de 8 de Maio
Uma das características mais acentuadas do sistema de ensino português, designadamente nos segmentos relativos aos ensinos preparatório e secundário, é a instabilidade do seu corpo docente, agravada pelo teor precário do vínculo profissional de grande parte dos seus elementos.Razões de ordem diversa contribuem para essa situação, cujas consequências negativas no funcionamento do sistema são facilmente imagináveis, ao ponto de poder afirmar-se que, em número significativo de escolas, o corpo docente varia expressivamente de ano para ano, assim se desfazendo o verdadeiro conceito de escola pela ausência da componente que, quando consolidada, lhe oferece uma vocação determinada e uma fisionomia própria.
Entre essas razões, são especialmente significativas:
a) O regime de provimento de lugares por professores provisórios sem habilitação pedagógica, susceptíveis de serem deslocados em qualquer momento;
b) A certeza, por parte desses professores, de que a sua situação profissional lhes não confere condições de segurança susceptíveis de favorecer a organização da sua vida pessoal em posição de estabilidade;
c) O próprio mecanismo de concursos, que, na sua frequência anual, não favorece a permanência dos concorrentes nas escolas onde exercem a sua actividade.
Acresce que, desde 1980, o Ministério da Educação tem vindo a desenvolver um processo de profissionalização em exercício tendente a superar a condição de provisórios já referida de grande número de professores.
Não estando em causa os objectivos do projecto, a experiência vem comprovando que:
a) O ritmo de profissionalização tem sido demasiado lento, não solucionando em tempo oportuno o problema subjacente;
b) Centrado na actividade do próprio Ministério, o processo converteu-se na sua maior preocupação, para ele desviando muitos dos melhores professores, que assim foram desviados das suas escolas;
c) Com uma estrutura pesadíssima, o projecto tem tido custos financeiros avultados, contribuindo, nesse aspecto, para o sacrifício de outros projectos do sector da educação reconhecidamente importantes para o desenvolvimento sócio-económico do País.
O projecto de decreto-lei que agora se apresenta altera radicalmente o processo de profissionalização dos professores, orientando-se para três aspectos essencialmente diferentes:
a) Responsabilização dominante, na formação, das instituições de ensino superior vocacionadas para o efeito;
b) Estabilização dos docentes, em expectativa de formação, mediante uma forma de provimento, ainda que provisório, em lugares de quadro, com obrigatoriedade de permanência durante 3 anos, no mínimo;
c) Redução significativa dos custos financeiros do processo de profissionalização.
Naturalmente, este processo torna desnecessário prosseguir o regime de contratação plurianual, uma vez que inclui, em si próprio, a dinâmica de estabilização do corpo docente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos
Artigo 1.º - 1 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro e de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.
2 - Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.
3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como extraordinário do quadro ou adjunto, até ao limite de 20 anos.
CAPÍTULO II
Da integração de professores provisórios nos quadros
Art. 2.º - 1 - Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986, inclusive, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, tendo sido opositores aos respectivos concursos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
b) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício;
c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício e venham a fazer a opção a que se refere o artigo 14.º deste diploma.
2 - Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos:
a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;
b) Possuir, pelo menos, 3 anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.
3 - As habilitações referidas na alínea a) do número anterior serão definidas por portaria do Ministro da Educação, ouvido o conselho de directores-gerais.
4 - O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.º 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.
Art. 3.º - 1 - O direito à candidatura nos anos de 1986 e seguintes só é reconhecido se os docentes, cumulativamente:
a) Forem opositores aos sucessivos concursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º logo que reúnam as condições fixadas no n.º 2 do mesmo artigo e até obterem provimento;
b) Manifestem, em cada concurso de efectivos, disponibilidade de colocação em todas as escolas existentes numa das zonas definidas para aquele concurso no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.
