Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2017 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 incorpora medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2017 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.
Com este Orçamento, a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 3.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.
Artigo 5.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto no artigo 53.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 6.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2016.
Artigo 7.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 8.º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 9.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 10.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 11.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
b) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
d) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 12.º
Anulação de créditos
Nos casos em que se verifique a anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira, com exceção dos créditos fiscais, o Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre os mesmos.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
3 - Fica, igualmente, o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2017, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2017.
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, aprovadas pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2012/M, de 30 de março e 5-A/2014/M, de 23 de julho.
Artigo 20.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 21.º
Execução
1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, bem assim de situações previstas no artigo 37.º deste diploma;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações e rendas;
g) Da regularização de dívidas vencidas;
h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões.
3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzido pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, relativo aos produtos introduzidos ao consumo na Região Autónoma da Madeira constitui receita desta Região Autónoma com afetação definida para programas de saúde
Artigo 24.º
Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;
c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos e a transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;
g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Rendas, água, eletricidade e comunicações;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;
f) Encargos plurianuais em execução no início do ano económico de 2017;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E..
4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.
5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 25.º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2018, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser prioritariamente afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores.
5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 26.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 27.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2 - Devem, igualmente, ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.
3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte e o balancete analítico trimestral devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 29.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 30.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa projetos cofinanciados por fundos europeus, aplicando-se, para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, em termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 31.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a qual é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública mediante autorização prévia do membro do Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira.
4 - O parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 32.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 33.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 300 mil euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 34.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso, ou incumpram com o disposto no artigo 33.º deste diploma ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 35.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Construção ou a reabilitação de habitação social;
b) Requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso, que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas no âmbito da subsidiação do preço de água de rega tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
4 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional e da agricultura e pescas, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
5 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
8 - Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4 deste artigo, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública autorizada a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
9 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
10 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis, designadamente sem o parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
11 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
12 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 36.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 35.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comunitários.
Artigo 37.º
Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 35.º deste diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 38.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 39.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação, quando esteja demonstrado que daí resulta uma poupança líquida para o orçamento da Região Autónoma da Madeira;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Da atividade da agricultura e da pesca;
g) Do regadio público;
h) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
i) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
3 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 40.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 35.º a 39.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 41.º
Cessação da autonomia financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Durante o ano de 2017, fica suspenso o fundo escolar previsto nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas seguintes escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:
a) Escola Básica e Secundária de Gonçalves Zarco;
b) Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos com Pré-Escolar de Bartolomeu Perestrelo;
c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço;
d) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara de Lobos;
e) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior - Camacha;
f) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro - São Roque;
g) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento de Gouveia;
h) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Santo António;
i) Escola Básica e Secundária Bispo D. Manuel Ferreira Cabral - Santana;
j) Escola Básica e Secundária da Calheta;
k) Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol;
l) Escola Básica e Secundária de Santa Cruz;
m) Escola Básica e Secundária do Porto Moniz;
n) Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares - Ribeira Brava;
o) Escola Básica e Secundária Prof. Dr. Francisco Freitas Branco - Porto Santo;
p) Escola Secundária de Jaime Moniz.
CAPÍTULO X
Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços
Artigo 42.º
Contenção da despesa
As normas excecionais relativas a contenção de despesa determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
Artigo 43.º
Controlo no recrutamento de trabalhadores
1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo por cada duas saídas;
b) Existência de interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e os impactos orçamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente do recrutamento;
c) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a situação legalmente determinada de mobilidade ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
d) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 53.º do presente diploma;
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo Regional de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento, que incide sobre os impactos orçamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente do recrutamento.
3 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode dispensar o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 nos seguintes casos:
a) Recrutamentos no setor da educação, ou que induzam um aumento da receita líquida ou ainda que eliminem situações de precariedade que, a final, não sejam suscetíveis de gerar um aumento de trabalhadores em efetividade de funções na administração pública regional, nos termos a regulamentar por seu despacho;
b) Recrutamento com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável para substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar, nos termos a regulamentar por seu despacho;
c) Recrutamento de trabalhadores com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável para o desempenho de funções em serviços com responsabilidades na gestão de Programas Operacionais, cujos encargos salariais sejam cofinanciados por fundos comunitários;
d) Recrutamento para ocupação de postos de trabalho das carreiras especiais médica e de enfermagem.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo Regional a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 44.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, incluindo os concursos para ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as exceções previstas na lei, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;
b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com a titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo;
d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.
2 - A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação;
b) Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.
Artigo 45.º
Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
1 - Durante o ano de 2017, os seguintes atos ou procedimentos estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a) A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;
c) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
e) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
f) A constituição de situações de cedência de interesse público, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes e a respetiva consolidação nos casos permitidos por lei;
g) A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade;
h) O regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho.
2 - Os pedidos de parecer referentes às situações previstas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, através de despacho ou circular.
3 - Durante o ano de 2017, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
4 - Durante o ano de 2017, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
5 - Durante o ano de 2017, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 46.º
Suplementos remuneratórios
1 - Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução 258/91, de 7 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 35, de 21 de março.
2 - Durante o ano de 2017, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 47.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação
1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 48.º
Limite remuneratório
1 - Durante o ano de 2017, os dirigentes da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado, membros dos órgãos de administração e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente do respetivo regime, não podem auferir remunerações ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos ou a qualquer outro título, superiores a 85 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono para despesas de representação anual do Presidente do Governo Regional.
2 - Não entram para o cômputo do limite referido no número anterior os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei.
3 - O disposto no número anterior é aplicável às situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
4 - O limite remuneratório previsto no n.º 1 não prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, que sejam calculados com referência a uma percentagem da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de administração referidos naquele normativo.
Artigo 49.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2016.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da sua entrada em vigor, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável, ou;
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5 a celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
10 - Nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
11 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado conjuntamente com o pedido de autorização ou de aprovação a que se referem respetivamente os n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2.
13 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da reversão da redução remuneratória prevista na Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro.
14 - A realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, deve ser assegurada por via dos recursos próprios das entidades contratantes, cabendo a decisão de contratar, incluindo a de renovação de eventuais contratos em vigor, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, ao dirigente máximo do serviço com competência para contratar.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 50.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do mesmo artigo.
3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 51.º
Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, nomeadamente o aumento líquido do número de efetivos da respetiva empresa que pode resultar do referido recrutamento, os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 53.º e 54.º do presente diploma e na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Quando se trate de contratação para entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, seja cumprida a regra prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele normativo.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - Durante o ano de 2017, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.
5 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 53.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção de despesa que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado, nomeadamente as relativas a valorizações remuneratórias.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas valorizações remuneratórias a fixação de remunerações de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de 19 de maio, publicada no JORAM, 1.ª série, de 27 de maio, bem como a atualização de remunerações mínimas de categorias de acordo com tabelas em vigor a 31 de dezembro de 2015, constantes nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
8 - Em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira aplica-se o disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.
9 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2017, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto no artigo 49.º
10 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
11 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 52.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo Regional da tutela.
2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;
b) Aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 53.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 20 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 30 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 54.º
Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
j) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas informações prestadas da responsabilidade daqueles.
CAPÍTULO XI
Alterações a diplomas legislativos e outras disposições
Artigo 55.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro
Os artigos 29.º, 32.º-A e 32.º-B do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - O regime previsto na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro Decretos-Leis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades e adaptações constantes do presente capítulo.
2 - [...].
Artigo 32.º-A
[...]
1 - Aos membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as regras de recrutamento e provimento dos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados nos termos previstos no diploma orgânico do respetivo instituto e, na sua falta, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo competente.
Artigo 32.º-B
[...]
1 - [...].
2 - Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
3 - [...].»
Artigo 56.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2011/M, de 1 de abril, e 11/2011/M, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projetos de investimento ou ações enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de setores, de empresas públicas regionais, de empréstimos e de operações de cobertura de risco de taxa de juro, incluindo encargos com juros e despesas conexas, o saneamento do setor público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
2 - [...].»
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional 38/2016/M, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 36 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Aos trabalhadores em funções públicas a exercer atividade em regime de cedência de interesse público na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., que, anteriormente à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, mantiveram o estatuto profissional de origem e se encontram afetos à atividade de regadio, incluídos em escala de disponibilidade da empresa, é atribuído, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, um suplemento de disponibilidade de regadio, que visa compensar a disponibilidade permanente inerente às funções, de acordo com o previsto nos números seguintes.
