de 29 de dezembro
Sumário: Orçamento do Estado para 2024.
Orçamento do Estado para 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».
3 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas orçamentais (PO):
i) PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde;
iv) PO-16 - Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
v) PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria 229/2021, de 28 de outubro, e o Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio;
l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
6 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
7 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro), ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
12 - Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
14 - Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
15 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
17 - A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
d) 5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria 278/2012, de 14 de setembro.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público;
b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho.
4 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
8 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
9 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.
10 - As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, incluindo a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia e do mar, das infraestruturas, da habitação, da agricultura e da alimentação, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 111.º da presente lei.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-007-Finanças e o PO-008-Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e da Portaria 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-007-Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
21 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial.
22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.
23 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde.
24 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei 42/2023, de 6 de junho.
25 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
Artigo 9.º
Gestão do programa orçamental da saúde
1 - Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a efetuar durante o ano de 2024, o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações e assunção de compromissos.
2 - O reforço das dotações orçamentais das ARS, I. P., necessárias para assegurar o seu normal funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ficando estas alterações orçamentais sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das despesas referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 - As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 - Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2023:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 14.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 15.º
Orçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 17.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 18.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 19.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 20.º
Magistraturas
1 - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 - Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 21.º
Revisão da tabela de honorários dos profissionais forenses
Em 2024, o Governo revê a tabela de honorários dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, garantindo uma atualização equivalente à taxa de inflação prevista para 2024.
Artigo 22.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2023.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis 45/2016, de 17 de agosto e 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 23.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 24.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de agosto e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11 - O regime constante do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.
Artigo 25.º
Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros
O Governo pode contratar médicos e outros profissionais estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os profissionais portugueses.
Artigo 26.º
Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde
Em 2024, compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a designação dos membros dos órgãos de gestão dos institutos portugueses de oncologia e das unidades locais de saúde, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, e do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.
Artigo 27.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 29.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 30.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2023, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei 104/2019, de 6 de setembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 31.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.
4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 32.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril.
Artigo 33.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Artigo 34.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Artigo 35.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2024, o Governo promove a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança, aprovando:
a) O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
b) A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.
Artigo 36.º
Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
Em 2024, o Governo cria um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 37.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 38.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 39.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 40.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.
Artigo 41.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e da Lei 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 42.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.
2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 %.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027 e do Portugal 2030;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto.
10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 43.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável.
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 43.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, da Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, da Lei 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 44.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2023.
8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 45.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 46.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 47.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 48.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 49.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.
Artigo 50.º
Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
Artigo 51.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
1 - O Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - O Governo inicia no primeiro semestre de 2024 os procedimentos para a construção da segunda fase do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 52.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 782 781 061 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 717 120 135 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 106 268 938 (euro).
2 - A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 (euro).
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
8 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município (CMMi) de valor superior à capitação média nacional (CMN).
9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
10 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
11 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
Artigo 53.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 563 039 902 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 54.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 - É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.
Artigo 55.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 (euro).
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 (euro), nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei.
5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 56.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 57.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Artigo 58.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2023, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2023, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 - As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.
8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 59.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 - Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 60.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 61.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 362 206 804 (euro), constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 134 369 839 (euro);
b) Educação, até ao valor de 1 133 484 836 (euro);
c) Cultura, até ao valor de 1 289 311 (euro);
d) Ação social, até ao valor de 93 062 818 (euro).
2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado.
8 - O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
Artigo 62.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 - À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho 8217-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto de 2023, até ao montante de 23 946 463,20 (euro).
4 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, I. P.
Artigo 63.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 6 000 000 (euro).
2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.
4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.
Artigo 64.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 65.º
Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 29/2023, de 4 de julho, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente ao mesmo nos termos previstos na Lei 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 66.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).
Artigo 67.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2024, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2024 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2024.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 68.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2024, com a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).
10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 67.º, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
11 - A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência até ao final de 2030.
Artigo 69.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1 - Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.
2 - Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.
3 - Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.
4 - Os trabalhadores da sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprova a sua alteração estatutária, nome e recapitalização, podem transitar para a APA, I. P., integrando o respetivo mapa de pessoal com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo de, se permanecerem na sociedade, poderem vir a transitar para a APA, I. P., nos termos referidos, logo após a sua extinção.
Artigo 70.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 71.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Os contratos celebrados entre o IHRU, I. P., e outras entidades públicas e entre o IHRU, I. P., e os beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.
Artigo 72.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 73.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii à presente lei.
Artigo 74.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 75.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, e no Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 76.º
Aumento de margem de endividamento
1 - Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
Artigo 77.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Artigo 78.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 - Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 - A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.
Artigo 79.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 80.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 81.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 82.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 83.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 84.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 85.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 895 000 000 (euro);
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 834 458 (euro);
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 40 000 000 (euro);
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 6 368 646 (euro);
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 806 524 (euro).
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 11 923 123 (euro) e 13 918 108 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.
Artigo 86.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 87.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 085 051 284 (euro).
Artigo 88.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 89.º
Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030
Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030.
Artigo 90.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.
Artigo 91.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.
Artigo 92.º
Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
No segundo semestre de 2024, o Governo cria:
a) Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional;
b) Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.
Artigo 93.º
Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
1 - O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 - O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
3 - O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
4 - As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
Artigo 94.º
Renovação da medida CONVERTE+
1 - Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
2 - São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.
Artigo 95.º
Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.
Artigo 96.º
Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento
Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.
Artigo 97.º
Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento de respostas alternativas à sua institucionalização.
Artigo 98.º
Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal
O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no âmbito da Lei 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 99.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 100.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 101.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2023;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de setembro.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 102.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 103.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 13 244 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto.
Artigo 104.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 (euro);
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 (euro);
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 (euro), a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2025, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 105.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.
5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.
6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
11 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 106.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 (euro).
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 (euro).
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 (euro).
5 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2022, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho 8425-A/2022, de 8 de julho.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro) para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 107.º
Seguros de crédito à exportação
Em 2024, o Governo, em observância das disposições que regem os auxílios de Estado, procede ao reforço da facilidade de seguro de créditos à exportação para mercados dentro e fora da OCDE.
Artigo 108.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2025 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 24 de fevereiro de 2025.
Artigo 109.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2025, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2025.
Artigo 110.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 111.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 12 000 000 000 (euro).
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 112.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 500 000 000 (euro) para o período de 2024 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 113.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 111.º e 117.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 114.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 115.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Artigo 116.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 117.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro) o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 111.º
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 118.º
Notificações eletrónicas
1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
Artigo 119.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, é de 33 246 476,23 (euro).
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 120.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 121.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
Artigo 122.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 123.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 124.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 125.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 126.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, e do Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a Universidade Aberta.
Artigo 127.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 128.º
Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior
O Governo conclui o processo de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior públicas até 31 de dezembro de 2024, transferindo para estas os imóveis do domínio privado do Estado que estejam afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 129.º
Ação social indireta no ensino superior
1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 (euro) por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 (euro) por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.
Artigo 130.º
Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis
1 - Em 2024, o Governo procede à inventariação das instalações e infraestruturas do Estado com tipologia adequada à adaptação e ocupação como residências estudantis, temporárias ou definitivas.
2 - O Governo cria um grupo de trabalho interministerial para aferir das diligências necessárias à adaptação e operacionalização do uso a dar às infraestruturas referidas no número anterior.
Artigo 131.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2012, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 (euro), num máximo anual de 400 (euro).
2 - Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
Artigo 132.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).
Artigo 133.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.
Artigo 134.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.
Artigo 135.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 136.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia
Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.
Artigo 137.º
Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados
1 - O Governo cria uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, sem prejuízo dos mecanismos de financiamento atribuídos pela FCT e de eventuais apoios financeiros que cada instituição beneficie através do programa FCT-Tenure, até à dotação global anual de 20 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento referida no número anterior assegura o financiamento de até um terço dos encargos resultantes dos respetivos contratos.
Artigo 138.º
Reforço da segurança no contexto universitário
Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:
a) A implementação do programa Universidade Segura e o alargamento do seu âmbito territorial;
b) Em articulação com os municípios, a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses espaços;
c) Que a concessão de espaços de apoio salvaguarda a existência de iluminação adequada, em articulação com as autarquias e instituições do ensino superior públicas;
d) O reforço dos recursos necessários à vigilância da segurança.
Artigo 139.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 140.º
Projetos de promoção do sucesso educativo
Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve.
Artigo 141.º
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações, reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:
a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;
b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;
d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.
Artigo 142.º
Digitalização do ensino português no estrangeiro
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.
Artigo 143.º
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet
Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.
Artigo 144.º
Alargamento da gratuitidade das creches
Em 2024, o Governo alarga a medida da gratuitidade das creches a entidades públicas não abrangidas pela Lei 2/2022, de 3 de janeiro, desde que estas disponibilizem oferta ao público, nos termos já legislados para o alargamento da medida ao setor lucrativo, com efeitos no ano letivo 2023-2024.
Artigo 145.º
Nova geração do Programa Rede Social
Durante o ano 2024, o Governo promove uma nova geração do Programa Rede Social, designando-se «programa rede de desenvolvimento social e local», observando requisitos de promoção e melhoria da sua eficácia e articulação com os diferentes agentes, de fomento do desenvolvimento social económico local e de promoção da coesão social e económica dos territórios.
Artigo 146.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 147.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 148.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2024, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento relativa aos riscos de descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos e benefícios do tratamento desta doença.
Artigo 149.º
Doenças crónicas
1 - Em 2024, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para revisão da lista das doenças crónicas que, por critério médico, implicam a realização de consultas, exames e tratamentos frequentes, potencialmente causadoras de incapacidade precoce e de significativa redução da esperança de vida.
2 - O grupo de trabalho elabora um estatuto do doente crónico, que define a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida.
3 - Ao grupo de trabalho compete ainda:
a) Criar modelos documentais que, em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações;
b) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, desde a infância até à idade adulta.
Artigo 150.º
Doença oncológica
1 - Em 2024, o Governo desenvolve as medidas necessárias à melhoria do Registo Oncológico Nacional como meio de integração de informação atual e eficaz, no âmbito da estratégia de combate ao cancro.
2 - O Governo promove ainda as diligências necessárias para o aumento da adesão e da cobertura dos programas de rastreio do cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto e para padronizar os procedimentos de convite, centrando o processo de rastreio no cidadão, e para o alargamento do âmbito destes procedimentos ao rastreio oncológico aos cancros do pulmão, da próstata e do estômago.
Artigo 151.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 152.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 153.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 154.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no âmbito da Linha SNS 24.
Artigo 155.º
Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, elabora um plano específico de prevenção, tratamento e reabilitação de patologias de saúde mental para pessoas privadas de liberdade através do sistema tutelar educativo e prisional.
Artigo 156.º
Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina
Em 2024, O Governo prossegue o desenvolvimento de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina e de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização dos mesmos.
Artigo 157.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
Artigo 158.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 - Em 2024, o Governo:
a) Toma as medidas necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento da legislação sobre acessibilidades, elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas e efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
b) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
2 - O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Artigo 159.º
Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio
1 - O Governo diligencia, prevendo a atribuição das verbas necessárias para o efeito, no sentido de garantir a acessibilidade, a adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, em cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro.
2 - O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Artigo 160.º
Violência contra pessoas com deficiência
1 - Em 2024, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento para o fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal.
2 - Em 2024, o Governo apresenta os primeiros resultados do estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre práticas de esterilização forçada, e define ações de prevenção em conjunto com as entidades referidas no número anterior.
Artigo 161.º
Prevenção e combate à violência sexista
Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.
Artigo 162.º
Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:
a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no país, incluindo portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para vítimas;
c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.
Artigo 163.º
Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:
a) A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;
b) A promoção de um plano de formação especializada dirigida aos profissionais das forças de segurança, das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à violência contra idosos;
c) O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.
Artigo 164.º
Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas
1 - Em 2024, o Governo reforça os apoios ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renova o projeto Práticas Saudáveis - Fim à Mutilação Genital Feminina.
2 - Os apoios previstos no número anterior incluem o trabalho desenvolvido pelas organizações não governamentais portuguesas para desenvolvimento de projetos sobre o tema das práticas nefastas em países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como a Guiné-Bissau e Moçambique.
3 - O Governo promove a elaboração de um relatório de execução das medidas previstas nos Orçamentos do Estado para 2020, 2021 e 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da sua implementação e dos seus resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional, a entregar à Assembleia da República até ao final do ano de 2024.
Artigo 165.º
Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças vítimas de crimes
1 - Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.
2 - Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências coordenado que inclua:
a) Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;
b) Realização de exames médicos;
c) Apoio emocional e psicológico;
d) Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.
Artigo 166.º
Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade civil.
2 - O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.
Artigo 167.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 168.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 169.º
Programa Incentiva +TP
1 - É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).
2 - A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 (euro), de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.
3 - O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos seguintes trajetos:
a) Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga;
b) Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães;
c) Coimbra-Figueira da Foz;
d) Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda;
e) Beja-Casa Branca-Évora;
f) Tunes-Loulé-Faro.
2 - O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 (euro).
3 - O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do investimento na renovação e aquisição de material circulante.
4 - O contrato de serviço público entre o Estado Português e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, E. P. E., pela perda de receita e do aumento do custo operacional em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.
5 - Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».
Artigo 171.º
Gratuitidade do passe sub23
Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe «sub23@superior.tp» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso de formação profissional.
Artigo 172.º
Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas
1 - Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
2 - Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 173.º
Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável
O Governo cria um programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável, em linha com a Recomendação (UE) 2023/550 da Comissão, 8 de março de 2023, em articulação com os municípios e as regiões, definindo orientações para que possam ser elaborados e implementados planos de mobilidade urbana sustentável em todo o território nacional.
Artigo 174.º
Programas municipais de intervenção no espaço público
1 - O Governo, em linha com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, e nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, incentiva a criação de programas de intervenção no espaço público pelos municípios, em especial quanto à mobilidade pedonal, ciclável e outros modos ativos de transporte e em transportes públicos, apoiando a criação e o aumento de «zonas 30», de zonas de coexistência, de zonas de emissões reduzidas ou nulas, de medidas de acalmia e restrição de tráfego automóvel.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo melhora as condições de mobilidade pedonal e o aumento da rede ciclável junto aos estabelecimentos de ensino e outros locais com utilizadores vulneráveis.
Artigo 175.º
Cartão da mobilidade
1 - Em 2024, o Governo avalia, cria e implementa o cartão da mobilidade, atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e de mobilidade sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas a comparticipar as despesas de mobilidade dos seus trabalhadores, contribuindo para o acréscimo de rendimento das famílias, e a adoção de soluções de mobilidade sustentáveis e descarbonizadas pelos trabalhadores.
2 - A criação e implementação do cartão da mobilidade previsto no número anterior são regulamentadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da mobilidade urbana e das finanças.
Artigo 176.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 (euro).
3 - As transferências a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município | Valor(euro) |
---|---|
Alcochete... | 510 613 |
Almada... | 2 991 356 |
Amadora... | 2 234 987 |
Barreiro... | 494 660 |
Cascais... | 1 542 960 |
Lisboa... | 4 868 957 |
Loures... | 3 917 040 |
Mafra... | 2 051 957 |
Moita... | 939 229 |
Montijo... | 1 344 700 |
Odivelas... | 1 948 342 |
Oeiras... | 2 868 770 |
Palmela... | 1 656 577 |
Seixal... | 2 702 328 |
Sesimbra... | 1 244 303 |
Setúbal... | 2 728 761 |
Sintra... | 6 241 263 |
Vila Franca de Xira... | 2 844 778 |
Total... | 43 131 581 |
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART e ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 177.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 178.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 179.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 180.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 181.º
Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros
O Governo garante os meios necessários para o mapeamento e caracterização das áreas de ecossistemas de carbono azul inativas existentes em Portugal continental, nomeadamente habitats costeiros com vegetação, tais como pradarias marinhas ou sapais, promovendo o investimento na sua conservação e restauro.
Artigo 182.º
Financiamento dos comités de cogestão
Em 2024, o Governo assegura o financiamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas e do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, com recurso a candidaturas a fundos europeus por parte do IPMA, I. P.
Artigo 183.º
Programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2024, O Governo procede à implementação de um programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca, disponibilizando contentores adequados à recolha de redes e artes de pesca em todos os portos.
Artigo 184.º
Construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas
A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., promove as diligências necessárias à construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas, em Tavira.
Artigo 185.º
Plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho interministerial para desenvolvimento de um plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos pela pesca, em articulação com a comunidade académica e científica e com as organizações não-governamentais do ambiente.
Artigo 186.º
Monitorização de recursos hídricos
Em 2024, o Governo:
a) Procede à modernização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no sentido de assegurar uma maior cobertura das massas de água existentes e de melhorar a qualidade da informação transmitida;
b) Promove o reforço do sistema de monitorização de recursos hídricos, incluindo o reforço da rede de estações de monitorização, a operacionalização das rotinas de recolha e o processamento de dados, bem como a publicação e disponibilização na Internet das respetivas séries, anuários e relatórios sintetizados.
Artigo 187.º
Digitalização do ciclo da água
O Governo cria um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, prevendo medidas, instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal, numa lógica de transformação tecnológica.
Artigo 188.º
Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento
O Governo elabora um programa de ação para a redução das perdas de água nas redes de abastecimento público, visando uma abordagem estruturada e de longo prazo na sua mitigação, em articulação com as entidades gestoras e com os demais instrumentos de política setorial, integrando recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 189.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2024, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas, sistematizando informação referente aos vários sistemas de aquífero, incluindo a situação em 2022-2023, e a evolução quantitativa e qualitativa na última década, quando possível desagregando a informação por região (unidades territoriais de nível 2 - NUTSII), e identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, por forma a que o relatório constitua um documento de referência para apoio da discussão pública e da tomada de decisão.
Artigo 190.º
Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos
O Governo cria condições para o financiamento e desenvolvimento de um projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos, enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos face ao agravamento dos cenários de seca, avaliando e acautelando os impactes ambientais em estudos técnicos a desenvolver no âmbito deste processo.
Artigo 191.º
Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais
O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais, com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.
Artigo 192.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, I. P., desenvolve a abertura, o reforço e a consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 193.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 (euro) por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 (euro) por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.
Artigo 194.º
Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais
Em 2024, o Governo desenvolve uma campanha de promoção do consumo das variedades nacionais de frutas e hortícolas, coordenada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, envolvendo os municípios e as entidades consideradas no âmbito do regime escolar.
Artigo 195.º
Financiamento de sistemas antigranizo
Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.
Artigo 196.º
Apoio aos apicultores
1 - Em 2024, o Governo cria, no âmbito dos fundos europeus, um apoio reforçado aos apicultores registados sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que cumpram compromissos de manutenção de atividade por um prazo mínimo de cinco anos, cujas colónias sejam constituídas exclusivamente por apis mellifera iberiensis, com atividade desenvolvida em territórios de baixa densidade e com registo de, pelo menos, 10 colmeias.
2 - O nível de apoio anual referido no número anterior é atribuído em função do número de colmeias e pago ao beneficiário.
Artigo 197.º
Apoio à recuperação e valorização do regadio tradicional
Em 2024, o Governo desenvolve um programa de apoio ao investimento em explorações agrícolas destinado a obras de recuperação e valorização do regadio tradicional e de criação de pequenos regadios para aumentar a capacidade de retenção e a disponibilidade de água para a produção agrícola.
Artigo 198.º
Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
Em 2024, o Governo desenvolve e implementa um programa de monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, atribuindo prioridade às infraestruturas de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 199.º
Fluxo específico de resíduos têxteis e recolha de resíduos volumosos
1 - Em 2024, o Governo desenvolve um projeto-piloto que contempla um fluxo específico de resíduos têxteis para produtores, importadores, distribuidores e recicladores, com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, a promover a sua reutilização e a conceção e o fabrico de novos materiais que facilitem e otimizem a sua reutilização e reciclagem.
2 - O Governo realiza ainda, em 2024, um levantamento nacional dos resíduos volumosos recolhidos anualmente pelos municípios e ou encaminhados para a sua reutilização ou fim de vida através dos diversos circuitos, com vista ao desenvolvimento de um projeto-piloto para a criação de um sistema nacional de recolha de resíduos volumosos.
Artigo 200.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 4 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 000 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 3 800 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;
ii) 200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 (euro) através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
f) 2 000 000 (euro) destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.
2 - As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao ICNF, I. P., que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.
3 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 - O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta o resultado do Censo Nacional dos Animais Errantes 2023, realizado pelo ICNF, I. P., em parceria com a Universidade de Aveiro, que é tornado público, até final do primeiro semestre de 2024.
5 - O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, I. P., os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
7 - A criação dos parques de matilhas e aplicação do programa CED a cães deve ocorrer nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 201.º
Programas de formação em bem-estar e proteção animal
O Governo assegura a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal destinados às autoridades veterinárias municipais e a médicos veterinários com atividade afeta às autarquias locais, nomeadamente no que respeita a crimes e infrações contraordenacionais praticadas contra animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.
Artigo 202.º
Centros de recuperação de animais selvagens
1 - Em 2024, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens, destinando uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para tratamento e alojamento de animais de espécies não autóctones.
2 - Os critérios do financiamento do investimento previsto no presente artigo estão associados ao número de animais recolhidos e recuperados, independentemente das espécies.
Artigo 203.º
Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico
Em 2024, no âmbito do regime de conservação do lobo-ibérico e no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Governo cria um programa extraordinário de conservação e proteção do lobo-ibérico, no âmbito do qual:
a) Revê o Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o respetivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se verifique a presença do lobo-ibérico e garantindo a conservação da biodiversidade e da espécie, devendo o apoio ser pago anualmente;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emite um despacho para indemnização dos cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam proprietários, no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto; e
c) Executa as medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo 2 do Despacho 9727/2017, de 8 de novembro, que aprova o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal, de forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores e pastores a necessidade da adoção de medidas preventivas dos ataques de lobo, e esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto.
Artigo 204.º
Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie
1 - Em 2024, o Governo, com vista ao cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2023, de 7 de junho, elabora, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não-governamentais do ambiente e de proteção animal, um estudo a nível nacional sobre a presença do gato bravo em Portugal, o seu estado de conservação e a distribuição geográfica da espécie.
2 - Com base nas conclusões do estudo referido no número anterior, o Governo cria um programa de conservação da espécie.
Artigo 205.º
Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional
O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 (euro), distribuídos entre 66 000 000 (euro) para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e 300 000 000 (euro) para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa tensão normal superior a 20,7 kVA.
Artigo 206.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 207.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.
Artigo 208.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
Artigo 209.º
Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Em 2024, o Governo reforça a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dotando-a dos meios que lhe permitam assegurar o cumprimento do regime sancionatório previsto na Lei 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 210.º
Atualização dos cadernos eleitorais
Em 2024, o Governo atualiza os cadernos eleitorais.
