos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 376/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar Regional 6/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta a contratação plurianual e profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 7/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o horário lectivo dos orientadores pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 970/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto (regulamenta o horário dos professores orientadores e pedagógicos).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 64/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 13/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à efectivação dos docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 95/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Actualiza as gratificações atribuídas aos orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino. Atribui uma gratificação aos docentes que prestem serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 113/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece trâmites relativamente aos docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 no regime de contrato plurianual ao abrigo do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-27 - Portaria 114/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros docentes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-09 - Decreto-Lei 78/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera normas do regime dos orientadores pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434/82 - Ministério da Educação

    Altera a redacção do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 431-A/80, de 1 de Outubro. (Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Portaria 607/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-18 - Portaria 838/83 - Ministério da Educação

    Aprova os impressos para o diploma profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário (público e particular e cooperativo).

  • Tem documento Em vigor 1983-10-17 - Decreto-Lei 388/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas tendentes a uniformizar os períodos de destacamento dos orientadores pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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