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Decreto-lei 140-D/86, de 14 de Junho

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Sumário

Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de contribuições dos membros do clero e associações religiosas a que se refere o artigo 7º do Decreto Regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro. Fixa em 11% e 19% as taxas de contribui a que se refere o nº 1 do artigo 4º do Decreto Regulamentar 57/83, de 24 de Junho. Mantem em 7% e 14,6% das atribuições pecuniárias, qualificadas de pré-reformas, as taxas das contribuições a que se refere o nº 2 do Despacho Normativo 103/85, de 23 de Setembro. Fixa em 3% e 10,5% as taxas das contribuições devidas, respectivamente, pelos trabalhadores e pelas entidades patronais abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. Aumenta em 3% e 3,5% as taxas das contribuições devidas, respectivamente, pelos trabalhadores e pela entidade patronal abrangidos pela Caixa de Pevidência do Pessoal da Companhia Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 140-D/86

de 14 de Junho

1 - O Programa do X Governo Constitucional, a par de outras medidas relacionadas com o financiamento do sistema de segurança social, prevê expressamente a «criação da taxa social única, com unificação dos descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego».

2 - Com o presente diploma, ao mesmo tempo que se dá execução a um imperativo daquele Programa, criam-se as condições legais para a concretização de um vasto conjunto de objectivos, comportando uns incidências positivas de ordem mais vasta, sendo outros destinados a produzir efeitos cuja relevância se projecta mais especificamente em relação ao sistema de segurança social e seus beneficiários e contribuintes.

3 - De entre as incidências positivas de ordem geral, são de destacar:

a) A racionalização e a simplificação de procedimentos no relacionamento recíproco entre a Administração e o público em geral;

b) A redução de custos unitários nas empresas contribuintes da Segurança Social, combinando-se, assim, as vantagens que de tal facto resultam directamente para as empresas com as que indirectamente decorrem de mais este factor de ataque à inflação;

c) O contributo compensatório que a redução de custos administrativos proporciona aos contribuintes face ao esforço adicional que possa resultar da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;

d) A criação de condições favorecedoras de um aumento de rendimento disponível por parte dos trabalhadores em geral, devido às medidas de desagravamento contributivo ora instituídas e a articular com outras medidas de desagravamento fiscal a implantar.

4 - De entre os efeitos mais relevantes a colher da execução do presente diploma no que se refere ao sistema de segurança social e respectivos beneficiários e contribuintes, são de realçar:

a) O facto de se ter adoptado como base de incidência da taxa única a que é aplicável à Segurança Social, decorrendo esta opção da circunstância de ser aquela base que serve de cálculo das prestações pecuniárias substitutivas de salários;

b) A unificação, no âmbito do sistema de segurança social, dos mecanismos de cobrança, liquidação e gestão das contribuições, evitando paralelamente os inconvenientes que resultam de diferentes comandos normativos e procedimentos operativos aplicáveis à arrecadação de contribuições para a Segurança Social, por um lado, e à liquidação de quotizações para o Fundo de Desemprego, por outro;

c) A significativa economia e melhoria do aproveitamento de recursos do sector da Segurança Social;

d) A apreciável redução de custos nas empresas contribuintes, as quais passam a beneficiar ainda de efeitos de simplificação administrativa, incluindo os que se referem à possibilidade de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social com base em suporte informático;

e) A redução de 1% (respeitando 0,5% aos trabalhadores e 0,5% às entidades patronais) na taxa de quotizações devidas para o Fundo de Desemprego que eram vigentes até à entrada em vigor do presente diploma;

f) Deixem de se considerar remunerações, para os efeitos previstos no presente diploma, os abonos para falhas e bem assim as quantias pagas aos trabalhadores em cumprimento de acordos de cessação de contratos de trabalho, bem como as prestações relativas a alimentação;

g) A redução global de encargos para os trabalhadores não subordinados e respectivas empresas que, em certas situações, estavam sujeitos ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego;

h) Estabelece-se uma redução global nas contribuições devidas pela actividade da pesca artesanal e pelas atribuições pecuniárias qualificadas de pré-reforma, correspondente à eliminação da anterior incidência de quotizações para o Fundo de Desemprego;

i) Passam a ser abrangidos pelos esquemas de prestação social no desemprego certos grupos de trabalhadores que, pelo respectivo estatuto, são abrangidos pelo regime de segurança social da função pública e que, embora sujeitos ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, não beneficiavam daquela protecção.

