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Decreto-lei 25/2017, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2017

de 3 de março

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Em linha de continuidade com o exercício orçamental transato, o presente decreto-lei contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.

São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2017.

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei do Orçamento do Estado;

b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março;

c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida de cativos.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.

3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

CAPÍTULO II

Regras de execução orçamental

SECÇÃO I

Administração Central do Estado

Artigo 4.º

Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis

1 - As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2017, nos sistemas locais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.

3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.

4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas.

5 - As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração Central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2016:

a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;

b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:

a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;

b) As despesas associadas às dotações específicas constantes do mapa informativo 16, as afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e ao pagamento de impostos e taxas;

c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, e no âmbito das políticas ativas de emprego;

d) As despesas com pessoal nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO.

3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orçamentos das entidades da Administração Central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor.

4 - Deverá ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.

5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.

Artigo 6.º

Previsão mensal de execução

1 - A execução do Orçamento do Estado para 2017 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha a ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

Artigo 7.º

Determinação de fundos disponíveis

1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.

5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado no n.º 4 pelas entidades do programa.

7 - Excluem-se do estabelecido nos números anteriores as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas, devendo para o efeito ser tidas em consideração as instruções constantes da Circular Conjunta n.º 1/DGO/AT/2017, de 9 de janeiro.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.

3 - As seguintes alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:

a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas despesas com os sistemas de informação contabilística salvo, quanto às despesas com pessoal, se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso;

c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio e 250/2015, de 25 de novembro;

d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, dos saldos da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual nos termos previstos na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna e dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado;

e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;

f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;

g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida;

h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, com recurso a descativação ou reforços pela provisional.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças

Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º;

c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;

d) As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;

e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;

f) As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 10.º

Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços

1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:

a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, salvo os atos referidos no artigo anterior;

b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito do respetivo programa;

c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;

d) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;

e) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico;

f) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;

g) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;

h) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções.

2 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 26.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

3 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:

a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;

b) Nos termos da Lei Orgânica do Governo, sempre que existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.

4 - Sempre que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI da Lei 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea f) do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 11.º

Prioridade e registo de alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.

2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

Artigo 12.º

Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas

1 - A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente.

2 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 8 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.

3 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração Central a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa no caso do OPP e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude no caso do OPJP, nos seguintes termos:

a) Através de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto e de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;

b) Quando aplicável, posterior processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto.

2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do programa, ministério, projeto, entidade gestora de cada projeto e entidade vencedora;

b) Uma breve descrição de cada projeto e respetivo valor global, discriminando por projeto a correspondente repartição plurianual de encargos prevista.

3 - As repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.

4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.

Artigo 14.º

Programas específicos de mobilidade

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.

2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:

a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;

b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.

3 - Na eventualidade de a despesa no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais necessárias ao financiamento da mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.

4 - As alterações orçamentais acima previstas são da competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

Artigo 15.º

Entrega de saldos

1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:

a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;

b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado;

d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);

f) Correspondentes a receitas gerais consignadas.

Artigo 16.º

Transição de saldos

1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos mencionados no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, apurados na execução orçamental de 2016 transitam para 2017.

2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2017, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

5 - O saldo apurado na execução orçamental de 2016 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2017.

6 - O saldo apurado e registado, na execução orçamental de 2016 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2017, consignado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016, em cumprimento do disposto na Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro.

7 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2016, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2017, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que serão da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 31 de maio de 2017.

9 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 16 de abril de 2017.

10 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.

11 - Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

Artigo 17.º

Aplicação de saldos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:

a) Dos fundos europeus, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

b) Da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, e da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual e nos termos previstos na mesma lei e ainda da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2017 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio;

c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 47.º desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal;

d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado;

e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que aplicados em despesas com pessoal.

Artigo 18.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 114.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

Artigo 19.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.

Artigo 20.º

Cabimentação e compromissos

1 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2017.

2 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.

Artigo 21.º

Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 18 de dezembro de 2017, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 26 de dezembro de 2017, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.

3 - Para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro de 2017, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 31 de dezembro de 2017.

4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 5 de janeiro de 2018.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser realizada até 20 de janeiro de 2018, relevando para efeitos da execução orçamental de 2017, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 22.º

Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos

1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro.

3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.

4 - Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 23.º

Prazos médios de pagamento

1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada área setorial.

2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.

3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

4 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

6 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.

