Decreto Regulamentar Regional 16/91/M
Estatuto do Animador Pedagógico do 1.º Ciclo do Ensino Básico
Considerando que interessa desconcentrar e diversificar as estruturas de apoio pedagógico na Região Autónoma da Madeira ao nível do 1.º ciclo do ensino básico;
Considerando que já há alguns anos foi criada a figura do animador pedagógico, tendo vindo a obter sucesso no desempenho da sua actividade junto dos docentes, pelo que importa agora dotá-lo de um estatuto adequado;
Considerando que o animador pedagógico deverá constituir uma verdadeira ligação entre a orientação pedagógica e a vida escolar;
Considerando que se pretende uma maior eficiência na formação contínua dos professores do ensino básico (1.º ciclo), por forma a proporcionar uma melhor qualificação profissional e, consequentemente, privilegiar a qualidade do ensino:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de animação pedagógica, as escolas de cada concelho serão agrupadas em núcleo.
Art. 2.º Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um grupo de 20 a 50 professores ou o conjunto dos professores de cada concelho em que estes números não sejam atingidos.
Art. 3.º Compete ao animador pedagógico:
a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional do Ensino;
b) Reunir com os professores do núcleo com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês;
c) Colaborar com os demais professores na planificação dos trabalhos escolares;
d) Programar conjuntamente com os professores do núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;
e) Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola-comunidade;
f) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da zona;
g) Participar nos encontros para animadores pedagógicos e, quando necessário, seminários e cursos a nível nacional;
h) Aderir às actividades dos conselhos escolares, sempre que solicitado;
i) Dar conhecimento à Direcção Regional do Ensino dos planos escolares anuais.
Art. 4.º O animador pedagógico, no exercício de tais funções, terá direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Art. 5.º Os animadores pedagógicos serão nomeados pelo Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Art. 6.º O exercício de funções de animador pedagógico será fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.