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Lei 51/2005, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-Lei nº 54-A/2000 de 7 de Abril, respeitante à definição da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Texto do documento

Lei 51/2005

de 30 de Agosto

Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da

Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;

b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;

e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;

f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

e) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[...]

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - ...........................................................................

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - ...........................................................................

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;

c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;

e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.

5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto.

4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 18.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;

b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º 3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.

4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.

3 - ...........................................................................

4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.

6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da presente lei.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;

c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º

[...]

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.

8 - (Anterior n.º 3.) 9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

10 - (Anterior n.º 5.) 11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

13 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º

Artigo 22.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.

3 - ...........................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.

2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 25.º

[...]

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

c) [Anterior alínea b).] d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos

constantes da carta de missão;

ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;

h) Pela mudança de Governo;

i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.

4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.

Artigo 26.º

[...]

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.

6 - ...........................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro

São aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A e os anexos I e II à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior do 1.º grau assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.

2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão para o serviço ou organismo e ou para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

Artigo 26.º-A

Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.

2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.

3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

ANEXO I

Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.

Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.

Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.

Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.

Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.

Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.

Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.

Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros.

Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.

Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.

Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.

Justificar ou injustificar faltas.

Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.

Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.»

Artigo 4.º

Revogação de preceitos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, os artigos 10.º e 35.º e o n.º 2 do artigo 36.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º

Alteração à Lei 3/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 48.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei 4/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.

9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.

10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril

O artigo 33.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

[...]

1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - ...........................................................................

3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º 4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................»

Artigo 8.º

Aplicação

1 - O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pela presente lei, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes

1 - A Assembleia da República intervém no procedimento de designação e ou no acompanhamento do exercício das funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras independentes, nos termos da lei.

2 - As alterações introduzidas pela presente lei não prejudicam a aplicação das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares de cargos públicos.

3 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.

4 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico.

Artigo 10.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.

3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.

4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;

b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;

e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;

f) Integrados em carreiras.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.

2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

3 - São, designadamente, cargos de direcção superior do 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e do 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.

4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia do 1.º grau o de director de serviços e do 2.º grau o de chefe de divisão.

5 - (Revogado.) 6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e o grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

SECÇÃO II

Princípios de actuação

Artigo 3.º

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

SECÇÃO III

Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º

Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivo.

Artigo 7.º

Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;

f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;

g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, designadamente:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;

b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;

f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º

Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia do 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia do 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Qualificação e formação

Artigo 11.º

Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.

2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.

3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º

Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

SECÇÃO V

Exercício de funções

Artigo 13.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º Avaliação

1 - O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 15.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;

c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;

e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.

5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto.

4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

CAPÍTULO II

Recrutamento, provimento e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º

Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;

b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º 3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.

4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 19.º

Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior do 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.

3 - Os cargos de direcção superior do 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.

6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da presente lei.

Artigo 19.º-A

Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior do 1.º grau assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.

2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão para o serviço ou organismo e ou para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

SECÇÃO II

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção

intermédia

Artigo 20.º

Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.

3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;

c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º

Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.

8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

13 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º

SECÇÃO III

Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção

superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção

intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia do 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.

2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

SECÇÃO IV

Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º

Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos

constantes da carta de missão;

ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;

h) Pela mudança de Governo;

i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.

4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.

Artigo 26.º

Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.

2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 26.º-A

Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.

2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.

3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

SECÇÃO V

Substituição

Artigo 27.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 28.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.

2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º

Direito de acesso na carreira

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.

2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.

3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.

4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.

5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.

6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 30.º

Efectivação do direito de acesso na carreira

1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério.

2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.

3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º

Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.

2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.

Artigo 32.º

Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º

Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de Julho.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 34.º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;

c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Artigo 35.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos.

2 - (Revogado.)

Artigo 37.º

Normas transitórias

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data nem a contagem dos respectivos prazos.

2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.

3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.

4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.

5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro.

6 - O disposto no artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.

Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.

Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.

Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.

Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.

Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.

Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.

Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros.

Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.

Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.

Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.

Justificar ou injustificar faltas.

Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.

Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/30/plain-189134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Decreto Regulamentar 18/94 - Ministério da Saúde

    Permite, mediante autorização do Ministro da Saúde, o atendimento de doentes privados e o exercício da sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades aos médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 206/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes por médicos dos serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde e a manutenção da actividade médica não regular inerente no âmbito da respectiva especialidade médica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Portaria 1141/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define e regulamenta os cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, de cuja frequência e aproveitamento depende o exercício de cargos de direcção superior e intermédia nos serviços e organismos da administração pública central.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-11 - DESPACHO 24059/2005 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia a licenciada Ana Palmira Antunes de Almeida para exercer o cargo de secretária-geral-adjunta da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 189/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais as funções de autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, no 2.º semestre de 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-03 - Despacho Normativo 6/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Homologa a terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e republica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Portaria 264/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os termos em que as instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 15/2006 - Assembleia da República

    Fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta medidas de articulação, coordenação e acompanhamento da fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 de 2006, atribuindo ao Gabinete Coordenador de Segurança competências de coordenação dos aspectos relacionados com a segurança global.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto Regulamentar Regional 6/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Decreto-Lei 119/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 22/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Leitura e cria a respectiva comissão.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, na dependência dos Ministros da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, estabelecendo as suas atribuições, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 151/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 110/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto, e estabelece disposições sobre o respectivo financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, na dependência directa do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e estabelece as suas competências, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-21 - RESOLUÇÃO 118/2006 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Prorroga o mandato do Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP) e da estrutura de missão Intervenção Operacional da Administração Pública (IOAP).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de duração da estrutura de missão «Rede portuguesa de museus», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2005, de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Regulamentar Regional 30/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 155-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios. Nomeia encarregada de missão, a licenciada Maria Gabriela Certâ Ventura.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais».

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 168/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), na dependência directa do Ministro da Saúde, e define as suas atribuições, composição, competências e funcionamento. Nomeia a Lic. Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro para coordenar a referida estrutura de missão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto Legislativo Regional 56/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica o Parque Natural Regional do Corvo, cujos limites constam de planta anexa, e define os seus objectivos, órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 24/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-04 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-24 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, por mais dois anos, o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, bem como a nomeação do licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador da mesma Missão.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 149/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 58/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março, tem a natureza de uma estrutura de missão, redefinindo a sua missão e estrutura organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e designa os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos da Decisão n.º 1719/2006/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 314/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Portaria 1373/2007 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, por integração dos Hospitais de Júlio de Matos e de Miguel Bombarda, que são extintos enquanto pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-12 - Portaria 1580/2007 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, por integração dos Hospitais Psiquiátricos de Sobral Cid e do Lorvão e do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 395/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, que cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 75/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, é o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT) para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 164/2008 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 894/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 472/2005, de 10 de Maio, que aprova um cartão de livre trânsito e um de identificação para o pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto-Lei 229/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) como pessoa colectiva de direito público, por integração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche, que são extintos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 43/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 510/2009 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., aprovados pela Portaria n.º 510/2007, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 121/2009 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, estabelecendo a sua natureza, tutela, atribuições, órgãos e serviços, e respectivas competências, assim como o seu regime financeiro e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), e estabelece as suas atribuições, competências e funcionamento. Determina a extinção do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto-Lei 208/2009 - Ministério da Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Decreto Legislativo Regional 30/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 92/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M de 30 de Junho, relativamente aos seus órgãos e respectivas formas de provimento, e à Inspecção Regional de Bombeiros. Republica em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-31 - Portaria 826/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., aprovados pela Portaria n.º 636/2007, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 925/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.(IDT, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro (aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores), procedendo à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, e criando a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção das estruturas de missão Gabinete do Metro Sul do Tejo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2007, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto-Lei 125/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o estatuto remuneratório de um dos vogais do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a orgânica desse Laboratório.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Portaria 1311/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, que aprova os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica no Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-07 - Portaria 146/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define e regulamenta os cursos de cuja frequência com aproveitamento depende, o exercício de cargos de direcção superior e intermédia ou equiparados nos serviços e organismos da administração pública central.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 14/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Portaria 296/2011 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o Centro Hospitalar de Cascais, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 40/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o Hospital Distrital de Braga, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos Potencial Humano, Fatores de Competitividade e Valorização do Território, procedendo à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia vogais executivos e não executivos para as comissões diretivas dos programas operacionais regionais do continente e altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Portaria 256/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, que fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial resultantes da alteração à lei quadro dos institutos públicos pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-12 - Portaria 276/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Portaria 230/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, que fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a criação de uma equipa técnica visando o estudo de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana, e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2015-05-20 - Portaria 139/2015 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e revoga a Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-29 - Portaria 191/2015 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, que aprova os estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Portaria 376/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral das Autarquias Locais e revoga a Portaria n.º 28/2012, de 31 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação

  • Tem documento Em vigor 2016-07-06 - Decreto Legislativo Regional 27/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Decreto-Lei 53/2016 - Mar

    Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 84-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Portaria 163/2017 - Finanças e Administração Interna

    Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

  • Tem documento Em vigor 2017-06-20 - Decreto-Lei 70/2017 - Cultura

    Adapta a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa ao novo regime quadro das fundações

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-19 - Portaria 26/2018 - Finanças

    Alteração à Portaria n.º 112/2012, de 27 de abril - Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-20 - Decreto Legislativo Regional 12/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

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