de 23 de Setembro
A evolução da sociedade portuguesa e as exigências da sua modernização trazem cada vez mais acrescidas responsabilidades ao cargo do Chefe do Governo nas suas funções de condução da política geral do País e de coordenação e orientação da actividade do Estado.Tais responsabilidades inculcam a necessidade de introduzir alguns reajustamentos na orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro, designadamente no domínio da sua composição, em ordem a dar plena execução às extensas e complexas tarefas que lhe estão cometidas.
Considerando, porém, que a dispersão legislativa acarreta sempre dificuldades de compreensão e de consulta dos textos normativos, importa que se reúna num único diploma a orgânica do Gabinete.
Tornando-se necessário introduzir alguns reajustamentos na orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Primeiro-Ministro é apoiado no exercício do seu cargo por um Gabinete, constituído pelo chefe do Gabinete, por assessores, um dos quais será militar, e por adjuntos e secretários pessoais, cujo número é o fixado no quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - ao chefe do Gabinete compete a direcção do Gabinete, a representação do Primeiro-Ministro e a ligação aos diversos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos outros departamentos do Estado.
2 - Aos assessores compete prestar o apoio técnico especializado que lhes for determinado nas respectivas áreas de especialização.
3 - O assessor militar será um oficial das Forças Armadas, competindo-lhe a prestação do apoio que lhe for determinado em matéria da sua competência.
4 - Aos adjuntos compete a prestação do apoio técnico que lhes for determinado; um dos adjuntos coadjuvará especialmente o assessor militar na área das atribuições deste.
Art. 3.º - 1 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, cessando as suas funções com a exoneração deste.
2 - Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - Quando os membros do Gabinete provenham de outros serviços, a sua nomeação será precedida ou seguida de comunicação à entidade competente e exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço, se se tratar de membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, e em regime de requisição, nos termos da legislação aplicável, quando trabalhadores de institutos públicos ou de quaisquer empresas.
2 - Quando os providos sejam magistrados, funcionários ou agentes da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
3 - Os membros do Gabinete que se encontrem abrangidos pelos números anteriores conservam o direito ao lugar de origem e não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas funções, no regime de segurança social por que estão abrangidos e na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem nos serviços de origem.
4 - O tempo de serviço prestado pelos membros do Gabinete a que se refere este artigo considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoções e vencimento de diuturnidades, como prestado no lugar de origem.
5 - No caso de os membros do Gabinete se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Gabinete suspende o respectivo prazo.
Art. 5.º O exercício de funções como membro do Gabinete suspende a contagem de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
Art. 6.º - 1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que se encontra fixado na lei para as respectivas categorias.
2 - Os membros do Gabinete que sejam membros das Forças Armadas, magistrados ou trabalhadores da administração central, regional ou local ou de institutos públicos e de quaisquer empresas gozam da faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Ao chefe do Gabinete, aos assessores e aos adjuntos será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, em valor não superior ao montante atribuído aos secretários de Estado, relativamente ao primeiro, dois terços desse montante, no que respeita aos segundos, e metade do mesmo montante, em relação aos terceiros.
Art. 7.º - 1 - Os membros do Gabinete estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros do Gabinete estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
Art. 8.º Para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário pode o Primeiro-Ministro designar, em condições a estabelecer, indivíduos de reconhecida competência.
Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, podem ser requisitados para prestar apoio técnico ou administrativo ao Gabinete funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviço, os quais caducarão automaticamente com a cessação de funções do Primeiro-Ministro.
2 - Podem igualmente ser destacados para prestar apoio técnico ou administrativo ao Gabinete funcionários ou agentes dos serviços da Administração, não ficando as situações de destacamento sujeitas aos limites temporais fixados na lei geral.
Art. 10.º Não estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, as requisições para o Gabinete ao abrigo do presente diploma.
Art. 11.º O pessoal a que se referem os artigos 8.º e 9.º não faz parte do quadro do Gabinete.
Art. 12.º Os membros do Gabinete bem como o pessoal previsto no artigo anterior gozam das regalias e benefícios concedidos pelos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 13.º - 1 - Para desempenho das funções administrativas o Gabinete disporá, na directa dependência do chefe do Gabinete, de um serviço de apoio privativo, superintendido por um dos assessores ou adjuntos.
2 - O serviço de apoio compreende os sectores de análise de correspondência, de expediente e de dactilografia e arquivo.
3 - O pessoal do serviço de apoio será destacado para o efeito da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo de, em caso de necessidade, poder ser contratado em regime de prestação de serviço, nos termos da lei.
Art. 14.º Será prestado ao Gabinete pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como pela respectiva Auditoria Jurídica, nos termos dos correspondentes diplomas orgânicos, o apoio necessário ao seu funcionamento.
Art. 15.º É revogado o Decreto-Lei 342/86, de 9 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
Quadro a que se refere o artigo 1.º
1 chefe de gabinete.10 assessores.
12 adjuntos.
16 secretários pessoais.