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Lei 47/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Reduz o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

Texto do documento

Lei 47/2010

de 7 de Setembro

Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e

Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do

Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de

apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e

dos governos civis.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.

Artigo 2.º

Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 - O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.os 26/84, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, dos Decretos-Leis n.os 25/88, de 30 de Janeiro, 262/88, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto.

3 - A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/07/plain-278876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Portaria 948/2001 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define o regime remuneratório dos governadores, dos vice-governadores civis e dos membros do gabinete de apoio pessoal, bem como a composição deste.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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