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Portaria 270/81, de 14 de Março

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Sumário

Institui o conselho de professores como órgão coordenador da formação dos professores das escolas particulares e cooperativas e aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Conselhos de Professores das Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário.

Texto do documento

Portaria 270/81

de 14 de Março

Considerando que o Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, que regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo, consagra a existência de conselhos pedagógicos nos estabelecimentos do ensino particular;

Considerando, todavia, a especificidade dos referidos estabelecimentos de ensino:

Necessário se torna adaptar àqueles estabelecimentos o disposto para o ensino oficial.

Em conformidade:

Manda Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º É instituído o conselho de professores como órgão coordenador da formação dos professores das escolas particulares e cooperativas.

2.º É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Conselhos de Professores das Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Educação e Ciência, 4 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Conselhos

de Professores das Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos

Preparatório e Secundário.

I - Do conselho de professores

(Constituição e atribuições)

1 - O conselho de professores é o órgão que programa, coordena e acompanha, em colaboração com o conselho pedagógico, as actividades de profissionalização numa perspectiva de formação contínua dos professores.

2 - O conselho de professores é constituído pelos elementos do conselho pedagógico e por professores representantes de cada grupo, subgrupo ou disciplina e será presidido pelo director pedagógico.

3 - São atribuições do conselho de professores, em colaboração com o conselho pedagógico:

3.1 - Programar as actividades de formação dos docentes da escola, nomeadamente as que visem os objectivos das áreas «sistema educativo» e «escola», no âmbito de um plano de formação que sirva a realidade escolar e tenha em conta as suas características.

3.2 - Coordenar as actividades de profissionalização, assegurando a integração dos profissionalizandos na vida da escola.

3.3 - Acompanhar as actividades dos professores em profissionalização, avaliando a sua intervenção na vida da escola.

3.4 - Colaborar com os conselhos pedagógicos da zona, nomeadamente na racionalização e aproveitamento dos recursos disponíveis.

4 - Os membros do conselho de professores entrarão em exercício de funções até ao dia 20 de Setembro de cada ano.

II - Do conselho pedagógico

(Constituição e atribuições)

5 - O conselho pedagógico é o órgão que orienta as actividades da profissionalização em exercício.

5.1 - No âmbito da sua actuação, o conselho pedagógico trabalhará, em estreita ligação com o conselho de professores, com a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e com as equipas de apoio pedagógico da respectiva zona.

6 - O conselho pedagógico é constituído pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino particular, que presidirá, e pelo(s) delegado(s) designado(s) para a profissionalização.

7 - São atribuições do conselho pedagógico:

7.1 - Acompanhar e avaliar a profissionalização em exercício através do(s) delegado(s) de grupo, subgrupo ou disciplina, em colaboração com os restantes conselhos pedagógicos da zona e com as respectivas equipas de apoio pedagógico, tendo em vista a formação contínua.

7.2 - Apoiar a elaboração do plano individual de trabalho dos professores em profissionalização na escola e acompanhar a execução do referido plano.

7.3 - Assegurar às direcções-gerais e aos órgãos de planeamento e coordenação das acções de formação a colaboração indispensável à actualização permanente do inventário de necessidades da profissionalização.

(Entrada em exercício dos membros do conselho pedagógico) 8 - Os membros do conselho pedagógico entrarão em exercício de funções até ao dia 20 de Setembro de cada ano.

III - Do funcionamento do conselho de professores e do conselho pedagógico

9 - Durante o ano escolar, o conselho de professores terá reuniões ordinárias mensais, em dia e hora a designar pelo respectivo presidente, sem prejuízo do funcionamento das actividades lectivas.

10 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

11 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias, quer do conselho de professores quer do conselho pedagógico:

11.1 - Por iniciativa do presidente.

11.2 - A requerimento de dois terços dos seus membros.

12 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das actividades lectivas, devendo os participantes ser individualmente convocados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

13 - As reuniões terão a duração máxima de três horas.

14 - As reuniões dos referidos conselhos serão secretariadas em regime de rotatividade.

