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Portaria 30/2005, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar.

Texto do documento

Portaria 30/2005
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 217-B/2004, de 9 de Outubro, aprovou a criação da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar (APSA), que funciona na dependência do Ministro de Estado e da Presidência.

A presente portaria aprova os Estatutos da APSA, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 217-B/2004, de 9 de Outubro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Presidência e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

1.º São aprovados os Estatutos da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Novembro de 2004.
O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO
Estatutos da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar
Artigo 1.º
Órgãos
São órgãos da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar (APSA):
a) O conselho directivo;
b) O conselho científico;
c) O conselho consultivo.
Artigo 2.º
Serviços
São serviços da APSA:
a) O Departamento de Avaliação dos Riscos;
b) O Departamento de Comunicação dos Riscos;
c) O Departamento de Auditoria Interna;
d) O Departamento de Administração Geral.
Artigo 3.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão colegial, composto por um presidente e dois vogais, equiparados a cargo de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente, responsável pelo planeamento, definição da actuação da APSA e direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos na lei quadro dos institutos públicos e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao conselho directivo, em especial:
a) Deliberar sobre as recomendações e avisos que vinculam a APSA;
b) Deliberar sobre o modo de vinculação da APSA;
c) Deliberar sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a realização de estágios e o acolhimento de bolseiros;

d) Elaborar a proposta de composição do conselho consultivo;
e) Propor à tutela os membros que devem integrar o conselho científico;
f) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, incluindo a criação, a composição, a alteração ou a extinção de comissões técnicas especializadas;

g) Deliberar a criação e a extinção de unidades orgânicas não nucleares, em função das necessidades da APSA;

h) Divulgar os pareceres do conselho científico da APSA;
i) Deliberar sobre a aquisição de bens, a celebração de contratos de arrendamento e de aluguer e, ainda, sobre a contratação de serviços necessários ao prosseguimento das atribuições da APSA;

j) Submeter a aprovação os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da APSA;

l) Assistir às reuniões do conselho científico;
m) Exercer os demais poderes previstos nestes Estatutos e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

3 - O conselho directivo, por deliberação exarada em acta, pode delegar, com faculdade de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

Artigo 4.º
Presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo, com a possibilidade de delegação de poderes, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos:

a) Proceder à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à APSA e se encontrem sujeitos a registo junto das entidades competentes;

b) Assegurar as relações da APSA com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com as agências congéneres;

c) Actuar como único porta-voz da APSA;
d) Presidir ao conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada do conselho directivo em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação da APSA, no âmbito da avaliação dos riscos.

2 - O conselho científico, nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo, tem a seguinte composição:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito científico;
b) Os presidentes das comissões técnicas especializadas nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito nas áreas técnico-científicas a que vão presidir;

c) Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em matérias técnico-científicas, escolhidos de entre trabalhadores da APSA, entre os quais se inclui o responsável pelo Departamento de Avaliação dos Riscos.

3 - Ao conselho científico compete, designadamente:
a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do conselho directivo, ou a solicitação deste;

b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;

c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar, proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;

d) Propor ao conselho directivo a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;

e) Propor ao conselho directivo a criação, composição, alteração ou extinção de comissões técnicas especializadas;

f) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;

g) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao conselho directivo.

4 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

5 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n.º 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento, prevendo a eventual participação de peritos externos, em regulamento interno.

6 - O conselho científico reporta directamente ao conselho directivo e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão.

7 - Os membros do conselho científico, excluídos os que sejam trabalhadores da APSA, têm direito ao abono de senhas de presença no valor de 55% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, por cada reunião em que efectivamente participem.

8 - Independentemente do número de reuniões em que participem, os membros do conselho científico com direito ao abono de senhas de presença não podem auferir por cada mês mais do dobro do valor referido no número anterior, salvo proposta fundamentada do presidente do conselho científico e mediante autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APSA.

2 - O conselho consultivo é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.

3 - O conselho consultivo é constituído por representantes dos diversos interesses relevantes na área da segurança alimentar, incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes.

4 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.

Artigo 7.º
Comissões técnicas especializadas
1 - As comissões técnicas especializadas são estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.

2 - São criadas as seguintes comissões técnicas especializadas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º:

a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;

b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM);
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f) Riscos biológicos;
g) Contaminantes da cadeia alimentar;
h) Saúde e bem-estar animal.
3 - Os membros das comissões técnicas especializadas podem incluir trabalhadores da APSA.

4 - Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

5 - As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

Artigo 8.º
Departamentos
Os departamentos exercem as competências fixadas nos presentes Estatutos e o respectivo funcionamento consta do regulamento interno da APSA.

Artigo 9.º
Departamento de Avaliação dos Riscos
O Departamento de Avaliação dos Riscos procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
b) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios, à exposição de pessoas a riscos relacionados com o consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;

c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;

d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;

e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento;

f) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;
h) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;

i) Secretariar o conselho científico;
j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;

l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.

Artigo 10.º
Departamento de Comunicação dos Riscos
O Departamento de Comunicação dos Riscos procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação, competindo-lhe, designadamente:

a) Planear e implementar os programas de comuicação dos riscos;
b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;
c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;
d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;

e) Tornar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;
f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;
g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
h) Proceder à divulgação da actividade da APSA;
i) Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos definidos pelo conselho directivo;

j) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.
Artigo 11.º
Departamento de Auditoria Interna
Ao Departamento de Auditoria Interna compete, designadamente:
a) Monitorizar a execução do plano de gestão;
b) Acompanhar a definição e adequação das instruções e normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

c) Assegurar a observância dos procedimentos de funcionamento dos serviços, ao nível interno e externo, na óptica da qualidade;

d) Avaliar o desempenho organizacional através da monitorização dos respectivos indicadores e implementar planos de melhoria do funcionamento dos serviços;

e) Planear e executar auditorias internas;
f) Elaborar relatórios com recomendações que visem colmatar as lacunas detectadas no decorrer das auditorias aos serviços e acompanhar a sua execução;

g) Diagnosticar as necessidades de formação dos recursos humanos.
Artigo 12.º
Departamento de Administração Geral
1 - O Departamento de Administração Geral promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informáticos, de biblioteca, documentação e relações públicas, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de recursos humanos;
b) Estudar a aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;

c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão optimizada e elaborar o balanço social;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito;

e) Elaborar os projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;

f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

g) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;

i) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
j) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;

l) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
m) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais de todas as publicações e proceder à sua difusão, assim como manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e outra documentação;

n) Preparar e acompanhar o relacionamento da APSA com outras instituições ou entidades em tudo o que não integre a competência do Departamento de Comunicação dos Riscos.

2 - O Departamento de Administração Geral promove e assegura igualmente o apoio jurídico necessário no âmbito das atribuições da APSA.

Artigo 13.º
Rede de informação
A APSA promove a criação de uma rede de intercâmbio de informação com entidades, públicas ou privadas, no domínio das suas atribuições, que tem por objectivo, designadamente, um quadro de cooperação científica, através da coordenação das actividades, do intercâmbio de informações e da elaboração e execução de projectos comuns.

Artigo 14.º
Quadro de pessoal dirigente
O quadro de pessoal dirigente é o constante do quadro anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

QUADRO
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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