de 4 de Setembro
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia político-administrativa da Região e o seu exercício por órgãos de governo próprio, aos quais cabe a realização do interesse público na Região, sem prejuízo da integridade da soberania do Estado.A concretização desta autonomia nos domínios da educação e investigação científica impõe que se efectue a transferência dos serviços periféricos do respectivo Ministério e claramente se definam as atribuições que nestas matérias pertençam à esfera da autonomia regional e aquelas que se reservam ao Governo da República como garantia necessária da unidade nacional e da igualdade dos cidadãos no acesso ao ensino, à cultura, ao desporto e ao trabalho.
Assim, ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Cabe ao Ministério da Educação e Investigação Científica, relativamente à Região Autónoma da Madeira, definir e garantir a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação e das matérias cuja competência é reservada ao Ministério nos termos do subsequente artigo 2.º 2 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma colaborarão no sentido de garantir a efectividade e equilíbrio inter-regional no sistema nacional de educação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente através de acções de estudo e apoio de natureza técnica, científico-pedagógica e administrativa, estabelecendo por departamentos, programas anuais de cooperação.
4 - Para a execução do determinado nos n.os 2 e 3, os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira elaborarão planos anuais e plurianuais de âmbito regional, de acordo com os princípios de orientação geral e as medidas de política de âmbito nacional que constam dos diplomas legais fundamentais do sistema educativo, bem como das leis do plano.
5 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira promoverão a compatibilização dos planos de âmbito nacional e regional, referidos no n.º 4.
Art. 2.º É da competência do Ministério da Educação e Investigação Científica, com incidência sobre a Região Autónoma da Madeira e com audição do respectivo Governo, e sem prejuízo da reserva de competência legislativa da Assembleia da República:
1 - A definição por via legislativa:
a) Do regime de obrigatoriedade escolar;
b) Dos estatutos da educação pré-escolar, do ensino especial e da educação de adultos;
c) Do ensino especial em articulação com audição do MAS;
d) Do estatuto do ensino particular e cooperativo;
e) Dos princípios gerais de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;
f) Do estatuto do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino e do pessoal técnico desportivo;
g) Das normas a observar a nível nacional relativamente às instalações e equipamento escolar desportivo;
h) Das normas e modelos de recolha de informações estatísticas relativas ao sistema nacional de educação.
2:
a) A definição dos planos e programas dos diversos cursos e disciplinas dos ensinos básico e secundário;
b) A definição dos moldes de avaliação escolar de âmbito nacional, incluindo a elaboração dos respectivos pontos de exame.
3 - A definição das orientações relativas ao ensino superior, dentro do princípio da autonomia progressiva das respectivas instituições, e sem prejuízo de oportuna satisfação do consignado na parte final do artigo 1.º dos Decretos-Leis n.os 450/77, de 27 de Outubro, e 322/77, de 6 de Agosto, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 664/76, de 4 de Agosto.
4 - A coordenação, programação, execução e apoio aos programas de cooperação ou de outra natureza, no âmbito das relações internacionais, sendo neles tida em conta a iniciativa e a participação da Região.
Art. 3.º - 1 - São atribuições dos órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da educação e no domínio da sua competência territorial:
a) Garantir o ensino obrigatório a todas as crianças em idade escolar;
b) Proporcionar o ensino pós-obrigatório, de acordo com as possibilidades e necessidades regionais, garantindo a equidade de oportunidades aos estudantes da Região e destes dentro do todo nacional;
c) Proporcionar as condições humanas e materiais necessárias para apoio aos alunos deficientes;
d) Proporcionar as condições humanas e materiais necessárias ao desenvolvimento da educação pré-escolar;
e) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular;
f) Superintender na organização administrativa e funcionamento dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
g) Assegurar as actividades da acção social escolar;
h) Promover a educação de adultos;
i) Fomentar, promover e apoiar as actividades desportivas;
j) Apoiar os organismos juvenis;
k) Garantir e desempenhar o apoio médico-pedagógico e desportivo.
2 - O funcionamento do Ano Propedêutico será garantido pelos órgãos de Governo próprio da Região de acordo com os programas estabelecidos a nível nacional.
Art. 4.º Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira exercerão, no domínio do seu âmbito territorial, as competências referidas nos artigos 6.º a 14.º do presente diploma, de acordo com os estatutos, princípios gerais e normas referidos no antecedente artigo 2.º Art. 5.º - 1 - Os órgãos de Governo da Região poderão solicitar a intervenção, na Região, dos serviços de inspecção do Ministério, sempre que a considerem necessária.
2 - Os órgãos de Governo da Região desenvolverão acções de inspecção orientadora e disciplinar geral e especialmente tendo em vista garantir o cumprimento dos programas e a utilização dos métodos adequados de ensino, o cumprimento das disposições pedagógico-disciplinares em vigor e o correcto funcionamento dos estabelecimentos de ensino em matéria administrativa e financeira.
3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica desenvolverá, através dos respectivos serviços, acções de acompanhamento na Região com vista à aplicação das normas referidas no citado artigo 2.º, sempre em coordenação com os órgãos próprios de Governo da Região.
Art. 6.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região, no domínio da orientação pedagógica dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário:
a) Garantir o cumprimento dos planos de estudo, dos programas e da avaliação escolar definidos a nível nacional;
b) Fornecer aos estabelecimentos os meios de apoio pedagógico considerados necessários;
c) Elaborar e executar um plano anual de formação e actualização dos professores;
d) Decidir da abertura de núcleos de estágio pedagógico na Região e assegurar o seu funcionamento;
e) Coordenar a elaboração dos pontos de exame de âmbito regional;
f) Assegurar as funções de apoio e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
g) Fomentar experiências pedagógicas, de acordo com as características próprias da Região, ouvindo, para o efeito, o Gabinete de Estudos e Planeamento do MEIC.
Art. 7.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, no que toca à gestão dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região:
a) Superintender na sua gestão;
b) Criar e alterar os quadros de pessoal;
c) Efectuar todas as operações relativas ao recrutamento, provimento e gestão do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar;
d) Realizar acções de aperfeiçoamento de pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
2 - O estabelecimento da intercomunicabilidade de quadros entre o nível nacional e os regionais será garantido mediante decreto referendado pelos Ministros da República e da Educação e Investigação Científica, ouvidos os órgãos de Governo das Regiões Autónomas.
Art. 8.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria de rede escolar, de instalações e de equipamentos dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário:
a) Elaborar a carta escolar;
b) Programar as alterações da rede escolar e decidir a criação e extinção dos estabelecimentos de ensino e dos respectivos lugares docentes;
c) Inventariar as necessidades em instalações e equipamento escolares;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;
e) Programar e decidir a concretização física e a execução das alterações da rede de instalações, elaborando os respectivos projectos de acordo com as tipologias e gerindo o processo da sua execução;
f) Programar e executar a aquisição do equipamento escolar;
g) Gerir as instalações e equipamento escolares, assegurando a sua conservação corrente e periódica e optimizando a sua utilização através das acções convenientes.
Art. 9.º Compete aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o exercício das funções atribuídas ao Estado, nos termos do artigo 6.º da Lei 9/79, sem prejuízo das acções de acompanhamento a desenvolver pelo Ministério.
Art. 10.º No que respeita à educação de adultos, compete aos órgãos de Governo da Região Autónoma promover a programação e execução das acções de educação de adultos, nomeadamente nas áreas de alfabetização, pós-alfabetização e animação cultural.
Art. 11.º Compete aos órgãos de Governo próprio da Região, no domínio do apoio médico da responsabilidade do MEIC:
a) Programar e executar as actividades de apoio médico-pedagógico aos discentes dos estabelecimentos de ensinos básico e secundário, nomeadamente através de acções de medicina preventiva;
b) Dar apoio a actividades pedagógicas de educação sanitária;
c) Programar e executar as actividades de apoio médico-desportivo, nomeadamente através de acções de medicina preventiva;
d) Gerir, manter e equipar o pessoal, equipamento e instalações destinados ao apoio médico-pedagógico e desportivo.
Art. 12.º Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria da promoção e apoio aos organismos e actividades juvenis na Região:
a) Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento técnico dos animadores juvenis;
b) Programar e realizar ou apoiar técnica e financeiramente actividades de animação juvenil;
c) Programar ou apoiar técnica ou financeiramente a construção, beneficiação e aquisição de equipamento de animação juvenil.
