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Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A, de 31 de Março

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Sumário

Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A
O aumento progressivo da população escolar implica a ampliação da rede escolar e a consequente criação de novas estruturas físicas que possibilitem a igualdade de oportunidades no acesso à educação.

Assim:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas e entram em funcionamento no ano lectivo de 1986-1987 as Escolas Preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a Escola Secundária de Laranjeiras, na ilha de São Miguel, cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento do pessoal docente far-se-á nos termos do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitando as regras de competência das entidades regionais.

Art. 3.º O pessoal administrativo integra-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho.

Art. 4.º O pessoal operário e auxiliar regula-se pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.

Art. 5.º São transferidos para estas novas escolas os processos dos alunos que, por força de redimensionamento da rede, deixarão de frequentar outras escolas da ilha de São Miguel.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas, consignadas ou a consignar no orçamento da Região Autónoma dos Açores, expressamente destinadas ao funcionamento dos postos de ciclo preparatório TV e das escolas preparatórias e secundárias.

Art. 7.º As escolas agora criadas ficam sujeitas ao regime de instalação nos termos da legislação em vigor.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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