de 6 de Fevereiro
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, implica uma revisão das normas sobre concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário;Considerando por outro lado, que a legislação em vigor sobre a mencionada matéria se encontra dispersa por diversos diplomas que procederam aos ajustamentos que a experiência colhida aconselhou;
Considerando que é de toda a conveniência, tanto para a Administração como para o administrador, proceder à unificação num único texto legal dos referidos normativos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O provimento nos lugares de professor efectivo de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário será feito por concurso, a abrir anualmente pela Direcção-Geral de Pessoal, mediante aviso a publicar no Diário da República até 31 de Março.
2 - Do aviso de abertura do concurso constarão:
a) As vagas existentes à data da respectiva abertura;
b) As vagas a não recuperar de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º deste diploma;
c) Quaisquer outros elementos, tais como prazos, condições e locais de apresentação das candidaturas.
3 - O prazo para admissão a concurso será de 10 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura.
Art. 2.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma serão ordenados de acordo com a ordem de prioridade estabelecida nas alíneas seguintes:
a) Professores efectivos;
b) Professores profissionalizados não efectivos;
c) Professores que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio;
d) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício que reúnam as condições definidas no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e ainda os que, tendo estado naquela situação, obtiveram direito a provimento no concurso previsto no artigo 15.º do mesmo diploma;
e) Outros professores provisórios que reúnam as condições estabelecidas no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
2 - Integram-se na alínea a) do número anterior os professores efectivos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Professores já profissionalizados, incluindo os referidos no artigo 26.º deste decreto-lei;
b) Professores reintegrados como efectivos sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado;
c) Professores que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
3 - Nos concursos regulados por este diploma a realizar nos anos de 1987 e seguintes os professores referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo só poderão concorrer ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontrem colocados à data de abertura do concurso.
Art. 3.º - 1 - Os opositores ao concurso incluídos em cada uma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.
3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir de 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.
4 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro de 1985 até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se, quando for caso disso, as contagens efectuadas anteriormente a esta data.
6 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:
a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo;
b) Candidatos com maior número de dias de serviço docente no ensino oficial ou equiparado classificado de Bom, prestado antes do dia 1 de Setembro do ano considerado nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo, conforme o caso;
c) Candidatos portadores de maior grau académico:
d) Candidatos mais idosos.
Art. 4.º - 1 - Os docentes incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são ordenados nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
2 - Os docentes incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são ordenados de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/85, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
Art. 5.º A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional ou académica, consoante os casos, e respectiva classificação fixada nos termos legais;
c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o candidato concorre;
d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;
e) Situação em que o candidato concorre, de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma;
f) Códigos dos estabelecimentos de ensino e dos distritos e zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
Art. 6.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, num e num só boletim, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;
c) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4.
2 - Quando um candidato concorrer por distritos ou por zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino desse distrito ou dessa zona.
Art. 7.º - 1 - Os candidatos que sejam professores efectivos apenas poderão concorrer, nessa qualidade, aos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades em que estão providos.
2 - Os candidatos que sejam professores efectivos e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo disciplina ou especialidade em que são efectivos, optar por candidatar-se a um e um só daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, na qualidade de professores profissionalizados não efectivos, integrando-se, neste caso, na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não efectivos com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.
Art. 8.º Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão.
2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre Art. 9.º - 1 - O concurso a que se refere este diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.
que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento de ensino.
3 - As vagas a não recuperar por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e por estabelecimento de ensino serão publicitadas no aviso de abertura de concurso como sendo vagas negativas.
4 - De acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar de entre as suas preferências os estabelecimentos de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.
5 - As vagas que resultarem da efectivação num grupo diferente daquele em que estavam providos os candidatos que concorrem nas condições do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma só são consideradas para concursos posteriores àquele em que se verificarem.
Art. 10.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicadas no Diário da República, podendo os mesmos reclamar, no prazo de 8 dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicação, dos elementos delas constantes, bem como dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de 12 dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.
3 - É da competência do director-geral de Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no n.º 1 deste artigo, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
Art. 11.º - 1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os pedidos de desistência fora do prazo indicado no número anterior serão objecto de despacho do director-geral de Pessoal, proferido caso a caso.
