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Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2007/M

Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

Preâmbulo

1 - Afastadas, esquecidas e exploradas pelo poder central ao longo de séculos, as populações da actual Região Autónoma da Madeira tiveram, na sua exemplar luta pela construção de Portugal no Atlântico, de bastar-se a si próprias para domar a natureza exuberante, mas agreste, para vencer as investidas de corsários e forças estrangeiras, bem como para construir uma sociedade capaz de vencer as agruras do isolamento e da insularidade. Neste processo secular, as actividades lúdico-desportivas desempenharam uma função decisiva, pela contribuição que emprestaram à preparação dos homens para a lide com a natureza e a luta contra os invasores, bem como pela criação de espaços de convívio e interacção social. Os factos históricos de que nos dão conta autores como Artur Sarmento, António Aragão e Francisco Santos, entre outros, constituem testemunho documental da sempre viva disponibilidade dos madeirenses para as práticas lúdico-desportivas e para a aferição de competências atléticas com quem os visita e, desde que possível, no espaço continental. A tradicional presença de abastada colónia inglesa no território madeirense reforçou aquelas características, já que foram esses cidadãos estrangeiros que introduziram os primeiros desportos na ilha e permitiram que se possa afirmar hoje que foi na Madeira que pela 1.ª vez se jogou futebol em Portugal.

2 - O desenvolvimento experimentado no dealbar do século XX, fruto quase sempre do investimento estrangeiro, associado ao querer e desejo de afirmação autónoma dos madeirenses, contribuiu para que se fundassem na Região algumas daquelas que ainda hoje são as suas principais referências desportivas. E essa afirmação organizativa e social ganhou relevância no medir de forças com as organizações desportivas da colónia estrangeira, com as equipas das tripulações dos navios que fundeavam na baía do Funchal - nas mais das vezes os melhores contactos com o progresso e os sinais de desenvolvimento. Daí até à concretização das disputas com as principais equipas desportivas nacionais, no território insular ou no território continental, foi um pequeno passo que apenas o engenho e a arte dos ilhéus conseguiu materializar e ver sublimado com a primeira conquista de um título nacional de futebol, em 1926. Todavia, em sentido oposto ao que justificariam os méritos desportivos insulares e as aspirações das suas populações, a evolução da organização desportiva continental revelou-se madrasta para as suas principais representações, afastando-as das competições nacionais, situação fortemente agravada pela ausência de investimento em estruturas desportivas por parte da administração central. Apenas em 1957 se construirá o Estádio dos Barreiros e só em vésperas da implantação da democracia será construído o primeiro pavilhão gimnodesportivo na Região.

3 - Nas últimas três décadas do século passado os madeirenses foram capazes, tirando partido da tardia construção de um aeroporto, de se redimensionarem na luta pela sua afirmação desportiva no espaço nacional, ainda que para tal tivessem de tolerar estoicamente condições humilhantes: a sua primeira representação desportiva aceite em provas nacionais regulares tem de assumir o pagamento das deslocações das equipas continentais e das equipas de arbitragem à Região. Esta situação só seria alterada depois do 25 de Abril de 1974, altura em que o clima de liberdade permitiu que fossem desenvolvidas lutas que a História registará, em assembleias gerais de diversas instituições desportivas, no sentido da plena aceitação da participação das representações madeirenses nas provas nacionais regulares. As vitórias alcançadas consolidaram-se com a principal conquista dos madeirenses a autonomia política e administrativa. Foi o regime autonómico que assumiu, também no desporto, o desenvolvimento que os portugueses da Região reclamavam e as suas instituições desportivas, pelos méritos bastas vezes demonstrados, mereciam.

4 - A primeira instituição que consubstanciou um modelo definido de organização pública desportiva na Madeira e Porto Santo foi a Delegação da Direcção-Geral de Educação Física, Desporto e Saúde Escolar (mais tarde Delegação da Direcção-Geral de Desportos). O processo autonómico iniciado em 1976, com a aprovação da Constituição da República Portuguesa e a subsequente publicação do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, cuja redacção é posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Julho, veio consagrar a autonomia político-administrativa da Região e o seu exercício por órgãos de governo próprio. Esta circunstância revelou-se determinante para os ventos de mudança, de regionalização e de autonomia que abalaram o desporto regional, que vê traçarem-se as suas principais linhas no Encontro Regional de Educação Física e Desporto, em 1977.

5 - Mas é só em 1979 que, em matéria de desporto, o Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, vem definir e transferir para a Região competências até então reservadas ao Estado. Assim, conforme dispõe o artigo 13.º desse diploma, passa a ser competência e responsabilidade da Região Autónoma da Madeira:

Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades gimnodesportivas, programar e realizar acções de formação para animadores desportivos;

Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva da Região;

Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;

Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva.

É neste quadro que surge a Direcção Regional dos Desportos (hoje Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira), encarregue da execução da política desportiva regional. O processo de desenvolvimento então iniciado revelou-se imparável, exigindo sempre novas e mais inovadoras formas de organização, e um mais alargado leque de competências, assumindo-se hoje o desporto como um factor de desenvolvimento regional que transcende a sua mera prática, para representar um inequívoco motor de crescimento económico e um factor de promoção externa imprescindível a uma região turística, não esquecendo os inegáveis contributos de integração social e de coesão nacional, que unanimemente lhe são reconhecidos.

6 - Todos os indicadores de desenvolvimento desportivo evidenciam a relevância desse processo experimentado com a conquista da autonomia: um sempre crescente número de praticantes desportivos e o surgir de uma elite capaz de marcar presença sucessiva em todos os Jogos Olímpicos realizados desde Seul (1988), bem como em inúmeras provas mundiais e europeias; o aumento sustentado das instalações desportivas adstritas a todas as áreas de prática desportiva; a elevação dos níveis de intervenção dos agentes desportivos, por via da aposta decidida na formação; a intervenção coerente e continuada nas áreas do desporto escolar e do desporto para todos; a participação de equipas regionais na generalidade das competições desportivas nacionais; a afirmação de um número significativo dessas mesmas equipas, em representação do País, em provas internacionais de clubes. A evidência dos dados e a clareza dos números indicam que, com a autonomia, com a capacidade de decidir a sua vida e os seus destinos, também no desporto, os madeirenses, os portugueses naturais da Região Autónoma da Madeira só ganharam.

7 - A Constituição da República Portuguesa de 1976 recolhe, como nenhum outro texto constitucional, o valor do desporto. Assume foros de norma central, neste domínio, o artigo 79.º onde se sedimenta o direito ao desporto. Esse preceito constitucional, no seu n.º 2, endereça ao Estado um bem alargado conjunto de incumbências tendentes à efectivação de tal direito. Ora, é consensual o entendimento de que tal norma fundamental não só dirige tais incumbências também às Regiões Autónomas e às autarquias locais, como recolhe uma visão bem ampla e pluralista de desporto. O discurso constitucional sobre o direito ao desporto é dotado de grande latitude, quer no que se refere ao grau de intervenção dos poderes públicos ditado pelo poder democrático e apenas balizado pelas inconstitucionalidades da total omissão da intervenção pública ou da total estatização do desporto, quer ainda no que respeita ao desporto que acolhe. Isto é, as incumbências do Estado dirigem-se a todo o tipo de desporto recreativo, de promoção da saúde, federado, de alto rendimento e mesmo profissional. Significa isto que a Região Autónoma da Madeira, pelo prisma constitucional, não só pode como tem o dever de agir na efectivação do direito ao desporto. Essa efectivação passa também, como é natural, pelo exercício das suas competências normativas e administrativas, já que, em sede das alterações decorrentes da última revisão à Constituição da República Portuguesa, ocorrida em 2004, ficam reconhecidas às Regiões Autónomas poderes em todas as matérias não reservadas aos órgãos de soberania.

Em perfeita consonância com a lei fundamental, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, constante da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção da Lei 130/99, de 21 de Agosto, recolhe o desporto, no seu artigo 40.º, como matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como um dos domínios de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

8 - A Região Autónoma da Madeira dispõe já de um significativo acervo de normas legais e regulamentares que se precipitam na vivência das organizações e agentes desportivos. Para além de uma administração pública desportiva regional organicamente sedimentada, encontram-se registos normativos em áreas tão diversas como as da violência associada ao desporto, a requisição de funcionários e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades desportivas, a medalha desportiva regional, o regime de constituição e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares, o estatuto do dirigente desportivo regional e o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo. Esta situação normativa pode ganhar clareza e coerência, definidas que estejam as prioridades do sistema desportivo regional, se as diferentes valências foram enformadas pela afirmação de um conjunto de princípios e normas fundamentais como as inseridas neste decreto legislativo regional. É essa, aliás, uma das suas razões determinantes, a de repositório da essência política e normativa da realidade desportiva madeirense. Por outro lado, a experiência percorrida justifica e exige a existência de um diploma regulador que clarifique e estimule o relacionamento entre a Região, através dos seus serviços, e o movimento associativo desportivo, por forma a enquadrar, em subsequentes desenvolvimentos, todo um quadro regulador de tais relações, definidor do regime de apoios e disciplinador de direitos e deveres de todos os parceiros envolvidos, públicos e privados.

