de 3 de Agosto
Desde há muito que se faz sentir a necessidade de proceder à revalorização do pessoal administrativo dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário, que vem aguardando desde 1973 a definição e execução de normas relativas à sua carreira.Torna-se agora oportuno apresentar solução para os problemas pendentes, reestruturando a respectiva carreira à medida das necessidades actuais do Ministério, empenhado na implementação de novos esquemas de organização desconcentrada e descentralizada.
Há necessidade de proceder à racionalização administrativa interna daqueles estabelecimentos, quer auxiliando de forma adequada a acção dos conselhos directivos, quer contribuindo activamente para os desejáveis ajustamentos dos meios disponíveis aos objectivos prosseguidos pelas escolas.
Também se impõe a criação de uma rede de interlocutores administrativos, para a ligação com os serviços centrais do Ministério, que, pela sua capacidade de cooperação e execução de tarefas da reforma da Administração a levar a efeito, sirvam de suporte ao funcionamento de novos processos de tratamento administrativo.
Importa assim, desde já, criar as condições mínimas necessárias ao estabelecimento de uma estrutura inicial de pessoal administrativo que permita assegurar a implementação de novos esquemas de organização desconcentrada e descentralizada, com vista a previsíveis aumentos de benefícios e a uma simultânea redução de custos. Para tal, modifica-se muito do que vinha regulado no Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, no que respeita aos quadros e carreira do pessoal administrativo, de forma a actualizar as suas normas de gestão, respeitando-se, contudo, o que vinha sendo praticado com sucesso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os quadros privativos do pessoal administrativo dos estabelecimentos e secções dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário constituem quadro único para efeitos de ingresso, transferência e promoção.
2 - Por despacho ministerial a publicar no Diário da República pode ser autorizada a criação, extinção ou remodelação dos quadros privativos referidos no número anterior desde que não seja aumentado nas diferentes categorias o número total de lugares do quadro único.
3 - Os quadros privativos dos estabelecimentos e secções referidos no n.º 1 deste artigo constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública a publicar até 31 de Dezembro de 1979.
Art. 2.º - 1 - No quadro do pessoal administrativo referido no artigo anterior são criadas as seguintes categorias:
Chefe de serviços administrativos de 1.ª classe - letra H.
Chefe de serviços administrativos de 2.ª classe - letra I.
2 - Os lugares de chefe de serviços administrativos de 1.ª e de 2.ª classes serão distribuídos através da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, devendo ter-se em conta as características de cada estabelecimento, nomeadamente o grau e ramo de ensino que ministra, a respectiva população discente e o actual quadro privativo do pessoal administrativo.
3 - Nas secções, os respectivos serviços administrativos são chefiados pelo funcionário de maior categoria.
Art. 3.º - 1 - Os lugares de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe são providos de entre chefes de serviços administrativos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria mediante concurso de avaliação curricular.
2 - Os lugares de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe são providos de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso documental de avaliação curricular, e que tenham frequentado, com aproveitamento, um curso de formação adequado.
3 - Quando o número de candidatos ao curso de formação for inferior à respectiva dotação, pode ser autorizada por despacho ministerial, a respectiva frequência por indivíduos habilitados com curso superior adequado, mesmo não vinculados à função pública, que, se obtiverem aproveitamento, poderão apresentar-se ao concurso referido no n.º 1 deste artigo.
Art. 4.º - 1 - Quando não estejam providos os lugares de chefe de serviços administrativos, serão as funções exercidas por funcionário do respectivo quadro, de categoria igual ou superior a terceiro-oficial, designado pelo órgão de gestão do respectivo estabelecimento de ensino e sujeito a homologação pelo director-geral de Pessoal.
2 - Não existindo pessoal do quadro com a categoria necessária, a função de chefia poderá ser desempenhada por funcionário do quadro supranumerário a que se refere a Portaria 136/79, de 28 de Março.
3 - Nos casos previstos neste artigo, o funcionário que chefiar os serviços administrativos terá direito, enquanto exercer tais funções, a receber a reversão do vencimento de exercício do lugar de chefe de serviços administrativos do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto neste decreto-lei, o provimento dos lugares do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino a que se refere este diploma rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos serviços públicos.
Art. 6.º Os concursos de habilitação serão abertos, perante a Direcção-Geral de Pessoal, pelo prazo mínimo de quinze dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República.
Art. 7.º - 1 - Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação os candidatos de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço.
2 - Se o número de candidatos admitidos ao concurso, ou nele aprovados, for insuficiente para o preenchimento de todas as vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, ao qual poderão concorrer funcionários de categoria imediatamente inferior com qualquer tempo de serviço.
Art. 8.º Os concursos de habilitação são constituídos por provas teóricas e práticas, graduadas em correspondência com as categorias a que respeitarem, e são válidos por dois anos, a contar da data da publicação dos resultados no Diário da República.
Art. 9.º Os concursos de provimento para lugares a preencher nos quadros de pessoal administrativo serão abertos, por avisos publicados no Diário da República, nos primeiros quinze dias dos meses de Janeiro, Maio e Setembro de cada ano, pelo prazo de quinze dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação dos avisos no Diário da República, podendo verificar-se a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º Art. 10.º - 1 - Nos concursos de provimento, de graduação dos candidatos será feita de acordo com as prioridades a seguir indicadas, funcionando por ordem sucessiva:
a) Funcionários da mesma categoria com, pelo menos, dois anos de efectivo e bom serviço no estabelecimento a cujo quadro pertençam;
b) Candidatos aprovados no correspondente concurso de habilitação.
