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Decreto Regulamentar Regional 13/81/M, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece o horário lectivo dos orientadores pedagógicos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/81/M
Horário lectivo dos orientadores pedagógicos
Considerando que o Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, estipula, no seu artigo 33.º, n.º 6, alínea a), que aos orientadores pedagógicos não será atribuído horário lectivo;

Considerando que a carência de pessoal docente qualificado ainda se faz sentir nesta Região Autónoma na quase totalidade dos grupos, subgrupos ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, agravando-se em consequência do exposto anteriormente;

Considerando que em alguns grupos, subgrupos ou disciplinas o número de docentes que farão a sua profissionalização em exercício é bastante reduzido;

Considerando ainda a experiência colhida no ano transacto:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 61.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, determina:

Artigo 1.º Os orientadores pedagógicos só deixarão de ter horário lectivo quando o número de docentes a profissionalizar no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina for igual ou superior a 7.

Art. 2.º Quando o número de docentes a profissionalizar em determinado grupo, subgrupo ou disciplina for inferior a 7, o número de turmas a atribuir a cada orientador pedagógico processar-se-á do seguinte modo:

De 6 a 4 profissionalizandos - 1 turma;
De 3 a 1 profissionalizando - 2 turmas.
Art. 3.º Aos orientadores pedagógicos que se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 2.º da Portaria 38/81, publicada no Jornal Oficial, de 30 de Abril de 1981, não serão aplicadas as disposições consignadas no artigo anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 20 de Agosto de 1981.

O Presidente do Governo Regional em Exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 1 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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