2 - Às condições mencionadas no n.º 1 acresce, para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a obrigatoriedade de, enquanto não forem providos como efectivos, se candidatarem aos concursos de professores provisórios, nas condições expressas no artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
Art. 4.º - 1 - As candidaturas referidas nos artigos anteriores serão feitas para o grupo, subgrupo ou disciplina em que os docentes obtiverem colocação para o ano lectivo de 1985-1986 como titulares de habilitação própria.
2 - Os docentes que obtiverem colocação em grupo, subgrupo ou disciplina para que apenas possuam habilitação suficiente deverão candidatar-se a um e um só dos grupos, subgrupos ou disciplina para que disponham de habilitação própria.
Art. 5.º - 1 - Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2.º, e 3.º deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos.
2 - Os contratos dos docentes que, por qualquer motivo, se não apresentem a concurso nos termos referidos no número anterior não serão renovados, passando os referidos docentes a situar-se, para efeitos de concurso de professores provisórios, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
Art. 6.º - 1 - A ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2.º tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos 3 anos de serviço referidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, até ao limite de 20 anos.
2 - Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes referidos na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma sucedem aos docentes profissionalizados não efectivos e precedem os docentes provisórios referidos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os docentes mencionados no artigo 2.º deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.º deste diploma.
Art. 8.º - 1 - O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.º será feito por nomeação provisória, até um período máximo de 4 anos.
2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as condições físicas e psicológicas adequadas para o exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.
3 - No período de provimento provisório mencionado no n.º 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concurso de professores efectivos.
4 - Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.º do presente diploma, a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.
5 - Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2.º deste diploma, sem prejuízo da sua integração na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.
Art. 9.º - 1 - Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psicopedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.
2 - O sistema de formação a que se refere o número anterior será definido por portaria do Ministro da Educação.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Ministério da Educação celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.
Art. 10.º - 1 - Após o período de 2 anos referido no n.º 1 do artigo anterior e durante os 2 anos imediatamente subsequentes, os professores requererão a prestação de uma prova de avaliação, a realizar perante júri para o efeito designado.
2 - Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez.
3 - As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.º 1 serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação, a qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
4 - A portaria referida no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.
CAPÍTULO III
Da progressão na carreira
Art. 11.º Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.Art. 12.º - 1 - Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2.º terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.
2 - Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1.ª fase do respectivo escalão do professor efectivo.
Art. 13.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se como tempo de serviço:
a) Até 7 de Maio de 1976, todo o tempo de serviço docente prestado no ensino oficial ou equivalente;
b) Após 7 de Maio de 1976, inclusive, só será contado o tempo de serviço prestado após a data de aprovação na avaliação a que se refere o artigo 10.º deste diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 14.º - 1 - Os docentes que terminem o primeiro ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o segundo ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:a) Completar o segundo ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;
b) Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.
2 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 5 dias após o termo do primeiro ano de profissionalização.
3 - Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.º 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.
Art. 15.º - 1 - Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:
a) Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;
b) Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.º do presente diploma;
c) Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
2 - Os docentes mencionados na alínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.
3 - No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º deste decreto-lei.
4 - Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.
5 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.
6 - Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são ordenados nos termos referidos no artigo 7.º deste diploma.
Art. 16.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.
2 - As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis à profissionalização em exercício, mantêm-se em vigor até que os docentes referidos na alínea a) do artigo 14.º deste diploma concluam a respectiva profissionalização.
Art. 17.º - 1 - Regressam ao seu lugar de origem até 15 de Setembro de 1985 todos os orientadores e delegados de grupo à profissionalização em exercício, cessando as correspondentes funções a partir daquela data.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os orientadores e delegados que sejam necessários para assegurar a profissionalização dos docentes que optarem pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deste diploma.
3 - Os docentes abrangidos pelo n.º 1 deste artigo mantêm o direito à respectiva gratificação mensal até 30 de Setembro de 1985.
Art. 18.º No prazo de 18 meses contado a partir da publicação deste diploma será publicado diploma legal que estabeleça o ordenamento jurídico da formação de professores.
Art. 19.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.