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Decreto-lei 50-A/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, que estabelece critérios para as colocações dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 50-A/87

de 29 de Janeiro

Considerando que a experiência colhida bem como as alterações legislativas subsequentes ao Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, determinam a necessidade de proceder a reajustamentos pontuais no sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário:

O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, os n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 35.º, o artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º .................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Por professores efectivos e professores em contratação plurianual que, segundo regras fixadas por despacho ministerial, foram deslocados do estabelecimento de ensino de origem por não terem serviço lectivo.

Art. 3.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos, ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Art. 12.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais de estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 13.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horários de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.

Art. 15.º Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são graduados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro.

Art. 16.º Os docentes profissionalizados não efectivos são graduados de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro.

Art. 25.º - 1 - ...........................................................

2 - A documentação referida no artigo 21.º para os candidatos à 2.ª fase do concurso mencionado no artigo 9.º será apresentada nas condições expressas no Decreto-Lei 381-C/86, de 28 de Setembro.

3 - ...........................................................................

Art. 27.º - 1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma são providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei 381-C/86, de 28 de Setembro.

2 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que não se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão os respectivos contratos na data em que, por despacho ministerial, forem mandados apresentar nas escolas em que forem colocados.

3 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão ou renovarão os respectivos contratos na data marcada para o início do ano escolar, sem prejuízo de se terem de apresentar na escola em que forem colocados na data referida no número anterior.

4 - Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º elaborarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido.

Art. 28.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 29.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 27.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 30.º deste diploma.

Art. 30.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Consideram-se, contudo, prorrogados até ao final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que, cumulativamente, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrem em exercício de funções em 31 de Maio.

Art. 32.º - 1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira, durante a prestação daquele serviço, direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos quinze dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deva celebrar como docente, devendo, para o efeito, comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao início do ano escolar a que a colocação respeita.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 35.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos à 1.ª fase serão publicadas no Diário da República, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicação, dos elementos delas constantes, bem como dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - As desistências à 1.ª fase do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo.

6 - Os pedidos de desistências fora do prazo indicado nos n.os 1 e 2 deste artigo serão objecto de despacho do director-geral de Pessoal, proferido caso a caso.

7 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na 1.ª fase implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita.

Art. 38.º A penalidade prevista no n.º 7 do artigo 35.º do presente diploma é aplicável aos candidatos à 2.ª fase que não venham a aceitar colocação em horários que tenham sido postos a concurso e a que expressamente se tenham candidatado.

Art. 39.º - 1 - ...........................................................

2 - No decurso do último ano das respectivas funções, os docentes mencionados no número anterior deverão ser opositores ao concurso previsto neste decreto-lei, devendo, para o efeito, ser considerados como colocados na 1.ª fase do concurso anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/29/plain-9341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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