Artigo 211.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 212.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
4 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
5 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 213.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício do poder paternal.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 214.º
Portal Mais Transparência
1 - O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.
2 - O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 215.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 - Em 2024, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção (ENCC), o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através das seguintes medidas:
a) Estabelecimento de metas verificáveis e de mecanismos de controlo da ENCC;
b) Elaboração de planos de formação especializada para magistrados;
c) Reforço de meios dos organismos de investigação;
d) Reforço de estratégias de cruzamento de informação a nível nacional e local.
2 - Até 30 de novembro de 2024, o Governo, em colaboração com o Mecanismo Nacional Anticorrupção, assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril.
3 - Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional Anticorrupção 2025-2028, composto por personalidades de reconhecido mérito, que deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2024, com prévio processo de consulta pública e intervenção da Assembleia da República.
Artigo 216.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 (euro).
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos negócios estrangeiros.
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.
Artigo 217.º
Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência
1 - Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência.
2 - O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, prevê as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:
i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de Informações da Agência para a Integração, Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e
iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.
3 - Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.
4 - O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na Lei 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
5 - As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da plataforma «interoperabilidade na Administração Pública».
6 - Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho.
7 - Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, I. P., mediante protocolo a celebrar com a AMA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.
8 - Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.
Artigo 218.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 219.º
Fundo de emergência para a habitação
1 - É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, ao qual fica consignada 25 % da receita da verba 1.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 - Ao fundo de emergência para a habitação compete:
a) Prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa, designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;
b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;
c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente mediante construção de espaços e realização de benfeitorias em espaços já existentes;
d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
3 - O fundo de emergência para a habitação é objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 220.º
Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação
Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.
Artigo 221.º
Base de dados digital do património imobiliário público
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e interoperável com o IRN, I. P., sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos imóveis do Estado.
Artigo 222.º
Banca ética e solidária
Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular o regime jurídico específico do setor.
Artigo 223.º
Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas
Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei 91/2023, de 11 de outubro, assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Artigo 224.º
Proteção do Mosteiro da Batalha
Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no IC2.
Artigo 225.º
Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril
1 - Durante o ano de 2024, o Governo financia um programa de catalogação e digitalização de património documental de interesse cultural, social e histórico enquadrado nas celebrações do 25 de Abril, contribuindo para a preservação, ativação e divulgação da memória histórica coletiva nacional.
2 - O programa previsto no número anterior tem como destinatários associações de caráter cívico, político e sindical, comissões de trabalhadores, instituições e entidades de cariz religioso, universidades públicas, fundações, cooperativas de trabalho, de habitação ou outras e associações culturais ou educativas que ainda estejam em funcionamento.
3 - A implementação do programa previsto no presente artigo é regulamentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, em estreita colaboração com a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de abril de 1974.
Artigo 226.º
Promoção da língua mirandesa
1 - Em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.
2 - O Governo prevê dotação orçamental específica para financiamento das medidas definidas no número anterior, no montante de 200 000 (euro).
Artigo 227.º
Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de Santarém.
Artigo 228.º
Requalificação do IC 8
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos de segurança rodoviária e execução de projetos de requalificação do IC 8, entre Pombal e Proença-a-Nova, dando prioridade às intervenções a realizar nas áreas com maior nível de sinistralidade.
Artigo 229.º
Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante
O Governo, através da Infraestruturas Portugal, I. P., abre o concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante, de modo a garantir o acesso ao Mercado Abastecedor da Região de Faro - Centro Logístico do Algarve e às populações do interior.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 230.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 57.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 87.º, 99.º, 101.º e 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euro), bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
Rendimento coletável (euro) | Taxas (percentagem) | |
---|---|---|
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 703... | 13,25 | 13,250 |
De mais de 7 703 até 11 623... | 18,00 | 14,852 |
De mais de 11 623 até 16 472... | 23,00 | 17,251 |
De mais de 16 472 até 21 321... | 26,00 | 19,240 |
De mais de 21 321 até 27 146... | 32,75 | 22,139 |
De mais de 27 146 até 39 791... | 37,00 | 26,862 |
De mais de 39 791 até 51 997... | 43,50 | 30,768 |
De mais de 51 997 até 81 199... | 45,00 | 35,886 |
Superior a 81 199... | 48,00 | - |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.
2 - [...]
a) [...]
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,4 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
d) [...]
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - (Revogado.)
11 - [...]
12 - (Revogado.)
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 78.º-D
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 (euro):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 (euro) anuais, sendo limite global de 800 (euro) aumentado em 300 (euro) quando a diferença seja relativa a rendas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 78.º-E
[...]
1 - [...]
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 (euro);
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900 (euro);
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 (euro), o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 (euro) + [900 (euro) - 600 (euro)) x [(30 000 (euro) - Rendimento Coletável)/(30 000 (euro) - valor do primeiro escalão)]]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 78.º-F
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 30 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1, emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-fitness).
Artigo 81.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 87.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Artigo 99.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %.
9 - [...]
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública
1 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 231.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 78.º-H ao Código do IRS, com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-H
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 (euro).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»
Artigo 232.º
Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.
Artigo 233.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.
2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 - A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto.
4 - Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
Artigo 234.º
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
2 - Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro.
4 - Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
Artigo 235.º
Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente
1 - Em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 (euro), nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 (euro).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.
Artigo 236.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
2 - Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 237.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 45.º-A
[...]
1 - O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:
a) Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
b) Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 87.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);
b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35 000 (euro);
c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]»
Artigo 238.º
Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
2 - A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 239.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril.
3 - O disposto no n.º 1 não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
4 - No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de tributação anterior à aplicação do regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
6 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Artigo 240.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
2 - A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Artigo 241.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º da Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 - As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
4 - A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto.
Artigo 242.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação
1 - É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
2 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 243.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) [...]
25) [...]
26) [...]
27) [...]
28) [...]
29) [...]
30) [...]
31) [...]
32) [...]
33) [...]
34) [...]
35) [...]
36) [...]
37) [...]
38) [...]
39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
b) [...]
c) [...]»
Artigo 244.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.
2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»
Artigo 245.º
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.»
Artigo 246.º
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.
1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»
Artigo 247.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 248.º
Alteração ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]»
Artigo 249.º
Aditamento ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
1 - A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»
Artigo 250.º
Alteração à Lei 10-A/2022, de 28 de abril
O artigo 4.º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Garrafas de vidro.
2 - [...]»
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 251.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
Artigo 252.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 (euro).
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 253.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;
b) [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;
c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;
d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;
e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;
f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - [...]
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
3 - [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.
3 - Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 87.º-C
[...]
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.
2 - [...]
a) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro, 1,16 (euro)/hl;
b) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 (euro)/hl;
c) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 (euro)/hl;
d) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro, 23,18 (euro)/hl;
e) [...]
i) Na forma líquida, 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 103.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Elemento específico - 151,88 (euro);
b) Elemento ad valorem - 1 %.
5 - [...]
6 - O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:
a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;
b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.
7 - A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.
8 - O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 - Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 103.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;
b) [...]
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
6 - [...]
Artigo 104.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 104.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Elemento específico - 0,091 (euro)/g;
b) [...]
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
6 - [...]
Artigo 104.º-C
Líquido para cigarros eletrónicos
1 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:
a) Líquido contendo nicotina - 0,351 (euro)/ml;
b) Líquido sem nicotina - 0,175 (euro)/ml.
3 - [...]
4 - O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:
a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;
b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
5 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.
Artigo 106.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 254.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 (euro), à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 255.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.
4 - Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
6 - Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.
7 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
8 - O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
9 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
10 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.
11 - A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.
12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 256.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxas por centímetros cúbicos(em euros) | Parcela a abater(em euros) |
---|---|---|
Até 1 000... | 1,09 | 849,03 |
Entre 1 001 e 1 250... | 1,18 | 850,69 |
Mais de 1 250... | 5,61 | 6 194,88 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) |
---|---|---|
Até 99... | 4,62 | 427,00 |
De 100 a 115... | 8,09 | 750,99 |
De 116 a 145... | 52,56 | 5 903,94 |
De 146 a 175... | 61,24 | 7 140,17 |
De 176 a 195... | 155,97 | 23 627,27 |
Mais de 195... | 205,65 | 33 390,12 |
Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) |
---|---|---|
Até 79... | 5,78 | 439,04 |
De 80 a 95... | 23,45 | 1 848,58 |
De 96 a 120... | 79,22 | 7 195,63 |
De 121 a 140... | 175,73 | 18 924,92 |
De 141 a 160... | 195,43 | 21 720,92 |
Mais de 160... | 268,42 | 33 447,90 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) |
---|---|---|
Até 110... | 0,44 | 43,02 |
De 111 a 115... | 1,10 | 115,80 |
De 116 a 120... | 1,38 | 147,79 |
De 121 a 130... | 5,27 | 619,17 |
De 131 a 145... | 6,38 | 762,73 |
De 146 a 175... | 41,54 | 5 819,56 |
De 176 a 195... | 51,38 | 7 247,39 |
De 196 a 235... | 193,01 | 34 190,52 |
Mais de 235... | 233,81 | 41 910,96 |
Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) |
Até 110... | 1,72 | 11,50 |
De 111 a 120... | 18,96 | 1 906,19 |
De 121 a 140... | 65,04 | 7 360,85 |
De 141 a 150... | 127,40 | 16 080,57 |
De 151 a 160... | 160,81 | 21 176,06 |
De 161 a 170... | 221,69 | 29 227,38 |
De 171 a 190... | 274,08 | 36 987,98 |
Mais de 190... | 282,35 | 38 271,32 |
2 - [...]
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxas por centímetros cúbicos(em euros) | Parcela a abater(em euros) |
Até 1 250... | 5,30 | 3 331,68 |
Mais de 1 250... | 12,58 | 12 138,47 |
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
[...]
TABELA C
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Valor (em euros) |
---|---|
De 120 até 250... | 73,78 |
De 251 até 350... | 91,63 |
De 351 até 500... | 122,57 |
De 501 até 750... | 184,45 |
Mais de 750... | 245,14 |
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.
5 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 - [...]
4 - [...]»
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | |
---|---|---|
Marginal | Média (*) | |
Até 101 917... | [...] | [...] |
De mais de 101 917 e até 139 412... | [...] | [...] |
De mais de 139 412 e até 190 086... | [...] | [...] |
De mais de 190 086 e até 316 772... | [...] | [...] |
De mais de 316 772 e até 633 453... | [...] | [...] |
De mais de 633 453 e até 1 102 920... | [...] | |
Superior a 1 102 920... | [...] |
(*) No limite superior do escalão.
b) [...]
Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | |
---|---|---|
Marginal | Média (*) | |
Até 101 917... | [...] | [...] |
De mais de 101 917 e até 139 412... | [...] | [...] |
De mais de 139 412 e até 190 086... | [...] | [...] |
De mais de 190 086 e até 316 772... | [...] | [...] |
De mais de 316 772 e até 607 528... | [...] | [...] |
De mais de 607 528 e até 1 102 920... | [...] | |
Superior a 1 102 920... | [...] |
(*) No limite superior do escalão.
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 258.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.
2 - [...]
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 259.º
Alteração à Lei 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem como a componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria E e 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 - [...]
3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, é da titularidade:
a) [...]
b) [...]
4 - [...]»
Artigo 260.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
Combustível utilizado | Eletricidade Voltagem Total | Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) | |||
---|---|---|---|---|---|
Gasolina cilindrada (cm3) | Outros produtos cilindrada (cm3) | Posterior a 1995 | De 1990 a 1995 | De 1981 a 1989 | |
Até 1 000... | Até 1 500... | Até 100... | 19,90 | 12,55 | 8,80 |
Mais de 1 000 até 1 300... | Mais de 1 500 até 2 000... | Mais de 100... | 39,95 | 22,45 | 12,55 |
Mais de 1 300 até 1 750... | Mais de 2 000 até 3 000... | 62,40 | 34,87 | 17,49 | |
Mais de 1750 até 2 600... | Mais de 3 000... | 158,31 | 83,49 | 36,09 | |
Mais de 2 600 até 3 500... | 287,49 | 156,54 | 79,72 | ||
Mais de 3 500... | 512,23 | 263,11 | 120,90 |
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos) | Taxas(em euros) | Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | |
---|---|---|---|---|
NEDC | WLTP | |||
Até 1 250... | 31,77 | Até 120 ... | Até 140... | 65,15 |
Mais de 1 250 até 1 750... | 63,74 | Mais de 120 até 180... | Mais de 140 até 205... | 97,63 |
Mais de 1 750 até 2 500... | 127,35 | Mais de 180 até 250 ... | Mais de 205 até 260... | 212,04 |
Mais de 2 500... | 435,84 | Mais de 250... | Mais de 260... | 363,25 |
2 - [...]
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | |
---|---|---|
NEDC | WLTP | |
Mais de 180 até 250... | Mais de 205 até 260... | 31,77 |
Mais de 250... | Mais de 260... | 63,74 |
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) | Taxas anuais(em euros) |
---|---|
Até 2 500... | 35,15 |
De 2 501 a 3 500... | 58,21 |
De 3 501 a 7 500... | 139,47 |
De 7 501 a 11 999... | 226,24 |
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto(em quilogramas) | Ano da 1.ª matrícula | |||||||||
Até 1990 (inclusive) | Entre 1991 e 1993 | Entre 1994 e 1996 | Entre 1997 e 1999 | 2000 e após | ||||||
Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | |
Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | ||||||
2 Eixos: | ||||||||||
12 000... | 245 | 253 | 226 | 238 | 215 | 225 | 208 | 215 | 206 | 213 |
12 001 a 12 999 ... | 348 | 410 | 323 | 379 | 310 | 362 | 297 | 349 | 294 | 347 |
13 000 a 14 999 ... | 351 | 416 | 325 | 385 | 313 | 366 | 300 | 353 | 298 | 351 |
15 000 a 17 999 ... | 392 | 435 | 363 | 407 | 348 | 389 | 332 | 371 | 330 | 368 |
(maior ou igual que) 18 000 ... | 497 | 554 | 460 | 512 | 440 | 490 | 425 | 469 | 422 | 463 |
3 Eixos: | ||||||||||
(menor que) 15 000 ... | 245 | 348 | 226 | 322 | 215 | 309 | 207 | 297 | 206 | 294 |
15 000 a 16 999 ... | 345 | 390 | 320 | 360 | 306 | 347 | 293 | 330 | 291 | 327 |
17 000 a 17 999 ... | 345 | 398 | 320 | 368 | 306 | 352 | 293 | 339 | 291 | 335 |
18 000 a 18 999 ... | 448 | 494 | 417 | 458 | 398 | 438 | 380 | 423 | 376 | 419 |
19 000 a 20 999 ... | 449 | 494 | 419 | 458 | 400 | 443 | 383 | 423 | 379 | 424 |
21 000 a 22 999 ... | 451 | 501 | 420 | 462 | 403 | 499 | 385 | 426 | 380 | 473 |
(maior ou igual que) 23 000 ... | 504 | 561 | 467 | 523 | 449 | 499 | 429 | 476 | 427 | 473 |
(maior ou igual que) 4 Eixos: | ||||||||||
(menor que) 23 000 ... | 346 | 387 | 321 | 358 | 306 | 345 | 294 | 327 | 291 | 325 |
23 000 a 24 999 ... | 435 | 491 | 407 | 456 | 389 | 435 | 371 | 420 | 368 | 417 |
25 000 a 25 999 ... | 448 | 494 | 417 | 458 | 398 | 438 | 380 | 423 | 376 | 419 |
26 000 a 26 999 ... | 821 | 930 | 764 | 865 | 728 | 825 | 699 | 791 | 694 | 783 |
27000 a 28999 ... | 831 | 952 | 773 | 885 | 738 | 846 | 711 | 814 | 704 | 806 |
(maior ou igual que) 29 000 ... | 856 | 965 | 793 | 897 | 758 | 859 | 728 | 824 | 722 | 819 |
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto(em quilogramas) | Ano da 1.ª matrícula | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Até 1990 (inclusive) | Entre 1991 e 1993 | Entre 1994 e 1996 | Entre 1997 e 1999 | 2000 e após | |||||
Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | |
Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | |||||
2 + 1 Eixos: | |||||||||
12 000... | 244 | 246 | 225 | 228 | 214 | 217 | 207 | 209 | 205 |
12 001 a 17 999... | 338 | 416 | 317 | 385 | 304 | 365 | 293 | 352 | 291 |
18 000 a 24 999... | 448 | 527 | 420 | 490 | 403 | 466 | 389 | 450 | 384 |
25 000 a 25 999... | 483 | 539 | 454 | 503 | 433 | 477 | 420 | 459 | 418 |
(maior ou igual que) 26 000... | 900 | 992 | 846 | 922 | 807 | 880 | 777 | 845 | 773 |
2 + 2 Eixos: | |||||||||
(menor que) 23 000... | 332 | 383 | 315 | 355 | 300 | 339 | 290 | 325 | 289 |
23 000 a 25 999... | 430 | 487 | 406 | 454 | 385 | 433 | 372 | 418 | 370 |
26 000 a 30 999... | 822 | 936 | 770 | 872 | 733 | 831 | 712 | 799 | 705 |
31 000 a 32 999... | 887 | 961 | 832 | 893 | 793 | 856 | 769 | 821 | 764 |
(maior ou igual que) 33 000... | 945 | 1140 | 887 | 1062 | 847 | 1012 | 821 | 973 | 814 |
2 + 3 Eixos: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 36 000... | 836 | 942 | 782 | 876 | 749 | 836 | 725 | 804 | 719 |
36 000 a 37 999... | 924 | 1001 | 867 | 938 | 828 | 895 | 800 | 867 | 792 |
(maior ou igual que) 38 000... | 957 | 1127 | 895 | 1059 | 858 | 1008 | 829 | 978 | 823 |
3 + 2 Eixos: | |||||||||
(menor que) 36 000... | 829 | 915 | 777 | 850 | 744 | 814 | 719 | 778 | 714 |
36 000 a 37 999... | 850 | 968 | 799 | 900 | 764 | 861 | 734 | 825 | 729 |
38 000 a 39 999... | 852 | 1031 | 800 | 957 | 765 | 914 | 738 | 877 | 730 |
(maior ou igual que) 40 000... | 992 | 1275 | 931 | 1185 | 887 | 1132 | 861 | 1088 | 853 |
(maior ou igual que) 3 + 3 Eixos: | |||||||||
(menor que) 36 000... | 775 | 919 | 726 | 856 | 695 | 815 | 672 | 781 | 665 |
36 000 a 37 999... | 914 | 1015 | 859 | 944 | 820 | 913 | 791 | 866 | 783 |
38 000 a 39 999... | 924 | 1034 | 866 | 959 | 827 | 917 | 799 | 880 | 791 |
(maior ou igual que) 40 000... | 944 | 1049 | 884 | 978 | 846 | 931 | 820 | 893 | 811 |
Artigo 12.º
[...]
[...]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) | Taxas anuais(em euros) |
---|---|
Até 2 500... | 9,25 |
De 2 501 a 3 500... | 15,77 |
De 3 501 a 7 500... | 35,88 |
De 7 501 a 11 999... | 59,80 |
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto(em quilogramas) | Ano da 1.ª matrícula | |||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Até 1990 (inclusive) | Entre 1991 e 1993 | Entre 1994 e 1996 | Entre 1997 e 1999 | 2000 e após | ||||||
Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | |
Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | ||||||
2 Eixos: | ||||||||||
12 000... | 71 | 73 | 66 | 69 | 62 | 65 | 60 | 61 | 59 | 61 |
De 12 001 a 12 999... | 81 | 106 | 77 | 100 | 74 | 96 | 72 | 93 | 71 | 92 |
De 13 000 a 14 999... | 82 | 107 | 78 | 101 | 75 | 97 | 73 | 93 | 72 | 92 |
De 15 000 a 17 999... | 102 | 148 | 96 | 137 | 92 | 132 | 87 | 128 | 86 | 127 |
(maior ou igual que)18 000... | 119 | 185 | 111 | 175 | 107 | 167 | 103 | 161 | 102 | 159 |
3 Eixos: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 15 000... | 70 | 83 | 65 | 78 | 61 | 75 | 59 | 73 | 59 | 73 |
De 15 000 a 16 999... | 82 | 108 | 78 | 101 | 75 | 97 | 73 | 95 | 72 | 93 |
De 17 000 a 17 999... | 82 | 108 | 78 | 101 | 75 | 97 | 73 | 95 | 72 | 93 |
De 18 000 a 18 999... | 100 | 142 | 95 | 133 | 88 | 128 | 86 | 123 | 85 | 122 |
De 19 000 a 20 999... | 100 | 142 | 95 | 133 | 88 | 128 | 86 | 123 | 85 | 122 |
De 21 000 a 22 999... | 101 | 152 | 96 | 142 | 91 | 135 | 86 | 131 | 86 | 130 |
(maior ou igual que)23 000... | 151 | 188 | 142 | 178 | 135 | 170 | 131 | 163 | 130 | 162 |
(maior ou igual que) 4 Eixos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 23 000... | 82 | 106 | 78 | 100 | 75 | 73 | 73 | 92 | 72 | 92 |
De 23 000 a 24 999... | 117 | 140 | 109 | 132 | 104 | 127 | 102 | 122 | 101 | 122 |
De 25 000 a 25 999... | 133 | 155 | 126 | 145 | 119 | 137 | 116 | 134 | 115 | 133 |
De 26 000 a 26 999... | 216 | 271 | 204 | 252 | 193 | 243 | 186 | 234 | 185 | 233 |
De 27 000 a 28 999... | 217 | 271 | 205 | 255 | 194 | 243 | 187 | 235 | 186 | 233 |
(maior ou igual que)29 000... | 245 | 364 | 229 | 343 | 219 | 327 | 212 | 317 | 210 | 314 |
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto(em quilogramas) | Ano da 1.ª matrícula | |||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Até 1990 (inclusive) | Entre 1991 e 1993 | Entre 1994 e 1996 | Entre 1997 e 1999 | 2000 e após | ||||||
Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | Com suspensão pneumática ou equivalente | Com outro tipo de suspensão | |
Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | Taxas anuais (em euros) | ||||||
2 + 1 Eixos: | ||||||||||
12 000... | 70 | 70 | 65 | 65 | 61 | 61 | 59 | 59 | 59 | 59 |
De 12 001 a 17 999... | 81 | 105 | 77 | 99 | 74 | 95 | 72 | 92 | 71 | 91 |
De 18 000 a 24 999... | 106 | 138 | 100 | 130 | 92 | 125 | 92 | 121 | 92 | 119 |
De 25 000 a 25 999... | 133 | 197 | 126 | 184 | 116 | 176 | 116 | 171 | 115 | 169 |
(maior ou igual que)26 000... | 203 | 270 | 188 | 252 | 175 | 241 | 175 | 234 | 173 | 232 |
2 + 2 Eixos: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 23 000... | 81 | 105 | 77 | 99 | 74 | 96 | 72 | 92 | 71 | 91 |
De 23 000 a 24 999... | 100 | 132 | 95 | 125 | 88 | 118 | 85 | 115 | 84 | 114 |
De 25 000 a 25 999... | 116 | 139 | 108 | 131 | 104 | 126 | 101 | 122 | 100 | 121 |
De 26 000 a 28 999... | 167 | 233 | 156 | 218 | 149 | 209 | 144 | 203 | 143 | 202 |
De 29 000 a 30 999... | 200 | 265 | 186 | 249 | 179 | 238 | 173 | 230 | 172 | 228 |
De 31 000 a 32 999... | 236 | 313 | 221 | 294 | 212 | 279 | 206 | 271 | 204 | 269 |
(maior ou igual que)33 000... | 315 | 366 | 295 | 345 | 282 | 328 | 272 | 318 | 270 | 316 |
2 + 3 Eixos: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 36 000... | 232 | 265 | 217 | 249 | 207 | 237 | 202 | 229 | 199 | 228 |
De 36 000 a 37 999... | 247 | 348 | 233 | 326 | 221 | 312 | 214 | 301 | 212 | 299 |
(maior ou igual que)38 000... | 341 | 377 | 320 | 353 | 305 | 338 | 295 | 326 | 293 | 324 |
3 + 2 Eixos: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 36 000... | 196 | 228 | 183 | 215 | 176 | 206 | 170 | 198 | 169 | 197 |
De 36 000 a 37 999... | 235 | 307 | 220 | 288 | 211 | 275 | 205 | 265 | 204 | 263 |
De 38 000 a 39 999... | 309 | 360 | 290 | 340 | 276 | 324 | 268 | 314 | 264 | 311 |
(maior ou igual que)40 000... | 427 | 498 | 400 | 466 | 382 | 446 | 370 | 430 | 366 | 427 |
(maior ou igual que) 3 + 3 Eixos: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(menor que) 36 000... | 163 | 212 | 153 | 200 | 146 | 190 | 142 | 183 | 140 | 182 |
De 36 000 a 37 999... | 214 | 265 | 203 | 249 | 192 | 238 | 185 | 230 | 184 | 228 |
De 38 000 a 39 999... | 249 | 270 | 235 | 251 | 223 | 241 | 217 | 233 | 215 | 232 |
(maior ou igual que)40 000... | 257 | 363 | 241 | 342 | 229 | 326 | 222 | 316 | 220 | 313 |
Artigo 13.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) | |
---|---|---|
Posterior a 1996 | Entre 1992 e 1996 | |
De 120 até 250... | 6,19 | 0,00 |
Mais de 250 até 350... | 8,76 | 6,19 |
Mais de 350 até 500... | 21,18 | 12,53 |
Mais de 500 até 750... | 63,62 | 37,47 |
Mais de 750... | 138,15 | 67,76 |
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,95/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de (euro) 13 705,25.»