3 - Decididas as reclamações, as listas provisórias converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
Art. 12.º - 1 - As listas de colocações serão publicadas no Diário da República e constituem o único meio que a Direcção-Geral de Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
2 - As listas definitivas de graduação e as listas de colocações serão homologadas por despacho ministerial.
3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes referidos no n.º 1 do artigo 10.º equivale à aceitação tácita dos mesmos, daí resultando a intempestividade do recurso hierárquico, quando interposto com base nesses elementos.
Art. 13.º Até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, às nomeações e transferências do pessoal docente dos quadros daqueles graus de ensino aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Art. 14.º Os provimentos do pessoal docente dos quadros das escolas preparatórias e secundárias entendem-se sempre feitos por urgente conveniência de serviço, sendo devidos os respectivos abonos a partir da entrada em exercício de funções.
Art. 15.º - 1 - No período decorrente de 1 de Setembro a 1 de Outubro do ano escolar a que o concurso respeita e sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço, os docentes tomarão posse provisória dos lugares que, nos termos das listas de colocação, lhes hajam sido atribuídos por efeitos do respectivo concurso, lavrando-se o competente termo.
2 - A posse a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro, sem prejuízo da data a partir da qual seja determinada a apresentação na escola em que o professor foi colocado.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, que será aplicável aos docentes por aquele abrangidos, a posse provisória referida no número anterior converter-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Diário da República, procedendo-se, para o efeito, à respectiva anotação no termo de posse.
4 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data de vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.
Art. 16.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros referidos no presente diploma ser recusado o visto pelo Tribunal de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no n.º 1 do artigo anterior, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda da qualidade de docente profissionalizado.
2 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto referido no número anterior são devidos os abonos aos interessados na qualidade de docentes dos quadros.
3 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.
4 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de profissionalizados não efectivos.
Art. 17.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, a posse provisória mencionada no artigo 15.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros.
Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 39945, de 27 de Setembro de 1945, a não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º deste diploma determina:
a) A anulação da colocação;
b) A exoneração do lugar em que estejam providos;
c) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar, serem colocados em exercício de funções docentes nos ensinos preparatório e secundário.
2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
3 - Os docentes profissionalizados abrangidos pelo disposto neste artigo não perdem a condição de profissionalizados nem a respectiva graduação profissional.
Art. 19.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento de ensino preparatório ou secundário der origem à criação de uma escola, os professores efectivos da escola de origem nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma poderão requerer a sua integração no novo quadro.
2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Dezembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso para professores efectivos em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.
3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior ao número de vagas existentes em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, preferem sempre os professores efectivos com melhor graduação, determinada nos termos deste decreto-lei.
4 - Sempre que numa escola surjam situações de excesso de professores efectivos, poderá a Administração transferi-los para o quadro de outra escola da mesma localidade e do mesmo nível de ensino.
5 - As transferências referidas no número anterior recairão sempre sobre professores efectivos que se integrem na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
6 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos os que possuem menor graduação profissional.
Art. 20.º - 1 - Os professores efectivos na situação de licença ilimitada que pretendam reocupar lugar na sua categoria só o poderão fazer através do concurso regulamentado por este diploma, situando-se, para tal efeito, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - Os professores abrangidos pelo número anterior, enquanto não obtêm colocação em concurso de professores efectivos, poderão candidatar-se ao concurso de professores profissionalizados não efectivos, sendo, para o efeito, incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
3 - Os professores abrangidos pelo número anterior cujo provimento, após o regresso da situação de licença ilimitada, tenha sido efectuado na qualidade de profissionalizados não efectivos, mantêm, nos concursos subsequentes a que se submeterem para a categoria de efectivos, a situação referida no n.º 1 deste artigo.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações decorrentes de licença ilimitada abrangidas pelo Decreto-Lei 122/80, de 16 de Maio.
Art. 21.º - 1 - Os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e que não obtiveram colocação no concurso extraordinário a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma consideram-se na situação de professores efectivos de nomeação provisória em lugares dos quadros criados para o efeito, a extinguir quando vagarem, na escola em que se encontravam em contrato plurianual.
