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Decreto-lei 122/80, de 16 de Maio

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Sumário

Determina que os funcionários que desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/80

de 16 de Maio

Considerando que o regime constante do Decreto-Lei 39018, de 3 de Dezembro de 1952, não terá sido aplicado, em alguns serviços, a funcionários integrados em missões de organizações internacionais, reconhecidas de interesse para a Administração, os quais por esse efeito foram forçados a passar à situação de licença ilimitada ou a pedir a respectiva exoneração, por não preencherem ainda as condições para aquela exigidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários que desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional e que, por esse motivo, tiveram de passar à situação de licença ilimitada ou de pedir a exoneração dos respectivos cargos poderão regressar ou ser readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam, mediante requerimento dirigido ao Ministro competente.

2 - Quando a colocação do funcionário no organismo internacional não tiver sido precedida de reconhecimento expresso da sua natureza de interesse para a Administração e de autorização pelo respectivo Ministro e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o regresso ou readmissão só poderão ser deferidos se, em despacho conjunto fundamentado sobre o requerimento, aqueles membros do Governo vierem a reconhecer como tendo-se revestido de interesse para a Administração as funções desempenhadas.

3 - O prazo para a apresentação do requerimento mencionado no n.º 1 será de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data da cessação das situações ali referidas, consoante, respectivamente, estas se tenham já extinguido ou se mantenham ainda.

Art. 2.º - 1 - O tempo de serviço prestado em organismos internacionais é contado como prestado nos quadros dos serviços de origem, ficando essa contagem condicionada, no que respeita à aposentação, ao pagamento das quotas devidas, nos termos aplicáveis do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - A readmissão nos serviços far-se-á, com efeitos a partir da data em que tiverem sido reassumidas funções nos termos do presente diploma, no lugar e categoria que o funcionário tinha à data da passagem à situação de licença ilimitada ou da exoneração, salvo se entretanto lhe tivesse competido promoção a categoria superior, nos termos regulamentares dos respectivos serviços.

3 - Não havendo vagas nos quadros, serão criados tantos lugares quantos os que se mostrem necessários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

4 - As eventuais promoções decorrentes da aplicação do disposto neste artigo não conferem direito ao pagamento de quaisquer diferenças de vencimentos ou remunerações.

5 - Em caso de extinção do serviço a que o funcionário pertencia ou da categoria que possuía, ser-lhe-á aplicável tratamento idêntico ao adoptado relativamente aos demais funcionários pertencentes ao mesmo serviço ou a igual categoria.

Art. 3.º Os funcionários que preencham as condições referidas no artigo 1.º poderão beneficiar do disposto no presente diploma, ainda que estejam na situação de licença ilimitada há menos de um ano.

Art. 4.º O disposto no presente diploma abrange igualmente os funcionários que se tenham encontrado numa das situações previstas no artigo 1.º e que no momento actual já tenham regressado aos respectivos serviços ou ingressado em quaisquer outros serviços do Estado e demais entidades públicas.

Art. 5.º O presente diploma apenas se aplica às situações referidas no artigo 1.º que tenham sido constituídas até à data da sua entrada em vigor.

Art. 6.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro interessado e do membro do Governo que superintenda na função pública e, quando respeitarem a matéria da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/16/plain-271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-03 - Decreto-Lei 39018 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro

    Manda considerar, para efeitos de antiguidade, acesso, promoção, aposentação ou reforma, o tempo prestado por qualquer funcionário quando em serviço num organismo internacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Legislativo Regional 10/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro (Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundario).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa os critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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