Decreto-Lei 217-B/2004
de 9 de Outubro
A segurança alimentar constitui, cada vez mais, uma preocupação dos cidadãos, facto que é indissociável da evolução científica e tecnológica que o sector alimentar tem sofrido nos últimos anos.
Com efeito, as sucessivas crises registadas na cadeia alimentar constituem factores de insegurança, demonstrando a necessidade de criação de uma entidade que assegure uma relação de confiança e transparência na área alimentar, tendo em consideração a protecção da saúde pública e a confiança dos consumidores.
A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2001 e 308/2002, respectivamente de 9 de Março e de 16 de Dezembro, funciona em regime de instalação, tendo por missão a avaliação e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, contribuindo para assegurar a protecção da saúde e da vida humanas, a promoção da confiança dos consumidores, mediante uma avaliação científica, credível e independente, e uma comunicação transparente e acessível.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, em articulação com o artigo 14.º-C, do referido decreto-lei prevê a necessidade de se proceder à publicação da lei orgânica da Agência, constituindo-se esta como um dos pilares essenciais da reforma da política de segurança alimentar, indispensável à melhoria da qualidade de vida dos Portugueses.
O presente diploma procede à adequação do regime jurídico da Agência com a regulamentação comunitária, permitindo-se a institucionalização de relações bilaterais e multilaterais com as autoridades congéneres dos Estados membros da União Europeia.
Por outro lado, o presente diploma dá igualmente sequência à legislação comunitária neste domínio assegurando a cooperação com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no desempenho das respectivas atribuições, conforme o previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002 , de 28 de Janeiro, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Neste sentido, Portugal, cuja participação nos trabalhos da Autoridade Europeia vem sendo assegurada pela comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, reconhece que a cooperação entre a Autoridade Europeia, a Comissão e as estruturas nacionais dos Estados membros é fundamental para uma política coerente no domínio da análise dos riscos na cadeia alimentar.
Prevê-se, assim, a criação de um instituto público cujas atribuições revestem uma natureza eminentemente técnica, traduzida na avaliação e comunicação dos riscos da cadeia alimentar, justificando-se, por isso, a independência de actuação prevista no presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., adiante designada por APSA, e estabelece as normas pelas quais se rege.
2 - Os estatutos da APSA são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 2.º
Natureza jurídica, missão e sede
1 - A APSA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Presidência, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - A APSA é a entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, tendo por missão contribuir para a protecção da saúde e da vida humanas, a promoção da confiança dos consumidores, mediante uma avaliação científica, credível e independente, e uma comunicação transparente e acessível.
3 - A APSA tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A APSA rege-se pelas disposições constantes do presente diploma, pela lei quadro dos institutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
A APSA, no exercício da sua missão, deve assegurar que as actividades que desenvolve sejam pautadas pela obediência aos princípios da independência, da transparência, da confidencialidade, da precaução e da comunicação em matéria de riscos na cadeia alimentar.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições da APSA:
a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
b) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar;
c) Avaliar os riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares novos, alimentos para animais, novos processos tecnológicos e riscos emergentes;
d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
e) Assegurar a comunicação pública e transparente dos riscos;
f) Promover a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores;
g) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
h) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo.
Artigo 6.º
Regime de pessoal
O pessoal da APSA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
Artigo 7.º
Quadro de pessoal transitório
1 - É criado na APSA um quadro de pessoal transitório, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, onde são integrados os funcionários que actualmente prestam serviço na Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA) e que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do artigo 8.º
2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
Artigo 8.º
Contrato individual de trabalho
1 - Os funcionários que exercem funções na AQSA podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.
3 - A opção a que se refere o número anterior é exercida mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo.
4 - Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, a APSA contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com um montante idêntico ao das quotas pagas pelos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
5 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime legal da pensão unificada.
Artigo 9.º
Manutenção do vínculo à função pública
Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira e progressão na categoria.
Artigo 10.º
Conflito de interesses
1 - Para efeitos de aplicação do presente preceito considera-se conflito de interesses a verificação de qualquer causa qualificada como tal pelo Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.
2 - O pessoal da APSA deve, no momento do início de funções, declarar a inexistência de conflito de interesses.
3 - Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, de imediato, declarado ao presidente do conselho directivo, o qual submeterá o assunto à apreciação do respectivo conselho.
4 - Caso o conselho directivo da APSA conclua pela existência de conflito de interesses, tem o respectivo funcionário ou trabalhador o prazo de oito dias para optar pela cessação da situação geradora daquele ou pela cessação do exercício das suas funções.
5 - Sempre que qualquer dos membros do conselho científico ou das respectivas comissões técnicas especializadas, face às matérias sobre as quais se deva pronunciar, entenda existir conflito de interesses, deve declará-lo em acta e abster-se de qualquer participação nos trabalhos com elas relacionados.
Artigo 11.º
Regime orçamental e financeiro
A APSA encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro previsto na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 12.º
Receitas
Constituem receitas da APSA as estabelecidas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas, pela APSA, é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º
Sucessão
1 - A APSA sucede por força do presente diploma na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais da AQSA, incluindo os saldos existentes nas respectivas dotações orçamentais.
2 - O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da APSA dos bens e direitos da AQSA e que se encontrem sujeitos a tal registo.
3 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, através da Secretaria-Geral, assegura as instalações, equipamentos e outros meios necessários e, ainda, os encargos decorrentes do funcionamento da APSA até à inscrição da respectiva dotação no próximo orçamento do ministério da tutela.
Artigo 15.º
Sistema de alerta rápido
A APSA, como entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, integra o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF).
Artigo 16.º
Sigilo da informação
1 - Quem participar em reuniões ou grupos de trabalho da APSA está obrigado ao dever de sigilo.
2 - Todo o pessoal que presta serviço na APSA observa o dever de sigilo, e não deve fazer uso indevido das informações obtidas, inclusive depois de ter cessado o exercício de funções.
Artigo 17.º
Dever de cooperação
As entidades de gestão competentes em razão da matéria estão sujeitas ao especial dever de cooperação com a APSA, em função das respectivas atribuições e competências legais.
Artigo 18.º
Referências legais
As referências legais à AQSA consideram-se feitas à APSA.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 180/2000, de 10 de Agosto, 82/2001, de 9 de Março e 308/2002, de 16 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - Henrique José Monteiro Chaves.
Promulgado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.