5 - A lógica subjacente à medida ora tomada, combinada com a que norteia as finalidades básicas de qualquer sistema de segurança social, conduz a que se reconheça carácter desajustado à manutenção de certo tipo de isenções que têm vigorado nas contribuições para o Fundo de Desemprego. Entendeu-se, por isso, não fazer recair sobre o sistema de segurança social as incidências decorrentes de condicionalismos específicos que têm rodeado certas empresas.

6 - Contudo, e porque se entendeu que a eliminação imediata da totalidade das isenções em vigor seria susceptível de determinar efeitos particularmente gravosos em determinados casos, optou-se por manter algumas delas, observadas que sejam certas condições, limitando-se o seu âmbito a situações cujo controle se tem por satisfatório.

7 - Por último, refere-se que as soluções encontradas, nos termos do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, para o financiamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional são as que melhor se ajustam à economia do presente diploma, mas principalmente ao objectivo de fundo que com ele se pretende concretizar.

8 - No uso da autorização concedida pela Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 29/77, de 20 de Janeiro, são fixadas, respectivamente, em 11% e 24% das remunerações por trabalho prestado.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os regimes ou esquemas de segurança social em que sejam aplicáveis as taxas de contribuições do regime geral de segurança social aos trabalhadores por conta de outrem.

Art. 2.º Mantém-se em vigor, nos termos da legislação aplicável, a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional, que acresce, nos termos da legislação aplicável, às taxas previstas neste diploma.

Art. 3.º - 1 - Não são devidas as quotizações ou contribuições para o Fundo de Desemprego previstas no Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, a partir da entrada em vigor deste diploma, salvo as respeitantes a período anterior, já liquidadas ou por liquidar.

2 - Mantêm-se as quotizações para o Fundo de Desemprego já liquidadas, ou que o venham a ser, e as multas e os juros de mora pela falta de cumprimento das obrigações relativas a tais quotizações que se reportem às remunerações por trabalho ou serviços prestados até à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º Mantêm-se em 8% e 20,5% das remunerações consideradas as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho.

Art. 5.º Mantêm-se em 4% e 8% das remunerações consideradas as taxas de contribuições dos membros do clero e associações religiosas a que se refere o artigo 7.º do Decreto Regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro.

Art. 6.º São fixadas em 11% e 19% das remunerações as taxas de contribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 57/83, de 24 de Junho.

Art. 7.º Mantêm-se em 7% e 14,6% das atribuições pecuniárias, qualificadas de pré-reformas, pagas a partir da entrada em vigor do presente diploma, as taxas das contribuições a que se refere o n.º 2 do Despacho Normativo 103/85, de 23 de Setembro.

Art. 8.º São fixadas em 3% e 10,5% das remunerações as taxas das contribuições devidas, respectivamente, pelos trabalhadores e pelas entidades patronais abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

Art. 9.º - 1 - São acrescidas em 3% e 3,5% das remunerações as taxas das contribuições devidas, respectivamente, pelos trabalhadores e pela entidade patronal abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

2 - O pagamento do valor resultante do acréscimo de contribuições, a que se refere o número anterior, será efectuado por depósito na Caixa Geral de Depósitos a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 10.º As taxas de contribuições fixadas neste diploma incidem sobre as remunerações pagas por trabalho prestado a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 11.º Os trabalhadores a que se referem os artigos 8.º e 9.º têm direito às prestações de desemprego do regime geral de segurança social nos termos a regulamentar, tendo em atenção o seu enquadramento específico.

Art. 12.º - 1 - Os contribuintes do regime geral de segurança social cuja actividade não tenha fim lucrativo poderão beneficiar da redução da taxa de contribuições sobre as remunerações por trabalho que lhes seja prestado a partir da entrada em vigor do presente diploma, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

2 - Beneficiará da redução da taxa de contribuições para 8% o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino enquadrados no sistema nacional de educação.

