Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 8/85/M, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reorganiza os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário, de acordo com o Decreto-Lei n.º 189/84, de 8 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/85/M
Reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário

Considerando que a Secretaria Regional de Educação iniciou a partir do ano de 1983 o estudo da reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário;

Considerando que desse estudo resultou a introdução de novos métodos de trabalho, que têm vindo a ser aplicados naqueles estabelecimentos de ensino com resultados francamente animadores;

Considerando que importa concretizar tais alterações através de diploma legal que enuncie os princípios permissíveis daquelas aplicações;

Considerando que o Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, que consagrou a autonomia nos domínios da educação e da ciência, ao definir as matérias da competência reservada ao Governo da República, inclui nestas os princípios gerais de gestão dos estabelecimentos de ensino oficial;

Considerando a competência cometida aos órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira, no que concerne à gestão daqueles estabelecimentos, pelo artigo 7.º do citado diploma:

Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 189/84, de 8 de Junho.

Art. 2.º - 1 - As atribuições dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e da Escola do Magistério Primário do Funchal, bem como as competências do chefe de serviços administrativos, categoria criada pelo Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e do tesoureiro, serão definidas por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação.

2 - As regras de funcionamento dos serviços administrativos, bem como os impressos a utilizar pelos mesmos, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.

3 - A edição dos impressos referidos no número anterior, sempre que não haja disposição legal em contrário, constituirá exclusivo da Divisão do Património do Governo Regional.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 189/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece os princípios legais permissivos de aplicação genérica das medidas de reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatórios e secundários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda