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Decreto-lei 72/78, de 13 de Abril

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Sumário

Fixa a composição e competência do gabinete do Primeiro-Ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/78

de 13 de Abril

Considerando que no decurso da vigência do I Governo Constitucional a estrutura orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro - estabelecida pelo Decreto-Lei 683-A/74, de 30 de Novembro, com ligeiras alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho - se revelou desajustada às difíceis e complexas exigências do seu funcionamento, bem como às atribuições e responsabilidades cometidas aos seus membros;

Considerando, assim, que se impõe proceder à reorganização da composição e funcionamento do Gabinete do Primeiro-Ministro, bem como à redefinição das atribuições e competência dos seus membros:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Primeiro-Ministro é apoiado no exercício das suas funções por um Gabinete, constituído pelo chefe do Gabinete, assessores e adjuntos do Gabinete, secretários pessoais e tradutores-correspondentes-intérpretes.

Art. 2.º - 1 - Ao chefe do Gabinete compete a direcção do Gabinete, a ligação aos diversos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos outros departamentos do Estado e a representação do Primeiro-Ministro nos actos de carácter não estritamente pessoal.

2 - Aos assessores do Gabinete compete prestar o apoio técnico especializado que lhes for determinado.

3 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

4 - O número de assessores e de adjuntos do Gabinete, bem como o dos secretários pessoais e tradutores-correspondentes-intérpretes é o fixado no quadro anexo ao presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - Junto do Gabinete, mas não fazendo parte do seu quadro orgânico, há um assessor militar do Primeiro-Ministro, deste directamente dependente.

2 - Compete ao assessor militar assegurar ao Primeiro-Ministro o apoio que lhe for determinado em matéria da sua competência.

3 - Para os efeitos do número anterior e sempre que o julgar necessário, o assessor militar estabelecerá ligação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Estados-Maiores das Forças Armadas.

4 - O assessor militar é um oficial das forças armadas, nomeado, sob proposta do Primeiro-Ministro, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

5 - O oficial que exercer o cargo de assessor militar considera-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República, cessando as suas funções com a exoneração do Primeiro-Ministro.

6 - O assessor militar é considerado, para todos os efeitos militares, em comissão normal de serviço e tem a faculdade de optar entre as remunerações fixadas neste diploma para os assessores do Gabinete e as remunerações correspondentes ao seu posto, acrescidas de um abono mensal para despesas de representação idêntico ao fixado para esses assessores no n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei, a suportar pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º - 1 - Os membros do Gabinete são livremente providos e exonerados pelo Primeiro-Ministro, cessando as suas funções com a exoneração deste.

2 - Os agentes referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

3 - Quando os promovidos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da Administração Central, local ou regional ou de institutos públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço, requisição, conforme os casos, com faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

4 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do Gabinete provenha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.

5 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

6 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.

7 - O tempo de serviço prestado pelos membros do Gabinete que se encontrem abrangidos pelos números anteriores considera-se, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no quadro de origem.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, pessoas para o efeito designadas por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - A duração, termos e remuneração dos estudos e trabalhos referidos no n.º 1 serão estabelecidos pelo Primeiro-Ministro.

3 - O pessoal a que se referem os números anteriores não se considera como pertencente ao Gabinete e cessa as suas funções com a exoneração do Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - A dotação em pessoal, bem como o vencimento dos membros do Gabinete, é a que corresponde ao número de lugares e às letras que constam do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Os membros do Gabinete não têm direito a qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

3 - Ao chefe do Gabinete e aos assessores será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, em montante não superior ao atribuído aos Secretários de Estado, relativamente ao primeiro, e dois terços deste montante, no que respeita aos segundos.

Art. 7.º - 1 - Para desempenho das funções administrativas de coordenação geral e executivas o Gabinete disporá de um serviço de apoio e secretaria privativos, superintendido por um dos adjuntos e na directa dependência do chefe do Gabinete.

2 - O serviço de apoio compreende os sectores de análise de correspondência, de expediente e de dactilografia e de arquivo.

3 - O pessoal do serviço de apoio será, na sua totalidade, destacado para o efeito da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 8.º Será prestada ao Gabinete pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como pela respectiva Auditoria Jurídica, nos termos dos correspondentes diplomas orgânicos, o apoio necessário ao seu funcionamento.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto-Lei 683-A/74, de 30 de Novembro.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/13/plain-5876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-29 - Decreto-Lei 71-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Decreto-Lei nº 267/77, de 2 de Julho e o Decreto-Lei nº 72/78, de 13 de Abril que fixam, respectivamente, a composição dos gabinetes ministeriais e do gabinete do primeiro-ministro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - Decreto-Lei 342/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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