Por outro lado são notórios os elevados níveis de participação desportiva, a todos os níveis, bem como a repercussão nacional e internacional que surge como resultado de uma política desportiva autónoma.

É nesse quadro, e com essa filosofia, que surge o presente decreto legislativo regional.

9 - Este diploma recolhe, porque é justo e adequado às suas finalidades fazê-lo, conceitos e orientações contidas na legislação nacional de referência sobre o sistema desportivo. Assim não podia deixar de ser, quer por força da partilha com o todo nacional de parte das experiências atrás referidas, quer pelo desejo de aprofundamento dessa integração desportiva nacional, quer ainda pela consideração, sempre presente, de que o sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira é uma parte do sistema desportivo nacional e, muito mais que isso, igualmente um espaço de construção do progresso de Portugal no Atlântico.

10 - Do decreto legislativo regional merecem ser destacadas algumas das suas soluções. Em primeiro lugar, a afirmação dos princípios fundamentais que balizam não só todo o sistema desportivo madeirense, mas ainda as políticas públicas desportivas regionais. O real efectivar de um direito ao desporto, como factor cultural indispensável na formação integral da pessoa humana, passa forçosamente pela universalidade e não discriminação no acesso à prática desportiva, pela assunção da responsabilidade dos poderes públicos, bem como ainda pela autonomia do movimento associativo desportivo. Neste âmbito, assume particular importância a consagração do princípio da continuidade territorial. Na actualidade, presente no artigo 13.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), o decreto legislativo regional precipita-o na dupla insularidade da população madeirense.

A não regulamentação de tal princípio, conforme consagrado no artigo 13.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, incumbência essa cometida ao Estado, é hoje responsável por sucessivos atropelos ao direito de participação desportiva das Regiões Autónomas.

Por outro lado, no que se refere à política desportiva, para além da amplitude dos seus princípios gerais, determinando orientações para todas as áreas da actividade desportiva, confere-se especial atenção à aprovação de um plano estratégico de desenvolvimento desportivo, documento indispensável à racionalização e optimização das medidas a tomar com vista ao progresso do desporto da Região.

11 - No âmbito da actividade desportiva acomoda-se uma visão alargada do desporto ao consagrar soluções que se direccionam aos mais diversificados sectores desportivos. Desde o desporto para todos até à relevância do desporto na natureza, passando pelo desporto escolar ou pelo desporto para cidadãos com deficiência, o decreto legislativo regional oferece indicações seguras sobre os valores a preservar e os desígnios a alcançar para um melhor desporto madeirense. O mesmo assegura o presente diploma no que concerne aos recursos humanos e à formação desportiva, à organização do desporto pública e privada, às infra-estruturas desportivas, à atenção a conferir à investigação científica desportiva e aos instrumentos necessários a um conhecimento mais próximo da realidade desportiva da Região.

12 - Um último destaque vai para o financiamento público do desporto profissional, uma vertente contemporânea, tão válida como as outras, a que a evolução do desporto conduziu. Para além da «revolução» verificada no movimento olímpico quanto à participação de praticantes desportivos profissionais nos jogos, assistiu-se, no quadro do Conselho da Europa, à aprovação da Carta Europeia do Desporto, texto que recolhe, com especial dignidade, no seu artigo 8.º, o desporto profissional. Em perfeita consonância com esta leitura, o ordenamento jurídico-desportivo nacional recolhe, sem tibiezas nem complexos, as valências do desporto profissional. Entre muitas outras manifestações, destaque-se a solução constante do artigo 26.º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, quanto à participação das Regiões Autónomas, dos municípios ou das associações de municípios, no capital social das sociedades desportivas sedeadas na sua área de jurisdição. A resposta positiva conferida pelo presente diploma em matéria de financiamento público do desporto profissional não pode, em bom rigor, ser entendida como algo de estranho a uma política desportiva.

