de 7 de Setembro
Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e
Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do
Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de
apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e
dos governos civis.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.
Artigo 2.º
Redução do vencimento dos membros de gabinetes
1 - O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.os 26/84, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, dos Decretos-Leis n.os 25/88, de 30 de Janeiro, 262/88, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto.
3 - A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Agosto de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.