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Decreto-lei 75/85, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/85

de 25 de Março

1. Através dos Decretos-Leis n.os 262/77, de 23 de Junho, 15/79, de 7 de Fevereiro, e 581/80, de 31 de Dezembro, tem o Ministério da Educação estabelecido critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário. Utilizando a aplicação de técnicas informáticas à colocação daqueles professores, o processo tem vindo a obter melhorias sensíveis, que são, aliás, do conhecimento público.

2. Perfeitamente testado o processo informático de colocação de professores, possui, actualmente, o Ministério da Educação uma experiência valiosa, a qual determina a introdução de alterações que estarão na base de novas melhorias e poderão aproximar ainda mais o processo de colocações da realidade em que o ensino se insere.

3. Assim sendo, é agora prescindível a existência de 3 fases de colocações, optando-se unicamente por 2: a primeira a nível nacional e a segunda a nível regional.

Assim, pode o Ministério da Educação dispor, para a 1.ª fase do concurso, de um número de vagas mais de acordo com as reais necessidades dos estabelecimentos de ensino, daí resultando inegáveis benefícios, quer para os candidatos quer para a própria Administração.

4. Por outro lado, com o presente diploma, altera-se substancialmente o conceito de vínculo ao Ministério da Educação, aproximando-o mais da realidade em que o mesmo se insere, e extingue-se, por desnecessária e injustificável, a vinculação de professores até 31 de Julho do respectivo ano escolar.

5. Finalmente, as alterações de pormenor que se introduzem ao texto legal anterior em muito irão beneficiar o actual sistema de colocações, uma vez que com elas se clarificam situações até agora duvidosas e de aplicação menos clara e concreta.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal abrirá anualmente, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a funcionar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, concurso para o preenchimento de lugares vagos que não possam ser assegurados:

a) Por pessoal docente dos quadros;

b) Pelo processo de profissionalização de docentes;

c) Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional das faculdades de Ciências e das licenciaturas em ensino;

d) Por professores contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;

e) Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso;

f) Por professores colocados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro;

g) Por professores contratados por mais de 1 ano escolar, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2.º O concurso decorrerá em 2 fases, especificadas no presente diploma.

I - Da 1.ª fase

Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.ª fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam:

a) Candidatos profissionalizados não efectivos que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

b) Outros candidatos profissionalizados não efectivos;

c) Candidatos professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;

d) Candidatos portadores de habilitação própria colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

e) Candidatos portadores de habilitação própria que, em 30 de Setembro do ano anterior ao da data da abertura do concurso, possuam, pelo menos, 365 dias de serviço docente prestados ao Ministério da Educação em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;

f) Outros candidatos portadores de habilitação própria;

g) Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, desde que seja contável nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, considera-se equiparado a serviço docente oficial.

Art. 4.º - 1 - Entende-se, para efeitos do presente diploma, que um candidato concorre à 1.ª fase na situação de vinculado quando, perante o Ministério da Educação, mantiver o direito de celebrar um contrato no ano escolar a que o concurso respeita, mesmo que não venha a obter colocação nessa 1.ª fase.

2 - A situação de vinculado referida no número anterior adquire-se desde que:

a) Os candidatos profissionalizados não efectivos tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino de, pelo menos, uma das zonas referenciadas no mapa anexo ao presente diploma para o grupo, subgrupo ou disciplina correspondente à sua habilitação profissional;

b) Os candidatos não profissionalizados tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino de, pelo menos, uma das zonas referenciadas no mapa anexo ao presente diploma para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram aquela colocação.

3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior portadores de habilitação própria e colocados no concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente terão sempre que concorrer pelo menos a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

Art. 5.º - 1 - Se um candidato concorrer à 1.ª fase na situação de vinculado nos termos do artigo anterior e não obtiver colocação, o Ministério da Educação garantir-lhe-á a celebração de novo contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontra contratado, considerando-se, para todos os efeitos, como tendo sido colocado nessa 1.ª fase.

2 - Os professores nas condições do número anterior poderão ser deslocados pela Direcção-Geral de Pessoal, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro, para um qualquer estabelecimento da zona ou zonas a que concorreram, de acordo com as regras estabelecidas para a 2.ª fase do concurso previsto no presente diploma.