Artigo 261.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 262.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 19.º-B, 36.º-A, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º, 59.º-D e 71.º-A do EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 19.º-B
[...]
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 - [...]
3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 'Leque salarial', o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
d) 'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
e) 'Remuneração fixa', a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;
f) 'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5 % nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028, relativamente:
a) [...]
b) [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.
Artigo 43.º-C
[...]
1 - Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;
c) [...]
5 - Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
6 - A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS.
Artigo 43.º-D
[...]
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 - Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
4 - [...]
a) 4 000 000 (euro); ou
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins;
c) [...]
9 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
Artigo 71.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção, com exceção:
a) [...]
b) [...]
8 - [...]»
Artigo 263.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
1 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 - Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 58.º-A
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
1 - Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:
a) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro;
b) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;
c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou,
ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
d) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;
f) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei 21/2023, de 25 de maio; ou
g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
2 - O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
3 - O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.
5 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.
6 - A inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., quanto à alínea a), da AICEP, E. P. E., quanto à alínea b), da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., quanto à alínea d), da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior.
7 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.
8 - Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro.
9 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º 1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
10 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.
11 - O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
12 - O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»
Artigo 264.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo 16.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;
d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
9 - O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
a) Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
b) Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
c) Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - [...]
7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»
Artigo 265.º
Alteração à Lei 21/2023, de 25 de maio
O artigo 12.º da Lei 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.
5 - Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.»
CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário
Artigo 266.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 267.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 223.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 223.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - [...]
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»
Artigo 268.º
Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem
1 - Até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 30/2023, de 5 de maio.
2 - As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
3 - O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.
4 - Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo previsto nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, cabe recurso, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.
6 - Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo do presente artigo.
7 - Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 30/2023, de 5 de maio.
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 269.º
Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum
1 - Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.
Artigo 270.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 271.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 272.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 273.º
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 274.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
Artigo 275.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2024.
Artigo 276.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo substancial para a:
a) Mitigação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) Transição para uma economia circular;
e) Prevenção e o controlo da poluição;
f) Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
Artigo 11.º
[...]
1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
7 - [...]»
Artigo 277.º
Alteração à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 31.º
[...]
1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Artigo 32.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[...]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 35.º
[...]
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 37.º
[...]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Artigo 38.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.
Artigo 39.º
[...]
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - [...]
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 43.º
[...]
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
Artigo 44.º
[...]
1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) [Anterior alínea a) do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do artigo.]
e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 45.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[...]
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 49.º
[...]
1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) [Anterior alínea a) do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do artigo.]
2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»
Artigo 278.º
Aditamento à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro
São aditados à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A a 49.º-R, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação
1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Artigo 49.º-B
Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Artigo 49.º-C
Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 49.º-D
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Artigo 49.º-E
Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Artigo 49.º-F
Facto gerador e exigibilidade
1 - Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Artigo 49.º-G
Introdução no consumo
1 - Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
2 - A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
Artigo 49.º-H
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Artigo 49.º-I
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 - Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a) Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d) Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e) Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.
Artigo 49.º-J
Valor, encargo e faturação da contribuição
1 - A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 - O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
3 - O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 - Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Artigo 49.º-K
Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 - Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
4 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 49.º-L
Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 49.º-M
Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.
Artigo 49.º-N
Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a APA, I. P.;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a ASAE.
Artigo 49.º-O
Medidas complementares
1 - Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.
2 - Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Artigo 49.º-P
Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:
a) Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;
b) As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
c) As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
d) As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
e) As regras relativas ao reporte de informação.
Artigo 49.º-Q
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 - As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.
Artigo 49.º-R
Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves
1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Valor final = TC x CP x L x (D + 1)
2 - Para efeitos do número anterior considera-se:
a) TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;
b) CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c) L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;
d) D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
3 - A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
4 - A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 - A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
a) Às aeronaves totalmente elétricas;
b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
c) Aos voos de Estado;
d) Aos voos de instrução;
e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f) Aos voos de busca e salvamento;
g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;
h) Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
i) Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
8 - De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
9 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.»
Artigo 279.º
Alterações sistemáticas à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro:
a) O capítulo vi passa a designar-se «Contribuição sobre embalagens de utilização única», e a integrar os artigos 49.º-A a 49.º-P;
b) É aditado o capítulo vii, com a designação «Outros tributos ambientais», que integra os artigos 49.º-Q e 49.º-R;
c) O atual capítulo vi, com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais», é renumerado como capítulo viii.
Artigo 280.º
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento nas categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
2 - Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.
Artigo 281.º
Incentivo ao abate de veículos ligeiros
1 - No âmbito das medidas da ação climática, é criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima e nas metas do programa do XXIII Governo Constitucional.
2 - O valor pecuniário a atribuir pelo Fundo Ambiental, como incentivo por cada veículo ligeiro abatido, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 282.º
Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico
Em 2024, o Governo estuda soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação suscetíveis de ser enquadradas no artigo 78.º-D do Código do IRS as despesas de aquisição e ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de Música.
Artigo 283.º
Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial
1 - São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
Artigo 284.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
3 - Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria fiscal
1 - O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 91/2023, de 11 de outubro.
2 - O disposto no artigo 4.º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
3 - O disposto no artigo 4.º da Lei 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.
4 - O disposto no artigo 242.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
5 - A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do Código dos IEC é considerado em:
a) 50 %, durante o ano de 2024;
b) 75 %, durante o ano de 2025;
c) 100 %, a partir do ano de 2026.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 286.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1095.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.»
Artigo 287.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 64.º
[...]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»
Artigo 288.º
Aditamento ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente diploma.»
2 - O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de 2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.
5 - As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantêm a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições, quando este ocorra após a data de produção de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro.
6 - Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.
Artigo 289.º
Alteração à Lei 29/87, de 30 de junho
O artigo 10.º da Lei 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - [...]»
Artigo 290.º
Alteração à Lei 32/96, de 16 de agosto
O artigo 5.º da Lei 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
2 - [...]»
Artigo 291.º
Aditamento à Lei 32/96, de 16 de agosto
É aditado à Lei 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.»
Artigo 292.º
Alteração à Lei da Água
O artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, e constituem instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, articulada com o disposto no Plano Nacional da Água e com objetivos calendarizados e definidos territorialmente, que pode prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos calendarizados, definidos territorialmente e orçamentados, com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação e mecanismos de monitorização da sua execução;
r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico.
2 - [...]
3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos, precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, e assegurando o disposto no n.º 1.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis.
5 - [...]»
Artigo 293.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
O artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[...]
1 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.
10 - [...]
11 - [...]
12 - Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
13 - [...]
14 - [...]»
Artigo 294.º
Alteração ao Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.»
Artigo 295.º
Alteração ao Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega
1 - As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.
2 - (Anterior corpo do artigo.)»
Artigo 296.º
Alteração ao Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com faculdade de subdelegação.
Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 297.º
Alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]»
Artigo 298.º
Alteração à Lei 55/2012, de 6 de setembro
O artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual
1 - O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
2 - Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da presente lei e no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no presente artigo e na respetiva regulamentação.
3 - O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 (euro) de base de incidência;
b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e condições a estabelecer na respetiva regulamentação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
5 - O montante do Incentivo não pode exceder:
a) 6 000 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual;
b) 3 000 000 (euro) por cada episódio produzido de séries audiovisuais.
6 - O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:
i) Obras de produção portuguesa;
ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;
iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;
c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;
d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;
e) Não se tratar de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes.
7 - Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
8 - São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito fiscal;
b) Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
9 - O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.
10 - À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo ao abrigo do presente artigo com outros apoios públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto.
11 - O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 (euro), sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.
12 - Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
13 - Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 (euro), é consignada ao ICA, I. P.»
Artigo 299.º
Aditamento à Lei 55/2012, de 6 de setembro
É aditado o artigo 17.º-B à secção iii do capítulo ii da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-B
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P.
3 - Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.
4 - Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
5 - Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA, I. P., na realização de tais auditorias.
6 - Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 300.º
Alteração sistemática à Lei 55/2012, de 6 de setembro
É aditada à secção ii do capítulo ii da Lei 55/2012, de 6 de setembro, a subsecção iii com a designação «Incentivo financeiro», que integra o artigo 17.º-A.
Artigo 301.º
Alteração à Lei 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a) Belém - 442 453,10 (euro);
b) Ajuda - 224 176,23 (euro);
c) Alcântara - 342 163,73 (euro);
d) Benfica - 796 415,57 (euro);
e) São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
f) Alvalade - 530 943,71 (euro);
g) Marvila - 536 843,09 (euro);
h) Areeiro - 466 050,59 (euro);
i) Santo António - 312 666,85 (euro);
j) Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
k) Estrela - 424 754,97 (euro);
l) Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
m) Misericórdia - 525 044,34 (euro);
n) Arroios - 690 226,83 (euro);
o) Beato - 300 868,10 (euro);
p) São Vicente - 371 660,60 (euro);
q) Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
r) Penha de França - 300 868,10 (euro);
s) Lumiar - 584 038,09 (euro);
t) Carnide - 401 157,47 (euro);
u) Santa Clara - 613 534,96 (euro);
v) Olivais - 525 044,34 (euro);
w) Campolide - 401 157,47 (euro);
x) Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
3 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 302.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
3 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
a) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;
b) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;
c) Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio;
d) Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
13 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
6 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).
9 - [...]
10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
12 - Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
13 - (Anterior n.º 12.)»
Artigo 303.º
Alteração ao anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte alteração:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa.
2 - [...]»
Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social, especialmente em situação de desemprego.
2 - A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, I. P., são especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
4 - Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 1/99, de 13 de janeiro.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., deve garantir que os estagiários são orientados por jornalistas acreditados.
Artigo 21.º
[...]
1 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.
2 - [...]
a) De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da atividade;
b) De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;
c) [...]
d) De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou instituições de solidariedade social.
3 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
2 - [...]»
Artigo 305.º
Alteração ao Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 306.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.»
Artigo 307.º
Alteração à Lei 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 6.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - (Revogado.)»
Artigo 308.º
Alteração à Lei 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
3 - [...]»
Artigo 309.º
Alteração à Lei 75/2021, de 18 de novembro
O artigo 7.º da Lei 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma regulamentar:
a) Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;
d) Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.»
Artigo 310.º
Aditamento à Lei 75/2021, de 18 de novembro
É aditado o artigo 6.º-A à Lei 75/2021, de 18 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Deveres de informação
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.»
Artigo 311.º
Alteração ao Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
a) Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., em conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do n.º 3;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
a) Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o triénio;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
5 - Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, E. P. E., em articulação com a Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais, o plano de atividades e orçamento.
Artigo 80.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de desenvolvimento organizacional.
3 - [...]»
Artigo 312.º
Aditamento ao Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.
2 - No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
3 - O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
5 - O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.
Artigo 67.º-B
Plano de desenvolvimento organizacional
1 - O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
a) Orientações estratégicas e operacionais;
b) Principais carteiras de serviços;
c) Mapa de pessoal;
d) Plano de investimento anual e plurianual;
e) Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
f) Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
g) Desempenho económico-financeiro;
h) Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
3 - As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.»
Artigo 313.º
Alteração à Lei 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
4 - [...]
5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 314.º
Alteração à Lei 56/2023, de 6 de outubro
1 - O artigo 50.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) [...]
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:
a) Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista, mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;
b) É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
9 - [...]
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
