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Decreto-lei 431-A/80, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 431-A/80

de 1 de Outubro

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 9/79, de 19 de Março, e no Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à profissionalização em exercício;

Considerando que a especificidade de que se revestem os diversos aspectos de contratação dos professores do ensino particular ou cooperativo não permite fazer uma total paralelização com o referido diploma;

Considerando a necessidade de ajustar as disposições legais relativas à formação em exercício dos professores do ensino público à formação em exercício dos professores das escolas particulares ou cooperativas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os docentes das escolas particulares podem profissionalizar-se nessas escolas.

2 - A profissionalização obtida nas escolas referidas no número anterior é considerada equiparada, para todos os efeitos, à obtida em escolas públicas.

3 - As escolas particulares devem proporcionar, ainda que gradualmente, a profissionalização dos respectivos docentes, atendendo à necessidade de formação de professores e às possibilidades oferecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.

Art. 2.º Têm acesso à profissionalização referida no n.º 1 do artigo anterior os docentes das escolas particulares portadores de habilitações próprias exigidas para a docência no ensino oficial no respectivo grau de ensino, grupo ou disciplina.

Art. 3.º - 1 - Os professores que se profissionalizarem em escolas particulares obrigam-se a cumprir, com as escolas a que estavam vinculados, um contrato de prestação de serviço por período de tempo nunca inferior a quatro anos escolares.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de os professores exercerem funções docentes em qualquer escola particular ou oficial durante o período de tempo do contrato de prestação de serviço.

3 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em casos excepcionais devidamente fundamentados e reconhecidos como tais por despacho ministerial, proferido caso a caso, precedido de parecer favorável da respectiva entidade patronal e da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

4 - Sempre que se verifique o não cumprimento do contrato, a respectiva escola deve comunicar o facto à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, no prazo de quinze dias.

5 - A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, logo que recebida a comunicação a que se refere o número anterior, deverá dar conhecimento da mesma à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de aplicação do n.º 2, no que respeita à colocação no ensino oficial.

Art. 4.º A profissionalização em exercício referida no artigo 1.º deste diploma é realizada por um período de dois anos escolares, mediante cumprimento de um plano de trabalho individual visando o completamento ou aperfeiçoamento de cada uma das seguintes componentes:

a) Informação científica;

b) Informação ou formação no âmbito das ciências da educação;

c) Observação e prática pedagógica adequadas.

Art. 5.º A coordenação da profissionalização em exercício nas escolas particulares cabe aos órgãos referidos no artigo 31.º do Decreto-Lei 519-T1/79.

Art. 6.º - 1 - Ao órgão de concepção e coordenação da formação de professores a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, compete também a concepção e coordenação da formação de professores do ensino particular.

2 - O conselho orientador referido no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-T1/79 deve, no exercício das suas competências, tomar em consideração os aspectos específicos do ensino particular.

Art. 7.º A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo colaborará com o conselho orientador e com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário na definição dos centros de apoio à formação em exercício a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 519-T1/79.

Art. 8.º Os centros de apoio referidos no artigo anterior podem funcionar em escolas particulares.

Art. 9.º As competências dos orientadores pedagógicos referidas no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 519-T1/79 serão exercidas também em relação à formação de professores realizada nas escolas particulares.

Art. 10.º O completamento ou aperfeiçoamento das componentes referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º deste diploma são garantidas por apoio directo, por apoio documental e áudio-visual e, ainda, na medida das possibilidades, por colaboração de instituições do ensino superior, nas mesmas condições que são garantidas ao ensino oficial.

Art. 11.º A observação e prática pedagógicas referidas na alínea c) do artigo 4.º deste diploma são orientadas por conselhos pedagógicos constituídos pelo director pedagógico da escola particular, que presidirá, e por delegados para o efeito designados, sendo estes apoiados pelas equipas de orientadores pedagógicos das respectivas zonas ou subzonas.

Art. 12.º Os delegados a que se refere o artigo anterior deverão obedecer ao perfil definido para o ensino oficial.

Art. 13.º - 1 - As escolas particulares que tenham docentes que satisfaçam o perfil referido no artigo anterior podem propô-los à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo para o exercício das funções de delegados, devendo as respectivas propostas ser acompanhadas de currículos pormenorizados.

