Resolução da Assembleia da República n.º 131/2011
Orçamento da Assembleia da República para 2012
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o seu orçamento para o ano de 2012, anexo à presente resolução.
2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
(ver documento original)
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República).2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
5 - Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
6 - Idem n. 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
7 - Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 2 do mesmo artigo da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
8 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e artigo 9.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei 4/2000, de 12 de Abril.
9 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, Leis n.os 46/2007, de 24 de Agosto, e 19/2006, de 12 de Junho, e Decreto-Lei 134/94, de 20 de Maio.
10 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, Lei 67/98, de 26 de Outubro, alterada pela Declaração de Rectificação 22/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 276, de 28 de Novembro de 1998, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de Agosto.
11 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e Lei 24/2009, de 29 de Maio.
12 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 9/91, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho.
13 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e n.º 4 do artigo 29.º da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro.
14 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e n.º 5 do artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
15 - Artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro - subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, com e sem representação parlamentar.
16 - Artigos 17.º e 18.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro - subvenção pública para a campanha das eleições legislativas da Região Autónoma dos Açores.
Despesa 1 - Lei 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 30/2008, de 10 de Julho, e 144/85, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro. Aplicação das reduções previstas no artigo 11.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, e no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - Artigo 38.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República). Inclui ainda as remunerações devidas aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, e com o despacho conjunto 206/2005, de 25 de Fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de Março de 2005. Aplicação das reduções previstas na Lei 47/2010, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 52/2010, de 14 de Dezembro - aos membros do Gabinete da Presidente da Assembleia da República e aos secretariados dos vice-presidentes e do gabinete da secretária-geral -, e no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Artigo 46.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro.
4 - Artigo 45.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República). Para além dos contratos realizados no âmbito da actividade da Assembleia da República, inclui os contratos inerentes ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
5 - Artigo 99.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 191-A/79, de 25 de Junho, e 309/2007, de 7 de Setembro.
6 - Artigo 44.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho. Aplicação das reduções previstas no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
7 - Montante inscrito a título de gratificações.
8 - Idem n. 1 (deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (secretário-geral e adjuntos), despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000 (dirigentes), e despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 171/IX, de 18 de Janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração).
Aplicação das reduções previstas no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
9 - Pagamento do suplemento de risco aos motoristas. Aplicação das reduções previstas no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
10 - Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, rectificado pela declaração publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 29 de Fevereiro de 1984, e alterado pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio.
11 - Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, rectificado pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 20 de Dezembro de 1980, e alterado pelo Decreto-Lei 184/91, de 17 de Maio, e Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março. Aplicação das reduções previstas no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
12 - Lei 4/84, de 5 de Abril, regulamentada pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto.
13 - N.º 2 do artigo 37.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, e artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 5.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, e artigo 72.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março. Aplicação das reduções previstas no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
14 - N.º 4 do artigo 37.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
15 - Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
16 - Idem n. 14.
17 - Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de Abril, e 137/2010, de 28 de Dezembro.
18 - Despesas de deslocação do Programa Parlamento Jovem, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
19 - Artigos 3.º e 17.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 30/2008, de 10 de Julho, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto.
Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, 101/2009, de 26 de Novembro, e 60/2010, de 6 de Julho, artigo 16.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
20 - Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 16-D/98, de 30 de Setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
21 - Despacho 26247/2004, de 9 de Dezembro, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 18 de Dezembro de 2004.
22 - Subsídios de reintegração (deputados) - artigo 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 30/2008, de 10 de Julho. Indemnizações por cessação de funções - subsídio de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos Parlamentares subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
23 - Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das actividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
24 - Artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro (motoristas), subsídio para fardamento de acordo com o despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Fevereiro de 2005 relativo à proposta n.º 3/SG/CA/2005.
25 - Despesas relativas a encargos e comparticipações com ADSE e Serviços Sociais do Ministério da Justiça. Encargo da entidade patronal com a ADSE: Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, artigo 47.º-A do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, e despachos n.os 1371/2011, de 17 de Janeiro, e 1452/2011, de 18 de Janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
26 - Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-G/2003, publicada no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 226, de 30 de Setembro de 2003, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
27 - Despacho de 24 de Março de 2011 da secretária-geral da Assembleia da República relativo à proposta n.º 32/SG/CA/2011.
28 - Encargos inerentes às entidades patronais de origem dos deputados.
29 - Artigo 47.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, conjugado com as Leis n.os 28/2003, de 30 de Julho, 110/2009, de 16 de Setembro, e 119/2009, de 30 de Dezembro.
30 - Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 47.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e com as Leis n.os 110/2009, de 16 de Setembro, e 119/2009, de 30 de Dezembro.
31 - Artigo 18.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril, e n.os 1 e 4 do artigo 1.º da Lei 144/85, de 31 de Dezembro (no caso de deputados do Parlamento Europeu), conjugado com o artigo 32.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e com as Leis n.os 110/2009, de 16 de Setembro, e 119/2009, de 30 de Dezembro.
32 - Artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
33 - N.º 3 do artigo 16.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
34 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações.
35 - Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
36 - Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
37 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
38 - Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
39 - Despesas com a aquisição de papel, incluindo as previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
40 - Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.
41 - Despesas com medicamentos para consumo no Gabinete Médico.
42 - Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.
43 - Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.
44 - Despesas com a aquisição de bens que não sejam consideradas nos números anteriores.
45 - Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais.
46 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
47 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
48 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afectos à Biblioteca e as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
49 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.
50 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
51 - Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
52 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
53 - Despesas com o consumo de água.
54 - Despesas com o consumo de electricidade.
55 - Despesas com o consumo de gás.
56 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
57 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
58 - Despesas com o aluguer de espaços.
59 - Despesas com o aluguer pontual de equipamento informático.
60 - Despesas com aluguer de veículos.
61 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.
62 - Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
63 - Resolução da Assembleia da República n.os 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, 101/2009, de 26 de Novembro, e 60/2010, de 6 de Julho, n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
64 - Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos:
comissões parlamentares, grupos parlamentares de amizade, Programa Parlamento Jovem, recepção de delegações e entidades oficiais. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
65 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos serviços da Assembleia da República no âmbito das seguintes actividades: comissões parlamentares, comemorações do aniversário do 25 de Abril, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, recepção de delegações e entidades oficiais em representação da Assembleia da República, Programa Parlamento Jovem, e decorrentes das actividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
66 - Despesas com a constituição e os prémios de seguros de pessoas e bens, com excepção de seguros de saúde. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
67 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, 101/2009, de 26 de Novembro, e 60/2010, de 6 de Julho, artigo 16.º da Lei 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais, e as inerentes ao Programa Parlamento Jovem, aos programas de cooperação, à formação, à actividade editorial (relacionadas com a participação em feiras do livro fora de Lisboa) e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
68 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
69 - Despesas efectuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou colectivas), quer a funcionários quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
70 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
71 - Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes à actividade das comissões parlamentares, a concursos e à actividade editorial.
72 - Artigo 61.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
73 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
74 - Despesas com o Diário da Assembleia da República.
75 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
76 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais, das deslocações ao estrangeiro, das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares de amizade, do Programa Parlamento Jovem, das comemorações do aniversário do 25 de Abril, da acção social, da actividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
77 - Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infra-estruturas de transportes, como a Via Verde e as portagens.
78 - Despesas com serviços médicos prestados no Gabinete Médico.
79 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
80 - Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transacções por Multibanco.
81 - Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de Junho de 2000.
82 - Despesas efectuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados.
83 - Transferências correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.
84 - Artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro.
85 - Lei 59/90, de 21 de Novembro, e artigo 17.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
86 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de actualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correcções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e indexante de apoios sociais (IAS).
87 - Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do pagamento de juros e de taxas cobradas essencialmente pela Câmara Municipal de Lisboa.
88 - Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
89 - Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.
90 - Despesa com os edifícios da Assembleia da República, com excepção do Palácio de São Bento, cujas despesas estão inscritas na rubrica própria «Bens de domínio público».
91 - Despesas com a aquisição de bens de investimento directa e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras ou scanners.
92 - Despesas com as aplicações informáticas e respectivos upgrades, incluindo o software adquirido no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
93 - Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.
94 - Despesas com artigos de decoração, designadamente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras de arte. Despesas com equipamento relacionado com a actividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.
95 - Despesa com o Palácio de São Bento, classificado como «Bem de domínio público».
96 - Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.
97 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei 4/2000, de 12 de Abril.
98 - Lei 59/90, de 21 de Novembro, e Leis n.os 46/2007, de 24 de Agosto, e 19/2006, de 12 de Junho, e Decreto-Lei 134/94, de 20 de Maio.
99 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, 67/98, de 26 de Outubro, e 43/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação 22/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 276, de 28 de Novembro de 1998, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de Agosto.
100 - Lei 24/2009, de 29 de Maio.
101 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 9/91, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho.
102 - N.º 1 do artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de Novembro, e n.º 4 do artigo 29.º da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro.
103 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 53/2005, de 8 de Novembro, Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, e Portaria 653/2006, de 29 de Junho.
104 - N.º 1 do artigo 47.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, e artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55/2010, de 24 de Dezembro.
105 - Inscrição do montante necessário ao pagamento das subvenções estatais para as campanhas das eleições presidenciais e legislativas da Região Autónoma da Madeira a ocorrer em 2011, Lei 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55/2010, de 24 de Dezembro.