15 - A votação será por voto secreto sempre que o presidente do conselho pedagógico ou dois terços dos seus membros o julgarem conveniente.

16 - Das reuniões de ambos os conselhos será lavrada acta, em livro próprio, confiado à guarda do presidente.

17 - A leitura e aprovação da acta de cada reunião será feita na reunião seguinte, excepto quando se tratar da última reunião do ano escolar, em que a acta deverá ser lida e aprovada em reunião expressamente convocada para o efeito.

18 - Depois de aprovada a acta de cada reunião, deverá, no prazo de três dias úteis, ser enviada uma cópia à equipa de apoio pedagógico da respectiva zona, sempre que na reunião sejam tratados assuntos relativos à profissionalização.

19 - Os membros dos referidos conselhos devem assinar em cada reunião a respectiva folha de presença, que deverá ser entregue ao presidente.

20 - As faltas dos membros de ambos os conselhos acima referidos, marcadas a partir da verificação das folhas de presença, serão consideradas como faltas a três tempos lectivos.

21 - As recomendações de ambos os conselhos serão aprovadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

22 - A direcção do estabelecimento de ensino deverá respeitar as recomendações de ambos os conselhos, a menos que, por motivos justificados, entenda não ser possível, conveniente ou oportuno fazê-lo, caso em que deve informar o conselho pedagógico, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e a respectiva equipa de apoio pedagógico da zona.

22.1 - As recomendações não podem contrariar o projecto educativo das escolas.

IV - Do delegado para a profissionalização

(Atribuições e competências)

23 - Compete ao(s) delegados(s) para a profissionalização:

23.1 - Apoiar o(s) docente(s) em profissionalização na elaboração, na execução e na avaliação do seu plano individual de trabalho, de modo a favorecer o seu processo de formação.

23.2 - Colaborar com o conselho de professores e o conselho pedagógico da própria escola e das escolas da zona e com as respectivas equipas de apoio pedagógico no sentido de assegurar as condições de execução do plano global de formação definido.

(Nomeação do delegado) 24 - Os delegados a nomear deverão ter habilitação profissional para o respectivo grau de ensino e grupo, subgrupo ou disciplina.

24.1 - São considerados como requisitos desejáveis para desempenhar o cargo de delegado:

24.1.1 - Prática docente como profissionalizado.

24.1.2 - Disponibilidade para a relacionação pessoal e grupal.

24.1.3 - Espírito de iniciativa e de dinamização da acção educativa.

24.1.4 - Capacidade de organização e coordenação das actividades pedagógicas.

(Condições de exercício do cargo de delegado) 25 - O delegado exercerá a docência em duas turmas do grupo, subgrupo ou disciplina em que esteja a efectuar-se a respectiva profissionalização, sendo, no caso do ensino secundário, sempre que possível, uma do curso complementar.

(Exoneração do delegado) 26 - O delegado poderá ser exonerado a seu pedido ou sob proposta da direcção pedagógica do estabelecimento de ensino.

27 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o pedido ou a proposta de exoneração serão acompanhados da respectiva fundamentação e enviados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

28 - No que respeita aos delegados nomeados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, a decisão competirá à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

29 - No que respeita aos delegados nomeados de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 431-A/80, será elaborado parecer conjunto das Direcções-Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, do Ensino Básico ou Secundário, conforme o caso, e do Pessoal, a submeter a despacho ministerial.

(Disposições finais e transitórias) 30 - O projecto educativo das escolas referido no ponto 22.1 deste diploma deverá ser redigido, pelo menos no que respeita aos seus princípios básicos, até 30 de Abril.

31 - Sempre que, na presente portaria, se faz referência a zonas, estas determinam-se de harmonia com o mapa III anexo ao Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.

32 - A data prevista no n.º 4 da presente portaria não é aplicável no corrente ano lectivo, devendo, neste caso, os membros do conselho pedagógico entrar em funções no 2.º período lectivo.

33 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação e execução da presente portaria serão resolvidos por despacho ministerial, ouvidos os sindicatos dos professores e a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particulares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/14/plain-201265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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