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Decreto-lei 151/2006, de 2 de Agosto

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Sumário

Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/2006

de 2 de Agosto

O regime de acumulação de funções ou cargos públicos encontra-se regulado nos artigos 269.º da Constituição, 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

Estas normas apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funções públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulação de funções e para a indispensabilidade de autorização prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulação.

Com a entrada em vigor da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que deu nova redacção à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, onde se estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e regional do Estado, a competência para autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas ou privadas passou a ser atribuída aos respectivos dirigentes máximos. Todavia, o referido regime não se aplica, entre outros, aos cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

Por seu lado, a Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, consagra, no seu artigo 5.º, o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público, nas suas vertentes estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo da competência do Governo, através do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

A presente medida legislativa que se integra no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, SIMPLEX, pretende estimular uma cultura que favoreça a simplificação de procedimentos, eliminando a intervenção ministerial nos processos de autorização de acumulações de cargos públicos em instituições de ensino superior com outros cargos públicos ou privados.

Tal competência, respeitando os requisitos dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, passa a ser exercida pelos reitores, presidentes dos institutos politécnicos e presidentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrado, reforçando-se, por um lado, a autonomia do ensino superior e, por outro, atribuindo competência a quem, atento o contacto directo com as situações, as possa autorizar de forma mais expedita.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização para acumulação de funções nos estabelecimentos de ensino

superior público

A autorização para acumulação de funções do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com outras funções públicas ou privadas, desde que reunidos os respectivos requisitos legais previstos nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, depende de despacho de autorização do reitor ou do presidente do instituto politécnico ou do director ou presidente do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior não integrado.

Artigo 2.º

Regime transitório

O disposto no artigo anterior aplica-se ainda aos pedidos respeitantes ao ano lectivo de 2005-2006 que não tenham sido já objecto de autorização ministerial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 20 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/02/plain-200476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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