3 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 6.º A colocação dos candidatos na 1.ª fase obedecerá às seguintes prioridades:

a) Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Colocação dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Colocação dos candidatos incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Colocação dos candidatos incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma;

e) Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que aquela colocação tenha sido feita na qualidade de portadores de habilitação própria;

f) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

h) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;

i) Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas g) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que, neste último caso, tenham sido colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente;

j) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

l) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente de todos, os outros candidatos que concorreram com aquela habilitação.

2 - Um candidato que obteve colocação na qualidade de portador de habilitação própria ao abrigo de qualquer das alíneas e) a h) do número anterior não poderá ser colocado na qualidade de portador de habilitação suficiente nos termos das alíneas i), j) ou l), mesmo que esta colocação se efectuasse num estabelecimento de ensino a que tivesse atribuído uma melhor preferência.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se recondução a celebração de contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no mesmo estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que o candidato, pela última vez, obteve colocação na 1.ª fase.

Art. 7.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º obedecerá às condições a seguir indicadas:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviços e organismos da administração central, regional ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer das situações referidas nesta alínea e ainda os professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações publicada no Diário da República, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como efectivos;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores, dos quadros, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) Os candidatos poderão concorrer aos estabelecimentos de ensino situados a menos de 30 km da residência familiar ou do local de trabalho do cônjuge, não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50;

d) Os estabelecimentos referidos na alínea anterior serão do nível de ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda, para este efeito e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funcione aquele ensino.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento da mesma freguesia, vila ou cidade onde se situa aquele a cujo quadro pertence.

3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares do quadro de efectivos mediante lista definitiva de colocações publicada no Diário da República poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, sendo, para esse efeito, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma.

4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

II - Da 2.ª fase

Art. 8.º - 1 - Os lugares vagos existentes após a conclusão da 1.ª fase, quer por inexistência de candidatos, quer por terem surgido após a apresentação da requisição para a referida 1.ª fase, quer ainda os que venham a surgir ao longo do ano escolar, serão preenchidos na 2.ª fase pelas delegações da Direcção-Geral de Pessoal.

2 - As colocações resultantes da 2.ª fase serão homologadas pelo director-geral de Pessoal, que poderá delegar tal competência nos delegados da Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 9.º - 1 - Os lugares disponíveis para a 2.ª fase do concurso serão preenchidos por:

a) Candidatos que, tendo sido opositores à 1.ª fase do concurso na situação de vinculados, não obtiveram colocação e ainda os que, embora já colocados, não tenham serviço docente distribuído por inexistência do mesmo;

b) Outros candidatos concorrentes à 1.ª fase do concurso que não obtiveram colocação;

c) Novos candidatos portadores de habilitação profissional, própria ou suficiente.

2 - As regras de ordenação dos candidatos à 2.ª fase serão estabelecidas em decreto regulamentar.

III - Da abertura do concurso

Art. 10.º - 1 - A 1.ª fase do concurso previsto neste diploma será aberta em cada ano mediante aviso a publicar no Diário da República.

2 - A candidatura à 1.ª fase do concurso far-se-á mediante a apresentação de um boletim e de uma ficha, cujos modelos, em termos a definir no respectivo aviso de abertura, poderão ser diferentes, consoante os diversos tipos de opositores.

3 - Os prazos, condições e local de apresentação dos vários modelos de boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.

Art. 11.º - 1 - As delegações da Direcção-Geral de Pessoal procederão, na 2.ª fase do concurso, à colocação dos candidatos referidos no n.º 1 do artigo 9.º 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, será aberto concurso por aviso, a tornar público pelas delegações da Direcção-Geral de Pessoal.

3 - A candidatura à 2.ª fase do concurso far-se-á mediante apresentação de um boletim e de uma ficha nos termos a definir no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

4 - O prazo, condições e local de apresentação do boletim e da ficha serão fixados no aviso de abertura do concurso.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para a 1.ª fase e a 2.ª fase existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com as normas de elaboração de horários estabelecidas pelas respectivas direcções-gerais de ensino.

2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar em cada ano escolar pela Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 13.º - 1 - Para efeitos da indicação das vagas para a 1.ª fase do concurso, considerar-se-ão apenas horários completos:

a) Os compostos de 22 horas semanais de serviço lectivo ou equiparado;

b) Os compostos, pelo menos, por 11 horas semanais de serviço docente, desde que não esteja em exercício de funções nenhum professor efectivo no correspondente grupo ou subgrupo, e nele não seja possível elaborar, pelo menor, um horário completo nas condições previstas na alínea anterior.

