de 14 de Setembro
A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, instituiu um princípio de excepcionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas excepções, previstas no referido diploma.No âmbito das referidas excepções, estabelece a Lei das Finanças Locais a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade, a qual se encontra actualmente definida pela Lei 27/2006, de 3 de Julho, estabelecendo a necessidade de criação, nesse âmbito, do Fundo de Emergência Municipal.
Nesta conformidade, cabe agora ao presente decreto-lei a definição do regime de concessão de auxílios financeiros acima referido, bem como o tratamento associado ao Fundo de Emergência Municipal, designadamente no que respeita à composição do mesmo.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros, à administração local, em situação de declaração de calamidade.2 - É ainda criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o Fundo de Emergência Municipal, abreviadamente designado por Fundo, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico constante do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Concessão de auxílios financeiros por calamidade
Artigo 3.º
Finalidade
1 - Os instrumentos de auxílio financeiro em situação de calamidade visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.2 - Não obstante o disposto no número anterior, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou infra-estruturas afectadas.
Artigo 4.º
Declaração de calamidade
1 - A concessão de auxílios financeiros regulada no presente decreto-lei depende de declaração de situação de calamidade.
2 - A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos na Lei 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem celebrar contratos de concessão de auxílio financeiro, no âmbito de declaração de situação de calamidade, os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.2 - O regime de celebração de contratos de auxílio financeiro estabelecido no presente decreto-lei é igualmente aplicável às freguesias e respectivas associações de direito público.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos contratos
Os contratos de concessão de auxílio financeiro regulados no presente decreto-lei são celebrados por escrito e devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:a) As partes contratantes;
b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
c) Os montantes a financiar pela administração central e pela administração local;
d) Memória descritiva e justificativa da situação para a qual se requer auxílio financeiro;
e) O objecto, contendo a descrição dos bens e, ou, equipamentos a serem abrangidos pelo contrato de concessão de auxílio financeiro em questão;
f) A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
g) As penalizações resultantes do incumprimento por qualquer das partes contratantes.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas a contratos de auxílio financeiro são apresentadas junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da área geográfica correspondente à entidade beneficiária.2 - A candidatura é apresentada em formulário próprio a aprovar através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 8.º
Apreciação e selecção das candidaturas
1 - Compete à CCDR respectiva apreciar as candidaturas a contratos de auxílio financeiro, emitindo o respectivo parecer no prazo máximo de 15 dias contados da data de apresentação das candidaturas.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, a CCDR remete o respectivo parecer para autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 9.º
Acompanhamento da execução
O acompanhamento da execução dos contratos de auxílio financeiro concedidos ao abrigo do presente decreto-lei é efectuado pela CCDR, ficando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária.
Artigo 10.º
Publicidade
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados na 2.ª série do Diário da República.2 - Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.
3 - O modelo de afixação é aprovado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Fundo de Emergência Municipal
Artigo 11.º
Objecto
1 - É criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LFL, o Fundo a que se refere o artigo 1.º 2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 12.º
Objectivos
O Fundo visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.ºArtigo 13.º
Financiamento do Fundo
1 - O Orçamento do Estado contém anualmente uma autorização de despesa no montante máximo equivalente a 1 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) dos municípios do continente, do ano em questão, destinada exclusivamente a auxílios financeiros à administração local, em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º 2 - A verba a que se refere o número anterior só pode ser utilizada para a finalidade prevista, caducando a autorização de despesa caso não seja utilizada.
Artigo 14.º
Administração
1 - A gestão do Fundo é da competência da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).2 - A execução financeira dos contratos a que se refere o artigo 6.º é efectuada pela DGAL, após parecer positivo emitido pela CCDR, sobre o cumprimento das respectivas cláusulas.
3 - A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional de Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - João Manuel Machado Ferrão.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.