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Lei 52/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

Texto do documento

Lei 52/2010

de 14 de Dezembro

Altera o âmbito de aplicação da Lei 47/2010, de 7 de Setembro (primeira

alteração à Lei 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento

mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da

República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos

Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e

vereadores de câmaras municipais e dos governos civis).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação da Lei 47/2010, de 7 de Setembro

São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 - São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.

2 - Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados os nomeados ao abrigo da Lei 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 59/93, de 17 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 45/92, de 4 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/14/plain-280908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Decreto-Lei 45/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 4, 6, 9, 10 E 11 E SUBSTITUI O QUADRO ANEXO AO DECRETO LEI 322/88, DE 23 DE SETEMBRO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 47/2010 - Assembleia da República

    Reduz o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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