Art. 13.º As entidades que beneficiarem de redução de taxa ou tiverem ao seu serviço trabalhadores em relação aos quais, por efeitos de redução, fiquem a praticar taxas diferentes deverão apresentar folhas de remunerações autonomizadas, contendo em cada uma delas apenas os trabalhadores em relação aos quais pratiquem a mesma taxa, sob pena de serem devidas contribuições pela mais elevada.

Art. 14.º Deixam de ser considerados base de incidência contributiva:

a) Os abonos para falhas;

b) As quantias pagas aos trabalhadores em cumprimento de acordos de cessação de contrato de trabalho;

c) Os valores dos subsídios das refeições tomadas em refeitórios e o das senhas de almoço nos casos em que os trabalhadores não disponham de refeitórios.

Art. 15.º - 1 - As folhas de remunerações que as entidades patronais contribuintes estão obrigadas a enviar mensalmente às instituições de segurança social podem ser substituídas por suporte informático, nos termos de acordo a celebrar para o efeito.

2 - Os contribuintes que optarem pelo sistema previsto no número anterior entregarão, em duplicado e juntamente com o suporte magnético, uma folha resumo de totais.

3 - O documento aludido no número anterior será autenticado por ambas as entidades intervenientes, sendo o respectivo duplicado devolvido à entidade patronal contribuinte.

Art. 16.º - 1 - Para execução do regime previsto no artigo anterior será facultada uma microficha, listagem ou documento análogo, correspondente, na íntegra, ao suporte informático entregue.

2 - Cada entidade patronal fica obrigada a promover e facultar a consulta da microficha, listagem ou documento análogo por parte dos trabalhadores, durante um período de 180 dias, a fim de os interessados deduzirem reclamações contra eventuais erros ou inexactidões.

Art. 17.º - 1 - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, presume-se que o conteúdo da microficha, listagem ou documento análogo utilizado corresponde, na íntegra, ao do suporte magnético a que respeita.

2 - A presunção prevista neste preceito não pode ser ilidida mediante prova em contrário.

3 - A adopção do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma impede a possibilidade de deduzir impugnações ao abrigo do estatuído na parte final do artigo 368.º do Código Civil.

Art. 18.º As contribuições pervistas neste decreto-lei serão pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que são devidas.

Art. 19.º Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituirão receitas próprias do Instituto do Emprego e Formação Profissional pelo menos 5% das mesmas.

Art. 20.º O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações que se vierem a revelar necessárias.

Art. 21.º As taxas contributivas previstas neste diploma não englobam as contribuições destinadas a fundos especiais de instituições de segurança social.

Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/14/plain-19913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 29/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa novas taxas de contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 200/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas pelo regime da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 43/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto Regulamentar 5/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece o regime geral de previdência aplicável ao clero secular e religioso da Igreja Católica e ministros de outras igrejas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto Regulamentar 57/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Torna extensivo aos profissionais de futebol o regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Despacho Normativo 59/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Segurança Social

    Garante uma pensão de reforma antecipada aos trabalhadores da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) com idade igual ou superior a 55 anos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 295/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Decreto Legislativo Regional 23/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o disposto nos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho (taxa social única).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto Regulamentar 66/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego para os trabalhadores abrangido pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto-Lei 406/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece os termos de pagamento das contribuições relativas à Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE). Revoga o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Decreto Regulamentar 14/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Base de incidência contributiva das indemnizações por despedimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 102/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-15 - Resolução do Conselho de Ministros 20/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a inexigibilidade das dívidas dos armadores de pesca artesanal por quotizações devidas ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 179/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL (DRSS), QUE CONSTITUI UM DEPARTAMENTO DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO NORMATIVA NO DOMÍNIO DO SISTEMA UNIFICADO DE SEGURANÇA SOCIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A DIRECÇÃO REGIONAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR REGIONAL , SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA (CSSM) ESTE ÚLTIMO, REVESTE A NATUREZA DE UM SERVIÇO PERSONALIZADO, DOTADO DE AUTONOMIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Rectificação 2/95 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-28 - Lei 70/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 464/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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