9 - O regime, incluindo o montante e demais condições de atribuição do suplemento a que se refere o número anterior, são os que vigorarem para o correspondente suplemento atribuído aos trabalhadores em regime de direito privado da ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., afetos à atividade de regadio.
10 - O suplemento a que se refere o presente artigo, não é cumulável com o acréscimo remuneratório fixado na LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, para a prestação de trabalho suplementar.
11 - Com a entrada em vigor da revisão do acordo de empresa a que se refere o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 38/2016/M, de 17 de agosto, cessa a vigência do disposto nos n.os 8 a 10 do presente artigo.»
Artigo 58.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto
Os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2013/M, de 29 de julho, e 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A IHM - EPERAM, rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.
2 - As alterações aos estatutos serão efetuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela da habitação e das finanças.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Para além dos objetivos e finalidades previstos no número anterior, constitui objeto da IHM, EPERAM, a promoção de projetos e iniciativas de inclusão social dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais desta entidade, a concretizar através da dinamização de atividades e ações, no objetivo do combate à exclusão social dos seus beneficiários.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
1 - O capital estatutário da IHM, EPERAM, é de 9.800.000,00 (euro) integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, a ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, ou por prestações suplementares, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
2 - Capital estatutário referido no ponto anterior encontra-se integralmente realizado.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 59.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, é reposto o subsídio de insularidade para os trabalhadores em funções públicas da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira, nos termos do regime previsto nos números seguintes.
2 - Têm direito ao subsídio de insularidade previsto no número anterior os trabalhadores em funções públicas em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados da administração pública regional e local, neste último caso após deliberação expressa do órgão municipal competente.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos de direção superior ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
b) Os trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
4 - O montante do subsídio de insularidade é determinado, em cada ano, no diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
5 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio é pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.
7 - O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual a que os trabalhadores a que se refere o n.º 2 tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
8 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.
9 - Em 2017, o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
10 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
Artigo 60.º
Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
1 - Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à "SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.", encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária "SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.".
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, para o período de 2017 a 2020.
2 - O Quadro Plurianual para o período 2017-2020 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração regional da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os limites de despesa referentes ao período de 2018 a 2020 são indicativos.
4 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 62.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência da Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública, através da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.
2 - As entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomeadamente pela cobrança das respetivas receitas.
3 - Quando se verifique que existam situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas entidades reportam trimestralmente à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, os novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os valores em dívida provenientes dos contratos e as ações interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela Direção Regional autorizada a solicitar todas as informações necessárias ao estrito cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 63.º
Consignação da receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas básicas e secundárias elencadas no n.º 2 do artigo 41.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 64.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2017.
Artigo 65.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 - É obrigatória a adoção, assim como a divulgação e preparação dos sistemas para a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), em todos os serviços do Governo Regional.
2 - Em 2017, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 66.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 67.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2017 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2017 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 68.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 69.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2018, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2017, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2017.
Artigo 70.º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro.º 7-A/2016, de 30 de março, fica ainda o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 425/79, de 25 de outubro e 52/80, de 26 de março, pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 71.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 72.º
Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2017, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.
Artigo 73.º
Disposição transitória
Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2013/M, de 6 de agosto, nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2014/M, de 21 de novembro, nos n.º 2 a 8 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, e 6/2016/M, de 8 de fevereiro, e nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, atendendo ao interesse público, à satisfação das prementes necessidades dos alunos e do sistema educativo regional, bem como ao comprovado cumprimento da redução dos recursos humanos da administração pública regional nos anos em causa, e desde que tal não implique lesão para os direitos e interesses de terceiros, podem ser excecionalmente autorizados pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças e da administração pública, as contratações a termo resolutivo de pessoal docente em vagas supervenientes, relativas aos anos escolares 2013/2014 e 2014/2015, com produção de efeitos à data do início dos respetivos procedimentos, contanto que ao tempo já se verificassem os pressupostos justificativos da autorização, considerando-se cumpridos e supridos todos e quaisquer procedimentos fixados nas referidas normas tendentes à sua autorização prévia.
Artigo 74.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, n.os 2 e 3 do artigo 9.º-A, e n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, e 6/2015/M, de 13 de agosto.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
2 - As alterações introduzidas pelo artigo 55.º do presente diploma ao Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, produzem efeitos a 7 de julho de 2016.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Publique-se.
Assinado em 27 de dezembro de 2016.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(ver documento original)