Art. 13.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria de actividades desportivas da Região:
a) Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades gimnodesportivas;
b) Programar e realizar acções de formação para animadores desportivos;
c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva da Região;
d) Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;
e) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade gimnodesportiva.
2 - Para o efeito da atribuição de meios financeiros pelo Fundo de Fomento do Desporto, os órgãos de Governo próprio da Região apresentarão ao Ministério da Educação e Investigação Científica o plano de acções a desenvolver no âmbito do seu território, no campo do desporto.
Art. 14.º No que se refere à acção social escolar, compete aos órgãos de Governo próprio da Região:
a) Programar e executar as actividades da acção social escolar, de auxílio económico ou prestação de serviços;
b) Criar, equipar e gerir os serviços, respectivas instalações e equipamentos necessários ao exercício da acção social escolar;
c) Fomentar e apoiar todas as iniciativas e instituições de interesse para a acção social escolar.
Art. 15.º - 1 - Os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira passam a superintender nos serviços periféricos do Ministério da Educação e Investigação Científica na Região até agora designados por:
a) Direcção Escolar do ex-Distrito do Funchal e respectivas delegações de zona escolar;
b) Serviços de apoio ao Ano Propedêutico;
c) Serviços e delegação do Instituto de Tecnologia Educativa;
d) Serviço Regional de Acção Social Escolar;
e) Delegação da Direcção-Geral dos Desportos;
f) Delegação do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
g) Centro de Medicina Desportiva;
h) Os infantários e jardins-de-infância que na Região estejam afectos à Obra Social do MEIC.
2 - Os serviços mencionados no número anterior serão extintos à medida que forem reorganizados e integrados na orgânica do Governo Regional.
3 - O pessoal adstrito àqueles serviços periféricos, qualquer que seja o seu vínculo, será integrado nos serviços próprios da orgânica do Governo da Região, em lugar de categoria não inferior, sem prejuízo de direitos adquiridos, mediante lista nominativa elaborada pelo MEIC e aprovada pela SREC, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - Os funcionários que não desejarem a integração nos serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura deverão apresentar a respectiva declaração, no prazo de cento e oitenta dias, a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de lhes ser dada nova colocação.
5 - A gestão das instalações e do equipamento afectos aos estabelecimentos de ensino e serviços periféricos do Ministério da Educação e Investigação Científica é transferida para os órgãos de Governo próprio da Região, bem como os encargos que lhes são relativos, nos termos do expresso no artigo 17.º 6 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira garantir a segurança social até agora desenvolvida pela OSMEIC, aos funcionários que nos termos deste diploma lhe passam a estar adstritos, sem perda de quaisquer direitos adquiridos.
Art. 16.º - 1 - É da responsabilidade dos órgãos de Governo próprio da Região o financiamento do sistema de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e do ensino especial dependente do MEIC, no âmbito do seu território.
2 - É ainda da responsabilidade dos órgãos de Governo próprio da Região o financiamento das acções respeitantes às atribuições referidas nas alíneas g) e seguintes do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
3 - Os encargos referidos nos números anteriores deixam de ser parte constante do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 17.º - 1 - Até ao final do presente ano económico as despesas com o pessoal dos ensinos básico, secundário e das escolas do magistério primário continuarão a ser suportadas por transferências de verbas consignadas a este fim no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2 - Também até ao final do presente ano económico poderão ser transferidas para a Região Autónoma da Madeira as verbas orçamentadas pelos organismos e serviços centrais do MEIC consignadas aos serviços da Região na medida em que as respectivas despesas não possam ser suportadas pelo orçamento regional.
Art. 18.º Serão definidas as relações entre os organismos não governamentais de carácter desportivo e os órgãos de Governo próprio da Região na proposta de lei redefinidora do regime jurídico das relações entre o Estado e aqueles organismos, referida no artigo 33.º do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, de acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei 63/78, de 29 de Setembro.
Art. 19.º É acrescida ao artigo 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior a alínea l), que terá a seguinte redacção:
l) Director regional da Juventude e Desportos da Madeira.
Art. 20.º Para a matéria constante do presente diploma entende-se por sistema nacional de educação o conjunto de estruturas oficiais, particulares ou cooperativas que desenvolvam acções públicas no âmbito das atribuições do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 21.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante portaria ou despacho conjunto do Ministro da República para a Madeira e do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Governo da Região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.