de 2 de Agosto
O regime de acumulação de funções ou cargos públicos encontra-se regulado nos artigos 269.º da Constituição, 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.Estas normas apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funções públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulação de funções e para a indispensabilidade de autorização prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulação.
Com a entrada em vigor da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que deu nova redacção à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, onde se estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e regional do Estado, a competência para autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas ou privadas passou a ser atribuída aos respectivos dirigentes máximos. Todavia, o referido regime não se aplica, entre outros, aos cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Por seu lado, a Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, consagra, no seu artigo 5.º, o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público, nas suas vertentes estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo da competência do Governo, através do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.
A presente medida legislativa que se integra no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, SIMPLEX, pretende estimular uma cultura que favoreça a simplificação de procedimentos, eliminando a intervenção ministerial nos processos de autorização de acumulações de cargos públicos em instituições de ensino superior com outros cargos públicos ou privados.
Tal competência, respeitando os requisitos dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, passa a ser exercida pelos reitores, presidentes dos institutos politécnicos e presidentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrado, reforçando-se, por um lado, a autonomia do ensino superior e, por outro, atribuindo competência a quem, atento o contacto directo com as situações, as possa autorizar de forma mais expedita.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para acumulação de funções nos estabelecimentos de ensino
superior público
A autorização para acumulação de funções do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com outras funções públicas ou privadas, desde que reunidos os respectivos requisitos legais previstos nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, depende de despacho de autorização do reitor ou do presidente do instituto politécnico ou do director ou presidente do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior não integrado.
Artigo 2.º
Regime transitório
O disposto no artigo anterior aplica-se ainda aos pedidos respeitantes ao ano lectivo de 2005-2006 que não tenham sido já objecto de autorização ministerial.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 20 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.