Artigo 24.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da área setorial.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2018, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2018.

Artigo 25.º

Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção dos serviços periféricos externos do MNE.

2 - As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela DGO.

3 - A prestação de contas das escolas do ensino não superior é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.

4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;

b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.

5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.

6 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

7 - As entidades contabilísticas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 - Dada a aplicação experimental, em 2016 e 2017, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, por parte de entidades piloto, mantêm-se em vigor as instruções funcionais e técnicas para efeitos de recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada de acordo com este referencial contabilístico.

10 - As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, venham a requerer a adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas após a data de publicação do presente decreto-lei apenas o podem fazer na qualidade de entidades piloto.

Artigo 26.º

Consolidação orçamental e de prestação de contas

1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Leis 6-A/2008, de 31 de dezembro e 64/2011, de 22 de dezembro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).

2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:

a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», integra as seguintes subentidades:

i) Secretaria-Geral;

ii) Direção-Geral de Política Externa;

iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);

vi) Embaixadas, consulados e missões;

vii) Comissão Nacional da UNESCO;

viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;

ix) Visitas de Estado e equiparadas;

x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;

c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» integra as seguintes subentidades:

i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

iii) Biblioteca Nacional de Portugal;

iv) Direção-Geral das Artes;

v) Academia Portuguesa de História;

vi) Academia Nacional de Belas-Artes;

vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

d) No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» integra as seguintes subentidades:

i) Secretaria-Geral;

ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;

iii) Direção-Geral do Consumidor;

iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;

v) Direção-Geral da Energia e Geologia;

vi) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:

a) Secretaria-Geral da PCM;

b) Centro Jurídico;

c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

d) Gabinete Nacional de Segurança;

e) Sistema de Segurança Interna;

f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

g) DGAL;

h) Unidade de Missão para a Valorização do Interior.

4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de créditos próprios, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».

5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.

6 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.

7 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea c) do n.º 2.

8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.

9 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 27.º

Sistema de Gestão de Receitas

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.

2 - As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.

Artigo 28.º

Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;

b) Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;

c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;

e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;

h) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;

i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;

j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;

k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do Programa Orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).

2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.

3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.

5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, reportados pelas entidades do programa orçamental.

6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 29.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a) À cabimentação da despesa;

b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 16.º;

d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 24.º;

e) À adoção do POCP, constante do artigo 25.º;

f) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:

a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;

b) Unidade de tesouraria;

c) Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.

Artigo 30.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado

1 - Às EPR identificadas nas tabelas parte I e II constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

b) À assunção de encargos plurianuais;

c) Princípio da unidade de tesouraria;

d) Parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado;

e) Registo de informação a que se refere o artigo 95.º

2 - Às EPR identificadas na tabela parte III do anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o disposto no número anterior exceto o disposto na alínea c).

3 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março e 52/2014, de 7 de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.

Artigo 31.º

Descontos para os subsistemas de saúde

1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

Artigo 32.º

Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2017, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 33.º

Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

Artigo 34.º

Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2017 é de (euro) 20 e de devolução por parte do Estado de (euro) 10.

3 - Durante o ano de 2017, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

4 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março.

5 - Durante o ano de 2017, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 35.º

Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

Artigo 36.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 37.º

Regras sobre veículos

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

a) Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);

b) Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;

d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;

e) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias;

g) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros.

2 - Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2017, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto aos veículos a que se referem as alíneas b), e) e f) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

4 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

5 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 5, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Encontra-se sujeita a parecer prévio da ESPAP, I. P., a aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado, com exceção dos veículos da frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa.

8 - O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dispensa do parecer prévio referido no número anterior desde que a aquisição ou locação de veículos seja fundamentada na existência de relevante interesse público e que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível a aquisição ou locação de veículos, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas ou seja impossível satisfazer as necessidades de utilização de veículos por recurso partilhado de veículos já adquiridos ou em locação;

b) Seja demonstrado que os encargos anualizados com a aquisição ou locação de veículos em 2017 tenham uma redução de 5 %, face a 2016, exceto as empresas que se encontrem em processo de cisão;

c) Seja demonstrado que os encargos com a aquisição ou locação de veículos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das empresas a que respeitam.

9 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o n.º 7, as empresas do setor empresarial do Estado devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:

a) Demonstração do cumprimento da regra estabelecida no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 6;

b) Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;

c) Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater, e a quem ficará afeto o novo veículo; e

d) Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de Aluguer Operacional de Veículos.

