Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A
O aumento progressivo da população escolar implica a ampliação da rede escolar e a consequente criação de novas estruturas físicas que possibilitem a igualdade de oportunidades no acesso à educação.
Assim:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas e entram em funcionamento no ano lectivo de 1986-1987 as Escolas Preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a Escola Secundária de Laranjeiras, na ilha de São Miguel, cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma.
Art. 2.º O provimento do pessoal docente far-se-á nos termos do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitando as regras de competência das entidades regionais.
Art. 3.º O pessoal administrativo integra-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho.
Art. 4.º O pessoal operário e auxiliar regula-se pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.
Art. 5.º São transferidos para estas novas escolas os processos dos alunos que, por força de redimensionamento da rede, deixarão de frequentar outras escolas da ilha de São Miguel.
Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas, consignadas ou a consignar no orçamento da Região Autónoma dos Açores, expressamente destinadas ao funcionamento dos postos de ciclo preparatório TV e das escolas preparatórias e secundárias.
Art. 7.º As escolas agora criadas ficam sujeitas ao regime de instalação nos termos da legislação em vigor.
Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)