11 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.
12 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023, aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.»
2 - O artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei 56/2023, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria 208/2017, de 13 de julho, nas freguesias das regiões autónomas identificadas por decreto legislativo regional das respetivas Assembleias Legislativas e nas freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]»
Artigo 315.º
Aditamento ao Decreto-Lei 19/2016, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»
TÍTULO IV
Autorização legislativa
Artigo 316.º
Autorização legislativa para alteração da Lei 35/2014, de 20 de junho
1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, estabelecido na Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:
a) À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica, estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
b) Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
c) À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela junta médica.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 317.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 288.º;
b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.os 10 e 12 do artigo 72.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º-F, e os n.os 7 e 8 do artigo 81.º do Código do IRS;
c) A alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013;
e) A Lei 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção;
f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro;
g) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social;
h) O artigo 320.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021;
i) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto;
j) A Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
Artigo 318.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 319.º
Prorrogação de efeitos
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.
Artigo 320.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 29 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 21 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro. |
2... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
3... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
4... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. |
5... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. |
6... | Transferência de uma verba de 1 000 000 (euro) inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento. |
7... | Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral. |
8... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro. |
9... | Transferência de uma verba até 4 469 584 (euro) do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento da recomendação 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto. |
10... | Transferência de uma verba de 11 000 000 (euro), proveniente do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades. |
11... | Transferência de uma verba de 11 500 000 (euro) do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades. |
12... | Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa. |
13... | Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
14... | Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro. |
15... | Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho e 3/2009, de 13 de janeiro. |
16... | Transferências de verbas, entre programas orçamentais, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho. |
17... | Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. |
18... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género até ao montante de 1 000 000 (euro), no âmbito da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta às necessidades de transporte de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos e de teleassistência a vítimas de violência doméstica, não asseguradas por fundos europeus. |
19... | Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 (euro), do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca. |
20... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO). |
21... | Transferência de verbas do orçamento da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior destinada a suportar os encargos com as obras de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. |
22... | Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. |
23... | Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de 2 000 000 (euro), para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. |
24... | Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. |
25... | Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. |
26... | Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria 268-A/2023, de 23 de agosto. |
27... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação. |
28... | Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 (euro), de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. |
29... | Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto. |
30... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social. |
31... | Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 (euro), destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos. |
32... | Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 31 000 000 (euro), destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 (euro), destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 17 381 531 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. |
33... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 (euro), para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação. |
34... | Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul. |
35... | Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 (euro). |
36... | Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 (euro). |
37... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 (euro), para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto. |
38... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 (euro), para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. |
39... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 (euro), para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto. |
40... | Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 (euro) do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria 162/2019, de 27 de maio. |
41... | Transferência de uma verba até ao montante de 4 000 000 (euro) do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
42... | Transferência de uma verba de 800 000 (euro) do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
43... | Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. |
44... | Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 (euro), para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes. |
45... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
46... | Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de 1 009 875 275 (euro), no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de receitas de impostos, fundos comunitários, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF. |
47... | Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 19 062 066 (euro), para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização. |
48... | Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 70 147 734 (euro), para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante. |
49... | Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 15 570 772 (euro), para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo. |
50... | Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 24 067 034 (euro) para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu. |
51... | Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. |
52... | Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. |
53... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, I. P., da GNR e da PSP para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de até 5 000 000 (euro), de projetos de organizações não governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo. |
54... | Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, I. P., GNR e PSP, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 3 000 000 (euro). |
55... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria 471/78, de 19 de agosto. |
56... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 (euro) para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto. |
57... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de resolução do Conselho de Ministros. |
58... | Transferência até 180 000 000 (euro) inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças. |
59... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia. |
60... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 (euro), no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo. |
61... | Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 (euro), provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, o Banco Português de Fomento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. |
62... | Transferência de uma verba de 400 000 (euro) do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas. |
63... | Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. |
64... | Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. |
65... | Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da economia e do mar. |
66... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 500 000 (euro), para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto. |
67... | Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro - Mondego, S. A., até ao valor de 4 993 789 (euro), para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. |
68... | Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
69... | Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades. |
70... | Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 (euro), para financiamento das autoridades de transportes. |
71... | Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 (euro), para o financiamento das autoridades de transportes. |
72... | Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 (euro), para financiamento das autoridades de transportes. |
73... | Transferência, até ao limite de 89 195 (euro), através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2024. |
74... | Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. |
75... | Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, E. P. E. |
76... | Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo, da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia. |
77... | Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal». |
78... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 (euro), essencialmente para investimento em sistemas de informação. |
79... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização. |
80... | Transferência da dotação inscrita no PO-011-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 (euro), para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. |
81... | Transferência de receitas próprias da ACSS, I. P., para o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 (euro), destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das vacinas do Programa Nacional de Vacinação, gripe sazonal e outras. |
82... | Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 (euro), no âmbito do Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. |
83... | Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 733 409(euro). |
84... | Transferência de verbas até ao montante de 1 715 955 (euro), com origem no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e até ao montante de 609 829 (euro), com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a favor do LNM, destinadas a investimento. |
85... | Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 653 755 (euro), para o LNM, destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa. |
86... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2024 e implementação de novos regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e direito de voto antecipado que venham a ser aprovados. |
87... | Transferência de até 300 000 (euro) do PO-010-Cultura para a Direção-Geral da Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literatura Mediática. |
88... | Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 (euro), com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental. |
89... | Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 (euro), proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 (euro), proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho. |
90... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 86.º da presente lei. |
91... | Transferência de uma verba até 500 000 (euro) da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios. |
92... | Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. |
93... | Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental. |
94... | Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos. |
95... | Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 (euro). |
96... | Transferência do IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução. |
97... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 (euro). |
98... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até 110 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até 75 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e até 75 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, para o financiamento dos planos regionais de ordenamento do território das respetivas regiões. |
99... | Transferência da verba de 90 000 (euro), inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento a verba transferida da SGMAI. |
100... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. |
101... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia. |
102... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro. |
103... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária. |
104... | Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade. |
105... | Transferência de uma verba de até 150 000 000 (euro), proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril. |
106... | Transferência de uma verba de 20 000 000 (euro) proveniente do Ministério das Finanças para o Camões, I. P., decorrente de receitas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento. |
107... | Transferência de verbas, até ao montante de 672 750 (euro), inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030). |
108... | Transferência até 61 500 (euro), inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho. |
109... | Transferência de uma verba de 5 000 000 (euro) do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, para despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural. |
110... | Transferência de 12 180 000 (euro) de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro. |
111... | Transferência de verbas do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para a CGA, I. P., para assegurar a transferência das responsabilidades do Fundo de Pensões do INE, I. P. |
112... | Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento. |
113... | Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até 250 000 000 (euro), referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março. |
114... | Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO. |
115... | Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro. |
116... | Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário. |
117... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da comparticipação no pagamento de metade do aumento da despesa comprovada efetuada em 2023, resultante da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao limite de 9 417 660 (euro), para a Força Aérea. |
118... | Transferência com origem no Orçamento do Estado até ao montante de 126 000 000 (euro) e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior. |
119... | Transferência de um montante até 27 900 000 (euro), proveniente do capítulo 60 gerido pela DGTF, para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, destinada a assegurar, até ao final do ano letivo 2023-2024, a gratuitidade do serviço de conectividade aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar posicionados nos escalões 1.º, 2.º e 3.º do abono familiar. |
120... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação dos meios aéreos de combate a incêndios comprovadamente efetuada em 2024, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao valor de 24 090 551 (euro), para a Força Área. |
ANEXO II
MAPA
(a que se refere o artigo 56.º)
Transferências para as entidades intermunicipais
EIM | Transferências OE/2024 - Lei 73/2013, de 3 de setembro (unidade: euros) |
---|---|
AM de Lisboa... | 907 135 |
AM do Porto... | 1 432 328 |
CIM do Alentejo Central... | 443 306 |
CIM da Lezíria do Tejo... | 365 441 |
CIM do Alentejo Litoral... | 240 025 |
CIM do Algarve... | 252 908 |
CIM do Alto Alentejo... | 435 254 |
CIM do Ave... | 467 447 |
CIM do Baixo Alentejo... | 507 621 |
CIM do Cávado... | 364 134 |
CIM do Médio Tejo... | 368 929 |
CIM do Oeste... | 271 452 |
CIM do Tâmega e Sousa... | 674 741 |
CIM do Douro... | 605 540 |
CIM do Alto Minho... | 423 337 |
CIM do Alto Tâmega e Barroso... | 288 972 |
CIM da Região de Leiria... | 306 934 |
CIM da Beira Baixa... | 340 006 |
CIM das Beiras e Serra da Estrela... | 636 376 |
CIM da Região de Coimbra... | 575 788 |
CIM das Terras de Trás-os-Montes... | 414 356 |
CIM Viseu Dão Lafões... | 463 197 |
CIM da Região de Aveiro... | 320 777 |
Total geral... | 11 106 004 |
MAPA
(a que se refere o artigo 61.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
Município | Saúde | Educação | Cultura | Ação Social | Total |
---|---|---|---|---|---|
Abrantes... | 812 201 | 3 518 576 | 0 | 305 877 | 4 636 654 |
Águeda... | 473 781 | 5 651 053 | 0 | 522 788 | 6 647 622 |
Aguiar da Beira... | 171 361 | 1 067 895 | 0 | 155 775 | 1 395 031 |
Alandroal... | 201 325 | 877 895 | 0 | 115 789 | 1 195 009 |
Albergaria-a-Velha... | 302 253 | 2 595 195 | 0 | 231 403 | 3 128 851 |
Albufeira... | 484 571 | 8 026 335 | 0 | 245 092 | 8 755 998 |
Alcácer do Sal... | 0 | 1 701 959 | 0 | 279 703 | 1 981 662 |
Alcanena... | 312 012 | 1 716 684 | 0 | 125 866 | 2 154 562 |
Alcobaça... | 336 836 | 5 497 987 | 0 | 438 542 | 6 273 365 |
Alcochete... | 267 152 | 1 980 761 | 0 | 255 852 | 2 503 765 |
Alcoutim... | 117 579 | 783 251 | 0 | 45 858 | 946 688 |
Alenquer... | 674 975 | 4 811 893 | 0 | 288 559 | 5 775 427 |
Alfândega da Fé... | 0 | 665 747 | 0 | 69 869 | 735 616 |
Alijó... | 460 158 | 1 479 006 | 0 | 156 534 | 2 095 698 |
Aljezur... | 112 615 | 704 880 | 0 | 68 275 | 885 770 |
Aljustrel... | 0 | 1 298 263 | 0 | 177 145 | 1 475 408 |
Almada... | 2 430 842 | 19 238 912 | 0 | 1 981 645 | 23 651 399 |
Almeida... | 0 | 1 135 771 | 15 813 | 183 908 | 1 335 492 |
Almeirim... | 427 134 | 3 691 459 | 0 | 192 821 | 4 311 414 |
Almodôvar... | 0 | 973 155 | 0 | 244 974 | 1 218 129 |
Alpiarça... | 74 159 | 1 302 463 | 0 | 63 949 | 1 440 571 |
Alter do Chão... | 0 | 850 563 | 0 | 98 408 | 948 971 |
Alvaiázere... | 73 568 | 701 860 | 0 | 126 945 | 902 373 |
Alvito... | 0 | 502 563 | 0 | 121 999 | 624 562 |
Amadora... | 2 307 387 | 17 785 848 | 0 | 1 331 296 | 21 424 531 |
Amarante... | 614 986 | 4 556 227 | 0 | 603 449 | 5 774 662 |
Amares... | 484 898 | 2 663 676 | 0 | 138 986 | 3 287 560 |
Anadia... | 442 432 | 2 272 459 | 0 | 179 365 | 2 894 256 |
Ansião... | 180 048 | 1 475 959 | 0 | 152 963 | 1 808 970 |
Arcos de Valdevez... | 0 | 3 024 931 | 0 | 263 893 | 3 288 824 |
Arganil... | 374 701 | 1 785 434 | 0 | 129 691 | 2 289 826 |
Armamar... | 267 346 | 1 630 074 | 0 | 175 494 | 2 072 914 |
Arouca... | 849 307 | 2 611 643 | 0 | 215 455 | 3 676 405 |
Arraiolos... | 111 308 | 677 837 | 0 | 95 051 | 884 196 |
Arronches... | 0 | 696 926 | 0 | 107 019 | 803 945 |
Arruda dos Vinhos... | 285 402 | 944 664 | 0 | 133 499 | 1 363 565 |
Aveiro... | 925 855 | 7 813 109 | 432 652 | 1 026 387 | 10 198 003 |
Avis... | 0 | 538 069 | 0 | 94 393 | 632 462 |
Azambuja... | 468 086 | 2 665 908 | 0 | 256 375 | 3 390 369 |
Baião... | 607 526 | 2 923 225 | 0 | 368 090 | 3 898 841 |
Barcelos... | 1 665 163 | 10 644 616 | 0 | 546 979 | 12 856 758 |
Barrancos... | 0 | 468 704 | 0 | 120 947 | 589 651 |
Barreiro... | 1 223 379 | 9 430 302 | 0 | 769 718 | 11 423 399 |
Batalha... | 77 192 | 2 099 654 | 0 | 259 929 | 2 436 775 |
Beja... | 0 | 3 740 820 | 0 | 523 036 | 4 263 856 |
Belmonte... | 118 557 | 862 550 | 16 758 | 62 250 | 1 060 115 |
Benavente... | 760 065 | 3 180 753 | 0 | 390 378 | 4 331 196 |
Bombarral... | 204 522 | 1 447 048 | 0 | 78 060 | 1 729 630 |
Borba... | 148 129 | 1 128 002 | 0 | 209 524 | 1 485 655 |
Boticas... | 226 717 | 767 424 | 0 | 179 442 | 1 173 583 |
Braga... | 2 755 843 | 24 700 033 | 0 | 1 278 435 | 28 734 311 |
Bragança... | 0 | 5 045 419 | 0 | 320 233 | 5 365 652 |
Cabeceiras de Basto... | 650 083 | 2 814 390 | 0 | 213 101 | 3 677 574 |
Cadaval... | 303 724 | 1 281 895 | 0 | 201 694 | 1 787 313 |
Caldas da Rainha... | 689 925 | 5 288 624 | 159 878 | 398 243 | 6 536 670 |
Caminha... | 0 | 2 069 479 | 0 | 256 170 | 2 325 649 |
Campo Maior... | 0 | 1 378 871 | 0 | 234 444 | 1 613 315 |
Cantanhede... | 431 947 | 3 501 970 | 0 | 258 727 | 4 192 644 |
Carrazeda de Ansiães... | 0 | 792 154 | 0 | 49 552 | 841 706 |
Carregal do Sal... | 168 859 | 1 753 327 | 0 | 286 468 | 2 208 654 |
Cartaxo... | 499 251 | 3 955 341 | 0 | 355 857 | 4 810 449 |
Cascais... | 2 256 785 | 16 258 751 | 0 | 1 417 435 | 19 932 971 |
Castanheira de Pera... | 166 290 | 511 221 | 0 | 122 464 | 799 975 |
Castelo Branco... | 0 | 6 132 886 | 278 100 | 336 943 | 6 747 929 |
Castelo de Paiva... | 355 867 | 2 222 323 | 0 | 171 451 | 2 749 641 |
Castelo de Vide... | 0 | 560 333 | 0 | 96 760 | 657 093 |
Castro Daire... | 171 886 | 1 997 297 | 0 | 200 391 | 2 369 574 |
Castro Marim... | 93 669 | 817 169 | 0 | 127 142 | 1 037 980 |
Castro Verde... | 0 | 1 389 421 | 0 | 127 704 | 1 517 125 |
Celorico da Beira... | 0 | 1 017 181 | 0 | 195 774 | 1 212 955 |
Celorico de Basto... | 1 038 728 | 2 867 103 | 0 | 237 303 | 4 143 134 |
Chamusca... | 314 577 | 906 002 | 0 | 124 681 | 1 345 260 |
Chaves... | 891 005 | 4 640 933 | 0 | 643 130 | 6 175 068 |
Cinfães... | 661 198 | 3 603 755 | 0 | 378 876 | 4 643 829 |
Coimbra... | 1 803 611 | 15 375 617 | 0 | 1 171 839 | 18 351 067 |
Condeixa-a-Nova... | 225 799 | 1 484 707 | 0 | 145 666 | 1 856 172 |
Constância... | 164 964 | 720 381 | 0 | 56 465 | 941 810 |
Coruche... | 455 030 | 2 351 717 | 0 | 215 270 | 3 022 017 |
Covilhã... | 701 023 | 6 500 172 | 0 | 354 861 | 7 556 056 |
Crato... | 0 | 489 718 | 0 | 112 623 | 602 341 |
Cuba... | 0 | 714 611 | 0 | 124 606 | 839 217 |
Elvas... | 0 | 2 901 528 | 41 148 | 484 235 | 3 426 911 |
Entroncamento... | 276 859 | 2 512 788 | 0 | 211 268 | 3 000 915 |
Espinho... | 580 644 | 5 180 913 | 0 | 428 026 | 6 189 583 |
Esposende... | 494 412 | 4 117 579 | 0 | 247 623 | 4 859 614 |
Estarreja... | 476 300 | 2 681 795 | 0 | 235 772 | 3 393 867 |
Estremoz... | 446 738 | 1 822 984 | 18 560 | 248 437 | 2 536 719 |
Évora... | 711 276 | 6 071 773 | 1 493 | 441 700 | 7 226 242 |
Fafe... | 614 631 | 7 169 547 | 0 | 390 209 | 8 174 387 |
Faro... | 704 841 | 9 092 139 | 0 | 680 530 | 10 477 510 |
Felgueiras... | 817 130 | 7 331 851 | 0 | 459 365 | 8 608 346 |