10 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.

11 - Durante o ano de 2017, as aquisições onerosas de veículos destinados à frota afeta aos Tribunais Judiciais de Primeira Instância estão isentas do cumprimento da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, até ao limite de 35 viaturas.

Artigo 38.º

Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2017, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo o reporte à DGO efetuar-se anualmente.

Artigo 39.º

Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2017.

Artigo 40.º

Transferências para fundações

1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, dependem, ainda, de verificação, por parte da entidade transferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

5 - O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 41.º

Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e assunção de encargos plurianuais

1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;

b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;

c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.

3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.

4 - A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas referidas no n.º 1 fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excedam (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.

5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de empreitada quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.

6 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado estão limitadas à verificação dos requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, sendo que as competências previstas no mencionado n.º 3 referem-se a atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao subsetor local.

Artigo 42.º

Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:

a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR);

b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;

c) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclusivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;

d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);

e) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;

f) As despesas com aquisições de bens e serviços e efetuar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento;

g) As despesas com a aquisição, pelo IGCP, E. P. E., de serviços de suporte à emissão e gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado;

h) As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro;

i) As despesas com a aquisição, pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;

j) As despesas com a aquisição, pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), de bens e serviços, no âmbito da participação portuguesa numa exposição internacional;

k) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2017 do evento Web Summit;

l) As despesas relativas à aquisição de bens e serviços no âmbito da organização da Conferência UNECE sobre o Envelhecimento realizadas pelos serviços e organismos que sejam entidades organizadoras;

m) Excecionalmente em 2017, as despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro;

n) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos equipamentos e meios humanos para reforço do Corpo Nacional de Agentes Florestais a atuar no Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), bem como dos serviços para uma melhoria da cobertura da rede móvel, em decorrência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2016, de 15 de dezembro, que aprova o Plano-Piloto de prevenção de incêndios florestais e de valorização e recuperação de habitats naturais no PNPG;

o) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.

2 - As disposições do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado respeitantes a projetos cofinanciados aplicam-se igualmente a projetos financiados por verbas não reembolsáveis provenientes de organizações internacionais.

3 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.

4 - A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é aplicável à celebração ou renovação dos contratos mencionados nos n.os 1 e 10.

5 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo competente, no prazo de 60 dias.

6 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no órgão de direção com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 10 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 51.º do mesmo diploma.

8 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais e a autorização nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações podem ser requeridas em simultâneo desde que o processo seja instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

9 - Ficam dispensados do disposto do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado:

a) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;

b) Excecionalmente em 2017, a aquisição de serviços para a «Iniciativa Intergovernamental sobre o Oceano», designadamente Ocean Meeting, pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

10 - Fica dispensada do disposto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de novos contratos cofinanciados.

Artigo 43.º

Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Previamente à decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os mesmos serem realizados pelos recursos próprios e após fundamentação, deve apresentar junto das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar pedido de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.

3 - Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense ou a entidade contratante integre a ação governativa o prazo referido no número anterior é de cinco dias seguidos.

4 - No caso das empresas do setor empresarial do Estado, o pedido a que se refere o n.º 1 é apresentado ao conselho de administração da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A., com exceção das empresas na dependência do MC.

5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.

6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 58.º a 61.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 44.º

Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor local e nas instituições de ensino superior

1 - No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e após aprovação pelo respetivo órgão deliberativo, o órgão executivo ou o Presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres e projetos e serviços especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, é da competência do órgão executivo ou do presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

3 - Nas autarquias locais, nas entidades do setor empresarial local e nas instituições de ensino superior não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença.

4 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local o parecer prévio vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, é da competência do presidente do órgão executivo.

5 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a renovação ou a celebração de contratos de aquisição de serviços que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.

6 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 10 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 45.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.

2 - A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expetável uma variação salarial global e ao aumento da RMMG.

3 - A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado, a autorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo é da competência do órgão executivo ou do presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Programa da Representação Externa

Artigo 46.º

Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2017, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.

3 - Em 2017, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.

4 - Mantêm-se em vigor durante o ano de 2017 as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Periféricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, constantes do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

Artigo 47.º

Regras respeitantes a despesas

1 - Em 2017, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

2 - Em 2017, cabe à secretaria-geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho.

3 - Durante o ano de 2017 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção nas seguintes situações:

a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde;

b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE, ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço.

5 - As despesas a efetuar com as deslocações e alojamento no âmbito das atividades de representação externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do disposto na parte II do CCP.

Artigo 48.º

Regras respeitantes a receitas

1 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.

2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), constituem receita deste organismo.

3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.

4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento e investimento dos Postos no país, onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.

5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal, resulte para o MNE, e por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento e investimento dos Postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º

6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE e por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os Postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.

Artigo 49.º

Regras respeitantes a saldos

1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 46.º, apurados no ano económico de 2016, transitam para 2017 e ficam consignados às respetivas despesas.

2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2017.

3 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2017 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2016.

4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2017.

5 - O saldo respeitante aos ativos financeiros transitados da ex-Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, extinta por fusão, pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de janeiro, no valor de (euro) 12 279 140,23, na posse do Camões, I. P., deve ser entregue na tesouraria do Estado no ano de 2017.

Artigo 50.º

Regras respeitantes a projetos de cooperação

1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P.

2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 51.º

Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.

2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.

SUBSECÇÃO II

Programa da Defesa

Artigo 52.º

Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de entidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2017, nos termos do artigo 109.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

5 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do artigo 107.º não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto.

6 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 53.º

Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas

São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2015, de 25 de agosto.

SUBSECÇÃO III

Programa da Saúde

Artigo 54.º

Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.

Artigo 55.º

Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde

1 - Ao trabalho extraordinário prestado pelos profissionais de saúde em presença física para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como nas unidades de cuidados intensivos, é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 159-E/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acrescido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º

2 - O acréscimo dos restantes 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 159-E/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável ao segundo semestre de 2017, depende dos resultados de negociação com os sindicatos.

3 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratadas pelos serviços definidos no n.º 1 não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A verificação do previsto no número anterior é realizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - As entidades a que se refere o n.º 1 são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.

6 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades em apreço.

7 - O regime remuneratório estabelecido no presente artigo produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 56.º

Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa

1 - Durante o ano de 2017, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.

2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.

3 - Durante o ano de 2017, as Administrações Regionais de Saúde, I. P., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as disposições do artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 57.º

Recrutamento excecional de enfermeiros

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem autorizar a celebração de contratos de trabalho em funções públicas de enfermeiros por tempo indeterminado, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá ser desenvolvido um procedimento de seleção que não estando sujeito ao regime estabelecido na Portaria 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria 323/2016, de 19 de dezembro, deve, ainda assim, ser precedido de um processo de seleção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

SUBSECÇÃO IV

Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar

Artigo 58.º

Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, e pelos contratos interadministrativos ao abrigo do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro.

6 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o Ministério da Educação e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

Artigo 59.º

Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas

As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».

Artigo 60.º

Receitas das escolas e agrupamentos de escolas

Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:

a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;

b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;

c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;

d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;

e) As derivadas da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 61.º

Gratuitidade de manuais escolares

1 - No início do ano letivo de 2017/2018 é garantido a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública o acesso gratuito a manuais escolares.

2 - Os manuais escolares são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.

4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

5 - Os manuais escolares gratuitos destinam-se a ser utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da implementação de estratégias que tenham em conta o princípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte.

6 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.

7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

8 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.

SUBSECÇÃO V

Programa da Ciência e Ensino Superior

Artigo 62.º

Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

SUBSECÇÃO VI

Programa da Justiça

Artigo 63.º

Disposições específicas respeitantes ao Programa da Justiça

1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 49.º a 51.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 64.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano em curso, a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, nos casos em que esta caduque no ano de 2017.

2 - O regime previsto no número anterior retroage à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III

Administração regional e local

Artigo 65.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.

Artigo 66.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.

Artigo 67.º

Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2016

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até 31 de março de 2017, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2016, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2016.

2 - Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2016, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2017 o montante correspondente àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado.

3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1.

Artigo 68.º

Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado, os municípios apresentam no final de junho e de dezembro, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do ensino básico.

2 - No prazo de 60 dias a contar da receção da informação prestada pelos municípios nos termos do número anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL e do IGEFE, I. P., um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa para estes efeitos, desagregada, realizada por município.

3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores.

Artigo 69.º

Fundo de Emergência Municipal

Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

Artigo 70.º

Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo

1 - O cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado é assegurado, até 31 de março de 2017, pelas empresas titulares das infraestruturas junto de cada município e atualizado até ao final do ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - No caso de o município ser detentor de informação do cadastro das redes de infraestruturas, ou tiver pleno acesso à mesma através de plataforma online, este dispensa a empresa titular das infraestruturas em questão, por solicitação desta, da prestação inicial da informação, devendo a mesma ser atualizada até ao final do ano, conforme o estatuído no referido artigo 85.º

3 - Até ao final do mês de abril de 2017, os municípios dão conhecimento à DGAL da informação a que se referem os números anteriores, nos termos por esta definidos.

4 - Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas.

5 - Tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

Artigo 71.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.

2 - Os municípios que celebrem acordos de regularização de dívidas até ao final do ano de 2017 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado, devem beneficiar da redução dos juros de mora incidentes sobre a dívida que se encontra vencida à data de celebração do acordo em pelo menos 50 % da diferença entre a taxa de juro de mora aplicada em cada ano e o respetivo custo marginal da dívida financeira da entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 72.º

Execução do orçamento da segurança social

Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 73.º

Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2018.

2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2017, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2017, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2018, relevando para efeitos da execução orçamental de 2017.

Artigo 74.º

Planos de tesouraria

O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

Artigo 75.º

Medidas e projetos no âmbito do investimento

A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

Artigo 76.º

Requisição de fundos

1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.

2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 77.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;

b) Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

c) Saldos do sistema previdencial;

d) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2017, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2017, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2017, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 78.º

Transferências orçamentais

1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 146/2008, de 29 de julho.

2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.

3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Artigo 79.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2017, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro.

2 - A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.

Artigo 80.º

Aquisição de serviços médicos

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, I. P, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 81.º

Despesas da política de cooperação

A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 82.º

Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2017 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.

2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.

Artigo 83.º

Consignação de receita

O montante líquido do imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota, previsto na alínea b) do n.º 10 do artigo 90.º do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, é consignado ao Orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social.

CAPÍTULO V

Operações do Tesouro

SECÇÃO I

Operações ativas e passivas

Artigo 84.º

Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a (euro) 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 85.º

Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 112.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 86.º

Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável suscetíveis de atribuição de prémio de realização e posteriormente, a atribuição do prémio, carecem de autorização prévia por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

Artigo 87.º

Procedimento aplicável aos empréstimos externos

O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

Artigo 88.º

Intervenção no mercado

1 - Fica o IFAP, I. P. autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.

2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.

SECÇÃO II

Gestão da tesouraria do Estado

Artigo 89.º

Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2017, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;

b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;

c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 90.º

Unidade de tesouraria

1 - No cumprimento do previsto no artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores das disponibilidades, seja qual for a origem e ou a sua natureza, e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 8 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 - As sanções previstas no n.º 8 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, traduzindo-se em, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

4 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

5 - Durante o ano de 2017, são dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) A SCML;

b) A Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;

c) As Missões Humanitárias de Paz (MHP/FND) relativas aos Ramos das Forças Armadas;

d) A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.;

e) A SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

6 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras ou dispensadas do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, devendo ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remessa de comprovativo à DGO.

7 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis e 75-A/2014, de 30 de setembro do Orçamento do Estado.

8 - O controlo da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometido à DGO.

9 - Os pedidos que visem a obtenção de autorização de dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos previstos do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, devem ser remetidos para parecer da DGO, no limite, até 28 de abril de 2017.

10 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos legais ou obtida nos termos do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado não isenta as entidades do reporte de informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

11 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições, fiscalizar a domiciliação de fundos abrangidos pelo princípio da unidade de tesouraria que se encontrem fora da tesouraria do Estado.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., a pedido da IGF, disponibiliza a seguinte informação:

a) Identificação de todas as contas na tesouraria do Estado e respetivos titulares;

b) Indicação, relativamente a cada uma das contas referidas na alínea anterior, dos valores relativos a disponibilidades e aplicações a determinadas datas;

c) Indicação dos rendimentos obtidos em cada uma das contas em consequência de aplicações financeiras das disponibilidades.

Artigo 91.º

Cartão «Tesouro Português»

1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».

2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.

3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.

4 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.

5 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».

Artigo 92.º

Gestão das disponibilidades de tesouraria

1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.

SECÇÃO III

Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades

Artigo 93.º

Recuperação de créditos

1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.

Artigo 94.º

Regularização de responsabilidades

A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO VI

Prestação de informação

Artigo 95.º

Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso

1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:

a) DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;

b) ACSS, I. P., no SNS;

c) DGAL, no subsetor da Administração Local;

d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.

2 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no número anterior é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.

3 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

Artigo 96.º

Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:

a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;

b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.

3 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.

4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 30.º, procedem à apresentação, do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.

5 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.

6 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.

7 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

Artigo 97.º

Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

2 - A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.

3 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.

4 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.

5 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

Artigo 98.º

Informação a prestar pelas regiões autónomas

1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista no artigo 95.º;

b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;

c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

e) A informação necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta.

2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

Artigo 99.º

Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais

Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

Artigo 100.º

Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.

1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):

a) A prevista no artigo 95.º;

b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado;

c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado.

2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.

3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis e 75-A/2014, de 30 de setembro do Orçamento do Estado.

7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.

8 - Os municípios prestam informação à DGAL sobre as taxas municipais, nos termos e no prazo por esta definidos, procedendo à atualização da informação se as taxas forem alteradas.

9 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Artigo 101.º

Informação a prestar pela segurança social

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:

a) A prevista no artigo 95.º;

b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;

c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;

d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;

e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;

f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

Artigo 102.º

Deveres de informação

Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

CAPÍTULO VII

Políticas de prevenção

Artigo 103.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

A informação prevista no artigo 165.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução.

Artigo 104.º

Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

A informação prevista no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:

a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;

b) Até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

CAPÍTULO VIII

Disposições específicas em matéria de gestão de património

Artigo 105.º

Disposição do património imobiliário

1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro;

e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;

f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 193/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 35/2016, de 29 de junho.

3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 107.º a 109.º, bem como o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

Artigo 106.º

Utilização de curta duração

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

2 - O pagamento da contrapartida devida pelo utilizador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.

3 - O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

4 - O disposto no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 500.

5 - As condições previstas nos n.os 1 a 4 e 7 aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil do edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às instituições do ensino superior.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 107.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a) Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da utilização dos imóveis;

b) Na área da defesa nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho e 3/2009, de 13 de janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social;

c) Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico;

d) No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa;

e) Na área da educação, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a atividades de ensino.

Artigo 108.º

Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2017, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

Artigo 109.º

Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2017, a DGTF notifica os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria 222-A/2016, de 12 de agosto, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.

3 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.

4 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 110.º

Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

Artigo 111.º

Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.

2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

3 - A celebração de contratos de arrendamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, com fundamento na relação custo-benefício do imóvel a arrendar, tomando em consideração as necessidades de área bruta a ocupar, as caraterísticas mínimas necessárias do imóvel, a atividade a desempenhar e a localização do imóvel.

4 - Em 2017, a revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelo Estado ou por institutos públicos, desde que não implique o pagamento de indemnização ou a aquisição ou a celebração de contrato de arrendamento com renda de valor superior, encontra-se dispensada de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 112.º

Contratos de arrendamento com opção de compra

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

Artigo 113.º

Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a emitir no prazo de 20 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.

3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;

e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;

f) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) ICNF, I. P.;

h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

i) Instituto da Segurança Social, I. P.;

j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

k) IRN, I. P.;

l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

m) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 114.º

Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Artigo 115.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

Artigo 116.º

Constituição em propriedade horizontal

1 - Durante o ano de 2017, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado, faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.

2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

Artigo 117.º

Património dos governos civis e de entidades extintas

1 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.

2 - Passam ainda a integrar o património do Estado os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita.

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 118.º

Transferência da gestão de património habitacional do Estado

1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, foi transferido para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.

2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.

3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada.

CAPÍTULO IX

Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal

Artigo 119.º

Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2017, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.

5 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;

c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

9 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 120.º

Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Durante o ano de 2017, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Até à sua efetiva integração e ingresso na carreira de conservadores dos Registos e do Notariado, os atuais adjuntos de conservadores têm preferência sobre os demais trabalhadores nos concursos que venham a ser abertos durante o ano de 2017 para a 3.ª classe de ingresso na carreira de conservador, no âmbito do processo de recrutamento já autorizado nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril.

6 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem, exclusivamente:

a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou

b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.

7 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

8 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 19 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 159-E/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável no ano de 2017, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 121.º

Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho do Orçamento do Estado, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho do Orçamento do Estado.

2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho do Orçamento do Estado.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 122.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

Artigo 123.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - Os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo de 10 dias após a referida autorização, são submetidos pelas empresas no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais resulte o aumento do número de trabalhadores, face a 31 de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade.

