Decreto Regulamentar Regional 8/85/M
Reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário
Considerando que a Secretaria Regional de Educação iniciou a partir do ano de 1983 o estudo da reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário;
Considerando que desse estudo resultou a introdução de novos métodos de trabalho, que têm vindo a ser aplicados naqueles estabelecimentos de ensino com resultados francamente animadores;
Considerando que importa concretizar tais alterações através de diploma legal que enuncie os princípios permissíveis daquelas aplicações;
Considerando que o Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, que consagrou a autonomia nos domínios da educação e da ciência, ao definir as matérias da competência reservada ao Governo da República, inclui nestas os princípios gerais de gestão dos estabelecimentos de ensino oficial;
Considerando a competência cometida aos órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira, no que concerne à gestão daqueles estabelecimentos, pelo artigo 7.º do citado diploma:
Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 189/84, de 8 de Junho.
Art. 2.º - 1 - As atribuições dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e da Escola do Magistério Primário do Funchal, bem como as competências do chefe de serviços administrativos, categoria criada pelo Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e do tesoureiro, serão definidas por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação.
2 - As regras de funcionamento dos serviços administrativos, bem como os impressos a utilizar pelos mesmos, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.
3 - A edição dos impressos referidos no número anterior, sempre que não haja disposição legal em contrário, constituirá exclusivo da Divisão do Património do Governo Regional.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.