Ferreira do Alentejo... | 0 | 806 790 | 0 | 268 990 | 1 075 780 |
Ferreira do Zêzere... | 129 643 | 824 467 | 0 | 151 561 | 1 105 671 |
Figueira da Foz... | 684 687 | 6 650 758 | 0 | 596 641 | 7 932 086 |
Figueira de Castelo Rodrigo... | 0 | 978 197 | 0 | 137 427 | 1 115 624 |
Figueiró dos Vinhos... | 118 187 | 1 177 523 | 0 | 239 514 | 1 535 224 |
Fornos de Algodres... | 0 | 795 317 | 0 | 161 183 | 956 500 |
Freixo de Espada à Cinta... | 0 | 701 043 | 0 | 46 732 | 747 775 |
Fronteira... | 0 | 574 543 | 0 | 92 189 | 666 732 |
Fundão... | 425 985 | 3 076 604 | 0 | 286 206 | 3 788 795 |
Gavião... | 0 | 582 785 | 14 516 | 63 951 | 661 252 |
Góis... | 96 457 | 768 150 | 0 | 73 523 | 938 130 |
Golegã... | 87 501 | 696 110 | 0 | 167 315 | 950 926 |
Gondomar... | 2 119 771 | 14 813 872 | 0 | 1 668 969 | 18 602 612 |
Gouveia... | 0 | 1 873 767 | 0 | 258 624 | 2 132 391 |
Grândola... | 0 | 2 257 067 | 0 | 218 411 | 2 475 478 |
Guarda... | 0 | 5 680 419 | 159 323 | 543 558 | 6 383 300 |
Guimarães... | 1 861 837 | 21 093 201 | 0 | 873 217 | 23 828 255 |
Idanha-a-Nova... | 0 | 750 586 | 0 | 134 499 | 885 085 |
Ílhavo... | 466 281 | 3 713 878 | 0 | 384 018 | 4 564 177 |
Lagoa... | 327 413 | 2 981 876 | 0 | 313 075 | 3 622 364 |
Lagos... | 352 312 | 3 486 859 | 0 | 437 616 | 4 276 787 |
Lamego... | 505 404 | 3 535 701 | 0 | 346 986 | 4 388 091 |
Leiria... | 1 091 323 | 12 442 045 | 0 | 692 089 | 14 225 457 |
Lisboa... | 8 200 117 | 43 522 404 | 0 | 51 722 521 | |
Loulé... | 776 206 | 11 868 852 | 0 | 423 727 | 13 068 785 |
Loures... | 3 022 440 | 25 661 114 | 0 | 1 545 094 | 30 228 648 |
Lourinhã... | 532 597 | 3 349 757 | 0 | 348 050 | 4 230 404 |
Lousã... | 273 702 | 2 124 522 | 0 | 259 842 | 2 658 066 |
Lousada... | 579 020 | 8 206 928 | 0 | 531 625 | 9 317 573 |
Mação... | 168 206 | 865 994 | 0 | 97 915 | 1 132 115 |
Macedo de Cavaleiros... | 0 | 1 429 160 | 0 | 129 731 | 1 558 891 |
Mafra... | 1 458 850 | 11 111 843 | 0 | 543 105 | 13 113 798 |
Maia... | 1 867 171 | 11 178 251 | 0 | 940 116 | 13 985 538 |
Mangualde... | 357 746 | 2 133 388 | 0 | 218 306 | 2 709 440 |
Manteigas... | 0 | 597 426 | 0 | 60 684 | 658 110 |
Marco de Canaveses... | 610 897 | 7 180 882 | 0 | 607 292 | 8 399 071 |
Marinha Grande... | 529 930 | 4 348 446 | 0 | 277 528 | 5 155 904 |
Marvão... | 0 | 729 732 | 0 | 95 980 | 825 712 |
Matosinhos... | 0 | 18 739 785 | 0 | 1 394 316 | 20 134 101 |
Mealhada... | 230 099 | 2 279 012 | 0 | 222 672 | 2 731 783 |
Mêda... | 0 | 838 674 | 9 295 | 104 463 | 952 432 |
Melgaço... | 0 | 1 069 078 | 0 | 155 422 | 1 224 500 |
Mértola... | 0 | 1 036 720 | 0 | 249 885 | 1 286 605 |
Mesão Frio... | 157 430 | 878 966 | 0 | 136 091 | 1 172 487 |
Mira... | 197 701 | 1 696 494 | 0 | 134 207 | 2 028 402 |
Miranda do Corvo... | 146 375 | 1 564 272 | 0 | 138 918 | 1 849 565 |
Miranda do Douro... | 0 | 1 220 636 | 0 | 50 780 | 1 271 416 |
Mirandela... | 0 | 2 504 501 | 0 | 199 747 | 2 704 248 |
Mogadouro... | 0 | 861 117 | 0 | 129 452 | 990 569 |
Moimenta da Beira... | 720 763 | 2 359 725 | 0 | 196 837 | 3 277 325 |
Moita... | 725 291 | 6 844 756 | 0 | 877 581 | 8 447 628 |
Monção... | 0 | 3 007 474 | 0 | 203 572 | 3 211 046 |
Monchique... | 159 058 | 855 137 | 0 | 66 164 | 1 080 359 |
Mondim de Basto... | 187 963 | 810 669 | 0 | 185 136 | 1 183 768 |
Monforte... | 0 | 640 963 | 1 241 | 110 904 | 753 108 |
Montalegre... | 655 498 | 2 588 219 | 0 | 127 406 | 3 371 123 |
Montemor-o-Novo... | 499 029 | 1 675 676 | 0 | 209 766 | 2 384 471 |
Montemor-o-Velho... | 294 417 | 2 113 810 | 0 | 146 469 | 2 554 696 |
Montijo... | 375 821 | 5 233 033 | 0 | 525 896 | 6 134 750 |
Mora... | 153 738 | 648 496 | 0 | 91 469 | 893 703 |
Mortágua... | 137 095 | 1 472 511 | 0 | 132 891 | 1 742 497 |
Moura... | 0 | 1 939 191 | 0 | 315 511 | 2 254 702 |
Mourão... | 86 988 | 1 068 828 | 0 | 122 103 | 1 277 919 |
Murça... | 234 274 | 945 428 | 0 | 137 395 | 1 317 097 |
Murtosa... | 199 191 | 1 316 898 | 0 | 154 364 | 1 670 453 |
Nazaré... | 224 288 | 1 084 103 | 107 640 | 93 729 | 1 509 760 |
Nelas... | 255 095 | 2 006 718 | 0 | 196 586 | 2 458 399 |
Nisa... | 0 | 681 163 | 518 | 153 572 | 835 253 |
Óbidos... | 139 812 | 1 909 933 | 0 | 134 065 | 2 183 810 |
Odemira... | 0 | 3 492 594 | 0 | 375 203 | 3 867 797 |
Odivelas... | 1 565 963 | 16 188 976 | 0 | 868 774 | 18 623 713 |
Oeiras... | 2 327 942 | 16 795 347 | 0 | 776 947 | 19 900 236 |
Oleiros... | 0 | 660 908 | 0 | 125 270 | 786 178 |
Olhão... | 560 580 | 8 625 030 | 0 | 534 998 | 9 720 608 |
Oliveira de Azeméis... | 853 085 | 7 520 913 | 0 | 514 818 | 8 888 816 |
Oliveira de Frades... | 158 346 | 1 228 032 | 0 | 132 041 | 1 518 419 |
Oliveira do Bairro... | 235 695 | 2 757 037 | 0 | 236 336 | 3 229 068 |
Oliveira do Hospital... | 299 251 | 2 801 092 | 0 | 225 397 | 3 325 740 |
Ourém... | 585 154 | 4 530 356 | 0 | 370 493 | 5 486 003 |
Ourique... | 0 | 932 171 | 699 | 245 048 | 1 177 918 |
Ovar... | 818 940 | 5 250 133 | 0 | 547 238 | 6 616 311 |
Paços de Ferreira... | 584 253 | 7 922 877 | 0 | 477 256 | 8 984 386 |
Palmela... | 876 172 | 5 847 934 | 0 | 603 026 | 7 327 132 |
Pampilhosa da Serra... | 173 231 | 541 337 | 0 | 47 873 | 762 441 |
Paredes... | 1 205 180 | 9 058 351 | 0 | 747 583 | 11 011 114 |
Paredes de Coura... | 0 | 1 085 447 | 0 | 172 215 | 1 257 662 |
Pedrógão Grande... | 119 095 | 504 604 | 0 | 169 630 | 793 329 |
Penacova... | 195 987 | 1 540 723 | 0 | 132 196 | 1 868 906 |
Penafiel... | 1 193 028 | 7 749 434 | 0 | 530 771 | 9 473 233 |
Penalva do Castelo... | 104 096 | 1 166 732 | 0 | 125 053 | 1 395 881 |
Penamacor... | 0 | 647 280 | 0 | 125 082 | 772 362 |
Penedono... | 152 978 | 607 873 | 0 | 140 951 | 901 802 |
Penela... | 159 050 | 664 010 | 0 | 49 513 | 872 573 |
Peniche... | 320 664 | 3 439 968 | 0 | 206 102 | 3 966 734 |
Peso da Régua... | 456 933 | 2 726 168 | 0 | 413 092 | 3 596 193 |
Pinhel... | 0 | 1 412 574 | 0 | 202 146 | 1 614 720 |
Pombal... | 482 010 | 4 341 528 | 0 | 268 685 | 5 092 223 |
Ponte da Barca... | 0 | 2 719 365 | 0 | 211 467 | 2 930 832 |
Ponte de Lima... | 0 | 6 896 058 | 0 | 358 291 | 7 254 349 |
Ponte de Sor... | 0 | 2 716 774 | 0 | 285 927 | 3 002 701 |
Portalegre... | 0 | 3 382 444 | 0 | 280 155 | 3 662 599 |
Portel... | 168 878 | 821 235 | 0 | 77 639 | 1 067 752 |
Portimão... | 775 372 | 7 406 763 | 0 | 600 513 | 8 782 648 |
Porto... | 5 464 702 | 22 202 370 | 0 | 2 588 370 | 30 255 442 |
Porto de Mós... | 220 978 | 3 454 035 | 0 | 265 090 | 3 940 103 |
Póvoa de Lanhoso... | 300 352 | 2 479 073 | 0 | 160 305 | 2 939 730 |
Póvoa de Varzim... | 741 669 | 7 543 505 | 0 | 385 279 | 8 670 453 |
Proença-a-Nova... | 0 | 985 254 | 0 | 128 049 | 1 113 303 |
Redondo... | 142 135 | 812 613 | 0 | 80 846 | 1 035 594 |
Reguengos de Monsaraz... | 303 821 | 1 820 633 | 0 | 89 821 | 2 214 275 |
Resende... | 373 446 | 2 589 176 | 0 | 309 880 | 3 272 502 |
Ribeira de Pena... | 378 010 | 1 049 453 | 0 | 189 841 | 1 617 304 |
Rio Maior... | 382 125 | 2 746 688 | 0 | 207 062 | 3 335 875 |
São Brás de Alportel... | 206 426 | 1 510 873 | 0 | 124 259 | 1 841 558 |
São João da Madeira... | 335 263 | 4 250 434 | 0 | 312 708 | 4 898 405 |
São João da Pesqueira... | 236 341 | 1 042 006 | 0 | 172 583 | 1 450 930 |
Sabrosa... | 220 840 | 738 657 | 0 | 209 130 | 1 168 627 |
Sabugal... | 0 | 1 205 614 | 0 | 136 034 | 1 341 648 |
Salvaterra de Magos... | 313 653 | 1 845 407 | 0 | 229 693 | 2 388 753 |
Santa Comba Dão... | 165 698 | 1 269 263 | 0 | 225 295 | 1 660 256 |
Santa Maria da Feira... | 3 213 460 | 11 739 673 | 0 | 929 804 | 15 882 937 |
Santa Marta de Penaguião... | 259 826 | 631 637 | 0 | 150 883 | 1 042 346 |
Santarém... | 1 173 017 | 9 102 014 | 11 408 | 715 118 | 11 001 557 |
Santiago do Cacém... | 0 | 4 060 863 | 0 | 207 761 | 4 268 624 |
Santo Tirso... | 966 015 | 7 299 321 | 0 | 370 289 | 8 635 625 |
São Pedro do Sul... | 479 014 | 2 089 081 | 0 | 141 413 | 2 709 508 |
Sardoal... | 197 148 | 839 729 | 0 | 73 105 | 1 109 982 |
Sátão... | 186 819 | 2 039 150 | 0 | 132 353 | 2 358 322 |
Seia... | 0 | 2 877 546 | 0 | 284 304 | 3 161 850 |
Seixal... | 1 809 700 | 14 068 382 | 0 | 1 697 417 | 17 575 499 |
Sernancelhe... | 235 871 | 587 922 | 0 | 161 293 | 985 086 |
Serpa... | 0 | 3 127 404 | 0 | 336 053 | 3 463 457 |
Sertã... | 0 | 1 844 261 | 0 | 150 018 | 1 994 279 |
Sesimbra... | 624 775 | 5 908 757 | 0 | 515 595 | 7 049 127 |
Setúbal... | 1 450 067 | 10 413 596 | 0 | 1 836 082 | 13 699 745 |
Sever do Vouga... | 164 073 | 1 325 969 | 0 | 148 922 | 1 638 964 |
Silves... | 447 174 | 5 547 364 | 0 | 240 152 | 6 234 690 |
Sines... | 0 | 3 590 957 | 0 | 133 615 | 3 724 572 |
Sintra... | 4 356 203 | 35 553 406 | 0 | 2 081 662 | 41 991 271 |
Sobral de Monte Agraço... | 255 388 | 1 121 893 | 0 | 72 546 | 1 449 827 |
Soure... | 320 967 | 1 353 845 | 0 | 148 729 | 1 823 541 |
Sousel... | 0 | 767 740 | 0 | 117 082 | 884 822 |
Tábua... | 139 379 | 1 582 737 | 0 | 145 614 | 1 867 730 |
Tabuaço... | 150 795 | 686 746 | 0 | 157 492 | 995 033 |
Tarouca... | 209 772 | 1 563 330 | 0 | 149 636 | 1 922 738 |
Tavira... | 593 065 | 2 709 226 | 0 | 261 362 | 3 563 653 |
Terras de Bouro... | 200 937 | 1 835 406 | 0 | 135 187 | 2 171 530 |
Tomar... | 500 935 | 4 798 157 | 0 | 456 568 | 5 755 660 |
Tondela... | 285 872 | 3 210 857 | 0 | 316 324 | 3 813 053 |
Torre de Moncorvo... | 0 | 951 082 | 0 | 127 638 | 1 078 720 |
Torres Novas... | 697 440 | 3 649 852 | 0 | 246 810 | 4 594 102 |
Torres Vedras... | 1 376 633 | 10 283 213 | 0 | 489 538 | 12 149 384 |
Trancoso... | 0 | 1 910 677 | 0 | 150 454 | 2 061 131 |
Trofa... | 426 164 | 4 782 725 | 0 | 409 260 | 5 618 149 |
Vagos... | 355 348 | 2 673 846 | 0 | 201 733 | 3 230 927 |
Vale de Cambra... | 360 394 | 2 067 344 | 0 | 236 847 | 2 664 585 |
Valença... | 0 | 2 083 525 | 0 | 155 880 | 2 239 405 |
Valongo... | 1 336 461 | 11 219 014 | 0 | 875 392 | 13 430 867 |
Valpaços... | 361 458 | 2 129 596 | 0 | 280 297 | 2 771 351 |
Vendas Novas... | 287 300 | 1 396 430 | 0 | 192 011 | 1 875 741 |
Viana do Alentejo... | 157 473 | 1 164 739 | 16 093 | 104 560 | 1 442 865 |
Viana do Castelo... | 0 | 9 716 574 | 0 | 687 188 | 10 403 762 |
Vidigueira... | 0 | 1 065 556 | 0 | 252 962 | 1 318 518 |
Vieira do Minho... | 313 341 | 1 617 036 | 0 | 150 863 | 2 081 240 |
Vila de Rei... | 0 | 593 932 | 0 | 46 852 | 640 784 |
Vila do Bispo... | 118 946 | 697 584 | 0 | 66 416 | 882 946 |
Vila do Conde... | 995 430 | 12 273 380 | 0 | 674 723 | 13 943 533 |
Vila Flor... | 0 | 1 068 405 | 0 | 126 672 | 1 195 077 |
Vila Franca de Xira... | 2 238 084 | 14 737 853 | 0 | 683 494 | 17 659 431 |
Vila Nova da Barquinha... | 288 020 | 1 488 662 | 0 | 163 503 | 1 940 185 |
Vila Nova de Cerveira... | 0 | 1 078 904 | 0 | 174 272 | 1 253 176 |
Vila Nova de Famalicão... | 1 315 424 | 12 959 504 | 0 | 766 633 | 15 041 561 |
Vila Nova de Foz Côa... | 0 | 1 747 559 | 522 | 127 982 | 1 876 063 |
Vila Nova de Gaia... | 3 931 934 | 23 562 509 | 0 | 2 511 832 | 30 006 275 |
Vila Nova de Paiva... | 55 475 | 1 022 150 | 0 | 67 095 | 1 144 720 |
Vila Nova de Poiares... | 189 547 | 954 109 | 0 | 185 162 | 1 328 818 |
Vila Pouca de Aguiar... | 421 213 | 1 284 644 | 0 | 161 273 | 1 867 130 |
Vila Real... | 1 526 496 | 5 317 575 | 0 | 743 449 | 7 587 520 |
Vila Real de Santo António... | 370 060 | 2 958 298 | 0 | 214 915 | 3 543 273 |
Vila Velha de Ródão... | 0 | 651 391 | 0 | 46 843 | 698 234 |
Vila Verde... | 722 461 | 5 308 120 | 0 | 411 621 | 6 442 202 |
Vila Viçosa... | 211 109 | 1 265 588 | 0 | 145 704 | 1 622 401 |
Vimioso... | 0 | 865 929 | 3 654 | 144 768 | 1 014 351 |
Vinhais... | 0 | 1 076 110 | 0 | 246 759 | 1 322 869 |
Viseu... | 946 822 | 10 392 751 | 0 | 942 802 | 12 282 375 |
Vizela... | 333 106 | 2 889 294 | 0 | 161 247 | 3 383 647 |
Vouzela... | 234 054 | 1 677 356 | 0 | 145 639 | 2 057 049 |
Totais... | 134 369 839 | 1 133 484 836 | 1 289 311 | 93 062 818 | 1 362 206 804 |
MAPA
(a que se refere o artigo 73.º)
Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril
(unidade: euros) | |
---|---|
Freguesia/município/distrito | Valor a transferir - 2024 |
Alquerubim... | 56 807,04 |
Angeja... | 41 684,04 |
Branca... | 128 616,00 |
Ribeira de Fráguas... | 83 912,04 |
Albergaria-a-Velha e Valmaior... | 110 082,96 |
São João de Loure e Frossos... | 50 246,04 |
Albergaria-a-Velha (total município)... | 471 348,12 |
Aradas... | 132 900,00 |
Cacia... | 139 491,00 |
Esgueira... | 176 834,00 |
Oliveirinha... | 70 826,00 |
São Bernardo... | 106 310,00 |
Santa Joana... | 132 951,00 |
Eixo e Eirol... | 110 738,00 |
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz... | 150 053,00 |
União das Freguesias de Glória e Vera Cruz... | 58 240,00 |
Aveiro (total município)... | 1 078 343,00 |
Fornos... | 18 597,42 |
Real... | 28 692,17 |
Santa Maria de Sardoura... | 23 037,33 |
São Martinho de Sardoura... | 19 885,60 |
União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso... | 55 300,74 |
União das Freguesias de Sobrado e Bairros... | 34 486,73 |
Castelo de Paiva (total município)... | 179 999,99 |
Espinho... | 387 221,75 |
Paramos... | 105 666,58 |
Silvalde... | 187 913,04 |
União das Freguesias de Anta e Guetim... | 262 623,63 |
Espinho (total município)... | 943 425,00 |
Avanca... | 87 561,00 |
Pardilhó... | 66 866,00 |
Salreu... | 66 727,00 |
União das Freguesias de Beduído e Veiros... | 87 883,00 |
União das Freguesias de Canelas e Fermelã... | 64 005,00 |
Estarreja (total município)... | 373 042,00 |
Argoncilhe... | 102 427,47 |
Arrifana... | 84 155,47 |
Escapães... | 52 287,99 |
Fiães... | 87 179,28 |
Fornos... | 33 923,72 |
Lourosa... | 93 917,95 |
Milheirós de Poiares... | 55 130,83 |
Mozelos... | 77 132,53 |
Nogueira da Regedoura... | 53 053,07 |
São Paio de Oleiros... | 40 749,23 |
Paços de Brandão... | 70 974,29 |
Rio Meão... | 58 952,11 |
Romariz... | 80 081,34 |
Sanguedo... | 58 980,77 |
Santa Maria de Lamas... | 79 861,55 |
São João de Ver... | 125 448,72 |
União das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros... | 74 744,17 |
União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior... | 202 658,30 |
União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande... | 153 352,27 |
União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo... | 192 899,74 |
União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô... | 92 504,74 |
Santa Maria da Feira (total município)... | 1 870 415,54 |
Gafanha da Encarnação... | 44 250,00 |
Gafanha da Nazaré... | 114 250,00 |
Gafanha do Carmo... | 24 000,00 |
Ílhavo (São Salvador)... | 127 500,00 |
Ílhavo (total município)... | 310 000,00 |
Barcouço... | 31 247,12 |
Casal Comba... | 38 804,81 |
Luso... | 60 793,28 |
Pampilhosa... | 42 643,00 |
Vacariça... | 34 463,32 |
União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes... | 61 301,64 |
Mealhada (total município)... | 269 253,17 |
Bunheiro... | 100 000,00 |
Monte... | 83 500,00 |
Murtosa... | 101 000,00 |
Torreira... | 119 000,00 |
Murtosa (total município)... | 403 500,00 |
Oiã... | 79 094,00 |
Oliveira do Bairro... | 62 421,00 |
Palhaça... | 39 059,00 |
União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa... | 81 575,00 |
Oliveira do Bairro (total município)... | 262 149,00 |
Cortegaça... | 140 388,78 |
Esmoriz... | 302 061,99 |
Maceda... | 141 320,07 |
Válega... | 146 756,13 |
União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã... | 353 615,98 |
Ovar (total município)... | 1 084 142,95 |
Couto de Esteves... | 68 242,00 |
Pessegueiro do Vouga... | 54 766,00 |
Rocas do Vouga... | 90 667,00 |
Sever do Vouga... | 53 811,00 |
Talhadas... | 73 095,00 |
União das Freguesias de Cedrim e Paradela... | 74 243,00 |
União das Freguesias de Silva Escura e Dornelas... | 126 919,00 |
Sever do Vouga (total município)... | 541 743,00 |
Arões... | 64 915,48 |
São Pedro de Castelões... | 81 708,95 |
Cepelos... | 39 677,75 |
Junqueira... | 38 142,57 |
Macieira de Cambra... | 59 835,46 |
Roge... | 40 037,38 |
União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho... | 100 682,41 |
Vale de Cambra (total município)... | 425 000,00 |
Aveiro (total distrito)... | 8 212 361,77 |
Rosário... | 25 900,00 |
Santa Cruz... | 28 120,00 |
São Barnabé... | 28 280,00 |
Aldeia dos Fernandes... | 24 910,00 |
União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões... | 61 800,00 |
União das Freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires... | 52 950,00 |
Almodôvar (total município)... | 221 960,00 |
Barrancos... | 30 000,00 |
Barrancos (total município)... | 30 000,00 |
Entradas... | 57 500,00 |
Santa Bárbara de Padrões... | 87 500,00 |
São Marcos da Ataboeira... | 47 500,00 |
União das Freguesias de Castro Verde e Casével... | 143 500,00 |
Castro Verde (total município)... | 336 000,00 |
Figueira dos Cavaleiros... | 37 000,00 |
Odivelas... | 30 500,00 |
União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda... | 31 000,00 |
União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros... | 31 750,00 |
Ferreira do Alentejo (total município)... | 130 250,00 |
Alcaria Ruiva... | 17 592,82 |
Corte do Pinto... | 21 687,43 |
Espírito Santo... | 8 545,30 |
Mértola... | 27 047,37 |
Santana de Cambas... | 15 087,35 |
São João dos Caldeireiros... | 11 066,05 |
União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros... | 23 570,53 |
Mértola (total município)... | 124 596,85 |
Amareleja... | 29 862,53 |
Póvoa de São Miguel... | 14 863,55 |
Sobral da Adiça... | 12 586,64 |
União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração... | 24 433,60 |
Moura (total município)... | 81 746,32 |
Relíquias... | 58 167,69 |
Sabóia... | 70 031,93 |
São Luís... | 82 512,96 |
São Martinho das Amoreiras... | 72 396,17 |
Vila Nova de Milfontes... | 210 171,57 |
Luzianes-Gare... | 48 691,07 |
Boavista dos Pinheiros... | 64 098,71 |
Longueira/Almograve... | 88 757,47 |
Colos... | 73 808,02 |
Santa Clara-a-Velha... | 72 775,64 |
São Salvador e Santa Maria... | 69 272,18 |
São Teotónio... | 237 963,70 |
Vale de Santiago... | 58 755,43 |
Odemira (total município)... | 1 207 402,54 |
Brinches... | 40 417,10 |
Pias... | 115 314,00 |
Vila Verde de Ficalho... | 42 738,25 |
União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)... | 25 374,78 |
União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo... | 180 531,68 |
Serpa (total município)... | 404 375,81 |
Beja (total distrito)... | 2 536 331,52 |
Abade de Neiva... | 33 099,60 |
Aborim... | 25 431,00 |
Adães... | 24 877,80 |
Airó... | 24 877,80 |
Aldreu... | 24 877,80 |
Alvelos... | 31 578,00 |
Arcozelo... | 85 665,60 |
Areias... | 25 177,20 |
Balugães... | 24 877,80 |
Barcelinhos... | 28 796,40 |
Barqueiros... | 32 991,00 |
Cambeses... | 25 500,00 |
Carapeços... | 35 033,40 |
Carvalhal... | 26 139,00 |
Carvalhas... | 24 877,80 |
Cossourado... | 25 558,80 |
Cristelo... | 31 201,80 |
Fornelos... | 24 877,80 |
Fragoso... | 37 278,60 |
Gilmonde... | 28 149,00 |
Lama... | 25 446,00 |
Lijó... | 33 094,20 |
Macieira de Rates... | 32 764,20 |
Manhente... | 28 288,80 |
Martim... | 32 609,40 |
Moure... | 24 877,80 |
Oliveira... | 25 761,00 |
Palme... | 27 046,20 |
Panque... | 24 877,80 |
Paradela... | 25 750,20 |
Pereira... | 26 488,20 |
Perelhal... | 30 374,40 |
Pousa... | 34 400,40 |
Remelhe... | 27 959,40 |
Roriz... | 32 744,40 |
Rio Covo (Santa Eugénia)... | 26 499,60 |
Galegos (Santa Maria)... | 35 925,00 |
Galegos (São Martinho)... | 28 836,60 |
Tamel (São Veríssimo)... | 37 923,00 |
Silva... | 24 877,80 |
Ucha... | 26 901,00 |
Várzea... | 27 766,80 |
Vila Seca... | 27 047,40 |
União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova... | 40 826,40 |
União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto... | 52 798,80 |
União das Freguesias de Areias de Vilar e Encourados... | 41 535,00 |
União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)... | 99 260,40 |
União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)... | 38 836,80 |
União das Freguesias de Carreira e Fonte Coberta... | 40 979,40 |
União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral... | 80 719,20 |
União das Freguesias de Creixomil e Mariz... | 38 836,80 |
União das Freguesias de Durrães e Tregosa... | 38 836,80 |
União das Freguesias de Gamil e Midões... | 38 836,80 |
União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria... | 52 898,40 |
União das Freguesias de Negreiros e Chavão... | 43 262,40 |
União das Freguesias de Quintiães e Aguiar... | 38 836,80 |
União das Freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estêvão)... | 52 798,80 |
União das Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)... | 40 149,00 |
União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte... | 38 836,80 |
União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães... | 72 259,20 |
União das Freguesias de Vila Cova e Feitos... | 46 213,20 |
Barcelos (total município)... | 2 185 846,80 |
Abadim... | 15 140,00 |
Basto... | 10 000,00 |
Bucos... | 11 000,00 |
Cabeceiras de Basto... | 22 000,00 |
Cavez... | 22 500,00 |
Faia... | 10 000,00 |
Pedraça... | 11 000,00 |
Rio Douro... | 22 500,00 |
União das Freguesias de Alvite e Passos... | 17 500,00 |
União das Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune... | 25 500,00 |
União das Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas... | 20 000,00 |
União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela... | 41 510,00 |
Cabeceiras de Basto (total município)... | 228 650,00 |
Armil... | 28 432,50 |
Estorãos... | 44 414,50 |
Fornelos... | 27 936,38 |
Golães... | 36 871,56 |
Medelo... | 34 415,30 |
Paços... | 33 372,97 |
Quinchães... | 43 482,61 |
Regadas... | 34 586,13 |
Revelhe... | 30 621,10 |
Ribeiros... | 28 690,52 |
Arões (Santa Cristina)... | 34 282,73 |
São Gens... | 41 525,88 |
Silvares (São Martinho)... | 27 371,11 |
Arões (São Romão)... | 46 984,02 |
Travassós... | 42 190,25 |
Vinhós... | 31 247,25 |
União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído... | 42 492,18 |
União de Freguesias de Agrela e Serafão... | 46 693,25 |
União de Freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)... | 35 378,91 |
União de Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões... | 42 525,75 |
União de Freguesias de Cepães e Fareja... | 40 502,18 |
União de Freguesias de Freitas e Vila Cova... | 35 655,00 |
União de Freguesias de Monte e Queimadela... | 36 735,00 |
União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova... | 54 175,25 |
Fafe (total município)... | 900 582,33 |
Aldão... | 5 130,77 |
Azurém... | 23 701,90 |
Barco... | 6 607,28 |
Brito... | 16 661,57 |
Caldelas... | 18 698,37 |
Costa... | 15 347,64 |
Creixomil... | 26 678,22 |
Fermentões... | 16 874,52 |
Gonça... | 8 271,14 |
Gondar... | 8 980,89 |
Guardizela... | 9 198,20 |
Infantas... | 9 593,50 |
Longos... | 9 992,98 |
Lordelo... | 14 604,97 |
Mesão Frio... | 14 569,78 |
Moreira de Cónegos... | 16 085,10 |
Nespereira... | 9 875,79 |
Pencelo... | 5 489,51 |
Pinheiro... | 4 878,54 |
Polvoreira... | 11 846,46 |
Ponte... | 21 040,95 |
Ronfe... | 15 421,92 |
Prazins (Santa Eufémia)... | 5 310,34 |
Selho (São Cristóvão)... | 8 134,47 |
Selho (São Jorge)... | 18 573,08 |
Candoso (São Martinho)... | 5 491,31 |
Sande (São Martinho)... | 9 843,87 |
São Torcato... | 16 961,40 |
Serzedelo... | 13 337,74 |
Silvares... | 9 619,25 |
Urgezes... | 16 379,78 |
União das Freguesias de Abação e Gémeos... | 11 958,23 |
União das Freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil... | 15 092,08 |
União das Freguesias de Arosa e Castelões... | 6 874,51 |
União das Freguesias de Atães e Rendufe... | 15 942,67 |
União das Freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim... | 10 742,97 |
União das Freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia... | 12 463,57 |
União das Freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos... | 11 880,47 |
União das Freguesias de Conde e Gandarela... | 9 246,95 |
União das Freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo... | 10 859,62 |
União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião... | 21 975,57 |
União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite... | 8 635,55 |
União das Freguesias de Sande São Lourenço e Balazar... | 10 065,19 |
União das Freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente... | 14 757,31 |
União das Freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães... | 9 197,46 |
União das Freguesias de Serzedo e Calvos... | 9 574,17 |
União das Freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar... | 16 909,04 |
União das Freguesias de Tabuadelo e São Faustino... | 10 623,40 |
Guimarães (total município)... | 600 000,00 |
Covelas... | 11 244,00 |
Ferreiros... | 15 336,00 |
Galegos... | 12 816,00 |
Garfe... | 26 052,00 |
Geraz do Minho... | 17 712,00 |
Lanhoso... | 22 812,00 |
Monsul... | 15 204,00 |
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)... | 51 444,00 |
Rendufinho... | 29 268,00 |
Santo Emilião... | 12 576,00 |
São João de Rei... | 18 852,00 |
Serzedelo... | 34 836,00 |
Sobradelo da Goma... | 36 264,00 |
Taíde... | 32 424,00 |
Travassos... | 18 852,00 |
Vilela... | 17 748,00 |
União das Freguesias de Águas Santas e Moure... | 15 888,00 |
União das Freguesias de Calvos e Frades... | 30 600,00 |
União das Freguesias de Campos e Louredo... | 24 996,00 |
União das Freguesias de Esperança e Brunhais... | 30 192,00 |
União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira... | 44 184,00 |
União das Freguesias de Verim, Friande e Ajude... | 35 232,00 |
Póvoa de Lanhoso (total município)... | 554 532,00 |
Eira Vedra... | 8 000,00 |
Guilhofrei... | 8 000,00 |
Louredo... | 9 000,00 |
Mosteiro... | 8 000,00 |
Parada de Bouro... | 5 289,40 |
Rossas... | 14 000,00 |
Vieira do Minho... | 20 000,00 |
União das Freguesias de Anissó e Soutelo... | 10 578,81 |
União das Freguesias de Anjos e Vilar do Chão... | 11 010,60 |
União das Freguesias de Caniçada e Soengas... | 10 600,00 |
União das Freguesias de Ruivães e Campos... | 14 182,95 |
União das Freguesias de Ventosa e Cova... | 10 578,81 |
Vieira do Minho (total município)... | 129 240,57 |
Bairro... | 10 927,06 |
Brufe... | 4 681,82 |
Castelões... | 5 821,88 |
Cruz... | 5 076,68 |
Delães... | 9 400,82 |
Fradelos... | 18 522,02 |
Gavião... | 8 660,96 |
Joane... | 11 429,50 |
Landim... | 6 392,19 |
Louro... | 8 772,78 |
Lousado... | 15 625,22 |
Mogege... | 6 727,51 |
Nine... | 8 633,02 |
Pedome... | 3 388,00 |
Pousada de Saramagos... | 3 685,02 |
Requião... | 11 940,06 |
Riba de Ave... | 8 339,60 |
Ribeirão... | 19 495,84 |
Oliveira (Santa Maria)... | 7 433,67 |
Vale (São Martinho)... | 5 357,00 |
Oliveira (São Mateus)... | 6 079,92 |
Vermoim... | 7 738,28 |
Vilarinho das Cambas... | 9 389,12 |
União das Freguesias de Antas e Abade de Vermoim... | 13 734,32 |
União das Freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures... | 10 796,50 |
União das Freguesias de Avidos e Lagoa... | 8 158,08 |
União das Freguesias de Carreira e Bente... | 6 359,76 |
União das Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos... | 11 684,04 |
União das Freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz... | 11 204,07 |
União das Freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei... | 9 897,64 |
União das Freguesias de Ruivães e Novais... | 8 418,30 |
União das Freguesias de Seide... | 7 029,46 |
União das Freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela... | 16 270,48 |
União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário... | 24 085,16 |
Vila Nova de Famalicão (total município)... | 331 155,78 |
Atiães... | 15 175,68 |
Cabanelas... | 33 917,00 |
Cervães... | 59 585,25 |
Coucieiro... | 33 752,25 |
Dossãos... | 18 695,00 |
Freiriz... | 20 723,18 |
Gême... | 13 254,40 |
Lage... | 64 152,40 |
Lanhas... | 15 754,63 |
Loureira... | 23 484,20 |
Moure... | 29 092,75 |
Oleiros... | 29 754,13 |
Parada de Gatim... | 13 492,80 |
Pico... | 12 994,35 |
Ponte... | 22 409,38 |
Sabariz... | 17 445,00 |
Vila de Prado... | 86 758,93 |
Prado (São Miguel)... | 17 973,13 |
Soutelo... | 76 008,24 |
Turiz... | 55 330,50 |
Valdreu... | 43 083,25 |
Aboim da Nóbrega e Gondomar... | 34 961,48 |
União das Freguesias da Ribeira do Neiva... | 124 535,50 |
União das Freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)... | 18 871,00 |
União das Freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)... | 29 918,03 |
União das Freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós... | 30 528,23 |
União das Freguesias de Marrancos e Arcozelo... | 23 247,10 |
União das Freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)... | 21 025,00 |
União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós... | 43 160,18 |
União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide... | 47 815,13 |
União das Freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)... | 32 047,73 |
União das Freguesias do Vade... | 69 512,00 |
Vila Verde e Barbudo... | 74 884,68 |
Vila Verde (total município)... | 1 253 342,51 |
Santa Eulália... | 98 955,78 |
Infias... | 42 618,58 |
Vizela (Santo Adrião)... | 63 751,00 |
União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)... | 260 556,67 |
União das Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio)... | 81 373,95 |
Vizela (total município)... | 547 255,98 |
Braga (total distrito)... | 6 730 605,97 |
Alfaião... | 11 148,81 |
Babe... | 13 566,32 |
Baçal... | 14 682,32 |
Carragosa... | 13 338,32 |
Castro de Avelãs... | 11 841,43 |
Coelhoso... | 14 670,32 |
Donai... | 14 089,41 |
Espinhosela... | 15 626,71 |
França... | 17 771,48 |
Gimonde... | 12 880,32 |
Gondesende... | 12 375,09 |
Gostei... | 12 636,32 |
Grijó de Parada... | 13 739,72 |
Macedo do Mato... | 13 161,09 |
Mós... | 10 998,81 |
Nogueira... | 13 125,09 |
Outeiro... | 17 145,13 |
Parâmio... | 13 122,32 |
Pinela... | 15 384,32 |
Quintanilha... | 13 032,32 |
Quintela de Lampaças... | 13 566,32 |
Rabal... | 10 428,81 |
Rebordãos... | 18 191,19 |
Salsas... | 17 663,02 |
Samil... | 13 434,32 |
Santa Comba de Rossas... | 17 523,09 |
São Pedro de Sarracenos... | 13 365,09 |
Sendas... | 12 636,32 |
Serapicos... | 14 568,32 |
Sortes... | 13 332,32 |
Zoio... | 12 402,32 |
União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor... | 36 020,24 |
União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo... | 24 319,96 |
União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova... | 47 673,30 |
União das Freguesias de Parada e Faílde... | 38 400,17 |
União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares... | 19 203,33 |
União das Freguesias de Rio Frio e Milhão... | 31 036,14 |
União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão... | 31 639,23 |
União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo... | 13 115,93 |
Bragança (total município)... | 672 855,07 |
Duas Igrejas... | 33 298,75 |
Genísio... | 13 817,63 |
Malhadas... | 18 721,89 |
Miranda do Douro... | 23 590,67 |
Palaçoulo... | 30 756,99 |
Picote... | 17 179,87 |
Póvoa... | 14 014,63 |
São Martinho de Angueira... | 18 102,49 |
Vila Chã de Braciosa... | 18 580,70 |
União das Freguesias de Constantim e Cicouro... | 14 904,37 |
União das Freguesias de Ifanes e Paradela... | 19 267,31 |
União das Freguesias de Sendim e Atenor... | 103 282,32 |
União das Freguesias de Silva e Águas Vivas... | 21 239,08 |
Miranda do Douro (total município)... | 346 756,70 |
Abambres... | 15 481,50 |
Abreiro... | 16 623,50 |
Aguieiras... | 15 029,50 |
Alvites... | 15 481,50 |
Bouça... | 14 875,00 |
Cabanelas... | 15 481,50 |
Caravelas... | 14 875,00 |
Carvalhais... | 20 561,00 |
Cedães... | 19 034,00 |
Cobro... | 14 875,00 |
Fradizela... | 14 875,00 |
Frechas... | 18 320,50 |
Lamas de Orelhão... | 16 454,50 |
Mirandela... | 360 359,01 |
Múrias... | 16 176,00 |
Passos... | 15 481,50 |
São Pedro Velho... | 17 393,50 |
São Salvador... | 14 875,00 |
Suçães... | 24 929,50 |
Torre de Dona Chama... | 67 183,00 |
Vale de Asnes... | 16 146,50 |
Vale de Gouvinhas... | 15 481,50 |
Vale de Salgueiro... | 15 479,00 |
Vale de Telhas... | 15 116,00 |
União das Freguesias de Avantos e Romeu... | 28 232,50 |
União das Freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira... | 36 926,50 |
União das Freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa... | 45 763,50 |
União das Freguesias de Franco e Vila Boa... | 28 846,00 |
União das Freguesias de Freixeda e Vila Verde... | 22 253,50 |
Mirandela (total município)... | 952 610,01 |
União das Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos... | 23 780,00 |
Torre de Moncorvo (total município)... | 23 780,00 |
Benlhevai... | 6 666,00 |
Freixiel... | 17 310,00 |
Roios... | 5 000,00 |
Samões... | 9 762,00 |
Sampaio... | 5 000,00 |
Santa Comba de Vilariça... | 11 418,00 |
Seixo de Manhoses... | 12 906,00 |
Trindade... | 5 238,00 |
Vale Frechoso... | 5 000,00 |
União das Freguesias de Assares e Lodões... | 6 684,00 |
União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas... | 7 428,00 |
União das Freguesias de Valtorno e Mourão... | 10 086,00 |
União das Freguesias de Vila Flor e Nabo... | 8 100,00 |
União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas... | 18 816,00 |
Vila Flor (total município)... | 129 414,00 |
Bragança (total distrito)... | 2 125 415,78 |
Caria... | 165 000,00 |
Inguias... | 60 000,00 |
Maçainhas... | 48 000,00 |
União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre... | 300 000,00 |
Belmonte (total município)... | 573 000,00 |
Alcains... | 128 500,00 |
Almaceda... | 21 250,00 |
Benquerenças... | 17 500,00 |
Castelo Branco... | 23 030,00 |
Lardosa... | 22 500,00 |
Louriçal do Campo... | 16 875,00 |
Malpica do Tejo... | 15 250,00 |
Monforte da Beira... | 15 250,00 |
Salgueiro do Campo... | 21 875,00 |
Santo André das Tojeiras... | 21 250,00 |
São Vicente da Beira... | 27 500,00 |
Sarzedas... | 30 000,00 |
Tinalhas... | 16 250,00 |
União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo... | 33 310,00 |
União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata... | 30 875,00 |
União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa... | 30 875,00 |
União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo... | 29 250,00 |
União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo... | 29 250,00 |
União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede... | 29 250,00 |
Castelo Branco (total município)... | 559 840,00 |
Aldeia de São Francisco de Assis... | 42 077,34 |
Boidobra... | 101 914,78 |
Cortes do Meio... | 54 281,65 |
Dominguizo... | 38 777,36 |
Erada... | 58 191,75 |
Ferro... | 57 461,32 |
Orjais... | 47 164,95 |
Paul... | 62 418,20 |
Peraboa... | 53 544,66 |
São Jorge da Beira... | 64 679,32 |
Sobral de São Miguel... | 45 598,70 |
Tortosendo... | 150 626,20 |
Unhais da Serra... | 75 890,15 |
Verdelhos... | 50 959,12 |
União das Freguesias de Barco e Coutada... | 54 326,45 |
União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho... | 118 708,20 |
União das Freguesias de Casegas e Ourondo... | 90 789,15 |
União das Freguesias de Covilhã e Canhoso... | 103 097,80 |
União das Freguesias de Peso e Vales do Rio... | 64 569,30 |
União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo... | 164 731,13 |
União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto... | 42 372,10 |
Covilhã (total município)... | 1 542 179,63 |
Alcaide... | 11 287,44 |
Alcaria... | 14 051,80 |
Alcongosta... | 9 762,48 |
Alpedrinha... | 17 434,42 |
Barroca... | 13 724,25 |
Bogas de Cima... | 15 504,13 |
Capinha... | 14 946,52 |
Castelejo... | 15 226,41 |
Castelo Novo... | 13 894,40 |
Fatela... | 10 662,83 |
Lavacolhos... | 11 112,39 |
Orca... | 18 212,00 |
Pêro Viseu... | 13 009,81 |
Silvares... | 21 597,68 |
Soalheira... | 16 165,57 |
Souto da Casa... | 20 103,81 |
Telhado... | 12 008,66 |
Enxames... | 12 147,66 |
Três Povos... | 21 766,88 |
União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo... | 25 740,70 |
União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo... | 44 573,36 |
União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo... | 19 198,26 |
União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha... | 24 083,69 |
Fundão (total município)... | 396 215,15 |
Aldeia de Santa Margarida... | 21 950,00 |
Ladoeiro... | 31 350,00 |
Medelim... | 16 325,00 |
Oledo... | 14 475,00 |
Penha Garcia... | 23 125,00 |
Proença-a-Velha... | 15 725,00 |
Rosmaninhal... | 27 625,00 |
São Miguel de Acha... | 17 025,00 |
Toulões... | 13 625,00 |
União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes... | 15 125,00 |
União das Freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo... | 32 375,00 |
União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha... | 28 450,00 |
União das Freguesias de Zebreira e Segura... | 34 200,00 |
Idanha-a-Nova (total município)... | 291 375,00 |
Álvaro... | 24 715,15 |
Cambas... | 52 412,65 |
Isna... | 18 992,55 |
Madeirã... | 20 582,55 |
Mosteiro... | 22 237,55 |
Orvalho... | 79 900,20 |
Sarnadas de São Simão... | 21 472,55 |
Sobral... | 20 072,55 |
Estreito-Vilar Barroco... | 94 222,75 |
Oleiros-Amieira... | 96 562,75 |
Oleiros (total município)... | 451 171,25 |
Aranhas... | 26 750,00 |
Benquerença... | 41 750,00 |
Meimão... | 28 500,00 |
Meimoa... | 26 750,00 |
Penamacor... | 22 500,00 |
Salvador... | 30 475,00 |
Vale da Senhora da Póvoa... | 28 000,00 |
União das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires... | 52 000,00 |
União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta... | 35 750,00 |
Penamacor (total município)... | 292 475,00 |
Montes da Senhora... | 4 608,00 |
São Pedro do Esteval... | 4 608,00 |
União das Freguesias de Proença-a-Nova e Peral... | 17 664,00 |
União das Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira... | 12 288,00 |
Proença-a-Nova (total município)... | 39 168,00 |
Cabeçudo... | 12 321,75 |
Carvalhal... | 7 883,10 |
Castelo... | 17 055,63 |
Pedrógão Pequeno... | 25 398,68 |
Sertã... | 57 753,63 |
Troviscal... | 31 941,00 |
Várzea dos Cavaleiros... | 19 767,75 |
União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais... | 63 705,66 |
União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro... | 21 527,50 |
União das Freguesias de Ermida e Figueiredo... | 22 910,60 |
Sertã (total município)... | 280 265,30 |
Fratel... | 21 570,73 |
Perais... | 13 606,23 |
Sarnadas de Ródão... | 13 620,91 |
Vila Velha de Ródão... | 25 926,47 |
Vila Velha de Ródão (total município)... | 74 724,34 |
Castelo Branco (total distrito)... | 4 500 413,67 |
Arganil... | 12 136,05 |
Benfeita... | 3 483,32 |
Celavisa... | 2 535,05 |
Folques... | 4 656,63 |
Piódão... | 3 559,90 |
Pomares... | 5 800,27 |
Pombeiro da Beira... | 7 388,38 |
São Martinho da Cortiça... | 10 720,86 |
Sarzedo... | 6 303,70 |
Secarias... | 3 966,82 |
União das Freguesias de Cepos e Teixeira... | 3 649,87 |
União das Freguesias de Cerdeira e Moura da Serra... | 4 314,08 |
União das Freguesias de Côja e Barril de Alva... | 12 137,47 |
União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz... | 5 263,84 |
Arganil (total município)... | 85 916,24 |
Ançã... | 17 485,00 |
Cadima... | 17 773,00 |
Cordinhã... | 6 061,00 |
Febres... | 24 973,00 |
Murtede... | 8 660,00 |
Ourentã... | 7 348,00 |
Tocha... | 29 853,00 |
São Caetano... | 6 565,00 |
Sanguinheira... | 13 999,00 |
União das Freguesias de Cantanhede e Pocariça... | 24 629,00 |
União das Freguesias de Covões e Camarneira... | 21 132,00 |
União das Freguesias de Portunhos e Outil... | 9 466,00 |
União das Freguesias de Sepins e Bolho... | 11 817,00 |
União das Freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima... | 10 262,00 |
Cantanhede (total município)... | 210 023,00 |
Almalaguês... | 146 322,24 |
Brasfemes... | 68 214,51 |
Ceira... | 159 635,55 |
Cernache... | 175 882,03 |
Santo António dos Olivais... | 548 647,23 |
São João do Campo... | 64 196,07 |
São Silvestre... | 82 560,13 |
Torres do Mondego... | 128 469,82 |
União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos... | 139 937,19 |
União das Freguesias de Assafarge e Antanhol... | 175 772,87 |
União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)... | 256 994,11 |
União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades... | 334 088,87 |
União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas... | 296 214,32 |
União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa... | 121 789,95 |
União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades... | 286 419,68 |
União das Freguesias de Souselas e Botão... | 211 633,74 |
União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila... | 164 299,72 |
União das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela... | 122 863,10 |
Coimbra (total município)... | 3 483 941,13 |
Anobra... | 13 322,96 |
Ega... | 26 888,06 |
Furadouro... | 7 478,23 |
Zambujal... | 10 181,39 |
União das Freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova... | 32 681,09 |
União das Freguesias de Sebal e Belide... | 19 138,62 |
União das Freguesias de Vila Seca e Bem da Fé... | 10 309,65 |
Condeixa-a-Nova (total município)... | 120 000,00 |
Alqueidão... | 43 594,00 |
Maiorca... | 57 533,00 |
Marinha das Ondas... | 60 247,00 |
Tavarede... | 72 102,00 |
Vila Verde... | 50 564,00 |
São Pedro... | 64 049,00 |
Bom Sucesso... | 53 740,00 |
Moinhos da Gândara... | 35 609,00 |
Alhadas... | 61 439,00 |
Buarcos e São Julião... | 36 152,00 |
Ferreira-a-Nova... | 64 945,00 |
Lavos... | 79 279,00 |
Paião... | 60 721,00 |
Quiaios... | 73 411,00 |
Figueira da Foz (total município)... | 813 385,00 |
Serpins... | 43 750,00 |
Gândaras... | 17 500,00 |
União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio... | 21 250,00 |
União das Freguesias de Lousã e Vilarinho... | 137 500,00 |
Lousã (total município)... | 220 000,00 |
Mira... | 78 718,21 |
Seixo... | 14 148,26 |
Carapelhos... | 16 625,72 |
Mira (total município)... | 109 492,19 |
Lamas... | 19 827,60 |
Miranda do Corvo... | 73 876,41 |
Vila Nova... | 26 754,24 |
União das Freguesias de Semide e Rio Vide... | 70 826,94 |
Miranda do Corvo (total município)... | 191 285,19 |
Arazede... | 48 356,36 |
Carapinheira... | 17 963,20 |
Liceia... | 13 174,58 |
Meãs do Campo... | 13 041,85 |
Pereira... | 34 172,23 |
Santo Varão... | 14 493,07 |
Seixo de Gatões... | 12 417,32 |
Tentúgal... | 28 523,10 |
Ereira... | 10 396,16 |
União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca... | 20 446,87 |
União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões... | 25 015,25 |
Montemor-o-Velho (total município)... | 237 999,99 |
Aldeia das Dez... | 12 971,00 |
Alvoco das Várzeas... | 10 629,00 |
Avô... | 10 525,00 |
Bobadela... | 10 555,00 |
Lagares... | 14 584,00 |
Lourosa... | 11 887,00 |
Meruge... | 10 488,00 |
Nogueira do Cravo... | 18 023,00 |
São Gião... | 11 672,00 |
Seixo da Beira... | 20 030,00 |
Travanca de Lagos... | 15 002,00 |
União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira... | 22 025,00 |
União das Freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa... | 18 425,00 |
União das Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços... | 30 575,00 |
União das Freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira... | 19 825,00 |
União das Freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira... | 17 600,00 |
Oliveira do Hospital (total município)... | 254 816,00 |
Alfarelos... | 39 850,00 |
Figueiró do Campo... | 36 578,00 |
Granja do Ulmeiro... | 41 408,00 |
Samuel... | 49 470,00 |
Soure... | 123 760,00 |
Tapéus... | 26 320,00 |
Vila Nova de Anços... | 36 245,00 |
Vinha da Rainha... | 46 220,00 |
União das Freguesias de Degracias e Pombalinho... | 43 510,00 |
União das Freguesias de Gesteira e Brunhós... | 36 790,00 |
Soure (total município)... | 480 151,00 |
Candosa... | 16 013,93 |
Carapinha... | 15 091,72 |
Midões... | 21 061,93 |
Mouronho... | 19 328,08 |
Póvoa de Midões... | 15 529,98 |
São João da Boa Vista... | 15 264,92 |
Tábua... | 20 454,17 |
União das Freguesias de Ázere e Covelo... | 19 849,67 |
União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha... | 20 369,08 |
União das Freguesias de Espariz e Sinde... | 19 548,58 |
União das Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros... | 17 487,96 |
Tábua (total município)... | 200 000,02 |
Arrifana... | 38 400,00 |
Lavegadas... | 11 000,00 |
Poiares (Santo André)... | 68 600,00 |
São Miguel de Poiares... | 32 300,00 |
Vila Nova de Poiares (total município)... | 150 300,00 |
Coimbra (total distrito)... | 6 557 309,76 |
Borba (Matriz)... | 25 431,24 |
Orada... | 30 566,02 |
Rio de Moinhos... | 23 834,92 |
Borba (São Bartolomeu)... | 23 459,28 |
Borba (total município)... | 103 291,46 |
Arcos... | 34 514,48 |
Glória... | 24 349,62 |
Évora Monte (Santa Maria)... | 25 756,14 |
São Domingos de Ana Loura... | 10 123,40 |
Veiros... | 34 483,68 |
União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)... | 42 046,12 |
União das Freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão... | 20 377,62 |
União das Freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura... | 11 503,68 |
União das Freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)... | 13 243,78 |
Estremoz (total município)... | 216 398,52 |
Nossa Senhora da Graça do Divor... | 35 750,00 |
Nossa Senhora de Machede... | 55 224,18 |
São Bento do Mato... | 57 641,27 |
São Miguel de Machede... | 38 098,00 |
Torre de Coelheiros... | 35 853,84 |
Canaviais... | 48 977,50 |
União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde... | 74 443,00 |
União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)... | 30 776,83 |
União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras... | 90 313,00 |
União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe... | 74 405,97 |
União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro... | 62 191,53 |
União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé... | 56 750,11 |
Évora (total município)... | 660 425,23 |
Cabrela... | 24 068,17 |
Santiago do Escoural... | 31 341,19 |
São Cristóvão... | 20 686,66 |
Ciborro... | 18 017,28 |
Foros de Vale de Figueira... | 25 241,37 |
União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre... | 48 857,41 |
União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras... | 99 234,89 |
Montemor-o-Novo (total município)... | 267 446,97 |
Corval... | 33 753,68 |
Monsaraz... | 25 028,68 |
Reguengos de Monsaraz... | 50 128,68 |
União das Freguesias de Campo e Campinho... | 62 482,36 |
Reguengos de Monsaraz (total município)... | 171 393,40 |
Vendas Novas... | 276 391,95 |
Landeira... | 65 997,89 |
Vendas Novas (total município)... | 342 389,84 |
Alcáçovas... | 92 280,24 |
Viana do Alentejo... | 77 473,32 |
Aguiar... | 56 539,56 |
Viana do Alentejo (total município)... | 226 293,12 |
Bencatel... | 34 000,00 |
Ciladas... | 16 050,00 |
Pardais... | 1 020,00 |
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu... | 22 520,00 |
Vila Viçosa (total município)... | 73 590,00 |