Muito menos ainda pode esta ser encarada como ilegítima ou ferida de qualquer invalidade intrínseca. O texto constitucional se parece apontar para uma preferência quanto ao empenho público, incluindo o financeiro, no domínio do desporto para jovens e como factor de protecção da saúde, não se opõe, bem longe disso, a que uma política desportiva, neste caso regional, prossiga, também, como sua finalidade, o apoio e desenvolvimento do desporto profissional. Por outro lado, não pode honestamente ser negada a relevância que tal sector desportivo assume na promoção da Região Autónoma da Madeira e a sua natureza de instrumento privilegiado para a divulgação das suas inúmeras e reconhecidas valências turísticas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do artigo 37.º e a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definição

O sistema desportivo da Região compreende o conjunto das entidades desportivas nela sedeadas, as actividades por estas desenvolvidas no âmbito local, regional, nacional e internacional, os diferentes agentes envolvidos na concepção, implementação, realização, apoio e controlo dessas mesmas actividades, as organizações próprias desses agentes, e os órgãos da administração pública regional e local com atribuições no domínio do desporto.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Direito ao desporto

Todos têm direito ao desporto, enquanto factor indispensável à formação e bem-estar integral da pessoa humana.

Artigo 4.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

No acesso ao desporto ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, idade, deficiência ou orientação sexual.

Artigo 6.º

Princípio da responsabilidade pública

À Região Autónoma da Madeira compete criar as condições para a execução de uma política de generalização e desenvolvimento da actividade desportiva.

Artigo 7.º

Princípio da relevância do movimento associativo As associações desportivas, os clubes e demais organizações desportivas privadas desempenham papel essencial na promoção e enquadramento da actividade desportiva.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação

A Região Autónoma da Madeira e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política desportiva regional.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela dupla insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Princípio da ética desportiva

A actividade desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva, cabendo à administração pública desportiva e demais organizações desportivas privadas adoptar medidas tendentes a prevenir e punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação negativa.

CAPÍTULO III

Política desportiva

Artigo 11.º

Definição

Compete ao Governo Regional definir a política desportiva da Região, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Princípios gerais

São princípios gerais da política desportiva da Região Autónoma da Madeira, designadamente:

a) A prossecução do bem-estar e saúde das populações;

b) A formação integral dos jovens, através da adopção e divulgação dos valores formativos e educativos do desporto;

c) O desenvolvimento do desporto para cidadãos com deficiência;

d) O fomento e o apoio ao associativismo desportivo;

e) A valorização da competição desportiva regional;

f) A participação de praticantes e equipas madeirenses em competições nacionais, preferencialmente de nível superior, e internacionais;

g) A realização de competições nacionais e internacionais, e de outros eventos de carácter desportivo, na Região Autónoma da Madeira;

h) A cooperação com os espaços insulares europeus e com os países de acolhimento da diáspora madeirense;

i) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos recursos humanos no desporto;

j) A criação de emprego especializado no sector desportivo;

l) A optimização, diversidade, qualidade e segurança das infra-estruturas e equipamentos desportivos;

m) A intervenção das autarquias locais;

n) O respeito pelos valores da natureza;

o) O fomento e preservação dos jogos tradicionais;

p) A valorização da Região enquanto destino turístico-desportivo;

q) O apoio de natureza financeira e material ao desporto, incluindo o de alto rendimento e o profissional.

Artigo 13.º

Coordenação

1 - O Governo Regional assegura a coordenação dos departamentos e sectores da administração pública regional com intervenção na área do desporto.

2 - A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 14.º

Planeamento

1 - O Governo Regional aprova, para cada ciclo olímpico, um plano estratégico de desenvolvimento desportivo.

2 - O plano referido no número anterior é elaborado e proposto pelo instituto público que integra a administração pública regional ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - A proposta de plano estratégico de desenvolvimento desportivo é sujeita à apreciação do órgão consultivo que assegura a participação no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo regional.

CAPÍTULO IV

Actividade desportiva

SECÇÃO I

Áreas de actividade

Artigo 15.º

Desporto para todos

1 - O desporto para todos visa a promoção do bem-estar e saúde da população, assumindo uma importância central nas políticas de desenvolvimento desportivo regional.

2 - A organização e promoção de actividades de desporto para todos obedecem a factores de proximidade das populações, regularidade e continuidade das iniciativas e enquadramento técnico adequado.

