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Rectificação 2/95, de 15 de Abril

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Sumário

Rectifica a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Texto do documento

Rectificação 2/95
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 39-B/94 (Orçamento do Estado para 1995), de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, n.º 298 (2.º suplemento), de 27 de Dezembro de 1994, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, na p. 7380-(155), onde se lê «6 - [...] Decreto-Lei 443/93» deve ler-se «6 - [...] Decreto-Lei 413/93».

No artigo 24.º, p. 7380-(158), onde se lê «Decreto-Lei 104-D/86» deve ler-se «Decreto-Lei 140-D/86».

No artigo 27.º, na p. 7380-(164), onde se lê «Artigo 23.º [...], d) [...] e para quaisquer regimes complementares da segurança social;» deve ler-se «Artigo 23.º [...], d) [...] e para quaisquer regimes complementares de segurança social;», na p. 7380-(166), onde se lê «Artigo 41.º [...], j) [...] ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não estão ultrapassados os consumos normais.» deve ler-se «Artigo 41.º [...], j) [...] ou por ele utilizados em regime de locação e de que não estão ultrapassados os consumos normais.» e na p. 7380-(167), onde se lê «Artigo 94.º [...], 5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as actividades isentas» deve ler-se «Artigo 94.º [...], 5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as entidades isentas».

No artigo 32.º, n.º 4, na p. 7380-(171), onde se lê «2.3 - [...] de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva,» deve ler-se «2.3 - [...] de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva,», onde se lê «2.13 - [...], b) [...] em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers,» deve ler-se «2.13 - [...], b) [...] em estabelecimentos abertos ao público - máquinas, flippers,», onde se lê «Art. 49.º [...] de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado.» deve ler-se «Art. 49.º [...] de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.» e onde se lê «Art. 83.º-B [...], 3 - [...] judicial, quanto favoráveis ao contribuinte.» deve ler-se «Art. 83.º-B [...], 3 - [...] judicial, quando favoráveis ao contribuinte.».

No artigo 32.º, n.º 9, na p. 7380-(172), onde se lê «Artigo 6.º - 1 - [...], 2 - Não são considerados os meios de transporte» deve ler-se «Art. 6.º - 1 - [...], 2 - Não são considerados novos os meios de transporte».

No artigo 34.º, n.º 2, na p. 7380-(174), onde se lê «Artigo 55.º [...] 1 - [...] não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional» deve ler-se «Artigo 55.º [...] 1 - [...] não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado».

No artigo 37.º, n.º 1, na p. 7380-(176), onde se lê «c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 34.º será estabelecido para» deve ler-se «c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo anterior será estabelecido para».

No artigo 53.º, n.º 1, na p. 7380-(184), onde se lê «Art. 11.º [...], 22.º Aquisição do prédio» deve ler-se «Art. 11.º [...], 22.º Aquisição de prédio».

No artigo 56.º, n.º 2, p. 7380-(186), onde se lê:
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
a) ...
b) ...
c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) ...
e) ...
f) ...
deve ler-se:
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
No artigo 57.º, n.º 1, p. 7380-(186), onde se lê «a) [...], uma disposição criando aos notários o dever de,» deve ler-se «a) [...], uma disposição criando aos notários o dever de exigir,».

Assembleia da República, 23 de Março de 1995. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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