2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horário de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes.

Art. 14.º - 1 - Compete aos serviços centrais da Direcção-Geral de Pessoal ordenar e colocar os candidatos à 1.ª fase do concurso.

2 - Compete às delegações da Direcção-Geral de Pessoal ordenar e colocar os candidatos à 2.ª fase do concurso.

IV - Da ordenação dos candidatos

Art. 15.º - 1 - Os opositores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º serão graduados, por ordem de prioridades, dentro de cada um dos seguintes escalões:

a) Professores efectivos;

b) Professores extraordinários do quadro e professores-adjuntos.

2 - A ordenação dos candidatos será feita:

a) A dos professores efectivos, por ordem decrescente da sua graduação profissional, calculada nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, tendo em consideração o disposto no artigo 41.º do presente diploma;

b) A dos professores extraordinários do quadro e a dos professores-adjuntos, por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por graduação na docência a soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial qualificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro do ano da publicação no Diário da República da nomeação para o respectivo quadro até 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

4 - Em caso de igualdade na graduação na docência, a ordenação dos professores extraordinários do quadro e dos professores-adjuntos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidato relativamente ao qual seja maior o resto da divisão considerada no número anterior;

b) Candidato com mais tempo de serviço docente oficial qualificado de Bom prestado até 31 de Agosto do ano da publicação no Diário da República da lista definitiva de colocação no respectivo quadro;

c) Candidato cuja habilitação académica o situe em melhor escalão, consoante o que se encontrar estabelecido quanto a habilitações próprias na legislação em vigor à data da abertura do concurso;

d) Candidato mais idoso.

Art. 16.º Os docentes profissionalizados não efectivos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional fixada de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, tendo em consideração o disposto no artigo 41.º do presente diploma.

Art. 17.º - 1 - Os candidatos portadores de habilitação própria serão graduados de acordo com os escalões fixados na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada escalão a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1, em que N corresponde ao número de anos de serviço docente oficial classificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contado nos termos da lei, e o número de anos de serviço no ensino particular prestado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, em qualquer dos casos, ou em resultado da soma de ambos, no máximo até 20 anos, e prestado até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso.

4 - O número de anos mencionado no número anterior será o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço prestado.

5 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica será calculada através da fórmula (Mc + Ma)/2, com a aproximação ainda até às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética aproximada às décimas das classificações de todas as cadeiras de ensino superior em que obteve aprovação até ao termo desse ano de escolaridade;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do disposto no n.º 3 deste artigo.

6 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes preferências:

a) Candidato com mais dias de serviço docente não convertidos em valores para efeito do cálculo da graduação na docência;

b) Candidato com maior valor de N a que se refere o n.º 3 deste artigo;

c) Candidato mais idoso.

Art. 18.º - 1 - Os candidatos portadores de habilitação suficiente serão graduados de acordo com os escalões definidos na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

3 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, substituindo-se, porém, a expressão «habilitação própria» por «habilitação suficiente».

4 - Quando a habilitação suficiente resultar da posse de determinado número de cadeiras, a classificação académica é a média aritmética aproximada às décimas das classificações das cadeiras que permitem a integração no respectivo escalão de habilitações.

5 - Em caso de igualdade, será aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

V - Do mecanismo do concurso

Art. 19.º A apresentação à 1.ª fase do concurso far-se-á mediante preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dentro de cada nível de ensino a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e ainda o prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80;

e) Posição ou aquisições em que o candidato concorre, de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente diploma;

f) Códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

Art. 20.º - 1 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim de concurso:

a) Certificado do estado civil;

b) Prova da situação profissional do cônjuge.

2 - Até ao limite do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 35.º os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal poderão, apresentando provas de alteração da residência familiar ou do local de trabalho do cônjuge, alterar as preferências expressas mediante a apresentação de novo boletim de concurso.

Art. 21.º - 1 - O boletim de concurso para a 1.ª fase será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações finais nos termos da alínea b) do artigo 19.º, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 18.º será da responsabilidade do candidato a declaração da média aritmética.

