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Decreto-lei 267/77, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/77

de 2 de Julho

O regime e orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais consta, essencialmente, do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro.

Este diploma criou um esquema rígido quanto à dotação do pessoal, o qual, se por um lado pode ter vantagens, por outro revela-se incapaz de corresponder a determinadas situações concretas em que se encontram muito ampliadas e diversificadas as funções do membro do Governo a quem o gabinete deve prestar apoio, designadamente quando não existam na sua dependência directa órgãos de apoio técnico e administrativo.

Torna-se, pois, necessário proceder a algumas alterações relativamente ao mencionado diploma, em ordem a permitir que a estrutura dos gabinetes ministeriais deixe de obedecer ao esquema actualmente em vigor, para mais flexivelmente se adaptar ao número, variedade e qualidade das atribuições que lhes são cometidas.

A orgânica dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira encontra-se definida nos Decretos-Leis n.os 735/76, de 16 de Outubro, e 796/76, de 6 de Novembro, sendo dotada de uma estrutura própria em ordem a satisfazer as necessidades específicas das regiões autónomas e o largo âmbito de actividade dos Ministros da República.

No presente diploma mantém-se esse regime especial mas apenas nos domínios em que aquelas necessidades específicas o impõem.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Ministros e Secretários de Estado são apoiados no exercício das suas funções por um gabinete, constituído pelo chefe do gabinete, adjuntos do gabinete e secretários pessoais.

Art. 2.º - 1. Ao chefe do gabinete compete a direcção do gabinete, a ligação aos diversos serviços do respectivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado e a representação do membro do Governo nos actos de carácter não estritamente pessoal.

2. Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.

3. O número de adjuntos não pode ser superior a três nos gabinetes dos Ministros e a dois nos gabinetes dos Secretários de Estado.

4. O número de secretários pessoais não pode ser superior a dois nos gabinetes dos Ministros e Secretários de Estado.

5. O número de adjuntos nos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira não pode ser superior a seis e o de secretários pessoais a três.

6. Nos Gabinetes dos Ministros de Estado e sem pasta e dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira o número de adjuntos pode ser elevado até um máximo de oito e o de secretários pessoais até um máximo de quatro, mediante autorização do Primeiro-Ministro.

Art. 3.º Os Subsecretários de Estado podem ser apoiados por um adjunto e por um secretário pessoal, a integrar no gabinete do membro do Governo junto do qual assistam.

Art. 4.º - 1. Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de que dependem.

2. Os agentes referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

3. Quando os providos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da Administração Central, Local e Regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos, em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

4. Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do gabinete provenha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.

5. Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.

Art. 5.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os Ministros e Secretários de Estado podem contratar além do quadro, ou admitir a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, até ao máximo de três elementos.

2. A admissão desse pessoal será feita por despacho que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.

3. Tratando-se de funcionários públicos, poderão ser requisitados sem que se abra vaga no lugar de origem.

Art. 6.º - 1. Os membros dos gabinetes dos Ministros da República poderão ser transferidos livremente do continente para as regiões autónomas e vice-versa, ficando a parte dos gabinetes que funciona no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros, sendo dirigida por um adjunto com a categoria de adjunto principal.

2. Os membros dos gabinetes dos Ministros da República que prestam serviço nas regiões autónomas terão direito ao vencimento, acrescido de um terço ou a casa fornecida pelo Estado, sempre que, com residência permanente no continente, a tenham transferido para as regiões autónomas por força do exercício das suas funções.

3. Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica dirigida pelo adjunto do procurador da República no círculo judicial respectivo, que poderá ser coadjuvado por um técnico jurista, com a categoria da letra F, aplicando-se, no provimento e fixação de remunerações, as normas estabelecidas no presente diploma para os restantes membros do gabinete.

Art. 7.º - 1. O vencimento dos membros do gabinete é o que corresponde às letras que constam do quadro anexo ao presente diploma.

2. Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas pelo serviço social do departamento em que estiverem integrados.

Art. 8.º O apoio burocrático e administrativo aos gabinetes será prestado pela Secretaria-Geral ou organismos equivalentes do respectivo departamento governamental, podendo os funcionários ficar adstritos exclusivamente ao serviço do gabinete.

Art. 9.º - 1. Os membros do Governo podem destacar para o gabinete funcionários dos serviços do seu Ministério, para apoio técnico e administrativo.

2. Para os efeitos do número anterior, pode também qualquer Ministro recorrer à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, obtida a concordância do Primeiro-Ministro, ou a qualquer outro Ministério, com o acordo do respectivo Ministro.

Art. 10.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 683-A/74, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição:

1 chefe do Gabinete;

10 adjuntos do Gabinete;

4 secretários pessoais.

2. O vencimento dos secretários pessoais é o correspondente à letra F da tabela inserta no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.

Art. 11.º Os membros dos gabinetes e demais pessoal que em regime de contrato ou a título eventual neles prestem serviço à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continuarão no exercício de funções sem dependência do cumprimento de qualquer formalidade.

Art. 12.º São revogados os seguintes diplomas: Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 55/76, de 22 de Janeiro; artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei 735/76, de 16 de Outubro; o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 796/76, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/02/plain-12646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Decreto-Lei 683-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 785/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 55/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 735/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição dos respectivos Gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 796/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para despesas de representação.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto-Lei 433/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-13 - Decreto-Lei 72/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição e competência do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 332/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, que estabeleceu o ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores provenientes dos gabinetes ministeriais, assim como o Decreto-Lei nº 267/77 de 2 de Julho, que estabeleceu a orgânica e o regime de pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 441/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aplica aos Gabinetes dos Vice-Primeiros-Ministros o regime e orgânica dos Gabinetes dos Ministros de Estado e sem Pasta, previstos no Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-17 - Decreto-Lei 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula a orgânica e o funcionamento do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 97/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Esclarece dúvidas surgidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro (cria o Comissariado para os Desalojados).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro ( Estatuto do director do Gabinete de Macau).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto-Lei 17/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Decreto Regulamentar 45-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado da Família

    Define a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-30 - Decreto-Lei 306-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-29 - Decreto-Lei 71-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Decreto-Lei nº 267/77, de 2 de Julho e o Decreto-Lei nº 72/78, de 13 de Abril que fixam, respectivamente, a composição dos gabinetes ministeriais e do gabinete do primeiro-ministro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Acórdão 55/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma numero 4 do artigo 6, do Decreto Lei, numero 267/77, de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2 do Decreto Lei numero 306-A/83, de 30 de Junho na parte em que compete aos procuradores da república nos círculos de Ponta Delgada e do Funchal, as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do numero 1 do artigo 168, bem como no numero 3 do artigo 204 ambos da Constituição. Processo (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-07-24 - Decreto-Lei 250/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Reorganiza os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-12 - Decreto-Lei 327/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas normas do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, que criou a Alta Autoridade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Lei 2/86 - Assembleia da República

    Regime de recrutamento do pessoal de apoio aos deputados ao Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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