Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007
A Decisão n.º 1720/2006, de 15 de Novembro, aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e publicada no Jornal Oficial n.º L-327, de 24 de Novembro de 2006, estabelece o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), designado por Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade avançada baseada no conhecimento. Este Programa destina-se, em particular, a fomentar os intercâmbios, a cooperação e a mobilidade entre os sistemas de educação e de formação dos Estados membros, a fim de que estes passem a constituir uma referência mundial de qualidade.
O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013) vem dar sequência à segunda geração de programas comunitários na área da educação e da formação - os programas SOCRATES e LEONARDO DA VINCI -, configurando-se como uma intervenção integrada, que abarca todo o ciclo de vida do cidadão europeu. Atendendo, porém, às especificidades dos sectores escolar, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos, o Programa desdobra-se em quatro subprogramas sectoriais de base - COMENIUS, ERASMUS, LEONARDO DA VINCI e GRUNDTVIG -, num programa transversal que engloba, entre outros, a promoção da aprendizagem das línguas e actividades de e-learning e, ainda, o programa JEAN MONNET, relativo ao ensino e à investigação no domínio dos estudos sobre a integração europeia.
A integração num único programa de apoio comunitário à cooperação e à mobilidade no espaço europeu no domínio da educação, ensino superior e formação visa contribuir para uma maior articulação entre os vários níveis de educação e formação profissional, potenciando as sinergias entre os diferentes domínios de acção e facilitando uma gestão mais coerente, eficaz e eficiente do mesmo.
A integração das intervenções no domínio da educação, ensino superior e formação profissional enquadra-se também nas orientações do XVII Governo Constitucional, tal como definidas no seu programa, que estabeleceu a qualificação dos Portugueses como objectivo estratégico nacional, na construção de uma sociedade mais equânime, moderna, competitiva. Essa estratégia encontrou já tradução na Iniciativa Novas Oportunidades, no PNACE - Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008 e no QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional apresentado por Portugal para o próximo período de programação dos fundos estruturais da UE, que não só elegeu a aposta na qualificação dos jovens e adultos como uma das suas três grandes prioridades, como seguiu a opção de concentrar num único programa operacional temático as intervenções a apoiar neste domínio.
Por outro lado, a integração de percursos e actividades de aprendizagem ao longo da vida num contexto internacional proporciona importantes oportunidades de participação dos cidadãos na construção europeia e ao mesmo tempo um poderoso instrumento para a promoção da qualidade da educação e formação em todos os seus níveis.
Neste âmbito, e ao nível da política de ensino superior, foi estabelecida uma orientação clara para a sua crescente internacionalização e articulação no espaço europeu, fomentando a mobilidade de estudantes e de professores, introduzindo novas acções de política que instituam as mudanças necessárias ao cumprimento da reforma do ensino superior anunciada pelo Governo. O subprograma ERASMUS adquire, assim, um relevo muito especial na afirmação desta prioridade e como elemento essencial neste processo de reforma.
A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida confia a coordenação geral e o acompanhamento regular do programa à Comissão Europeia, apoiada nessa missão por um comité composto por representantes nacionais, e aos Estados membros a responsabilidade pela execução das acções do programa, num quadro jurídico predefinido, atribuída a agências nacionais com ampla autonomia de gestão e reportando directamente à Comissão, à semelhança do que se verificou nos anteriores programas comunitários nesta área.
Torna-se assim necessário constituir, nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, que estabelece o programa de acção no domínio de aprendizagem ao longo da vida, e em conformidade com a decisão da Comissão Europeia relativa à partilha de responsabilidades entre os Estados membros, a Comissão e as agências nacionais, a entidade responsável pela gestão e execução descentralizada do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida em Portugal.
Neste contexto e nos termos dos instrumentos jurídicos comunitários indicados, importa igualmente garantir que a agência nacional para a execução deste novo programa continue a assegurar a gestão e execução da segunda fase dos programas comunitários ainda em vigor, SOCRATES, LEONARDO DA VINCI e TEMPUS, potenciando a experiência adquirida com a criação e o funcionamento da Agência Nacional para os programas comunitários SOCRATES e LEONARDO DA VINCI criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 8 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2002, de 12 de Setembro. Face às responsabilidades acrescidas dos Estados membros na boa execução deste Programa, ao seu carácter integrado e ao balanço do funcionamento da Agência Nacional para os programas Comunitários SOCRATES e LEONARDO DA VINCI, segue-se uma via de aprofundamento desse modelo de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 (PALV, também adiante designado por o Programa) e do programa TEMPUS IV, bem como para a conclusão das actividades dos programas SOCRATES e LEONARDO DA VINCI, nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006.
