de 29 de Janeiro
Considerando a necessidade de alterar pontualmente algumas disposições do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitante a concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 24.º do, Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) Professores já profissionalizados, com excepção dos da alínea c) deste número;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 3.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se para o tempo de serviço anterior a esta data a contagem feita com base na legislação então em vigor.
Art. 6.º - 1 - .............................................................
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a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma no máximo de seis.
Art. 9.º - 1 - .............................................................
2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.
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4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Art. 15.º - 1 - No período decorrente de 1 a 10 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita e sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço, os docentes tomarão posse provisória dos lugares que, nos termos das listas de colocação, lhes hajam sido atribuídos por efeitos do respectivo concurso, lavrando-se o competente termo.
2 - A posse a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data marcada para o início do ano escolar, a qual será fixada por despacho ministerial.
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4 - ...........................................................................
Art. 19.º - 1 - ...........................................................
2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso para professores efectivos em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.
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4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Art. 24.º - 1 - Aos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, ratificado, com emendas, pela Lei 8/86, de 15 de Abril, e observando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma, e que não obtenham aproveitamento na profissionalização em exercício será rescindido o contrato plurianual a partir do início do ano escolar seguinte.
2 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.