3 - O desporto para todos presta particular atenção às actividades relacionadas com os jogos tradicionais, particularmente os de origem madeirense.

Artigo 16.º

Desporto escolar

1 - O desporto escolar, entendido como a expressão da actividade desportiva não curricular realizada nos estabelecimentos de ensino da Região, constitui um meio de formação integral dos jovens.

2 - Ao desporto escolar devem estar preferencialmente cometidas as fases de iniciação e de formação da carreira dos praticantes desportivos, bem como o desenvolvimento de vocações para o desempenho de funções, designadamente as de arbitragem e dirigismo desportivos.

3 - O desporto escolar realiza a sua missão através de núcleos e clubes escolares, constituindo estes últimos um meio de articulação com o desporto federado.

Artigo 17.º

Desporto para cidadãos com deficiência

1 - A organização e promoção das actividades desportivas para cidadãos com deficiência têm expressão, designadamente, nas áreas do desporto federado, desporto lazer e do desporto escolar.

2 - Cabe às entidades que enquadram praticantes desportivos com deficiência promover os respectivos modelos de preparação e participação desportivas, nomeadamente no que respeita à prática desportiva de alto rendimento.

Artigo 18.º

Desporto federado

1 - O desporto federado é a área privilegiada das competições formais das modalidades desportivas, devendo as entidades nele intervenientes assumir tendencialmente as fases de especialização e de rendimento da carreira dos praticantes desportivos.

2 - A organização e a promoção da competição desportiva regional assumem particular relevo devendo as entidades intervenientes aí concentrar os seus principais recursos.

3 - Incumbe às entidades referidas nos números anteriores apoiar a organização e promoção da competição desportiva nacional e internacional que tenha lugar no território da Região.

Artigo 19.º

Actividades conjuntas

As associações de modalidade, as associações multidesportivas e demais entidades operantes no sistema desportivo regional articulam as suas intervenções de modo a favorecer o contacto entre as áreas do desporto escolar e do desporto federado, através da implementação de actividades conjuntas, dotadas de regulamentação técnico-pedagógica apropriada, sem prejuízo da concretização das actividades específicas de cada uma das áreas.

Artigo 20.º

Jogos tradicionais

1 - Consideram-se jogos tradicionais as actividades lúdico-desportivas que integrem o património cultural insular.

2 - Compete à administração pública regional desenvolver formas de apoio e cativar parcerias com actores desportivos e culturais para a recuperação, fomento e preservação dos jogos tradicionais.

SECÇÃO II

Alto rendimento e selecções da Madeira

Artigo 21.º

Praticantes de alto rendimento

1 - Os praticantes desportivos, em função dos respectivos méritos desportivos, aferidos na ordem nacional e internacional, podem ser qualificados de alto rendimento.

2 - Os praticantes de alto rendimento, pela visibilidade das suas prestações desportivas e pela motivação para a prática desportiva que constituem, são objecto de medidas particulares de apoio, atentas as especiais condições da sua preparação e competição desportivas e em reconhecimento do seu contributo para a promoção turística da Região.

3 - As medidas de apoio a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação específica, a qual contempla os praticantes desportivos com deficiência.

Artigo 22.º

Equipas de alto nível competitivo

1 - Consideram-se equipas de alto nível competitivo as que revelem mérito desportivo, aferido na ordem nacional e internacional.

2 - As equipas referidas no número anterior são objecto de medidas particulares de apoio constantes de regulamentação específica.

Artigo 23.º

Extensão das medidas de apoio

As medidas de apoio aos praticantes de alto rendimento podem, em condições a determinar em regulamentação específica, ser aplicadas aos técnicos, árbitros e dirigentes intervenientes nos mais altos escalões da competição desportiva nacional e em provas internacionais.

Artigo 24.º

Selecções da Madeira

1 - As selecções da Madeira são organizadas e preparadas, preferencialmente nos escalões etários que cobrem as fases de formação e especialização dos praticantes desportivos, para a participação em provas nacionais e internacionais em cada modalidade desportiva da área do desporto federado ou da área do desporto escolar.

2 - A organização e preparação das selecções da Madeira são da competência exclusiva das associações de modalidade e multidesportivas e, ainda, de outras entidades operantes no sistema desportivo regional, nos casos em que aquelas não estejam constituídas.

