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Decreto-lei 342/86, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova a nova orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/86
de 9 de Outubro
Considerando que se torna necessário rever a orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro, criada pelo Decreto-Lei 72/78, de 13 de Abril, com o objectivo de dar plena execução às extensas e complexas tarefas de apoio à função do Chefe do Governo;

Considerando, por outro lado, que importa actualizar determinados normativos que a evolução do sistema legislativo tornou inadequados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Primeiro-Ministro é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete, constituído pelo chefe de gabinete, assessores, adjuntos e secretários pessoais, cujo quadro é o fixado no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Ao chefe de gabinete compete a direcção do Gabinete, a representação do Primeiro-Ministro e a ligação aos diversos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos outros departamentos do Estado.

2 - Aos assessores do Gabinete compete prestar o apoio técnico especializado que lhes for determinado nas respectivas áreas de especialização.

3 - O assessor militar do Primeiro-Ministro, deste directamente dependente, será um oficial das Forças Armadas, a quem compete a prestação do apoio que lhe for determinado em matéria da sua competência.

4 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

Art. 3.º - 1 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, cessando as suas funções com a exoneração deste.

2 - Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - Quando os membros do Gabinete provenham de outros serviços, a sua nomeação será precedida ou seguida de comunicação à entidade competente e exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço, se se tratar de funcionários ou agentes da administração central ou autárquica, e em regime de requisição, nos termos da legislação aplicável, quando trabalhadores de institutos públicos ou de quaisquer empresas.

2 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

3 - Os membros do Gabinete que se encontrem abrangidos pelos números anteriores conservam o direito ao lugar de origem e não podem ser prejudicados na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos, regalias ou subsídios e outros benefícios sociais de que gozem nos serviços de origem.

4 - O tempo de serviço prestado pelos membros do Gabinete a que se refere este artigo considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Primeiro-Ministro.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 não faz parte do quadro do Gabinete e cessa as respectivas funções com a exoneração do Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que se encontra fixado na lei para as respectivas categorias.

2 - Os membros do Gabinete que sejam membros das Forças Armadas ou trabalhadores da administração central, regional ou local ou de institutos públicos e de quaisquer empresas gozam da faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Ao chefe de gabinete, aos assessores e aos adjuntos será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, em montante não superior ao atribuído aos secretários de Estado, relativamente ao primeiro, dois terços desse montante, no que respeita aos segundos, e metade do mesmo montante, em relação aos terceiros.

Art. 7.º - 1 - Para desempenho das funções administrativas o Gabinete disporá, na directa dependência do chefe de gabinete, de um serviço de apoio privativo, superintendido por um dos assessores ou adjuntos.

2 - O serviço de apoio compreende os sectores de análise de correspondência, de expediente e de dactilografia e arquivo.

3 - O pessoal do serviço de apoio será destacado para o efeito da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo de, em caso de necessidade, poder ser contratado em regime de prestação de serviço, nos termos da lei.

Art. 8.º Será prestado ao Gabinete pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como pela respectiva Auditoria Jurídica, nos termos dos correspondentes diplomas orgânicos, o apoio necessário ao seu funcionamento.

Art. 9.º São revogados o Decreto-Lei 72/78, de 13 de Abril, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 71-A/84, de 29 de Fevereiro.

Art. 10.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Agosto de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
1 chefe de gabinete.
8 assessores.
8 adjuntos.
12 secretários pessoais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-13 - Decreto-Lei 72/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição e competência do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-29 - Decreto-Lei 71-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Decreto-Lei nº 267/77, de 2 de Julho e o Decreto-Lei nº 72/78, de 13 de Abril que fixam, respectivamente, a composição dos gabinetes ministeriais e do gabinete do primeiro-ministro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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