Évora (total distrito)... | 2 061 228,54 |
Guia... | 383 783,00 |
Paderne... | 357 688,00 |
Ferreiras... | 404 504,00 |
Albufeira e Olhos de Água... | 956 943,00 |
Albufeira (total município)... | 2 102 918,00 |
Giões... | 14 700,00 |
Martim Longo... | 38 666,00 |
Vaqueiros... | 33 700,00 |
União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro... | 46 200,00 |
Alcoutim (total município)... | 133 266,00 |
Aljezur... | 119 880,00 |
Bordeira... | 52 800,00 |
Odeceixe... | 90 360,00 |
Rogil... | 52 800,00 |
Aljezur (total município)... | 315 840,00 |
Santa Bárbara de Nexe... | 77 265,06 |
Montenegro... | 159 290,10 |
União das Freguesias de Conceição e Estoi... | 171 737,03 |
União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)... | 469 854,19 |
Faro (total município)... | 878 146,38 |
Luz... | 274 192,64 |
Odiáxere... | 234 534,70 |
União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João... | 234 265,15 |
São Gonçalo de Lagos... | 430 633,37 |
Lagos (total município)... | 1 173 625,86 |
Almancil... | 1 550 000,00 |
Alte... | 630 000,00 |
Ameixial... | 290 000,00 |
Boliqueime... | 925 000,00 |
Quarteira... | 2 500 000,00 |
Salir... | 625 000,00 |
Loulé (São Clemente)... | 249 857,36 |
Loulé (São Sebastião)... | 182 212,15 |
União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim... | 650 000,00 |
Loulé (total município)... | 7 602 069,51 |
Alferce... | 82 500,00 |
Marmelete... | 120 000,00 |
Monchique... | 25 000,00 |
Monchique (total município)... | 227 500,00 |
Pechão... | 39 600,00 |
Quelfes... | 176 000,00 |
Olhão (total município)... | 215 600,00 |
Alvor... | 163 351,09 |
Mexilhoeira Grande... | 130 370,71 |
Portimão... | 294 514,64 |
Portimão (total município)... | 588 236,44 |
Cachopo... | 136 526,48 |
Santa Catarina da Fonte do Bispo... | 142 558,11 |
Santa Luzia... | 72 706,55 |
União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira... | 163 661,94 |
União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão... | 193 646,38 |
União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)... | 537 171,53 |
Tavira (total município)... | 1 246 270,99 |
Faro (total distrito)... | 14 483 473,18 |
Carapito... | 8 173,40 |
Cortiçada... | 7 541,10 |
Dornelas... | 12 188,20 |
Eirado... | 5 723,40 |
Forninhos... | 5 858,40 |
Pena Verde... | 12 627,50 |
Pinheiro... | 8 147,80 |
União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche... | 18 764,50 |
União das Freguesias de Sequeiros e Gradiz... | 10 130,80 |
União das Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde... | 9 200,80 |
Aguiar da Beira (total município)... | 98 355,90 |
Almeida... | 23 893,18 |
Castelo Bom... | 32 499,27 |
Freineda... | 33 188,31 |
Freixo... | 31 228,11 |
Malhada Sorda... | 35 279,19 |
Nave de Haver... | 31 325,31 |
São Pedro de Rio Seco... | 26 806,59 |
Vale da Mula... | 30 626,55 |
Vilar Formoso... | 27 148,30 |
União das Freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira... | 51 505,48 |
União das Freguesias de Azinhal, Peva e Valverde... | 46 629,07 |
União das Freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela... | 69 788,54 |
União das Freguesias de Junça e Naves... | 31 213,20 |
União das Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova... | 57 865,34 |
União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha... | 42 885,84 |
União das Freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha... | 40 086,48 |
Almeida (total município)... | 611 968,76 |
Castelo Rodrigo... | 12 625,00 |
Escalhão... | 26 475,00 |
Figueira de Castelo Rodrigo... | 22 825,00 |
Mata de Lobos... | 11 725,00 |
Vermiosa... | 13 975,00 |
União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo... | 12 550,00 |
União das Freguesias de Almofala e Escarigo... | 8 225,00 |
União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada... | 10 425,00 |
União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia... | 12 250,00 |
União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim... | 9 425,00 |
Figueira de Castelo Rodrigo (total município)... | 140 500,00 |
Arcozelo... | 7 950,00 |
Cativelos... | 9 300,00 |
Folgosinho... | 16 400,00 |
Nespereira... | 7 950,00 |
Paços da Serra... | 12 100,00 |
Ribamondego... | 6 000,00 |
São Paio... | 13 850,00 |
Vila Cortês da Serra... | 5 000,00 |
Vila Franca da Serra... | 6 150,00 |
Vila Nova de Tazem... | 20 900,00 |
União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra... | 7 500,00 |
União das Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra... | 7 200,00 |
Gouveia... | 22 410,00 |
União das Freguesias de Melo e Nabais... | 14 850,00 |
União das Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó... | 17 750,00 |
União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos... | 13 400,00 |
Gouveia (total município)... | 188 710,00 |
Aldeia do Bispo... | 20 250,24 |
Aldeia Viçosa... | 18 145,67 |
Alvendre... | 17 177,18 |
Arrifana... | 32 242,23 |
Avelãs da Ribeira... | 16 518,92 |
Benespera... | 33 777,59 |
Casal de Cinza... | 17 002,25 |
Castanheira... | 34 061,54 |
Cavadoude... | 14 749,80 |
Codesseiro... | 16 247,02 |
Faia... | 5 040,33 |
Famalicão... | 27 337,99 |
Fernão Joanes... | 22 870,24 |
Gonçalo Bocas... | 13 292,60 |
João Antão... | 16 795,42 |
Maçainhas... | 22 789,59 |
Marmeleiro... | 24 732,23 |
Meios... | 9 302,56 |
Panoias de Cima... | 32 838,51 |
Pega... | 16 508,40 |
Pêra do Moço... | 36 204,07 |
Porto da Carne... | 13 873,15 |
Ramela... | 22 761,32 |
Santana da Azinha... | 29 216,77 |
Sobral da Serra... | 19 025,11 |
Vale de Estrela... | 14 809,61 |
Valhelhas... | 20 792,86 |
Vela... | 30 464,92 |
Videmonte... | 32 685,33 |
Vila Cortês do Mondego... | 12 288,75 |
Vila Fernando... | 33 547,86 |
Vila Franca do Deão... | 21 106,20 |
Vila Garcia... | 24 641,70 |
Gonçalo... | 42 581,59 |
Guarda... | 57 728,18 |
Jarmelo São Miguel... | 32 383,10 |
Jarmelo São Pedro... | 47 200,52 |
União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo... | 19 257,51 |
União de Freguesias de Corujeira e Trinta... | 29 126,36 |
União de Freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro... | 16 383,25 |
União de Freguesias de Pousade e Albardo... | 25 022,87 |
União de Freguesias de Rochoso e Monte Margarida... | 33 073,96 |
Adão... | 30 001,99 |
Guarda (total município)... | 1 055 857,29 |
Águas Belas... | 22 799,92 |
Aldeia do Bispo... | 16 307,63 |
Aldeia da Ponte... | 22 180,44 |
Aldeia Velha... | 30 660,46 |
Alfaiates... | 24 347,08 |
Baraçal... | 14 362,31 |
Bendada... | 46 941,09 |
Bismula... | 17 589,60 |
Casteleiro... | 18 210,26 |
Cerdeira... | 7 483,13 |
Fóios... | 24 265,26 |
Malcata... | 22 532,94 |
Nave... | 22 999,19 |
Quadrazais... | 32 408,36 |
Quintas de São Bartolomeu... | 10 229,82 |
Rapoula do Côa... | 10 127,48 |
Rebolosa... | 15 658,45 |
Rendo... | 25 841,53 |
Sortelha... | 44 101,66 |
Souto... | 46 847,02 |
Vale de Espinho... | 21 206,32 |
Vila Boa... | 17 706,92 |
Vila do Touro... | 14 987,31 |
União das Freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos... | 44 848,74 |
União das Freguesias de Lajeosa e Forcalhos... | 27 269,87 |
União das Freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba... | 46 417,19 |
União das Freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas... | 27 674,24 |
União das Freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António... | 69 591,01 |
União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita... | 18 404,69 |
União das Freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo... | 26 081,18 |
Sabugal (total município)... | 790 081,10 |
Guarda (total distrito)... | 2 885 473,05 |
Almoster... | 27 500,00 |
Maçãs de Dona Maria... | 35 000,00 |
Pelmá... | 30 000,00 |
Alvaiázere... | 52 500,00 |
Pussos São Pedro... | 40 000,00 |
Alvaiázere (total município)... | 185 000,00 |
Alvorge... | 29 628,05 |
Avelar... | 30 293,19 |
Chão de Couce... | 26 445,67 |
Pousaflores... | 23 079,53 |
Santiago da Guarda... | 36 748,85 |
Ansião... | 42 306,34 |
Ansião (total município)... | 188 501,63 |
Carvalhal... | 82 150,00 |
Roliça... | 68 970,00 |
Pó... | 32 600,00 |
União das Freguesias do Bombarral e Vale Covo... | 141 080,00 |
Bombarral (total município)... | 324 800,00 |
A dos Francos... | 27 119,21 |
Alvorninha... | 28 998,98 |
Carvalhal Benfeito... | 18 739,68 |
Foz do Arelho... | 23 349,07 |
Landal... | 18 805,26 |
Nadadouro... | 29 075,60 |
Salir de Matos... | 22 816,93 |
Santa Catarina... | 26 277,98 |
Vidais... | 20 221,71 |
União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório... | 117 403,61 |
União das Freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro... | 62 769,86 |
União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto... | 60 211,06 |
Caldas da Rainha (total município)... | 455 788,95 |
Amor... | 68 185,17 |
Arrabal... | 41 176,75 |
Caranguejeira... | 74 506,18 |
Coimbrão... | 51 325,14 |
Maceira... | 146 503,14 |
Milagres... | 45 603,96 |
Regueira de Pontes... | 36 773,89 |
Bajouca... | 42 704,28 |
Bidoeira de Cima... | 45 831,23 |
União das Freguesias de Colmeias e Memória... | 98 647,68 |
União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes... | 259 113,46 |
União das Freguesias de Marrazes e Barosa... | 184 344,77 |
União das Freguesias de Monte Real e Carvide... | 114 497,02 |
União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira... | 101 250,86 |
União das Freguesias de Parceiros e Azoia... | 104 863,41 |
União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça... | 99 664,96 |
União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista... | 93 306,10 |
União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa... | 103 824,19 |
Leiria (total município)... | 1 712 122,19 |
Marinha Grande... | 609 566,39 |
Vieira de Leiria... | 260 396,33 |
Moita... | 106 826,10 |
Marinha Grande (total município)... | 976 788,82 |
Graça... | 35 000,00 |
Pedrógão Grande... | 46 500,00 |
Vila Facaia... | 25 000,00 |
Pedrógão Grande (total município)... | 106 500,00 |
Atouguia da Baleia... | 374 830,04 |
Serra d'El-Rei... | 101 860,96 |
Ferrel... | 177 842,92 |
Peniche... | 213 865,88 |
Peniche (total município)... | 868 399,80 |
Abiul... | 68 629,50 |
Almagreira... | 86 599,30 |
Carnide... | 58 932,40 |
Carriço... | 104 233,95 |
Louriçal... | 113 827,80 |
Pelariga... | 68 595,30 |
Pombal... | 229 043,99 |
Redinha... | 66 450,80 |
Vermoil... | 75 586,80 |
Vila Cã... | 56 853,40 |
Meirinhas... | 62 168,10 |
União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca... | 155 095,74 |
União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze... | 158 143,89 |
Pombal (total município)... | 1 304 160,97 |
Alqueidão da Serra... | 43 111,84 |
Calvaria de Cima... | 27 918,56 |
Juncal... | 50 423,70 |
Mira de Aire... | 51 098,50 |
Pedreiras... | 35 498,00 |
São Bento... | 45 321,02 |
Serro Ventoso... | 36 310,39 |
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro... | 81 776,71 |
União das Freguesias de Alvados e Alcaria... | 36 029,22 |
União das Freguesias de Arrimal e Mendiga... | 57 083,71 |
Porto de Mós (total município)... | 464 571,65 |
Leiria (total distrito)... | 6 586 634,01 |
Carnota... | 116 712,73 |
Meca... | 96 323,58 |
Olhalvo... | 99 785,63 |
Ota... | 104 140,46 |
Ventosa... | 125 824,62 |
Vila Verde dos Francos... | 92 538,36 |
União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres... | 147 367,52 |
União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha... | 134 392,58 |
União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)... | 610 123,88 |
União das Freguesias de Carregado e Cadafais... | 764 022,38 |
União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana... | 112 170,09 |
Alenquer (total município)... | 2 403 401,83 |
Alguber... | 14 497,00 |
Peral... | 18 530,00 |
Vermelha... | 20 799,00 |
Vilar... | 25 674,00 |
União das Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz... | 38 699,00 |
União das Freguesias de Lamas e Cercal... | 55 338,00 |
União das Freguesias de Painho e Figueiros... | 28 488,00 |
Cadaval (total município)... | 202 025,00 |
Bucelas... | 352 351,42 |
Fanhões... | 201 481,25 |
Loures... | 1 595 384,98 |
Lousa... | 185 830,56 |
União das Freguesias de Moscavide e Portela... | 1 280 823,67 |
União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho... | 1 536 934,96 |
União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela... | 2 765 554,70 |
União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal... | 714 465,82 |
União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | 2 003 557,09 |
União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação... | 1 857 494,25 |
Loures (total município)... | 12 493 878,70 |
Moita dos Ferreiros... | 101 839,25 |
Reguengo Grande... | 90 485,43 |
Santa Bárbara... | 80 254,12 |
Vimeiro... | 76 129,25 |
Ribamar... | 71 102,25 |
União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia... | 245 881,16 |
União das Freguesias de Miragaia e Marteleira... | 130 462,00 |
União das Freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo... | 100 491,25 |
Lourinhã (total município)... | 896 644,71 |
Carvoeira... | 122 480,00 |
Encarnação... | 176 600,00 |
Ericeira... | 755 936,00 |
Mafra... | 172 496,00 |
Milharado... | 202 908,93 |
Santo Isidoro... | 179 206,00 |
União das Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira... | 177 396,54 |
União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário... | 174 911,62 |
União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros... | 182 168,00 |
União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça... | 257 087,14 |
União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés... | 258 421,60 |
Mafra (total município)... | 2 659 611,83 |
Barcarena... | 193 576,87 |
Porto Salvo... | 337 782,78 |
União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo... | 508 960,51 |
União das Freguesias de Carnaxide e Queijas... | 525 855,42 |
União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias... | 1 023 228,49 |
Oeiras (total município)... | 2 589 404,07 |
Algueirão-Mem Martins... | 842 796,68 |
Colares... | 90 420,72 |
Rio de Mouro... | 1 045 047,22 |
Casal de Cambra... | 295 818,21 |
União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra... | 1 267 875,29 |
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar... | 114 282,85 |
União das Freguesias do Cacém e São Marcos... | 1 016 291,04 |
União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão... | 1 099 252,92 |
União das Freguesias de Queluz e Belas... | 1 414 042,07 |
União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem... | 209 940,21 |
União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) | 551 152,88 |
Sintra (total município)... | 7 946 920,09 |
Santo Quintino... | 96 247,00 |
Sapataria... | 57 446,00 |
Sobral de Monte Agraço... | 47 025,00 |
Sobral de Monte Agraço (total município)... | 200 718,00 |
Freiria... | 96 487,85 |
Ponte do Rol... | 99 000,00 |
Ramalhal... | 141 197,50 |
São Pedro da Cadeira... | 183 712,38 |
Silveira... | 326 855,24 |
Turcifal... | 141 031,15 |
Ventosa... | 124 211,73 |
União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira... | 364 749,21 |
União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça... | 159 400,65 |
União das Freguesias de Carvoeira e Carmões... | 144 361,95 |
União das Freguesias de Dois Portos e Runa... | 163 072,50 |
União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo... | 172 940,90 |
Santa Maria, São Pedro e Matacães... | 933 123,70 |
Torres Vedras (total município)... | 3 050 144,76 |
Vialonga... | 512 115,00 |
Vila Franca de Xira... | 472 427,24 |
União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz... | 523 357,01 |
União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho... | 809 559,95 |
União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras... | 404 400,92 |
União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa... | 776 869,97 |
Vila Franca de Xira (total município)... | 3 498 730,09 |
Alfragide... | 917 877,38 |
Águas Livres... | 1 106 906,78 |
Encosta do Sol... | 973 816,36 |
Falagueira-Venda Nova... | 774 623,62 |
Mina de Água... | 1 450 069,49 |
Venteira... | 686 991,91 |
Amadora (total município)... | 5 910 285,54 |
Odivelas... | 1 834 557,03 |
União das Freguesias de Pontinha e Famões... | 1 365 279,05 |
União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto... | 878 283,42 |
União das Freguesias de Ramada e Caneças... | 1 535 871,71 |
Odivelas (total município)... | 5 613 991,21 |
Lisboa (total distrito)... | 47 465 755,83 |
Alter do Chão... | 15 500,00 |
Chancelaria... | 13 500,00 |
Seda... | 13 500,00 |
Cunheira... | 13 500,00 |
Alter do Chão (total município)... | 56 000,00 |
Nossa Senhora da Expectação... | 50 000,00 |
Nossa Senhora da Graça dos Degolados... | 78 000,00 |
São João Baptista... | 50 000,00 |
Campo Maior (total município)... | 178 000,00 |
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas... | 14 000,00 |
Castelo de Vide (total município)... | 14 000,00 |
Aldeia da Mata... | 34 395,86 |
Gáfete... | 68 791,73 |
Monte da Pedra... | 34 395,86 |
União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso... | 68 791,73 |
Crato (total município)... | 206 375,18 |
Santa Eulália... | 42 000,00 |
São Brás e São Lourenço... | 46 000,00 |
São Vicente e Ventosa... | 20 000,00 |
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso... | 120 000,00 |
Caia, São Pedro e Alcáçova... | 130 000,00 |
União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando... | 35 000,00 |
União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim... | 70 000,00 |
Elvas (total município)... | 463 000,00 |
Galveias... | 17 566,01 |
Montargil... | 24 474,92 |
Foros de Arrão... | 12 237,46 |
Longomel... | 12 237,46 |
União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor... | 24 474,92 |
Ponte de Sor (total município)... | 90 990,77 |
Alagoa... | 5 277,38 |
Alegrete... | 24 088,96 |
Fortios... | 16 932,74 |
Urra... | 18 807,61 |
União das Freguesias da Sé e São Lourenço... | 26 775,26 |
União das Freguesias de Reguengo e São Julião... | 26 659,29 |
União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras... | 14 758,49 |
Portalegre (total município)... | 133 299,73 |
Cano... | 24 795,27 |
Casa Branca... | 25 295,27 |
Santo Amaro... | 24 295,27 |
Sousel... | 38 795,27 |
Sousel (total município)... | 113 181,08 |
Portalegre (total distrito)... | 1 254 846,76 |
Ansiães... | 49 227,77 |
Candemil... | 35 509,00 |
Fregim... | 55 110,12 |
Fridão... | 30 416,17 |
Gondar... | 42 361,80 |
Jazente... | 22 408,19 |
Lomba... | 25 246,38 |
Louredo... | 23 527,98 |
Lufrei... | 39 583,75 |
Mancelos... | 60 924,78 |
Padronelo... | 24 985,30 |
Rebordelo... | 33 565,72 |
Salvador do Monte... | 32 606,78 |
Gouveia (São Simão)... | 33 094,08 |
Telões... | 75 797,99 |
Travanca... | 48 413,08 |
Vila Caiz... | 56 137,72 |
Vila Chã do Marão... | 30 287,60 |
União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea... | 70 518,51 |
União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão... | 164 990,88 |
União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei... | 55 486,44 |
União das Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)... | 67 195,65 |
União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo... | 65 799,93 |
União das Freguesias de Olo e Canadelo... | 42 318,42 |
Vila Meã... | 84 650,68 |
União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa... | 49 835,29 |
Amarante (total município)... | 1 320 000,01 |
Frende... | 12 195,00 |
Baião (total município)... | 12 195,00 |
Lomba... | 55 000,00 |
Rio Tinto... | 520 527,01 |
Baguim do Monte (Rio Tinto)... | 202 135,10 |
União das Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova... | 420 943,27 |
União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo... | 153 369,07 |
União das Freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim... | 567 691,38 |
União das Freguesias de Melres e Medas... | 122 054,21 |
Gondomar (total município)... | 2 041 720,04 |
Águas Santas... | 108 517,33 |
Folgosa... | 82 715,42 |
Milheirós... | 65 064,84 |
Moreira... | 80 576,50 |
São Pedro Fins... | 64 552,88 |
Vila Nova da Telha... | 61 759,10 |
Pedrouços... | 76 959,30 |
Castêlo da Maia... | 275 680,94 |
Cidade da Maia... | 217 449,94 |
Nogueira e Silva Escura... | 117 979,44 |
Maia (total município)... | 1 151 255,69 |
Banho e Carvalhosa... | 22 097,74 |
Constance... | 23 651,24 |
Soalhães... | 59 670,06 |
Sobretâmega... | 11 845,18 |
Tabuado... | 24 850,72 |
Vila Boa do Bispo... | 33 008,69 |
Alpendorada, Várzea e Torrão... | 115 217,90 |
Avessadas e Rosém... | 46 541,90 |
Bem Viver... | 40 296,49 |
Santo Isidoro e Livração... | 23 288,37 |
Marco... | 119 522,50 |
Paredes de Viadores e Manhuncelos... | 49 174,25 |
Penha Longa e Paços de Gaiolo... | 66 735,45 |
Sande e São Lourenço do Douro... | 53 850,30 |
Várzea, Aliviada e Folhada... | 76 067,68 |
Vila Boa de Quires e Maureles... | 63 370,24 |
Marco de Canaveses (total município)... | 829 188,71 |
Aguiar de Sousa... | 48 000,00 |
Astromil... | 24 000,00 |
Baltar... | 37 800,00 |
Beire... | 24 000,00 |
Cete... | 31 200,00 |
Cristelo... | 24 000,00 |
Duas Igrejas... | 33 600,00 |
Gandra... | 45 000,00 |
Lordelo... | 80 400,00 |
Louredo... | 24 000,00 |
Parada de Todeia... | 24 000,00 |
Rebordosa... | 80 400,00 |
Recarei... | 48 000,00 |
Sobreira... | 48 000,00 |
Sobrosa... | 31 200,00 |
Vandoma... | 32 400,00 |
Vilela... | 36 000,00 |
Paredes... | 190 200,00 |
Paredes (total município)... | 862 200,00 |
Abragão... | 37 895,22 |
Boelhe... | 26 861,60 |
Bustelo... | 31 720,13 |
Cabeça Santa... | 30 614,89 |
Canelas... | 40 064,11 |
Capela... | 41 052,40 |
Castelões... | 24 734,16 |
Croca... | 28 592,92 |
Duas Igrejas... | 30 867,67 |
Eja... | 25 828,04 |
Fonte Arcada... | 28 189,26 |
Galegos... | 28 072,44 |
Irivo... | 27 487,68 |
Oldrões... | 28 592,92 |
Paço de Sousa... | 44 507,76 |
Perozelo... | 24 477,55 |
Rans... | 26 054,42 |
Rio de Moinhos... | 38 257,30 |
Recezinhos (São Mamede)... | 24 255,00 |
Recezinhos (São Martinho)... | 29 072,08 |
Sebolido... | 23 447,82 |
Valpedre... | 27 815,83 |
Rio Mau... | 28 517,54 |
Penafiel... | 180 927,78 |
Luzim e Vila Cova... | 49 905,64 |
Guilhufe e Urrô... | 51 904,91 |
Lagares e Figueira... | 64 032,54 |
Termas de São Vicente... | 72 055,76 |
Penafiel (total município)... | 1 115 805,37 |
Alfena... | 337 861,57 |
Ermesinde... | 717 647,20 |
Valongo... | 686 673,24 |
União das Freguesias de Campo e Sobrado... | 395 044,94 |
Valongo (total município)... | 2 137 226,95 |
Arcozelo... | 139 243,21 |
Avintes... | 187 978,33 |
Canelas... | 146 205,36 |
Canidelo... | 215 826,97 |
Madalena... | 125 318,88 |
Oliveira do Douro... | 222 789,13 |
São Félix da Marinha... | 146 205,36 |
Vilar de Andorinho... | 167 091,85 |
União das Freguesias de Grijó e Sermonde... | 222 789,13 |
União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares... | 194 940,49 |
União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso... | 278 486,41 |
União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo... | 284 549,15 |
União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma... | 403 805,30 |
União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada... | 194 940,49 |
União das Freguesias de Serzedo e Perosinho... | 208 864,81 |
Vila Nova de Gaia (total município)... | 3 139 034,87 |
Covelas... | 46 956,00 |
Muro... | 46 956,00 |