SECÇÃO III

Eventos desportivos

Artigo 25.º

Objectivos

A realização de eventos desportivos tem por finalidade a aferição das competências dos praticantes e equipas da Região, a divulgação desta, no espaço nacional e internacional, e, bem assim, garantir o direito da população ao espectáculo desportivo de alto nível.

Artigo 26.º

Regime de apoio

Os eventos desportivos a realizar na Região são objecto de apoio da administração pública regional, de acordo com critérios objectivos fundados nas suas principais características, nomeadamente sócio-desportivas, de desenvolvimento das modalidades, de interesse competitivo e de promoção turístico-desportiva.

Artigo 27.º

Provas ou manifestações desportivas em locais públicos 1 - A realização de provas ou manifestações desportivas na via pública é subordinada aos procedimentos, condições, autorizações e pareceres legalmente exigidos.

2 - Incumbe às associações de modalidade e multidesportivas o exercício das competências previstas para as federações desportivas quanto às provas ou manifestações desportivas a realizar na Região.

SECÇÃO IV

Protecção dos praticantes

Artigo 28.º

Controlo médico-desportivo

O acesso à prática desportiva na área do desporto federado depende de prova bastante da aptidão física do praticante, certificada por exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

Artigo 29.º

Seguro obrigatório

As associações desportivas e multidesportivas, bem como as entidades públicas ou privadas organizadoras de actividades desportivas, têm de garantir a cobertura dos riscos que possam advir para os participantes, nos termos legalmente estabelecidos.

SECÇÃO V

Desporto na natureza

Artigo 30.º

Desporto e ambiente

A administração pública regional e as entidades desportivas públicas e privadas fomentam a prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza.

Artigo 31.º

Património natural e cultural

As infra-estruturas desportivas e as actividades desportivas devem ser desenvolvidas de forma a respeitar e dignificar os recursos naturais e culturais.

CAPÍTULO V

Recursos humanos e formação

SECÇÃO I

Recursos humanos

Artigo 32.º

Definição

1 - São recursos humanos do desporto aqueles que intervêm directamente na realização das actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os praticantes desportivos, os treinadores e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.

2 - São recursos humanos relacionados com o desporto os detentores de formação académica ou formação profissional na área do desporto não especificamente relacionada com o treino e os detentores de formação académica ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, que desenvolvem ocupações geradas pelo funcionamento do fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, profissionais de saúde, docentes, gestores e empresários desportivos.

Artigo 33.º

Praticantes desportivos

São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva.

Artigo 34.º

Dirigentes desportivos

1 - Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.

2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado constam de diploma próprio.

Artigo 35.º

Docentes e técnicos

1 - São docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.

2 - São técnicos quer os treinadores quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer os que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade, quer ainda os que, pela devida formação académica, desempenham funções de avaliação, aconselhamento e acompanhamento da prática desportiva ou funções de gestão desportiva.

Artigo 36.º

Voluntariado desportivo

1 - Voluntariado desportivo é o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizado de forma desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veículo de solidariedade social.

2 - Compete à administração pública desportiva adoptar medidas tendentes ao fomento e ao apoio das acções de voluntariado no domínio do desporto.

SECÇÃO II

Formação

Artigo 37.º

Formação de recursos humanos

1 - O exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos.

2 - Não é permitido o exercício de actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação ou currículo desportivo que comprove a habilitação para o efeito.

Artigo 38.º

Sistema de formação

Incumbe à administração pública desportiva, em parceria com os demais intervenientes no sistema desportivo regional, bem como com outras entidades da administração pública regional com competências na matéria, a concepção e implementação de um sistema de formação dos recursos humanos no desporto.

Artigo 39.º

Eventos de carácter técnico-científico

No âmbito da política de apoio à formação, a administração pública desportiva desenvolve, em parceria prioritária com a Universidade da Madeira e com os competentes órgãos da administração pública regional e local, iniciativas que dimensionem a Região como destino relevante do turismo técnico-científico, e, simultaneamente, constituam oportunidades de formação para os recursos humanos no desporto.

CAPÍTULO VI

Organização do desporto

SECÇÃO I

Administração pública desportiva

Artigo 40.º

Instituto público

A administração pública regional integra um instituto público, sujeito à tutela e superintendência do membro do governo responsável pela área do desporto.

Artigo 41.º

Missão

1 - O instituto público tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas, a incentivar a elite de praticantes desportivos e a garantir a plena participação desportiva em provas nacionais e internacionais.

