Despacho Normativo 65/86
Considerando que os professores efectivos do ensino primário que se encontram a realizar o 2.º ano da profissionalização em exercício puderam beneficiar do estabelecimento no artigo 27.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
Considerando que importa definir a situação destes docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório ou secundário em que se encontram a realizar a profissionalização em exercício;
Considerando o disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição;
Aos professores efectivos do ensino primário abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Despacho Normativo 28/86, de 31 de Março.
Ministério da Educação e Cultura, 14 de Julho de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.