3 - As certidões de habilitações académicas referidas nos números anteriores, bem como as certidões comprovativas do tempo de serviço, poderão ser, para o caso dos candidatos já com processo constituído em estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório ou secundário, substituídas por declaração comprovativa, exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, e autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.

4 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos indispensáveis, bem como aqueles que preencherem irregularmente os boletins.

Art. 22.º - 1 - Os candidatos à 1.ª fase titulares de habilitação própria poderão, com aquela habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório e a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário, e ainda, na qualidade de portadores de habilitação suficiente, a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário, desde que, obrigatoriamente:

a) Concorram a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria;

b) Concorram, caso tenham direito a recondução nos termos do presente diploma e a solicitem, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que aquela recondução respeita.

2 - Os candidatos apenas portadores de habilitação suficiente abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º poderão, no máximo, concorrer a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário, sendo um deles, obrigatoriamente, aquele em que pela última vez obtiveram colocação na 1.ª fase.

Art. 23.º Os candidatos à 1.ª fase do concurso definido por este diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades, num e num só boletim, de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:

a) Códigos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário do continente, até ao limite de 50;

b) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;

c) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4.

Art. 24.º - 1 - Quando um candidato à 1.ª fase concorrer por distritos ou por zonas considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino desses distritos ou dessas zonas.

2 - A formulação das preferências por escolas, distritos e zonas será feita por uma só forma, concorrendo os candidatos, em consequência, a todos os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam para as mesmas escolas, distritos e zonas.

3 - As escolas, individualizadas, a que o candidato concorre poderão ser tanto escolas preparatórias como escolas secundárias, mas o seu número, no conjunto, não poderá ultrapassar o limite previsto na alínea a) do artigo anterior.

Art. 25.º - 1 - À 2.ª fase do concurso são aplicáveis as alíneas a), b), c) e d) do artigo 19.º 2 - A documentação referida no artigo 21.º para os candidatos à 2.ª fase do concurso mencionado no artigo 9.º será apresentada nas condições expressas no Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro.

3 - Os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades e ainda os horários a que os candidatos à 2.ª fase poderão ser opositores serão definidos no decreto regulamentar mencionado no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

VI - Forma de provimento e seus efeitos

Art. 26.º - 1 - A colocação dos professores dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á de acordo com o presente diploma, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77 e 41/84, para o ano escolar a que o concurso diz respeito.

2 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 27.º - 1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma serão providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei 342/78, conforme a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, de 4 de Outubro.

2 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso celebrarão os respectivos contratos no dia 1 de Outubro do ano escolar a que respeita a colocação.

3 - Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo das normas estabelecidas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º celebrarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar dentro do prazo legalmente estabelecido.

Art. 28.º Cessam o exercício de funções, perdendo o direito aos respectivos vencimentos, os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:

a) No caso dos docentes propostos pelas escolas, se a proposta de colocação não vier a ser homologada, a partir da data em que, no estabelecimento de ensino, houver conhecimento do respectivo despacho;

b) Se o contrato não for confirmado no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 342/78, a partir do termo do mesmo prazo;

c) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 29.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 27.º vigorarão até 30 de Setembro do ano escolar a que a colocação respeita, excepcionando-se, porém, o disposto no artigo 30.º deste diploma.

Art. 30.º - 1 - Os contratos de substituição temporária vigorarão apenas até à apresentação do respectivo titular, mas serão válidos por período mínimo de 30 dias, se aquela apresentação se verificar neste prazo.

2 - Excepciona-se ao disposto no número anterior o caso de o titular se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação, podendo, através de autorização do respectivo delegado da Direcção-Geral de Pessoal, o substituto manter-se em funções até ao termo dos respectivos trabalhos, de acordo com proposta fundamentada do conselho directivo, elaborada segundo normas genéricas estabelecidas pelas respectivas direcções-gerais de ensino.

3 - O estabelecido no número anterior aplica-se ainda aos casos em que o titular se apresente imediatamente antes dos trabalhos de avaliação.

4 - Os contratos de substituição temporária previstos neste artigo não poderão vigorar para além do termo das actividades lectivas, incluindo-se nestas a avaliação dos alunos.