União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões... | 62 364,00 |
União das Freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)... | 132 120,00 |
União das Freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)... | 93 924,00 |
Trofa (total município)... | 382 320,00 |
Porto (total distrito)... | 12 990 946,64 |
Bemposta... | 47 760,00 |
Martinchel... | 27 777,00 |
Mouriscas... | 42 996,00 |
Pego... | 49 450,00 |
Rio de Moinhos... | 24 028,00 |
Tramagal... | 59 060,00 |
Fontes... | 26 280,00 |
Carvalhal... | 26 387,00 |
União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede... | 233 777,00 |
União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto... | 35 547,00 |
União das Freguesias de Alvega e Concavada... | 36 085,00 |
União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós... | 30 344,00 |
União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo... | 92 465,00 |
Abrantes (total município)... | 731 956,00 |
Bugalhos... | 61 112,00 |
Minde... | 104 725,00 |
Moitas Venda... | 37 598,00 |
Monsanto... | 63 202,00 |
Serra de Santo António... | 51 651,00 |
União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira... | 94 931,00 |
União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro... | 132 781,00 |
Alcanena (total município)... | 546 000,00 |
Almeirim... | 174 000,00 |
Benfica do Ribatejo... | 66 240,00 |
Fazendas de Almeirim... | 98 421,84 |
Raposa... | 45 960,00 |
Almeirim (total município)... | 384 621,84 |
Alpiarça... | 10 000,00 |
Alpiarça (total município)... | 10 000,00 |
Benavente... | 255 719,49 |
Samora Correia... | 723 145,99 |
Santo Estêvão... | 186 789,18 |
Barrosa... | 59 812,44 |
Benavente (total município)... | 1 225 467,10 |
Pontével... | 148 075,47 |
Valada... | 67 342,48 |
Vila Chã de Ourique... | 92 590,60 |
Vale da Pedra... | 60 017,36 |
União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta... | 239 121,94 |
União das Freguesias de Ereira e Lapa... | 80 456,52 |
Cartaxo (total município)... | 687 604,37 |
Ulme... | 68 579,10 |
Vale de Cavalos... | 52 634,33 |
Carregueira... | 159 043,27 |
União das Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande... | 271 571,14 |
União das Freguesias de Parreira e Chouto... | 123 167,78 |
Chamusca (total município)... | 674 995,62 |
Couço... | 44 527,96 |
São José da Lamarosa... | 32 017,19 |
Branca... | 40 750,21 |
Biscainho... | 31 898,43 |
Santana do Mato... | 37 387,36 |
Coruche (total município)... | 186 581,15 |
Águas Belas... | 45 359,50 |
Beco... | 41 623,50 |
Chãos... | 38 022,50 |
Ferreira do Zêzere... | 36 810,00 |
Igreja Nova do Sobral... | 36 876,50 |
Nossa Senhora do Pranto... | 47 562,00 |
União das Freguesias de Areias e Pias... | 75 553,00 |
Ferreira do Zêzere (total município)... | 321 807,00 |
Azinhaga... | 69 115,00 |
Golegã... | 33 180,00 |
Pombalinho... | 47 680,00 |
Golegã (total município)... | 149 975,00 |
Alcobertas... | 42 432,00 |
Arrouquelas... | 17 693,48 |
Fráguas... | 19 671,83 |
Rio Maior... | 415 101,84 |
Asseiceira... | 22 519,41 |
São Sebastião... | 9 853,21 |
União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo... | 20 324,48 |
União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz... | 17 105,35 |
União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões... | 20 716,47 |
União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João... | 27 167,27 |
Rio Maior (total município)... | 612 585,34 |
Abitureiras... | 20 831,05 |
Abrã... | 21 026,91 |
Alcanede... | 54 683,72 |
Alcanhões... | 17 054,43 |
Almoster... | 26 823,21 |
Amiais de Baixo... | 16 040,48 |
Arneiro das Milhariças... | 14 060,68 |
Moçarria... | 15 278,76 |
Pernes... | 18 862,13 |
Póvoa da Isenta... | 15 083,31 |
Vale de Santarém... | 22 051,71 |
Gançaria... | 12 883,35 |
União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém... | 50 294,86 |
União das Freguesias de Azoia de Cima e Tremês... | 37 226,00 |
União das Freguesias de Casével e Vaqueiros... | 35 765,00 |
União das Freguesias de Romeira e Várzea... | 34 975,71 |
União de Freguesias da Cidade de Santarém... | 105 613,06 |
União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira... | 49 291,39 |
Santarém (total município)... | 567 845,76 |
Alcaravela... | 25 393,00 |
Santiago de Montalegre... | 12 882,00 |
Sardoal... | 22 190,00 |
Valhascos... | 7 462,00 |
Sardoal (total município)... | 67 927,00 |
Asseiceira... | 64 460,00 |
Carregueiros... | 32 736,66 |
Olalhas... | 54 584,43 |
Paialvo... | 64 595,01 |
São Pedro de Tomar... | 85 630,35 |
Sabacheira... | 49 133,70 |
União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira... | 60 333,58 |
União das Freguesias de Casais e Alviobeira... | 82 001,86 |
União das Freguesias de Madalena e Beselga... | 115 127,29 |
União das Freguesias de Serra e Junceira... | 94 181,37 |
União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais... | 279 738,43 |
Tomar (total município)... | 982 522,68 |
Assentiz... | 48 889,34 |
Chancelaria... | 32 109,19 |
Pedrógão... | 43 997,24 |
Riachos... | 93 856,23 |
Zibreira... | 30 682,54 |
Meia Via... | 31 729,28 |
União das Freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel... | 55 197,07 |
União das Freguesias de Olaia e Paço... | 46 997,29 |
União das Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)... | 103 767,42 |
União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca... | 83 425,52 |
Torres Novas (total município)... | 570 651,12 |
Alburitel... | 12 280,80 |
Atouguia... | 34 875,08 |
Caxarias... | 45 504,06 |
Espite... | 34 889,30 |
Fátima... | 91 525,09 |
Nossa Senhora das Misericórdias... | 60 500,86 |
Seiça... | 32 076,14 |
Urqueira... | 42 250,95 |
Nossa Senhora da Piedade... | 36 470,15 |
União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais... | 118 880,25 |
União das Freguesias de Gondemaria e Olival... | 54 009,13 |
União das Freguesias de Matas e Cercal... | 37 730,26 |
União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos... | 79 242,43 |
Ourém (total município)... | 680 234,50 |
Santarém (total distrito)... | 8 400 774,48 |
Costa da Caparica... | 281 994,30 |
União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda... | 928 364,61 |
Almada (total município)... | 1 210 358,91 |
Santo António da Charneca... | 447 322,00 |
União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena... | 920 807,00 |
União das Freguesias de Barreiro e Lavradio... | 565 124,00 |
União das Freguesias de Palhais e Coina... | 276 299,00 |
Barreiro (total município)... | 2 209 552,00 |
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão... | 148 425,27 |
Melides... | 121 399,39 |
Carvalhal... | 158 651,08 |
União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra... | 164 808,92 |
Grândola (total município)... | 593 284,66 |
Palmela... | 532 105,71 |
Pinhal Novo... | 828 329,01 |
Quinta do Anjo... | 459 224,86 |
União das Freguesias de Poceirão e Marateca... | 292 494,68 |
Palmela (total município)... | 2 112 154,26 |
Amora... | 336 698,00 |
Corroios... | 323 295,00 |
Fernão Ferro... | 175 054,00 |
União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires... | 397 475,00 |
Seixal (total município)... | 1 232 522,00 |
Sesimbra (Castelo)... | 280 618,30 |
Sesimbra (Santiago)... | 11 836,00 |
Quinta do Conde... | 264 425,70 |
Sesimbra (total município)... | 556 880,00 |
Setúbal (São Sebastião)... | 3 051 957,58 |
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra... | 732 488,31 |
Sado... | 602 677,63 |
União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)... | 1 599 618,45 |
União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) | 2 136 412,81 |
Setúbal (total município)... | 8 123 154,78 |
Setúbal (total distrito)... | 16 037 906,61 |
Aboim das Choças... | 3 070,00 |
Aguiã... | 8 066,00 |
Ázere... | 4 488,00 |
Cabana Maior... | 9 130,00 |
Cendufe... | 6 718,00 |
Couto... | 4 060,00 |
Gondoriz... | 15 560,00 |
Miranda... | 5 930,00 |
Monte Redondo... | 4 472,00 |
Oliveira... | 4 176,00 |
Paçô... | 6 988,00 |
Padroso... | 8 856,00 |
Prozelo... | 6 092,00 |
Rio Frio... | 10 412,00 |
Rio de Moinhos... | 10 024,00 |
Jolda (São Paio)... | 1 128,00 |
Senharei... | 8 158,00 |
Soajo... | 33 750,00 |
Vale... | 14 744,00 |
União das Freguesias de Alvora e Loureda... | 6 758,00 |
União das Freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada... | 8 004,00 |
União das Freguesias de Eiras e Mei... | 11 160,00 |
União das Freguesias de Grade e Carralcova... | 13 308,00 |
União das Freguesias de Guilhadeses e Santar... | 8 968,00 |
União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão... | 8 916,00 |
União das Freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)... | 7 178,00 |
União das Freguesias de Portela e Extremo... | 6 084,00 |
União das Freguesias de São Jorge e Ermelo... | 11 614,00 |
União das Freguesias de Souto e Tabaçô... | 11 692,00 |
União das Freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)... | 18 544,00 |
União das Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá... | 2 214,00 |
Arcos de Valdevez (total município)... | 280 262,00 |
Alvaredo... | 15 000,00 |
Cousso... | 15 000,00 |
Cristoval... | 15 000,00 |
Fiães... | 15 000,00 |
Gave... | 15 000,00 |
Paderne... | 20 000,00 |
Penso... | 15 000,00 |
São Paio... | 15 000,00 |
União das Freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro... | 20 000,00 |
União das Freguesias de Chaviães e Paços... | 20 000,00 |
União das Freguesias de Parada do Monte e Cubalhão... | 20 000,00 |
União das Freguesias de Prado e Remoães... | 20 000,00 |
União das Freguesias de Vila e Roussas... | 20 000,00 |
Melgaço (total município)... | 225 000,00 |
Anais... | 4 288,48 |
São Pedro d'Arcos... | 5 490,65 |
Arcozelo... | 6 344,11 |
Beiral do Lima... | 4 582,08 |
Bertiandos... | 1 386,52 |
Boalhosa... | 994,25 |
Brandara... | 3 012,94 |
Calheiros... | 3 907,68 |
Calvelo... | 3 767,39 |
Correlhã... | 5 143,12 |
Estorãos... | 3 049,47 |
Facha... | 2 699,17 |
Feitosa... | 2 452,97 |
Fontão... | 4 000,32 |
Friastelas... | 3 425,44 |
Gandra... | 3 359,88 |
Gemieira... | 3 840,00 |
Gondufe... | 3 932,49 |
Labruja... | 3 955,28 |
Poiares... | 2 307,06 |
Refoios do Lima... | 6 001,54 |
Ribeira... | 4 087,81 |
Sá... | 3 795,56 |
Santa Comba... | 2 389,19 |
Santa Cruz do Lima... | 2 225,36 |
Rebordões (Santa Maria)... | 3 178,30 |
Seara... | 2 883,51 |
Serdedelo... | 2 473,47 |
Rebordões (Souto)... | 6 812,20 |
Vitorino das Donas... | 2 957,29 |
Arca e Ponte de Lima... | 2 663,30 |
Ardegão, Freixo e Mato... | 7 708,03 |
Associação de Freguesias do Vale do Neiva... | 6 699,91 |
Bárrio e Cepões... | 5 814,77 |
Cabaços e Fojo Lobal... | 4 713,32 |
Cabração e Moreira do Lima... | 8 404,24 |
Fornelos e Queijada... | 8 960,56 |
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte... | 3 741,69 |
Navió e Vitorino dos Piães... | 5 418,84 |
Ponte de Lima (total município)... | 162 868,19 |
Boivão... | 6 565,00 |
Cerdal... | 59 570,00 |
Fontoura... | 22 375,00 |
Friestas... | 11 143,00 |
Ganfei... | 34 155,00 |
São Pedro da Torre... | 26 721,00 |
Verdoejo... | 10 195,00 |
União das Freguesias de Gandra e Taião... | 58 510,00 |
União das Freguesias de Gondomil e Sanfins... | 32 067,00 |
União das Freguesias de São Julião e Silva... | 35 221,00 |
União das Freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão... | 57 831,00 |
Valença (total município)... | 354 353,00 |
Afife... | 46 290,00 |
Alvarães... | 68 240,00 |
Amonde... | 36 770,00 |
Anha... | 66 480,00 |
Areosa... | 89 090,00 |
Carreço... | 45 670,00 |
Castelo do Neiva... | 61 460,00 |
Darque... | 125 000,00 |
Freixieiro de Soutelo... | 38 000,00 |
Lanheses... | 52 410,00 |
Montaria... | 38 480,00 |
Mujães... | 49 660,00 |
São Romão de Neiva... | 43 830,00 |
Outeiro... | 48 000,00 |
Perre... | 56 100,00 |
Santa Marta de Portuzelo... | 64 250,00 |
Vila Franca... | 49 890,00 |
Vila de Punhe... | 52 500,00 |
Chafé... | 66 620,00 |
União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro... | 114 070,00 |
União das Freguesias de Cardielos e Serreleis... | 84 460,00 |
União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão... | 167 190,00 |
União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria... | 84 650,00 |
União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda... | 114 850,00 |
União das Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã... | 120 590,00 |
União das Freguesias de Torre e Vila Mou... | 82 380,00 |
União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela... | 250 000,00 |
Viana do Castelo (total município)... | 2 116 930,00 |
Viana do Castelo (total distrito)... | 3 139 413,19 |
Beça... | 26 000,00 |
Covas do Barroso... | 12 480,00 |
Dornelas... | 12 480,00 |
Pinho... | 12 480,00 |
Sapiãos... | 12 480,00 |
Alturas do Barroso e Cerdedo... | 20 800,00 |
Ardãos e Bobadela... | 20 800,00 |
Boticas e Granja... | 18 200,00 |
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega... | 20 800,00 |
Vilar e Viveiro... | 20 800,00 |
Boticas (total município)... | 177 320,00 |
Barqueiros... | 3 000,00 |
Cidadelhe... | 3 000,00 |
Oliveira... | 3 000,00 |
Vila Marim... | 6 000,00 |
Mesão Frio (Santo André)... | 6 000,00 |
Mesão Frio (total município)... | 21 000,00 |
Candedo... | 14 843,28 |
Fiolhoso... | 11 860,06 |
Jou... | 14 577,46 |
Murça... | 16 629,96 |
Valongo de Milhais... | 11 940,02 |
União das Freguesias de Carva e Vilares... | 13 653,94 |
União das Freguesias de Noura e Palheiros... | 16 495,26 |
Murça (total município)... | 99 999,98 |
Alvações do Corgo... | 17 677,00 |
Cumieira... | 33 414,00 |
Fontes... | 33 860,00 |
Medrões... | 17 677,00 |
Sever... | 18 540,00 |
União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane... | 44 946,00 |
União das Freguesias de Louredo e Fornelos... | 35 235,00 |
Santa Marta de Penaguião (total município)... | 201 349,00 |
Abaças... | 16 717,00 |
Andrães... | 28 011,00 |
Arroios... | 15 317,00 |
Campeã... | 22 616,00 |
Folhadela... | 29 417,00 |
Guiães... | 5 713,00 |
Lordelo... | 63 064,00 |
Mateus... | 29 994,00 |
Mondrões... | 15 227,00 |
Parada de Cunhos... | 19 551,00 |
Torgueda... | 23 485,00 |
Vila Marim... | 21 587,00 |
União das Freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã... | 39 074,00 |
União das Freguesias de Borbela e Lamas de Olo... | 35 235,00 |
União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras... | 24 121,00 |
União das Freguesias de Mouçós e Lamares... | 51 057,00 |
União das Freguesias de Nogueira e Ermida... | 15 038,00 |
União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova... | 14 903,00 |
União das Freguesias de São Tomé do Castelo e Justes... | 20 123,00 |
Vila Real... | 47 150,00 |
Vila Real (total município)... | 537 400,00 |
Vila Real (total distrito)... | 1 037 068,98 |
Avões... | 25 750,00 |
Britiande... | 30 900,00 |
Cambres... | 43 260,00 |
Ferreirim... | 26 780,00 |
Ferreiros de Avões... | 25 750,00 |
Figueira... | 25 750,00 |
Lalim... | 26 780,00 |
Lazarim... | 30 900,00 |
Penajóia... | 29 870,00 |
Penude... | 41 200,00 |
Samodães... | 19 570,00 |
Sande... | 26 780,00 |
Várzea de Abrunhais... | 25 750,00 |
Vila Nova de Souto d'El-Rei... | 25 750,00 |
Lamego (Almacave e Sé)... | 135 000,00 |
União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca... | 56 650,00 |
União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões... | 56 650,00 |
União das Freguesias de Parada do Bispo e Valdigem... | 46 350,00 |
Lamego (total município)... | 699 440,00 |
Castelo de Penalva... | 28 129,82 |
Esmolfe... | 11 044,57 |
Germil... | 9 119,28 |
Ínsua... | 12 156,59 |
Lusinde... | 4 872,97 |
Pindo... | 31 176,42 |
Real... | 4 490,06 |
Sezures... | 14 023,60 |
Trancozelos... | 7 143,01 |
União das Freguesias de Antas e Matela... | 17 386,26 |
União das Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco... | 11 522,96 |
Penalva do Castelo (total município)... | 151 065,54 |
Castanheiro do Sul... | 5 663,00 |
Ervedosa do Douro... | 17 218,00 |
Nagozelo do Douro... | 4 869,00 |
Paredes da Beira... | 8 898,00 |
Riodades... | 5 933,00 |
Soutelo do Douro... | 5 398,00 |
Vale de Figueira... | 5 433,00 |
Valongo dos Azeites... | 2 670,00 |
União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões... | 9 388,00 |
União das Freguesias de Trevões e Espinhosa... | 8 185,00 |
União das Freguesias de Vilarouco e Pereiros... | 4 845,00 |
São João da Pesqueira (total município)... | 78 500,00 |
Bordonhos... | 24 475,00 |
Figueiredo de Alva... | 31 230,00 |
Manhouce... | 46 106,00 |
Pindelo dos Milagres... | 51 360,00 |
Pinho... | 30 913,00 |
São Félix... | 24 475,00 |
Serrazes... | 32 159,00 |
Sul... | 112 763,00 |
Valadares... | 34 480,00 |
Vila Maior... | 31 156,00 |
União das Freguesias de Carvalhais e Candal... | 120 027,20 |
União das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões... | 123 896,00 |
União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio... | 65 069,00 |
União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões... | 108 150,00 |
São Pedro do Sul (total município)... | 836 259,20 |
Campo de Besteiros... | 25 720,20 |
Canas de Santa Maria... | 30 329,63 |
Castelões... | 25 551,02 |
Dardavaz... | 26 471,86 |
Ferreirós do Dão... | 13 200,80 |
Guardão... | 37 343,89 |
Lajeosa do Dão... | 32 207,29 |
Lobão da Beira... | 20 539,55 |
Molelos... | 43 416,29 |
Parada de Gonta... | 12 511,54 |
Santiago de Besteiros... | 29 758,38 |
Tonda... | 25 624,50 |
União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo... | 47 869,81 |
União das Freguesias de Caparrosa e Silvares... | 28 345,85 |
União das Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha... | 33 827,21 |
União das Freguesias de São João do Monte e Mosteirinho... | 55 743,95 |
União das Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa... | 32 718,22 |
União das Freguesias de Tondela e Nandufe... | 48 420,54 |
União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas... | 39 987,20 |
Tondela (total município)... | 609 587,73 |
Abraveses... | 110 849,85 |
Bodiosa... | 26 661,34 |
Calde... | 18 500,00 |
Campo... | 32 179,66 |
Cavernães... | 28 829,82 |
Cota... | 17 788,99 |
Fragosela... | 23 662,19 |
Lordosa... | 24 138,38 |
Silgueiros... | 19 507,31 |
Mundão... | 45 838,64 |
Orgens... | 33 889,65 |
Povolide... | 28 269,30 |
Ranhados... | 117 839,33 |
Ribafeita... | 21 784,49 |
Rio de Loba... | 116 130,81 |
Santos Evos... | 15 546,84 |
São João de Lourosa... | 46 041,36 |
São Pedro de France... | 11 995,00 |
União das Freguesias de Barreiros e Cepões... | 14 326,70 |
União das Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita... | 23 723,58 |
Coutos de Viseu... | 30 987,40 |
Freguesia de Faíl e Vila Chã de Sá... | 14 104,01 |
Repeses e São Salvador... | 101 328,87 |
São Cipriano e Vil de Souto... | 18 413,28 |
Viseu... | 298 438,67 |
Viseu (total município)... | 1 240 775,47 |
Viseu (total distrito)... | 3 615 627,94 |
Total... | 150 621 587,68 |
MAPA 1
Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social
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MAPA 2
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
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MAPA 3
Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
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MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
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MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
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MAPA 6
Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
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Orçamento da Segurança Social — 2024
Mapa 7 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
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Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
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Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
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Sistema Previdencial — Repartição
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Sistema Previdencial — Capitalização
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Sistema de Regimes Especiais
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Total do subsetor da Segurança Social
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Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
(ver documento original)
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
(ver documento original)
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
(ver documento original)
Despesas do Sistema Previdencial — Regime de Repartição
(ver documento original)
Despesas do Sistema Previdencial — Regime de Capitalização
(ver documento original)
Despesas do Sistema Regimes Especiais
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Despesas do total do subsetor da Segurança Social
(ver documento original)
Orçamento da Segurança Social — 2024
Mapa 8 — Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6.º do Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
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Orçamento da Segurança Social — 2024
Mapa 8 — Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (FESSPAC)
(Artigo 1.º do anexo da Portaria 29-C/2022, de 11 de janeiro)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema Previdencial — Regime de Repartição
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Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
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Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
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Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
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Receitas do Sistema Previdencial — Repartição
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Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização
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Receitas do Sistema Regimes Especiais
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Receitas do total do subsetor da Segurança Social
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Orçamento da Segurança Social — 2024
Mapa 9 — Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6.º do Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
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Orçamento da Segurança Social — 2024
Mapa 9 — Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (FESSPAC)
(Artigo 1.º do do anexo da Portaria 29-C/2022, de 11 de janeiro)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de Previdencial — Regime de Repartição
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MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSETORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
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SEGURANÇA SOCIAL
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MAPA 11
Transferências para as regiões autónomas
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MAPA 12 — TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO — 2024
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MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO — 2024
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MAPA 14
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSETORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
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117197827