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Decreto-lei 225/2009, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/2009

de 14 de Setembro

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, instituiu um princípio de excepcionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas excepções, previstas no referido diploma.

No âmbito das referidas excepções, estabelece a Lei das Finanças Locais a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade, a qual se encontra actualmente definida pela Lei 27/2006, de 3 de Julho, estabelecendo a necessidade de criação, nesse âmbito, do Fundo de Emergência Municipal.

Nesta conformidade, cabe agora ao presente decreto-lei a definição do regime de concessão de auxílios financeiros acima referido, bem como o tratamento associado ao Fundo de Emergência Municipal, designadamente no que respeita à composição do mesmo.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros, à administração local, em situação de declaração de calamidade.

2 - É ainda criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o Fundo de Emergência Municipal, abreviadamente designado por Fundo, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico constante do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Concessão de auxílios financeiros por calamidade

Artigo 3.º

Finalidade

1 - Os instrumentos de auxílio financeiro em situação de calamidade visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou infra-estruturas afectadas.

Artigo 4.º

Declaração de calamidade

1 - A concessão de auxílios financeiros regulada no presente decreto-lei depende de declaração de situação de calamidade.

2 - A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos na Lei 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem celebrar contratos de concessão de auxílio financeiro, no âmbito de declaração de situação de calamidade, os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.

2 - O regime de celebração de contratos de auxílio financeiro estabelecido no presente decreto-lei é igualmente aplicável às freguesias e respectivas associações de direito público.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos contratos

Os contratos de concessão de auxílio financeiro regulados no presente decreto-lei são celebrados por escrito e devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) As partes contratantes;

b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;

c) Os montantes a financiar pela administração central e pela administração local;

d) Memória descritiva e justificativa da situação para a qual se requer auxílio financeiro;

e) O objecto, contendo a descrição dos bens e, ou, equipamentos a serem abrangidos pelo contrato de concessão de auxílio financeiro em questão;

f) A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

g) As penalizações resultantes do incumprimento por qualquer das partes contratantes.

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas a contratos de auxílio financeiro são apresentadas junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da área geográfica correspondente à entidade beneficiária.

2 - A candidatura é apresentada em formulário próprio a aprovar através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

Artigo 8.º

Apreciação e selecção das candidaturas

1 - Compete à CCDR respectiva apreciar as candidaturas a contratos de auxílio financeiro, emitindo o respectivo parecer no prazo máximo de 15 dias contados da data de apresentação das candidaturas.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, a CCDR remete o respectivo parecer para autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 9.º

Acompanhamento da execução

O acompanhamento da execução dos contratos de auxílio financeiro concedidos ao abrigo do presente decreto-lei é efectuado pela CCDR, ficando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.

3 - O modelo de afixação é aprovado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Fundo de Emergência Municipal

Artigo 11.º

Objecto

1 - É criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LFL, o Fundo a que se refere o artigo 1.º 2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 12.º

Objectivos

O Fundo visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º

Artigo 13.º

Financiamento do Fundo

1 - O Orçamento do Estado contém anualmente uma autorização de despesa no montante máximo equivalente a 1 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) dos municípios do continente, do ano em questão, destinada exclusivamente a auxílios financeiros à administração local, em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º 2 - A verba a que se refere o número anterior só pode ser utilizada para a finalidade prevista, caducando a autorização de despesa caso não seja utilizada.

Artigo 14.º

Administração

1 - A gestão do Fundo é da competência da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

2 - A execução financeira dos contratos a que se refere o artigo 6.º é efectuada pela DGAL, após parecer positivo emitido pela CCDR, sobre o cumprimento das respectivas cláusulas.

3 - A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional de Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - João Manuel Machado Ferrão.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/14/plain-260405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desencadeia as acções destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-16 - Portaria 214/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o formulário de candidatura a contrato de auxílio financeiro em situação de calamidade, no quadro do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de Setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1017/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o modelo de afixação de publicidade dos contratos de auxílio financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Resolve desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelo tornado que, em 7 de Dezembro de 2010, atingiu os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais que provocaram danos significativos nos concelhos de Silves e Lagoa.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece as condições excecionais dos incêndios ocorridos na Serra do Caramulo e em Picões, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-16 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 37-A/2013 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica e republica na íntegra a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2013, de 16 de setembro, que reconhece as condições excecionais dos incêndios ocorridos na Serra do Caramulo e em Picões.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-16 - Declaração de Retificação 37-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2013, de 16 de setembro, que reconhece as condições excecionais dos incêndios ocorridos na Serra do Caramulo e em Picões, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), publicada no Diário da República n.º 178, de 16 de setembro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-11-06 - Resolução do Conselho de Ministros 90-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que provocaram danos significativos no município de Albufeira

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, como condições excecionais, os eventos climatéricos verificados entre 4 e 5, 10 a 12 de janeiro de 2016 e entre 11 e 13 de fevereiro de 2016, que atingiram vários concelhos localizados nas áreas de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e Centro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 101-B/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece como condições excecionais os incêndios florestais cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã

  • Tem documento Em vigor 2017-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 148/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece como condições excecionais determinados incêndios florestais verificados no ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a verificação de condições excecionais e permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal para a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados pelas depressões Elsa e Fabien

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara os incêndios rurais ocorridos a 4 e 5 de agosto de 2023 como situações excecionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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