Art. 31.º - 1 - O docente contratado ao abrigo do presente diploma, chamado na vigência do respectivo contrato para a prestação do serviço militar obrigatório, regressará, desde que o requeira no prazo de 15 dias contados a partir do termo da prestação daquele serviço, ao estabelecimento onde se encontrava colocado, sempre que a prestação do serviço militar termine na vigência daquele contrato.

2 - Sempre que o serviço militar obrigatório tiver o seu termo para além da vigência do contrato, o docente celebrará, aquando da cessação daquele serviço, novo contrato com o estabelecimento de ensino no qual tiver adquirido, nos termos do presente diploma, direito a colocação em resultado do concurso.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o docente chamado para prestar serviço militar obrigatório deverá concorrer anualmente ao concurso previsto neste diploma.

4 - Para afeitos de concurso, considera-se que o docente chamado para a prestação de serviço militar obrigatório se encontra em exercício efectivo de funções docentes.

5 - O docente chamado para a prestação de serviço militar obrigatório apresentará no estabelecimento de ensino onde se encontre em exercício de funções documento comprovativo da sua incorporação.

Art. 32.º - 1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira, durante a prestação daquele serviço, direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos 15 dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deveria celebrar como docente, devendo para o efeito comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao dia 1 de Outubro do ano escolar a que a colocação respeita.

2 - A manutenção do direito referido no número anterior só se verificará no caso de o candidato ser opositor à 1.ª fase de todos os concursos previstos por este diploma que se realizem durante o período de prestação de serviço militar obrigatório.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o candidato apresentar-se-á a concurso como se estivesse em exercício efectivo de funções docentes.

4 - Aos candidatos referidos no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 31.º deste diploma.

VII - Disposições finais e transitórias

Art. 33.º - 1 - Para a docência das disciplinas do ensino secundário a funcionar em estabelecimentos do ensino preparatório serão colocados docentes profissionalizados do ensino secundário e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para este nível de ensino.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas preparatórias requisitarão os horários elaborados de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente diploma.

3 - Sempre que, por necessidades da distribuição do serviço docente, aos profissionalizados do ensino preparatório seja distribuído serviço docente correspondente a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do ensino secundário, os referidos professores serão remunerados na qualidade de profissionalizados.

Art. 34.º Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se habilitações próprias e habilitações suficientes as que como tal se encontrarem consignadas na legislação em vigor.

Art. 35.º - 1 - As listas provisórias de ordenação de candidatos à 1.ª fase serão publicadas no Diário da República, podendo os candidatos, no prazo de 8 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação, reclamar dos elementos delas constantes.

2 - A reclamação referida no número anterior abrange também os verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores.

3 - É da competência do director-geral de Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas nos números anteriores, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

4 - As listas de colocação dos candidatos constituirão o único meio que a Direcção-Geral de Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações e serão homologadas por despacho do director-geral de Pessoal.

5 - As desistências à 1.ª fase do concurso serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Pessoal até ao termo do prazo de reclamação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

6 - A desistência fora do prazo fixado no número anterior, bem como a não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na 1.ª fase, implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado durante o ano lectivo a que o concurso respeita.

Art. 36.º Para todos os efeitos legais, considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, dos elementos constantes das listas provisórias e verbetes referidos no artigo 35.º equivale à aceitação tácita das mesmas listas, dela resultando a intempestividade de recurso hierárquico.

Art. 37.º - 1 - As regras relativas à afixação das listas ordenadas provisórias dos candidatos à 2.ª fase do concurso, bem como o prazo para apresentação de reclamações, serão estabelecidas no decreto regulamentar referido no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

2 - É da competência do respectivo delegado da Direcção-Geral de Pessoal a decisão sobre as reclamações à 2.ª fase do concurso, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

Art. 38.º A penalidade prevista no n.º 6 do artigo 35.º do presente diploma é aplicável aos candidatos à 2.ª fase que não venham a aceitar a colocação em horários que tenham sido postos a concurso e a que expressamente se tenham candidatado.

Art. 39.º - 1 - Os docentes contratados nos termos do presente diploma e eleitos ao abrigo do Decreto-Lei 769-A/76, de 21 de Outubro, como membros de conselhos directivos de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário não poderão, no primeiro ano do desempenho daquelas funções, ser opositores ao concurso previsto neste diploma.