2 - Determinar que cada um dos membros do Governo referidos no número anterior designa um representante nacional efectivo e um representante suplente no comité do Programa.
3 - Constituir, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, uma estrutura de missão, denominada Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designada por Agência Nacional, com a missão de assegurar a gestão deste Programa e do TEMPUS IV, bem como da segunda fase dos programas SOCRATES e LEONARDO DA VINCI.
4 - Estabelecer que o estatuto jurídico da Agência Nacional poderá ser objecto de revisão, nomeadamente à luz das soluções e práticas adoptadas pelas restantes agências nacionais do Programa.
5 - Determinar que a Agência Nacional funciona na dependência dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aos quais compete, enquanto ministérios de tutela, estabelecer em articulação as linhas de orientação e os domínios prioritários de actuação, exercendo o Ministério da Educação a tutela administrativa.
6 - Determinar que o planeamento e gestão dos subprogramas LEONARDO DA VINCI, COMENIUS, ERASMUS e GRUNTVIG sejam efectuados sob orientação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da educação e do ensino superior, de acordo com as áreas específicas de intervenção de cada subprograma.
7 - Estabelecer que a Agência Nacional tem as seguintes competências:
a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções do Programa;
b) Divulgar as prioridades europeias e as prioridades específicas nacionais junto dos potenciais beneficiários dos apoios;
c) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, designadamente à apreciação e avaliação, das candidaturas às acções do Programa;
d) Garantir a gestão administrativa, convencional e financeira das acções compreendidas no Programa;
e) Assegurar a informação relativa às acções do Programa, concebendo e produzindo os materiais adequados à promoção do mesmo e à divulgação dos respectivos resultados;
f) Acompanhar a execução das acções e contribuir para a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de relatórios periódicos à Comissão Europeia;
g) Criar um sistema de auditoria e controlo de primeiro nível conforme às normas comunitárias;
h) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades do Programa, para homologação pelas respectivas tutelas;
i) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências nacionais de outros países, com organismos adequados associados a outros programas comunitários ou nacionais de carácter complementar e ainda com organismos associativos, tendo em vista concretizar os objectivos do Programa e melhorar a sua execução e avaliação;
j) Articular a sua actividade e cooperar com os serviços da Administração Pública tutelados pelos ministérios envolvidos no Programa, designadamente no âmbito das áreas relativas a cada subprograma sectorial, tendo em vista a articulação plena e a criação de sinergias no desenvolvimento das políticas sectoriais.
8 - Determinar, como tarefas específicas da Agência ao nível da gestão dos projectos das acções descentralizadas do Programa, designadamente, as seguintes:
a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvolvimento e a execução do Programa e dos processos de candidaturas;
b) Informar e aconselhar os possíveis candidatos;
c) Receber e avaliar as candidaturas a subvenções;
d) Estabelecer e supervisionar os comités de avaliação;
e) Decidir sobre a concessão de subvenções;
f) Publicar informação sobre os projectos apoiados;
g) Afectar fundos aos projectos e assinar contratos com os beneficiários dos projectos;
h) Pré-financiar pagamentos aos beneficiários;
i) Acompanhar os projectos, incluindo visitas de estudos aos projectos e reuniões temáticas de acompanhamento;
j) Produzir relatórios de análise e de controlo da actividade final, bem como relatórios financeiros finais;
l) Efectuar pagamentos e recuperar fundos;
m) Realizar inspecções locais aos projectos, com a assistência de peritos independentes;
n) Reportar à Comissão a informação necessária ao financiamento e acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos, nomeadamente a respeitante à prestação de contas e de resultados.
9 - Determinar, como tarefas específicas da Agência ao nível do acompanhamento e avaliação das acções descentralizadas do Programa, designadamente, as seguintes:
a) Organizar reuniões nacionais temáticas de acompanhamento entre os projectos e participar em representação do País em reuniões temáticas de acompanhamento a nível europeu;
b) Organizar reuniões de valorização nacional reunindo coordenadores de projectos e potenciais utentes e participar em representação nacional em reuniões europeias de valorização;
c) Elaborar relatórios sobre o impacto estratégico das acções do Programa a nível nacional;
d) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as acções do Programa à escala nacional;
e) Dar contributos para os relatórios nacionais de implementação e de avaliação do Programa;
f) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível nacional com outros programas comunitários.
10 - Determinar que as regras concretas para a execução do disposto nos n.os 7, 8 e 9 da presente resolução respeitem o estipulado no Guia das Agências Nacionais.
11 - Determinar que a Agência Nacional assegura ainda a gestão do Programa TEMPUS IV, assim como a continuação da gestão e a finalização das acções da segunda fase dos programas de acção comunitários em matéria de educação SOCRATES (2000-2006) e em matéria de formação profissional LEONARDO DA VINCI (2000-2006).
