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Decreto-lei 12/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico do Gabinete do Primeiro-Ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2012

de 20 de Janeiro

A orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro vem sendo objecto de diploma próprio, atendendo às exigências e às especificidades que lhe são inerentes.

A revisão e a actualização do regime dos gabinetes dos membros do Governo operada pelo Decreto-Lei 11/2012, a par dos princípios e das orientações que lhes estão subjacentes, impunham que se procedesse de igual modo para a orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro.

No presente diploma, optou-se por limitar o conteúdo às matérias que são objectivamente próprias do funcionamento do Gabinete do Primeiro-Ministro, remetendo-se, em tudo o mais, para o regime dos gabinetes dos membros do Governo.

Estabelece-se, assim, a composição do Gabinete, dotando-o de um quadro de pessoal mais reduzido face à legislação vigente, clarifica-se as funções dos seus membros e respectivo regime remuneratório e actualizam-se as referências aos serviços de apoio e de segurança pessoal do Primeiro-Ministro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece a orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição:

a) Chefe do Gabinete;

b) Assessores;

c) Adjuntos;

d) Técnicos especialistas;

e) Secretários pessoais.

2 - Integram também o Gabinete do Primeiro-Ministro o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, neste se incluindo os motoristas.

3 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é preferencialmente designado de entre o pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou de outro que exerça funções públicas, só em casos excepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público.

4 - A dotação dos membros do Gabinete é a que se encontra fixada no quadro anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Funções do chefe do Gabinete

1 - O chefe do Gabinete é responsável pela direcção e coordenação do Gabinete, incluindo o serviço de apoio privativo, cabendo-lhe ainda a representação do Primeiro-Ministro e a ligação aos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, aos gabinetes dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo assessor para o efeito designado pelo Primeiro-Ministro.

3 - O chefe do Gabinete pode delegar ou subdelegar, consoante o caso, as suas competências em matéria de gestão administrativa do Gabinete em qualquer dos assessores.

Artigo 4.º

Funções dos restantes membros do Gabinete

1 - Os assessores coordenam as respectivas assessorias e prestam o apoio político e técnico especializado nas respectivas áreas de competência.

2 - Os adjuntos prestam o apoio técnico especializado que lhes for determinado, sob orientação do chefe do Gabinete e dos assessores.

3 - Um dos assessores ou dos adjuntos pode exercer a função de oficial de segurança do Primeiro-Ministro.

4 - Os técnicos especialistas prestam apoio ao Gabinete nas respectivas áreas de especialidade.

5 - Os secretários pessoais prestam apoio ao Primeiro-Ministro, ao chefe do Gabinete e aos restantes membros do Gabinete.

6 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º

Remuneração

1 - O chefe do Gabinete aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante para despesas de representação no valor equivalente a 50 % daquela remuneração.

2 - A remuneração base mensal ilíquida dos restantes membros do Gabinete é determinada em percentagem do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:

a) Assessores - 85 %;

b) Adjuntos - 80 %;

c) Secretários pessoais - 55 %;

d) Pessoal de apoio técnico-administrativo:

i) Coordenador do apoio - 50 %;

ii) Restante pessoal de apoio técnico-administrativo - 40 %;

e) Motoristas - 40 %;

f) Outro pessoal auxiliar - 25 %.

3 - O suplemento remuneratório dos membros do Gabinete é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corresponde a 40 % da remuneração base, para os assessores, 30 % para os adjuntos, 10 % para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da remuneração base.

4 - O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas é estabelecido no respectivo despacho de designação, não podendo ultrapassar o regime fixado para os assessores.

5 - O Primeiro-Ministro pode delegar no chefe do Gabinete a competência para designar e exonerar o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar do Gabinete, bem como para contratar serviços, tendo em vista o exercício de funções no Gabinete.

Artigo 6.º

Serviço de apoio privativo

1 - Para desempenho das funções administrativas o Gabinete dispõe, na directa dependência do chefe do Gabinete, de um serviço de apoio privativo.

2 - O serviço de apoio privativo compreende os sectores de correspondência, de expediente e de arquivo.

3 - O pessoal do serviço de apoio privativo é, por regra, proveniente da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que para esse efeito é afecto ao Gabinete.

Artigo 7.º

Serviço de segurança

1 - O serviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e da segurança pessoal do Primeiro-Ministro.

2 - O serviço de segurança pode ser dirigido pelo membro do Gabinete que exerça as funções de oficial de segurança do Primeiro-Ministro.

3 - O serviço de segurança é assegurado por elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

4 - Os elementos a que se refere o número anterior que se encontrem afectos ao Gabinete do Primeiro-Ministro exercem essas funções em regime de exclusividade.

Artigo 8.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente fixado no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 11/2012.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma aplica-se ao Gabinete e respectivo pessoal em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda das situações constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da nomeação.

Artigo 10.º

Norma transitória

Da aplicação do disposto no artigo anterior aos membros do Gabinete já nomeados não pode, durante a vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) a Portugal, resultar um aumento das remunerações auferidas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, na parte aplicável ao Gabinete do Primeiro-Ministro;

c) O artigo 2.º do Decreto-Lei 38/82, de 6 de Fevereiro.

2 - A revogação dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, produz efeitos no termo do período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o regime remuneratório neles previsto às designações dos membros do Gabinete a que os mesmos se referem que ocorram naquele período.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e enquanto durar o PAEF o regime nele previsto é o que decorre do número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 11/2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/20/plain-288811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece o limite de remuneração por trabalho extraordinário dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República, que prestem serviço na residência oficial do Presidente da República. Aplica o mesmo regime ao pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2023-02-15 - Decreto Legislativo Regional 12/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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