2 - No decurso do segundo ano das respectivas funções, os docentes mencionados no número anterior deverão ser opositores ao concurso previsto neste decreto-lei.

3 - As candidaturas dos docentes que, no decurso do processo de concurso a que se refere este diploma, hajam sido eleitos para integrarem conselhos directivos serão retiradas desde que a eleição haja sido devidamente homologada.

4 - Os docentes que, no decurso do mandato como elementos integrantes de conselhos directivos, hajam cessado aquelas funções manter-se-ão até ao fim do período normal do mandato no respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 40.º - 1 - Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:

a) Os pedidos de recondução de docentes que acumulem com outro cargo ou função pública;

b) Os pedidos de colocação de candidatos que exerçam outras funções públicas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à data de oposição ao concurso, apresentem declaração, com assinatura legalmente reconhecida, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração do cargo ou funções públicas que exercem.

Art. 41.º A graduação profissional dos professores dos ensinos preparatório e secundário é a classificação do exame de Estado, ou equivalente, acrescida de um valor por cada ano de serviço docente oficial, ou a ele equiparado, prestado após a obtenção da respectiva profissionalização, desde que classificado de Bom, até ao limite de 20 anos.

Art. 42.º - 1 - No primeiro concurso a realizar ao abrigo do presente diploma consideram-se também colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior:

a) Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro;

b) Os docentes colocados nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 581/80.

2 - Dos docentes abrangidos pelo número anterior só poderão requerer recondução os incluídos na alínea a) que, no concurso relativo no ano escolar de 1984-1985, hajam concorrido a todo o continente.

Art. 43.º - 1 - Mantêm-se em vigor as obrigações do Ministério da Educação para com os docentes vinculados nos termos do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, que não sejam portadores de habilitação própria nem de habilitação suficiente, desde que os mesmos sejam opositores aos concursos para o quadro técnico da acção social escolar e a todas as vagas declaradas nos respectivos avisos de abertura dos concursos.

2 - Se, na sequência do disposto no número anterior, os docentes não obtiverem provimento, o Ministério da Educação atribuir-lhes-á funções paradocentes ou administrativas.

3 - Considera-se extinto o vínculo entre o Ministério da Educação e os docentes que não derem cumprimento ao disposto no n.º 1 deste artigo.

Art. 44.º O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, com as devidas adaptações.

Art. 45.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 354/74, de 12 de Agosto, na parte respeitante ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário;

c) O artigo 6.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, na redacção dada pela Lei 67/79, de 4 de Outubro.

Art. 46.º O presente diploma aplica-se ao concurso relativo ao ano escolar de 1985-1986 e seguintes, excepto no que se refere ao disposto no artigo 29.º, cuja aplicação se fará desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/25/plain-16130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 67/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, que estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 54/85 - Ministério da Educação

    Esclarece a situação dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário relativamente à sua profissionalização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 53/85 - Ministério da Educação

    Determina que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se encontrem no primeiro ano de mandato se considerem como colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto Regulamentar 51/85 - Ministério da Educação

    Regulamenta a 2.ª fase do concurso de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-D/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Despacho Normativo 11-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a situação dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que se encontram a desempenhar funções em conselhos directivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Decreto Regulamentar 6/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 51/85, de 7 de Agosto, que regulamenta a 2.ª fase do concurso de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 50-A/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, que estabelece critérios para as colocações dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Portaria 102/87 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação e Cultura

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 362/85, de 10 de Setembro, que cria um lugar de professor de línguas no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução 1/94/SRMTC - Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira

    DETERMINA A CONTADORIA DE VISTO A PREPARAÇÃO DE UM PROJECTO DE INSTRUÇÕES A APROVAR PELA SECÇÃO REGIONAL RELATIVO A FISCALIZAÇÃO DE LEGALIDADE DAS DESPESAS EM SUBSTITUIÇÃO DAS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA RESOLUÇÃO DESTA SECÇÃO REGIONAL PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 75, SUPLEMENTO, DE 1 DE ABRIL DE 1991, ADEQUANDO-AS AS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA RESOLUÇÃO 1/94 - PRIMEIRA SECÇÃO. MANTEM EM VIGOR, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9 E 27, NUMERO 2, ALÍNEA F), DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-29 - Despacho - Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira

    Rectifica a Resolução n.º 1/94/SRMTC, publicada no Diário da República, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1994

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