12 - Determinar que a Agência Nacional sucede, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na universalidade de direitos e obrigações, à Agência Nacional para os programas comunitários SOCRATES e LEONARDO DA VINCI, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 8 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2002, de 12 de Setembro, e às estruturas responsáveis pela coordenação e execução do programa comunitário TEMPUS, em ambas as situações por via da assunção das respectivas posições contratuais nos contratos celebrados nesse âmbito.
13 - Estabelecer que a Agência Nacional é dirigida por um director, com a categoria de responsável de estrutura de missão, e por um director-adjunto, aos quais são atribuídos os estatutos remuneratórios correspondentes aos cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.
14 - Determinar que o director e o director-adjunto da Agência Nacional são designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social, da educação e do ensino superior.
15 - Estabelecer que são competências do director da Agência Nacional:
a) Representar a Agência Nacional perante as instâncias comunitárias e nacionais e, se for caso disso, em juízo, relativamente a todas as matérias relacionadas com a execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;
b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas e estratégicas gerais;
c) Coordenar e supervisionar globalmente as actividades da Agência Nacional;
d) Desenvolver contactos com os directores executivos das agências nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos demais países participantes no Programa;
e) Participar nas reuniões de directores executivos das agências nacionais do Programa;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social, da educação e de ensino superior.
16 - Determinar a designação, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela áreas do trabalho, da solidariedade social, da educação e do ensino superior, de um coordenador financeiro, responsável pelo apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Agência Nacional, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
17 - Determinar que a Agência Nacional se dotará dos adequados instrumentos de controlo e de auditoria externa, que poderá partilhar com as entidades gestoras de outros programas comunitários, em conformidade com o disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece o programa de acção no domínio de aprendizagem ao longo da vida.
18 - Determinar que para a gestão do Programa podem ser constituídas pelo director da Agência duas equipas multidisciplinares, devendo as respectivas estruturas ser objecto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da educação e do ensino superior.
19 - Determinar que os chefes das equipas multidisciplinares são equiparados, para efeitos remuneratórios e outros, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
20 - Estabelecer que a estrutura técnica de apoio da Agência Nacional é composta por um máximo de 40 elementos, cujo exercício de funções pode efectuar-se ao abrigo dos seguintes regimes:
a) Destacamento ou requisição, tratando-se de funcionários com vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato individual de trabalho a termo, em casos especiais, devidamente fundamentados;
d) Contrato de prestação de serviços.
21 - Estabelecer que os contratos referidos no número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente, caducam automaticamente com a extinção da estrutura de missão e são celebrados com observância do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.
22 - Determinar que o pessoal afecto à Agência Nacional está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e exerce funções com isenção de horário de trabalho.
23 - Determinar que o pessoal da Agência Nacional em regime de contrato a termo vence uma remuneração de base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que desempenhe, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
24 - Determinar que o pessoal integrado na Agência Nacional, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
25 - Estabelecer que no âmbito da Agência Nacional é constituída, com carácter consultivo, uma comissão de acompanhamento, à qual compete:
a) Apreciar e emitir parecer, que deverá ser tornado público, sobre o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades do Programa em geral e dos respectivos subprogramas;
b) Contribuir para a definição das prioridades de intervenção ao nível nacional, no quadro global das intervenções em matéria de educação e formação profissional e, consequentemente, para a determinação dos critérios de selecção dos projectos.
26 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo director da Agência e integra representantes de entidades externas directamente envolvidas nas áreas específicas de intervenção de cada subprograma, a designar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social, da educação e do ensino superior.
27 - Determinar que participam ainda na comissão de acompanhamento, com o estatuto de observadores e sem direito a voto, os representantes efectivos de Portugal no comité do Programa.
28 - Determinar que a comissão de acompanhamento elabora o respectivo regulamento interno de funcionamento.
29 - Estabelecer que, sem prejuízo das competências do director da Agência Nacional, a coordenação política e a articulação interministerial entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, são asseguradas através dos representantes nacionais no comité do Programa ALV.
30 - Estabelecer que o prazo de duração da estrutura de missão da Agência Nacional para a Gestão do Programa corresponde ao da vigência dos programas, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da educação e do ensino superior.
31 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução dos programas SOCRATES, LEONARDO DA VINCI e TEMPUS transitam para o orçamento da Agência Nacional, sem dependência de qualquer formalidade adicional.
32 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por:
a) Transferências da União Europeia;
b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e dos orçamentos do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em termos a definir por despacho conjunto dos respectivos membros do Governo.
33 - Determinar a revogação das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 77/2000, de 8 de Junho, e 123/2002, de 12 de Setembro.
34 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.