5 - Sempre que do aumento do número de trabalhadores resultar o aumento de gastos com pessoal, o pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º

6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

7 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no presente artigo não se aplica às demais entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro e 7-A/2016, de 30 de março do Orçamento do Estado.

9 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 28/2011, de 16 de junho, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração após verificação dos demais requisitos ali previstos.

Artigo 124.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, as empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a redução do peso dos gastos operacionais, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial e das indemnizações por rescisão, no volume de negócios face a 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 8.

2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à atividade da empresa, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, devendo estabelecer outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais, o qual deve ser mantido, pelo menos, durante três exercícios consecutivos.

3 - As empresas públicas que tenham registado em 2016 resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda garantir o aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezembro de 2016.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem também ser iguais ou inferiores aos registados em 31 de dezembro de 2016:

a) Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, das indemnizações por rescisão e dos efeitos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento do Estado;

b) O conjunto dos gastos com comunicações, deslocações, ajudas de custo e alojamento, bem como os associados à frota automóvel.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b) do número anterior pode ser excecionado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, nos casos de empresas públicas:

a) Que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Que se encontrem numa fase de aumento de atividade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento aprovado da entidade;

c) Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016.

6 - Nas empresas públicas que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado desde que, em razão desse processo, resulte um aumento do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das empresas envolvidas.

7 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas empresariais integradas no SNS é adaptada nos termos a definir pela ACSS, I. P.

8 - As empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros podem adicionalmente aumentar os respetivos gastos operacionais até dois pontos percentuais acima do crescimento do volume de negócios, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, em situações devidamente fundamentadas, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016 e se enquadre no orçamento disponível.

9 - O membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade pode, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, autorizar a empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a integrar, sem perda de remuneração, na categoria de maquinista, trabalhadores da mesma empresa com diferente categoria, até ao limite de 30, em situações devidamente justificadas e indispensáveis para assegurar a regular e eficiente prestação do serviço público.

10 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos com pessoal e dos gastos operacionais face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 125.º

Endividamento das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, durante o ano de 2017, não são considerados para o cálculo do crescimento do endividamento das empresas públicas que tenham por objeto a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os aumentos de endividamento resultantes:

a) De aumento das necessidades de manutenção de infraestruturas, sistemas técnicos e material circulante não compensadas por via do capítulo 50 - Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa;

b) De aumento de investimentos não compensados por via do capítulo 50 - Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa.

2 - No caso de empresas do setor empresarial do Estado em relação de grupo, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, com resultados líquidos consolidados positivos nos últimos três exercícios e perspetiva de continuidade, a limitação do crescimento do endividamento prevista no n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado é observada relativamente às demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 126.º

Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis 52/2010, de 14 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis 47/2010, de 7 de setembro e 52/2010, de 14 de dezembro.

CAPÍTULO X

Alterações legislativas

Artigo 127.º

Alteração à Lei 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º e o anexo IV da Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os termos da atualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

5 - A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 10.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro.

6 - [...].

ANEXO IV

(referido no n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Artigo 128.º

Alteração ao Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio

1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos.

2 - [...].»

2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

Artigo 129.º

Alteração ao Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 46/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - É aplicável ao Fundo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro

Artigo 130.º

Alteração ao Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma, do setor empresarial público, as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, mediante a celebração de contrato de adesão com a ANCP.»

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 131.º

Prestação de informação por via eletrónica

Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.

Artigo 132.º

Normas interpretativas

1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.

2 - Consideram-se abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.

3 - Durante o ano de 2017, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.

5 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.

6 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.

Artigo 133.º

Assunção de encargos plurianuais

1 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2017 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2017, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

2 - Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 134.º

Prorrogação de efeitos

Durante o ano de 2017, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obrigações internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, presentes nos seguintes atos:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro;

b) O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro;

c) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 12/2012, de 20 de janeiro;

d) O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro;

e) O artigo 16.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março;

f) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril;

g) O artigo 14.º do Decreto-Lei 136/2012, de 2 de julho;

h) O artigo 16.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho;

i) O artigo 26.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho;

j) O artigo 24.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho;

k) O artigo 15.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto;

l) O artigo 15.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto;

m) O artigo 18.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto;

n) O artigo 18.º do Decreto-Lei 266/2012, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 82/2014, de 20 de maio;

o) Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro;

p) O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;

q) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março;

r) Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março;

s) Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto;

t) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho;

u) O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria 135/2012, de 8 de maio;

v) O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P, aprovados em anexo à Portaria 393/2012, de 29 de novembro.

