Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 413/93, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁRIOS E AGENTES QUE VIOLAREM O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 413/93

de 23 de Dezembro

O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, qualifica como infracção disciplinar «o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce».

Por outro lado, o mesmo Estatuto impõe a todos os trabalhadores da Administração Pública o dever de isenção, que, nos termos aí bem definidos, consiste «em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos».

Para além disso, constam do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho (artigos 4.° e 12.°), e, com carácter de complementaridade, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 31.° e 32.°), normas que apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funções públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulação de funções, quer públicas, quer públicas e privadas, e para a indispensabilidade de autorização prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulação.

No caso dos dirigentes, a estes imperativos acrescem os que constam do estatuto do pessoal dirigente (artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro).

Todavia, apesar dos dispositivos legais referidos, o quotidiano remete-nos para uma realidade que aponta áreas de actuação que constituem malhas não claramente suportadas pela legislação. Ficam, deste modo, menos transparentes situações em que poderão ser levantadas questões referentes ao dever de isenção e à existência de conflitos de interesses, decorrentes não só do exercício de uma actividade mas também da confluência de interesses financeiros e ou patrimoniais, directos ou indirectos.

Não pode, de outra parte, esquecer-se a importância decisiva que assume a obtenção de um elevado padrão ético no funcionamento da Administração Pública, enquanto expressão e garantia do empenhamento dos seus agentes na resposta a uma exigência crescente de qualidade do serviço por ela prestado aos cidadãos.

Importa, portanto, insistir na clarificação de regras e na definição mais precisa das condutas, mediante a adopção de soluções para as lacunas que têm vindo a ser detectadas na matéria, reforçando os dispositivos e instrumentos existentes. Só deste modo será possível assegurar plenamente a prevenção e resolução dos conflitos de interesses que podem surgir no exercício de funções públicas.

Pensa-se, pois, que por esta via se conseguirá um maior rigor na aplicação de regras de dignidade e transparência na actividade de todos os que estão ao serviço da Administração Pública, contribuindo-se decisivamente para uma melhor imagem e qualidade dos serviços que a mesma presta à comunidade.

Por fim, entende-se que o presente diploma prevalece sobre toda a legislação em contrário, sem prejuízo do que dispõe o Código do Procedimento Administrativo em matéria de garantia de imparcialidade e, bem assim, dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 55/93, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

Artigo 2.°

1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes.

2 - Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

Artigo 3.°

Os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.

Artigo 4.°

Os titulares de órgãos, funcionários e agentes não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados na sua directa dependência ou sob sua directa influência.

Artigo 5.°

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, consideram-se colocados na dependência ou sob directa influência do titular de órgão, funcionário ou agente os órgãos ou serviços que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, de superintendência ou disciplinar;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou cujo titular tenha sido por ele nomeado, para o fim específico de intervir nos processos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por pessoas por ele designadas a título não definitivo;

e) Cujo titular ou em que os sujeitos nele integrados tenham sido por ele promovidos ou classificados há menos de um ano;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo serviço ou departamento.

Artigo 6.°

1 - Considera-se equiparado ao interesse dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, nas situações previstas nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma, o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e dos colaterais até ao 2.° grau, bem como daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

b) De sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% nem superior a 50%;

2 - É considerado, para os efeitos do presente diploma, como interesse próprio do titular de órgão, funcionário ou agente o interesse de sociedade em cujo capital ele detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea a) do número anterior, uma participação superior a 50%.

Artigo 7.°

1 - No âmbito da administração central compete, salvo disposição legal em contrário, aos membros do Governo autorizar, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa, o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas.

2 - A competência referida no número anterior só é delegável em membros do Governo.

3 - Compete aos dirigentes dos serviços verificar a existência de situações de acumulação não autorizadas e fiscalizar, em geral, o cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à administração regional com as necessárias adaptações.

5 - No âmbito da administração local, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelo presidente da câmara ou pelo vereador em que forem delegadas.

6 - Constitui fundamento de cessação da comissão de serviço dos dirigentes referidos no n.° 3:

a) A proposta de autorização de acumulação de funções quando o respectivo requerimento não seja acompanhado de elementos instrutórios adequados a demonstrar a inexistência de incompatibilidade;

b) A proposta de autorização de acumulação de funções públicas e privadas em face de elementos instrutórios que demonstrem a existência de uma incompatibilidade manifesta;

c) A omissão ou a negligência graves na fiscalização de situações ilegais de acumulação.

Artigo 8.°

Requerimento

Do requerimento a apresentar para acumulação de funções públicas ou de funções públicas e privadas, ainda que a título gratuito, deve constar:

a) O local de exercício da actividade a acumular;

b) O horário de trabalho a praticar;

c) A remuneração a auferir, se existir;

d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;

e) A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;

f) O compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.

Artigo 9.°

Os titulares de órgãos, funcionários e agentes devem comunicar ao superior hierárquico, antes de tomadas as decisões ou praticados os actos referidos nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma, a existência das situações de conflito de interesses que envolvam as pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° Artigo 10.° São anuláveis, nos termos gerais, os actos e os contratos em que se verifique alguma das situações de conflito de interesses previstas no presente diploma.

Artigo 11.°

1 - Aos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violarem o disposto no presente diploma são aplicáveis as seguintes penas disciplinares:

a) De inactividade, quando exercerem actividades privadas em infracção do disposto no artigo 2.° ou quando, tratando-se de outras actividades, o façam sem autorização;

b) De inactividade ou de suspensão, respectivamente, quando prestarem a terceiros os serviços descritos no artigo 3.°, no âmbito de processos que devam ser apreciados ou decididos por eles próprios ou pelos órgãos ou agentes referidos no artigo 5.°;

c) De suspensão, quando tomarem interesse nos actos ou contratos a que se refere o artigo 4.°;

d) De multa, quando não fizerem a comunicação prevista no artigo 9.° 2 - A pena prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, apresentados pelo próprio requerente, que se revelem falsos ou incompletos.

3 - As penas estabelecidas no presente artigo estão sujeitas aos limites previstos no artigo 12.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

4 - A prática por pessoal dirigente de actos puníveis nos termos dos números anteriores constitui, ainda, fundamento de cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 12.°

Tratando-se de actividades não compreendidas no artigo 2.°, o disposto no presente diploma não é aplicável à acumulação de funções privadas quando já autorizada no momento da sua entrada em vigor.

Artigo 13.°

O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo das regras contidas nos artigos 44.° e 51.° do Código do Procedimento Administrativo, bem como dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública.

Artigo 14.°

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/23/plain-55512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55512.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Rectificação 2/95 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT) da Região Autónoma da Madeira, serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego. Define os orgãos e serviços da IRT assim como as carreiras do pessoal de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 72/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece normas de recrutamento de pessoal bem como de transição do pessoal da IGFAR - Inspecção Geral das Forças Armadas para os quadros da IGDN.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 2/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-09 - Decreto-Lei 217-B/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 16/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como o seu regime financeiro, patrimonial e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 151/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda