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Decreto-lei 169/2006, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2006

de 17 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a adopção de um conjunto vasto de medidas estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do País, quer em matéria de modernização da Administração Pública quer em matéria de contenção da despesa pública e de racionalização de efectivos de pessoal. Neste contexto, importa dar corpo a algumas destas medidas de forma a respeitar os compromissos internos e internacionais naqueles domínios.

Com o presente decreto-lei pretende-se reformular alguns regimes, diversos entre si nas matérias a que respeitam, mas que têm em comum a circunstância de serem geradores de despesa pública. Trata-se também de regimes cuja relevância se afigura descontextualizada e desajustada aos objectivos preconizados.

Assim, no âmbito das medidas de controlo de efectivos, é alargado o âmbito do congelamento de admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

Nesse sentido, a possibilidade de celebração dos contratos abrangidos nessa administração ficará dependente do processo de descongelamento fixado no referido decreto-lei, com excepção dos contratos a celebrar para a prestação de serviço militar em regime de contrato e em regime de voluntariado, cujo controlo prévio obedece a um processo de autorização que o presente decreto-lei introduz.

Além das medidas que visam reforçar os mecanismos de controlo de admissão de efectivos, o presente decreto-lei altera, ainda, o regime de celebração e renovação dos contratos de prestação de serviço nas modalidades de tarefa e avença e consagra um regime transitório, a vigorar até Dezembro de 2006, de cessação dos contratos de tarefa e avença em vigor.

Assim, a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, a celebração e a renovação destes contratos só poderão ocorrer mediante autorização do ministro da tutela, depois de emitido parecer favorável pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública. Simultaneamente, até 31 de Dezembro de 2006, os serviços no âmbito dos quais vigorem estes contratos deverão fazer cessar, cumprindo o aviso prévio legalmente fixado no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, todos os contratos cuja necessidade de manutenção não seja confirmada pelos próprios serviços ou em consequência de juízo de desnecessidade feito pelos ministros envolvidos no processo de autorização.

No que às instituições públicas de ensino superior diz respeito, prevê-se que as modalidades de aplicação do disposto no presente decreto-lei sejam definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em conta as necessidades de gestão de pessoal à luz dos objectivos de desenvolvimento científico e tecnológico e de qualificação internacional do sistema de ensino superior.

Com o mesmo objectivo de racionalização e redução da despesa pública, são ainda alterados, pelo presente decreto-lei, os regimes aplicáveis ao limite máximo anual de horas de trabalho extraordinário, que passa a ser de cem horas anuais, e é aumentada a distância entre a residência e o local de trabalho susceptível de dar lugar ao pagamento de subsídio de residência a directores-gerais e secretários-gerais, a qual passa a estar fixada em 150 km.

Por outro lado, é consagrada uma medida de simplificação administrativa que permitirá que a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração possam ser autorizadas pelo dirigente máximo do serviço, em detrimento da intervenção do membro do Governo competente. Simplificando-se directamente este regime, torna-se expectável o eventual aumento de concessão destas licenças, o que promove também por si a redução de despesa, uma vez que se tratam de licenças não remuneradas.

Finalmente, e com o mesmo objectivo de redução da despesa pública, aumenta-se a transparência e a racionalidade na concessão de determinados subsídios.

Assim, o sistema poupança-emigrante, até aqui regulado pelo Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas alterações, e que foi introduzido com o objectivo de possibilitar a contratação de empréstimos bonificados destinados não só à habitação mas também à instalação ou ao desenvolvimento de actividades económicas em território nacional, tem vindo a revelar, ao longo dos últimos anos, um decréscimo progressivo, não constituindo base de celebração de novas operações de crédito. Tal evidencia que o dinamismo do mercado bancário está, actualmente, a oferecer alternativas de crédito mais atractivas do que o crédito previsto no âmbito deste sistema, designadamente no que se refere a montantes e prazos contratuais. Assim, entende-se que deixou de haver justificação sócio-económica para a manutenção deste regime especial de crédito.

Não deixam, contudo, de se salvaguardar as operações contratadas. Com efeito, para as operações em curso é introduzido como método de apuramento da taxa de referência para o cálculo de bonificações a indexação à taxa EURIBOR, à semelhança do que se verifica no crédito bonificado à habitação, deixando aquela de ser fixada administrativamente para passar, assim, a variar de acordo com o funcionamento do mercado.

Foram observados os procedimentos de participação decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, relativamente às alterações aos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, e 100/99, de 31 de Março.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos relativamente à alteração ao Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/87, de 29 de Maio, 299/85, de 29 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, 19 de Novembro, e pela Lei 4/2004, 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as instituições públicas de ensino superior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável às entidades públicas empresariais nem o regime especial a que, em matéria de contratação de pessoal, possam estar sujeitos institutos públicos de regime especial.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º

[...]

É congelada a admissão de pessoal através de nomeação ou de contrato a qualquer título, independentemente de se operar ou não para lugares dos quadros, salvo quando já exista nomeação anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - A celebração e a renovação dos contratos de tarefa e de avença depende de proposta do dirigente máximo do serviço dirigida ao membro do Governo da tutela que, depois de emitido parecer favorável pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, autoriza a contratação ou a renovação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro

Ao Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, é aditado o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A

Instituições públicas de ensino superior

As modalidades de aplicação do disposto no presente decreto-lei às instituições públicas de ensino superior são definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto

O artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia nem ultrapassar cem horas por ano.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março

Ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, é aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 73.º-A

Autorização

1 - A concessão das licenças previstas nos artigos 76.º e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo.

2 - O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, obstar a que sejam concedidas as referidas licenças.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.»

Artigo 6.º

Controlo prévio no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 236/99, de 25 de

Junho

1 - A fixação do número de cidadãos a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado, nos limites dos quantitativos anualmente estabelecidos pelo decreto-lei previsto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, e respectivas alterações, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Defesa Nacional.

2 - A renovação contratual em regime de contrato carece igualmente de autorização prévia dos membros do Governo previstos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas apresentar, semestralmente, o número total de efectivos que se encontra a prestar serviço em regime de contrato, acrescido do número de renovações susceptível de ocorrer nesse período.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a anulabilidade dos respectivos actos.

5 - As regras procedimentais e complementares de execução do disposto nos números anteriores são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo previstos no n.º 1.

Artigo 7.º

Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do

sistema poupança-emigrante

1 - Para efeito da determinação da bonificação concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.

2 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações mencionada no número anterior aplica-se às operações em curso e às operações que vierem a ser contratadas na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica às nomeações decorrentes dos concursos externos abertos à data da sua entrada em vigor.

2 - Os serviços que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de pessoal ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença informam, no prazo de 30 dias contados dessa vigência e de modo fundamentado, o ministro da tutela e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública sobre os contratos cuja manutenção consideram necessária.

3 - Os serviços mencionados no número anterior fazem cessar, até 31 de Dezembro de 2006 e respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de avença que não sejam objecto da informação referida no número anterior ou que, tendo-o sido, sejam considerados desnecessários por parte do ministro da tutela ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

4 - O Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas alterações, continua a aplicar-se às operações cujos pedidos de financiamento tenham sido apresentados nas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam contratadas, por escritura pública ou documento particular, até 30 de Outubro de 2006.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - É revogado, para efeitos da contratação de novas operações, o Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro.

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 10 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/17/plain-200821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 323/95 - Ministério das Finanças

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE. DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DE CONTAS ESPECIAIS (CONTA-EMIGRANTE), BEM COMO SOBRE A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS DE POUPANCA-EMIGRANTE. DETERMINA QUE A CONTA POUPANCA-EMIGRANTE E A CONTA EM MOEDA ESTRANGEIRA, CRIADAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 140-A/86 DE 14 DE JUNHO, PASSEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DENOMINAR-SE CONTA-EMIGRANTE. CONSIDERA EXTINTAS, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, AS CONTAS ACESSIVEIS A RES (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-07 - Declaração de Rectificação 59/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e designa os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos da Decisão n.º 1719/2006/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 41/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-29 - Resolução da Assembleia da República 115/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-18 - Resolução da Assembleia da República 131/2011 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Resolução da Assembleia da República 138/2012 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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