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Decreto-lei 461/85, de 4 de Novembro

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Sumário

Atribui abono para falhas aos tesoureiros dos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, do Instituto de Investigação Científica Tropical, do Instituto Nacional de Investigação Científica e dos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/85
de 4 de Novembro
Considerando que aos tesoureiros dos estabelecimentos de ensino superior é ainda atribuído o abono para falhas previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956;

Considerando que aos funcionários que asseguram as mesmas funções nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadoras de infância, foi fixado um montante superior por despacho conjunto previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto;

Considerando a falta de equidade no tratamento de situações análogas para funcionários que desempenham as mesmas funções;

Considerando ainda que o artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, prevê a uniformização do abono para falhas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os tesoureiros a exercerem funções nos estabelecimentos de ensino superior terão direito ao abono para falhas no montante de 10% do vencimento mensal correspondente à letra L da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, ao Instituto de Investigação Científica Tropical, ao Instituto Nacional de Investigação Científica e aos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 3.º São revogados, na parte referente aos tesoureiros das universidades, o artigo 17.º do Decreto 26115, de 23 de Novembro de 1935, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 13 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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