2 - A entidade referida no número anterior, de forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

Artigo 42.º

Competências

As competências do instituto público são estabelecidas em diploma próprio.

Artigo 43.º

Órgão de consulta

1 - Junto do membro do governo responsável pela área do desporto funciona um órgão consultivo que assegura a participação dos recursos humanos e do movimento associativo no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo regional.

2 - A composição, organização, funcionamento e competências do órgão referido no número anterior são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 44.º

Administração pública local

Na execução da política desportiva regional, a administração pública desportiva articula a sua intervenção com as autarquias locais, podendo celebrar para o efeito protocolos e acordos.

Artigo 45.º

Cooperação internacional

1 - À administração pública desportiva incumbe o estabelecimento de programas de cooperação internacional, nomeadamente com as regiões insulares europeias, visando o conhecimento das respectivas experiências específicas de desenvolvimento desportivo, a organização de competições entre entidades desportivas dessas mesmas regiões e o intercâmbio técnico e científico.

2 - O estabelecimento de relações com os países acolhedores da diáspora madeirense e em particular com entidades desportivas dela representativas é objecto de programas próprios.

SECÇÃO II

Movimento associativo desportivo

Artigo 46.º

Clubes desportivos

São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, cuja finalidade é o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

Artigo 47.º

Sociedades desportivas

São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.

Artigo 48.º

Associações de modalidade

1 - São associações de modalidade as pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, filiadas ou não em federações desportivas nacionais, que promovam, regulamentem e dirijam uma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas.

2 - As associações de modalidade são constituídas por clubes, associações de âmbito territorial, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade.

Artigo 49.º

Associações multidesportivas

1 - São associações multidesportivas as pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, filiadas ou não em federações desportivas nacionais, que promovam, regulamentem e dirijam várias modalidades desportivas, incluindo as suas várias disciplinas, no território da Região.

2 - São igualmente multidesportivas as associações que intervêm em áreas específicas, designadamente no âmbito do desporto para todos, do desporto para cidadãos com deficiência e do desporto escolar.

3 - As associações referidas no número anterior são constituídas por clubes, associações de âmbito territorial, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento das respectivas modalidades ou áreas de intervenção.

SECÇÃO III

Outras entidades desportivas

Artigo 50.º

Entidades representativas dos recursos humanos 1 - São entidades representativas dos recursos humanos as pessoas colectivas cujo escopo seja a representação e defesa dos interesses dos recursos humanos do desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

2 - Às entidades referidas no número anterior é reconhecido um papel importante na formação dos seus associados.

Artigo 51.º

Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos 1 - São entidades privadas prestadoras de serviços desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com fins lucrativos, que prestem serviços de natureza desportiva.

2 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao definido na lei, designadamente no que respeita aos requisitos técnicos das respectivas instalações e equipamentos desportivos, à existência de seguros e aos níveis de formação do pessoal responsável pelas actividades desenvolvidas e pela administração das instalações.

CAPÍTULO VII

Infra-estruturas desportivas

Artigo 52.º

Política integrada

1 - O Governo Regional e as autarquias locais desenvolvem, directamente ou em articulação com entidades públicas ou privadas, uma política integrada de infra-estruturas desportivas.

2 - A política integrada de infra-estruturas desportivas assenta nos seguintes pressupostos:

a) Rentabilização da sua utilização;

b) Capacidade de utilização pelas diferentes áreas de prática desportiva;

c) Instalação de equipamentos que tornem mais acessível a prática na área do desporto para todos;

d) Construção de instalações desportivas de treino e de competição a todos os níveis;

e) Construção de sedes sociais;

f) Fomento do turismo desportivo.

Artigo 53.º

Construção e funcionamento

O regime jurídico de licenciamento de construção e funcionamento das infra-estruturas desportivas consta de diploma próprio.

