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Decreto-lei 50-B/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Altera algumas disposições ao Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre colocações e concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 50-B/87

de 29 de Janeiro

Considerando a necessidade de alterar pontualmente algumas disposições do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitante a concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 24.º do, Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) Professores já profissionalizados, com excepção dos da alínea c) deste número;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se para o tempo de serviço anterior a esta data a contagem feita com base na legislação então em vigor.

Art. 6.º - 1 - .............................................................

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma no máximo de seis.

Art. 9.º - 1 - .............................................................

2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Art. 15.º - 1 - No período decorrente de 1 a 10 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita e sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço, os docentes tomarão posse provisória dos lugares que, nos termos das listas de colocação, lhes hajam sido atribuídos por efeitos do respectivo concurso, lavrando-se o competente termo.

2 - A posse a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data marcada para o início do ano escolar, a qual será fixada por despacho ministerial.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 19.º - 1 - ...........................................................

2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso para professores efectivos em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Art. 24.º - 1 - Aos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, ratificado, com emendas, pela Lei 8/86, de 15 de Abril, e observando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma, e que não obtenham aproveitamento na profissionalização em exercício será rescindido o contrato plurianual a partir do início do ano escolar seguinte.

2 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/29/plain-9344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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