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Decreto-lei 6/87, de 6 de Janeiro

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Sumário

Alarga o processo de formação em serviço dos docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas públicas aos docentes das escolas de ensino particular e cooperativo para efeitos de profissionalização.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/87

de 6 de Janeiro

Considerando que importa atender às naturais expectativas de profissionalização dos docentes que exercem a sua actividade no ensino particular e cooperativo;

Considerando que se torna necessário ajustar à sua situação específica o sistema de formação em serviço a que se refere o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei 8/86, de 15 de Abril;

Considerando, finalmente, que do esforço de formação que venha a realizar-se resultará, em consequência, uma melhoria qualitativa do sistema de ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de profissionalização, a formação em serviço dos docentes dos ensinos preparatório e secundário que exercem a sua actividade em escolas de ensino particular e cooperativo realiza-se de acordo com o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 412/85, de 16 de Outubro, e ratificado pela Lei 8/86, de 15 de Abril, e com o Decreto-Lei 405/86, de 5 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do presente diploma.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, do despacho ministerial a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 405/86, de 5 de Dezembro, devem constar, conjuntamente com as do ensino oficial, as escolas particulares ou cooperativas em que prestem serviço os docentes que serão objecto da formação nele citada.

3 - A profissionalização obtida pelos docentes referidos no n.º 1 é, para todos os efeitos, equiparada à dos docentes do ensino oficial.

Art. 2.º Têm direito a ser inscritos, para efeitos de candidatura aos programas de formação a que se refere o artigo anterior, os professores que, cumulativamente, reunirem os seguintes requisitos:

a) Terem prestado serviço docente em regime de tempo pleno durante o ano escolar anterior àquele para que se candidataram;

b) Possuírem habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;

c) Possuírem, pelo menos, três anos de serviço docente com classificação não inferior a Bom.

Art. 3.º - 1 - Relativamente a cada ano escolar, a inscrição para os programas de formação em serviço será feita por lista elaborada pelas direcções pedagógica das escolas de ensino particular e cooperativo e enviada à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até ao dia 15 de Junho que precede o início desse ano escolar.

2 - Das listas a elaborar cada docente só pode constar como candidato à formação em um grupo, subgrupo ou disciplina para que disponha de habilitação própria.

3 - As listagens devem ser elaboradas por nível de ensino e serão sempre acompanhadas dos elementos comprovativos dos requisitos a que se refere o artigo 2.º e, bem assim, de declaração de aceitação de ingresso na formação por parte dos docentes que as integram.

Art. 4.º - 1 - Incumbe à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo proceder à ordenação dos docentes inscritos, distrito a distrito, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei 8/86, de 15 de Abril.

2 - Em cada ano escolar e em cada distrito o ingresso nos programas de formação será garantido a todos os docentes do ensino particular ou cooperativo cuja graduação calculada seja igual ou superior à do último dos docentes do ensino oficial que no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina neles também venha a ingressar.

Art. 5.º - 1 - Na realização dos programas de formação as competências e atribuições conferidas aos diferentes órgãos das escolas preparatórias e secundárias do ensino oficial são exercidas pelos correspondentes órgãos das escolas do ensino particular e cooperativo.

2 - De igual modo, as competências e atribuições das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário são exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Art. 6.º - 1 - Os docentes em profissionalização no ensino particular e cooperativo ficam sujeitos às condições exigidas para o ensino público, no que respeita a horários, número de turmas e programas.

2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em casos devidamente fundamentados, reconhecida a sua especificidade por despacho ministerial, proferido caso a caso, precedido de parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Art. 7.º - 1 - A formação em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade titular da autorização de funcionamento da escola designará e proporá à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo o substituto na direcção pedagógica da escola.

3 - A não aceitação da realização da formação em serviço nos ensinos particular e cooperativo por parte dos docentes que a ela se tenham candidatado implica a impossibilidade de a realizar durante os dois anos escolares subsequentes à recusa, quer no âmbito do ensino particular e cooperativo, quer no âmbito do ensino oficial, desde que tal aconteça após a convocação, uma vez publicada no Diário da República a lista definitiva graduada dos candidatos.

Art. 8.º O Ministério da Educação e Cultura, através da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, prestará apoio técnico e financeiro à realização dos programas de formação.

Art. 9.º - 1 - Os professores que se profissionalizarem nas escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizaram por um período de tempo nunca inferior a quatro anos escolares.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, excepto no caso de acordo entre as partes, determina a impossibilidade de os professores exercerem funções docentes em qualquer escola particular e cooperativa ou oficial durante o período de tempo em que deveria vigorar o contrato de prestação de serviço nos termos do número anterior.

3 - Sempre que não se verifique o cumprimento do contrato, mesmo no caso da sua rescisão por mútuo acordo, a escola comunicará o facto, por escrito e no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Art. 10.º Com os adequados ajustamentos, a aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á através de competente diploma legislativo regional.

Art. 11.º O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao ano escolar de 1986-1987, será fixado por despacho ministerial.

Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/06/plain-8974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 412/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, possibilitando a realização da prova de avaliação no decurso do segundo ano de formação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto-Lei 405/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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