Artigo 135.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 24 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º)

PARTE I

Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado

Banif, S. A.

Caixa - Gestão de Activos, SGPS, S. A.

Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.

Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.

CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário.

Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.

CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.

DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.

EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.

Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.

EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.

Es Tech Ventures, SGPS, S. A.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Fundação Carlos Lloyd Braga.

Fundação Dr. José Alberto dos Reis.

Fundação Luís de Molina.

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Fundação Museu da Ciência.

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.

Fundação Rangel de Sampaio.

Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo.

Fundo de Garantia de Depósitos.

IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.

IMAR - Instituto do Mar.

Metro - Mondego, S. A.

Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM).

PARCAIXA, SGPS, S. A.

Polis Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.

Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Praça do Marquês - Serviços Auxiliares, S. A.

Quinta dos Cónegos - Sociedade Imobiliária S. A.

Righthour, S. A.

Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.

SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.

Sistema de Indemnização aos Investidores.

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.

Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S.P.E., S. A.

Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental - CIPRL.

Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

Wil - Projetos Turísticos, S. A.

WOLFPART, SGPS, S. A.

PARTE II

Entidades abrangidas pelo artigo 30.º

SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

PARTE III

Entidades abrangidas pelo artigo 30.º, excluindo a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo

ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

Fundo de Contragarantia Mútuo.

Fundo de Resolução.

Instituto de Medicina Molecular.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2900637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto-Lei 172/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 141/88 de 22 de Abril (regulamentação da alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Estado), de modo a permitir a actualização das taxas a aplicar naquele processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 342/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Modifica o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 341/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à alteração de alguns aspectos relacionados com as prestações por encargos familiares, de molde a evitar possíveis períodos de desprotecção social e reconhecer também o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, até aí ainda não reconhecido, pelo facto de esses titulares serem detentores de bolsas de estudos ou subsídios de formação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 250/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Decreto-Lei 25/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o diploma que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 26/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 21/2004 - Assembleia da República

    Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-07 - Lei 4/2008 - Assembleia da República

    Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 146/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, habilitando os organismos da administração indirecta do Estado a poderem desenvolver, mediante autorização, iniciativas no domínio da acção social complementar dirigidas aos respectivos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Lei 3/2009 - Assembleia da República

    Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 47/2010 - Assembleia da República

    Reduz o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 52/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 28/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, republicando-a e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 12/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 136/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 166/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.), estabelecendo a sua jurisdição, missão e atribuições, órgãos e serviços e suas competências. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do INMLCF, I.P..

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 266/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 46/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 66/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto-Lei 161/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166-A/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 66/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir que os reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-20 - Decreto-Lei 82/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e transfere para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e das direções regionais da economia (DRE) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 6/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Decreto-Lei 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 170/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica Única

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 240/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-11-25 - Decreto-Lei 250/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, que regula o programa SOLARH, prorrogando até 31 de dezembro de 2016 o prazo durante o qual os fundos correspondentes aos reembolsos dos empréstimos podem ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Lei 159-E/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Decreto-Lei 35/2016 - Defesa Nacional

    Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Portaria 222-A/2016 - Finanças

    Revisão da Portaria n.º 278/2012 - P. da Onerosidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia

    Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-B/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Portaria 114/2017 - Finanças

    Define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Declaração de Retificação 11/2017 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 3 de março de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Portaria 138/2017 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Dotação centralizada do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2017-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-05 - Decreto-Lei 55/2017 - Finanças

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Portaria 216/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Decreto-Lei 85/2017 - Justiça

    Cria um regime excecional que agiliza os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Decreto-Lei 87/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto Regulamentar 6-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Portaria 257/2017 - Finanças

    Portaria que regula a tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-10-26 - Portaria 322/2017 - Finanças, Planeamento e das Infraestruturas, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

    Regula o acesso à dotação centralizada do Ministério das Finanças para assegurar a contrapartida nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), no âmbito do Portugal 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-11-02 - Decreto-Lei 135-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu

  • Tem documento Em vigor 2017-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 201/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à atribuição de compensações financeiras aos operadores de transporte coletivo rodoviário pela disponibilização de títulos intermodais na Área Metropolitana de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Portaria 276/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 12/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Portaria 34/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

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