2 - Os docentes referidos no número anterior que não obtenham colocação no concurso regulamentado pelo presente diploma no ano de 1986 terão, logo que adquiram a profissionalização, de se apresentar anualmente a esse concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até obterem colocação.
3 - Os docentes que não cumpram o disposto no número anterior perdem a qualidade de professores efectivos prevista neste artigo, devendo enquadrar-se, para efeitos de concurso, na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
4 - Os docentes referidos na alínea c) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma poderão, se o desejarem, concorrer ao concurso regulamentado pelo presente diploma no ano de 1986, só podendo voltar a fazê-lo depois de concluírem a profissionalização.
5 - Os docentes referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma integrar-se-ão na alínea a) do mesmo número logo que concluem a profissionalização.
Art. 22.º - 1 - Os docentes que haviam obtido direito a profissionalização e não a puderam realizar em virtude de terem sido chamados para a prestação de serviço militar obrigatório, para exercício de qualquer dos cargos previstos no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro, ou por se encontrarem a desempenhar funções em conselhos directivos ou comissões instaladoras deverão fazer a sua profissionalização de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, considerando-se, caso não tenham obtido colocação no concurso extraordinário, na situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º deste diploma.
2 - Aos docentes referidos no número anterior que não tenham obtido colocação ser-lhes-á aplicado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º deste diploma.
3 - Aos docentes referidos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º deste decreto-lei, considerando-se, para efeito de fases e concursos, como profissionalizados desde a data em que teriam concluído com aproveitamento a profissionalização caso o impedimento não existisse.
Art. 23.º - 1 - As classificações profissionais dos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e requereram a realização da prova de avaliação nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo serão publicadas no Diário da República até 31 de Dezembro de 1986.
2 - Aos docentes que não tenham requerido a realização da prova referida no número anterior, ou que, tendo-a requerido, não obtiveram aproveitamento serão dados por findos os respectivos provimentos provisórios como professores efectivos, passando à situação de professores provisórios com contrato anual na mesma escola e no mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam providos.
3 - A alteração dos provimentos referida no número anterior verificar-se-á em 1 de Outubro de 1986 para os docentes que não tenham requerido a realização da prova e no dia seguinte ao da publicação do resultado no Diário da República para os que, tendo-a requerido, não obtiveram aproveitamento.
4 - Para efeito de candidatura ao concurso regulado pelo Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, no ano de 1987 os docentes referidos no n.º 2 deste artigo integrar-se-ão na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.
5 - Os docentes referidos neste artigo integrar-se-ão na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, para efeitos de candidatura ao primeiro concurso a realizar após a data indicada no n.º 3 deste artigo, desde que reúnam as condições definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
Art. 24.º - 1 - Aos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e, observado o disposto no n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma, não obtenham aproveitamento na profissionalização em exercício será rescindido o contrato plurianual a partir de 1 de Outubro do ano escolar seguinte.
2 - Aos docentes referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 23.º deste diploma.
Art. 25.º No período de provimento provisório referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura ao concurso ao abrigo da preferência conjugal.
Art. 26.º - 1 - Os lugares de professor auxiliar dos quadros são transformados em lugares do quadro de efectivos do estabelecimento de ensino onde se encontravam colocados no ano lectivo de 1985-1986.
2 - Os titulares dos lugares dos quadros de professor auxiliar referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivo.
3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos do concurso de professores efectivos, obedecerá ao disposto no artigo 3.º deste decreto-lei.
Art. 27.º - 1 - Os docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, poderão candidatar-se ao concurso para professores efectivos a realizar para o ano lectivo de 1986-1987, integrando-se na prioridade referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
2 - Para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, os docentes referidos no número anterior consideram-se professores efectivos, com nomeação provisória, desde 1 de Outubro de 1985.
3 - Aos docentes referidos neste artigo que não obtiverem colocação aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 21.º deste diploma.
Art. 28.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 258/80, de 31 de Julho;
b) O Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março;
c) A Portaria 26/79, de 18 de Janeiro;
d) Demais legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Zonas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
17-C/86
(ver documento original)