2 - Sempre que nas escolas particulares não existam professores nas condições previstas no número anterior, os delegados serão recrutados de entre docentes do ensino oficial, mediante indicação da respectiva direcção-geral de ensino, sob parecer favorável da direcção pedagógica da escola particular em que irão desempenhar funções.

3 - Os professores a que se refere o número anterior desempenharão as funções de delegados em regime de destacamento, nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo elaborará, conjuntamente com as direcções-gerais de ensino, a lista de delegados e submetê-la-á a despacho ministerial após parecer da Direcção-Geral de Pessoal no que respeita aos professores a destacar.

Art. 14.º Os delegados destacados que se desloquem para uma escola particular situada num raio superior a 5 km da periferia da localidade onde se situa a escola pública a que se encontrem vinculados têm direito a um subsídio de deslocação a fixar por despacho ministerial e a suportar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Art. 15.º Os delegados dos conselhos pedagógicos têm os direitos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 519-T1/79.

Art. 16.º As direcções pedagógicas das escolas particulares indicarão anualmente à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o número de professores que podem ser profissionalizados, atendendo às respectivas necessidades e capacidades.

Art. 17.º - 1 - Os professores que satisfaçam as condições referidas no artigo 2.º deste diploma e que pretendam profissionalizar-se candidatar-se-ão nas escolas em que se encontrem a desempenhar funções.

2 - As direcções das escolas particulares elaborarão, de acordo com os critérios estabelecidos para o ensino oficial, listas dos candidatos referidos no número anterior e remetê-las-ão, acompanhadas dos elementos necessários à sua correcta graduação, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que as enviará, com o respectivo parecer, à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de graduação na docência.

3 - A ordenação dos candidatos à profissionalização respeitará, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a respectiva graduação na docência determinada segundo as regras estabelecidas no Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro, observadas as necessárias adaptações.

4 - Os professores serão convocados para a profissionalização em exercício de acordo com a lista ordenada nos termos do número anterior, consoante as necessidades do ensino, as possibilidades técnicas de que o Ministério da Educação e Ciência disponha e as capacidades das escolas particulares, não podendo, contudo, ser convocados professores cuja classificação profissional seja inferior à do último professor convocado no ensino oficial para a profissionalização no respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

5 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, não tenha havido preenchimento total das vagas para contratação plurianual no ensino oficial.

Art. 18.º Os docentes em profissionalização no ensino particular ficam sujeitos às condições a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 519-T1/79, no que respeita a horários, número de turmas e programas.

Art. 19.º - 1 - A profissionalização em exercício nas escolas particulares não se poderá processar cumulativamente com o desempenho de funções directivas.

2 - A entidade competente deve propor à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a substituição, durante o período da profissionalização, do docente que, exercendo funções directivas, adquiriu o direito à profissionalização.

Art. 20.º A não aceitação da realização da profissionalização em exercício no ensino particular por parte dos docentes que a ela se tenham candidatado implica a impossibilidade de realizar a profissionalização em exercício durante os dois anos escolares subsequentes à recusa.

Art. 21.º O calendário e as condições para a execução das acções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º deste diploma serão fixados por despacho ministerial.

Art. 22.º A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo prestará o necessário apoio ao desenvolvimento das actividades referentes à profissionalização em exercício nas escolas particulares.

Art. 23.º A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é da competência dos respectivos Governos Regionais.

Art. 24.º Na impossibilidade de se generalizar a profissionalização em exercício em todas as escolas particulares no ano lectivo de 1980-1981, será dada prioridade aos candidatos à profissionalização em exercício que se encontrem colocados em escolas particulares subsidiadas em regime de gratuitidade.

Art. 25.º As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do Trabalho, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/01/plain-16255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-14 - Portaria 270/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Institui o conselho de professores como órgão coordenador da formação dos professores das escolas particulares e cooperativas e aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Conselhos de Professores das Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 278/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício nas Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-30 - Decreto-Lei 183/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece disposições relativas à profissionalização em exercício a realizar nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983 para os professores do ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434/82 - Ministério da Educação

    Altera a redacção do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 431-A/80, de 1 de Outubro. (Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Portaria 606/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício nas Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário. Revoga a Portaria n.º 278/81, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 6/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Alarga o processo de formação em serviço dos docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas públicas aos docentes das escolas de ensino particular e cooperativo para efeitos de profissionalização.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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