2 - Para efeitos da primeira prioridade do número anterior serão condições de prioridade, eliminando cada uma delas as que se lhe seguem:
a) O tempo de serviço prestado na categoria;
b) A classificação obtida no concurso de habilitação;
c) A idade, preferindo os mais velhos.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 serão condições de prioridade, funcionando por ordem sucessiva, as seguintes:
a) A classificação obtida no concurso de habilitação;
b) O tempo de serviço prestado na categoria a que pertencem;
c) A idade, preferindo os mais velhos.
Art. 11.º Por conveniência de serviço, e mediante despacho ministerial, o pessoal administrativo pode ser transferido de um para outro estabelecimento de ensino desde que não esteja aberto concurso de provimento para a categoria a que o funcionário pertencer.
Art. 12.º - 1 - O funcionário que for encarregado de assegurar as funções de tesoureiro terá direito a abono para falhas.
2 - O abono referido no número anterior será de montante igual ao atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, quando haja equivalência de categorias, e nos restantes casos será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica.
Art. 13.º - 1 - O serviço do pessoal administrativo será classificado, relativamente a cada ano civil, de Muito bom, Bom, Suficiente ou Deficiente pelo órgão de gestão do estabelecimento, sob proposta fundamentada do chefe de serviços administrativos.
2 - O serviço do chefe de serviços administrativos será classificado pelo órgão de gestão do estabelecimento.
3 - Da classificação será sempre dado conhecimento ao funcionário, cabendo recurso para o director-geral de Pessoal dentro dos quinze dias imediatos ao da notificação.
4 - A classificação de Deficiente inibe o funcionário de ser admitido a qualquer concurso durante um ano, contado a partir da data da sua atribuição.
Art. 14.º Mediante despacho ministerial, pode ser autorizada a permuta de cargos da mesma categoria a requerimento dos interessados, mediante concordância dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Art. 15.º - 1 - Quando necessidades de serviço o justifiquem, e com o acordo do interessado, poderá o pessoal administrativo ser colocado numa das seguintes situações especiais no quadro referido neste diploma ou noutro do Ministério da Educação e Investigação Científica:
a) Destacamento que não poderá prolongar-se para além de um ano, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo organismo de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
b) Requisição que não poderá prolongar-se por mais de dois anos, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo organismo onde efectivamente presta serviço e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente;
c) Comissão de serviço por período até três anos, prorrogáveis por mais um ano, sendo o funcionário provido num lugar do quadro e mantendo-se durante aquele tempo o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
2 - O tempo de serviço do funcionário colocado em qualquer das situações especiais referidas no número anterior é contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço de origem.
Art. 16.º - 1 - O pessoal administrativo que em 1 de Janeiro de 1979 se encontrava na situação de colocado no quadro, contratado além do quadro e supranumerário ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e com qualquer vínculo na respectiva categoria, transitará para a imediatamente superior desde que possua as habilitações literária para tal exigidas por lei.
2 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos será feito de acordo com as seguintes regras:
a) Chefe de serviços administrativos de 1.ª classe - de entre os primeiros-oficiais com mais de seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Chefe de serviços administrativos de 2.ª classe - de entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou segundos-oficiais com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O pessoal administrativo que em 1 de Janeiro de 1979 se encontre na situação de prestação eventual de serviço será integrado no quadro na categoria que actualmente ocupa desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.
4 - Para execução do disposto no número anterior utilizar-se-á a portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste diploma.
Art. 17.º Os cursos de formação e os concursos documentais, de habilitação e de provimento serão objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 18.º Os movimentos de pessoal que, para execução deste diploma, venham a tornar-se necessários são realizados por lista nominativa sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 19.º O acréscimo de encargos resultante da execução do presente diploma será suportado pelas dotações respectivas, inscritas em «Remunerações certas e permanentes», no cap. 06 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 20.º - 1 - O pessoal administrativo que, em resultado do concurso de provimento, houver de se deslocar das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o continente, e vice-versa, ou entre aquelas Regiões, terá direito a passagem de 1.ª classe por via marítima ou em classe turística por via aérea e ainda a passagem de 1.ª classe por via marítima ou em classe turística por via aérea para a sua família.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se família o cônjuge, ascendentes e descendentes a seu cargo.
Art. 21.º Em tudo quanto não estiver previsto neste diploma e nos Decretos-Leis n.os 49397 e 49410, de 24 de Novembro de 1969, as formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal administrativo constarão de regulamento a aprovar por decreto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 22.º Todos os prazos fixados neste diploma serão acrescidos de 50% quando se tratar de candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 23.º É revogado o Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, em todas as disposições relativas a quadros e carreiras do pessoal administrativo, nomeadamente os artigos 17.º a 29.º, 41.º, 42.º e 44.º a 49.º Art. 24.º As dúvidas levantadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou conjuntamente com o Ministro das Finanças e do Plano e com o Secretário de Estado da Administração Pública, se tal se revelar necessário.
Art. 25.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nomeadamente quanto ao pagamento de remunerações e contagem de tempo de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.