Artigo 54.º

Interesse público

As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à assunção de contrapartidas de interesse público.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do desporto

Artigo 55.º

Objectivos

O financiamento público do desporto visa garantir os meios para a generalização da prática desportiva, a elevação do bem-estar e da saúde das populações, a ocupação salutar dos seus tempos livres, o acesso ao espectáculo desportivo, o combate às desigualdades, dificuldades e constrangimentos resultantes da insularidade e da dupla insularidade, a coesão social, a integração nacional e internacional e o papel determinante do desporto de alto nível competitivo como instrumento de promoção turística da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 56.º

Objecto

1 - O financiamento público do desporto compreende a comparticipação, designadamente nos custos associados às seguintes vertentes:

a) Construção, manutenção e apetrechamento de infra-estruturas desportivas;

b) Formação de agentes desportivos;

c) Deslocação de pessoas e bens a provas regionais, nacionais e internacionais;

d) Actividades do desporto escolar, do desporto para todos e do desporto para cidadãos com deficiência;

e) Fomento, recuperação e preservação dos jogos tradicionais;

f) Organização e participação em competições desportivas federadas;

g) Actividades desportivas de alto rendimento;

h) Organização de espectáculos desportivos;

i) Funcionamento das entidades desportivas operantes no sistema desportivo regional.

2 - Para efeitos do número anterior, são objecto de financiamento público as actividades desportivas e respectivos agentes, individuais e colectivos, independentemente da natureza profissional ou não dessas actividades.

Artigo 57.º

Contratos-programa

1 - O financiamento público do desporto na Região Autónoma da Madeira concretiza-se através de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados entre a administração pública desportiva e as entidades operantes no sistema desportivo regional.

2 - Podem ser celebrados contratos-programa de desenvolvimento desportivo com entidades não desportivas que promovam actividades desportivas tendo por objecto a construção, manutenção e apetrechamento de infra-estruturas desportivas.

3 - O regime jurídico dos apoios públicos ao desporto consta de diploma próprio.

CAPÍTULO IX

Investigação e informação desportiva

SECÇÃO I

Investigação

Artigo 58.º

Investigação científica

A administração pública desportiva, em colaboração prioritária com a Universidade da Madeira, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação, vocacionados para o conhecimento dos indicadores da prática desportiva e dos diferentes factores de desenvolvimento do desporto, em particular no que se refere aos hábitos desportivos das populações, à condição física dos cidadãos, à prática desportiva juvenil e de alto rendimento.

SECÇÃO II

Sistema de informação desportiva

Artigo 59.º

Atlas desportivo

1 - O atlas desportivo é elaborado e publicado, no final de cada ciclo olímpico, pela administração pública desportiva, com vista a promover o conhecimento da situação desportiva da Região, nomeadamente no que respeita ao cadastro dos agentes e ao registo de entidades desportivas, participações e qualificações desportivas, construção e utilização de infra-estruturas e equipamentos, hábitos desportivos das populações e condição física dos cidadãos.

2 - O atlas desportivo madeirense integra a demografia federada, elaborada e publicada anualmente pela administração pública desportiva.

3 - Os dados constantes do atlas desportivo regional são integrados nos dados estatísticos da Região.

Artigo 60.º

Carta das infra-estruturas desportivas

1 - Incumbe à administração pública desportiva, em articulação com as entidades públicas e privadas, a elaboração de uma carta, na qual são registadas e caracterizadas as infra-estruturas desportivas artificiais e naturais existentes na Região.

2 - Os dados constantes da carta devem ser tidos em linha de conta nas decisões de investimento público e de apoio ao investimento privado.

3 - A carta é actualizada de dois em dois anos, sendo integrada no atlas desportivo regional a sua mais recente versão.

Artigo 61.º

Cadastros

Incumbe à administração pública desportiva a organização dos cadastros dos recursos humanos no desporto, nomeadamente:

a) Praticantes de alto rendimento;

b) Dirigentes desportivos;

c) Treinadores e árbitros ou juízes envolvidos em actividades desportivas de alto rendimento.

Artigo 62.º

Registo das entidades desportivas

1 - A administração pública desportiva organiza o registo das entidades desportivas.

2 - As condições do registo a que se refere o número anterior são definidas por regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 63.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de Julho Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os projectos de construção, recuperação ou melhoramento de infra-estruturas, equipamentos desportivos e sedes sociais;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 4.º [...] 1 - ...

a) As associações desportivas e as associações multidesportivas;

b) ...

c) ...

d) As entidades não desportivas que promovam actividade desportiva.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º [...] 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Garantias de afectação futura dos bens referidos na alínea anterior aos fins do contrato;

i) ...

j) ...»

Artigo 64.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 65.º

Regulação posterior

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira aprovam a regulação necessária ao desenvolvimento das normas do presente decreto legislativo regional.

Artigo 66.º

Início de vigência

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/11/plain-204697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Define um regime fiscal para estas sociedades, que tem em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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