de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei 133/95, de 9 de Junho, ao dotar a Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR) de uma estrutura organizativa adequada e ao disciplinar o respectivo funcionamento em termos de lhe permitir assegurar, através do exercício da acção inspectiva e de fiscalização, a rigorosa observância da legalidade e o controlo da correcta administração dos meios postos à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional, cumpriu os seus objectivos.A actividade da IGFAR revestiu-se de grande importância enquanto instrumento de controlo interno e de gestão do Ministério da Defesa Nacional.
Não obstante, várias razões aconselham a alteração do edifício legislativo que lhe serve de suporte.
Em primeiro lugar, a experiência entretanto adquirida nos primeiros anos de vida da IGFAR e a recente criação da carreira de inspecção superior da mesma Inspecção-Geral, medida considerada de singular relevância para uma maior operacionalidade, eficiência e eficácia da acção inspectiva deste serviço central do Ministério da Defesa Nacional, aconselham a realização de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar a IGFAR de meios mais idóneos e consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe são próprias.
Para mais, a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, ao introduzir na nossa ordem jurídica os novos princípios de coordenação dos serviços de controlo interno de nível estratégico, sectorial e operacional, aconselha uma revisão da Lei Orgânica da IGFAR, de forma a facilitar a integração no sistema e a recepção dos referidos princípios.
Esta preocupação surge paralelamente à necessidade de aproximar a actividade inspectiva do preceituado pelas normas nacionais e internacionais de auditoria e revisão, sobretudo na parte directamente aplicável ao sector público administrativo.
Finalmente, a inserção da IGFAR no nível sectorial do controlo interno - com funções de verificação, acompanhamento e informação perspectivados preferencialmente sobre a avaliação do controlo operacional e sobre a adequação da inserção de cada unidade operativa e respectivo sistema de gestão no plano global do Ministério da Defesa Nacional - aconselha a alteração da designação para outra mais condizente com a sua missão. Daí que a IGFAR passe a designar-se por Inspecção-Geral da Defesa Nacional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) é um serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e de apoio técnico do Ministério da Defesa Nacional, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro.
Âmbito
A actuação da IGDN abrange as Forças Armadas e os demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional ou sob a superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 3.º
Competências
1 - À IGDN compete, em geral, velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em vista a sua eficiência, eficácia, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse público.2 - No âmbito da acção inspectiva e fiscalizadora compete, em especial, à IGDN:
a) Verificar, de forma sistemática, o cumprimento da lei pelos organismos e serviços a que se refere o artigo anterior;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas dos organismos e serviços referidos no artigo anterior;
c) Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos organismos e serviços inspeccionados, de acordo com o respectivo plano de actividades;
d) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;
e) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à prossecução das respectivas competências;
f) Acompanhar a resolução de faltas, deficiências e anomalias reveladas no decurso das actividades inspectivas e de análise, até à respectiva conclusão;
g) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios e, quando superiormente acordado, com entidades estrangeiras e organismos internacionais em matérias do seu âmbito.
3 - No âmbito da acção de apoio técnico ao Ministro, compete à IGDN, em especial:
a) Efectuar estudos e elaborar pareceres ou relatórios informativos;
b) Realizar, por determinação superior, quaisquer trabalhos no âmbito das suas competências, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado que tenham como função o exercício do controlo interno;
c) Elaborar, propor e difundir normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, definindo, nomeadamente, os respectivos critérios de avaliação;
d) Propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e para o bom funcionamento dos sistemas, bem como para a resolução de eventuais deficiências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.2 - O subinspector-geral é o substituto legal do inspector-geral.
Artigo 5.º
Competência do inspector-geral
1 - Ao inspector-geral compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDN e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;b) Representar a IGDN;
c) Submeter a aprovação superior o plano anual de inspecções ordinárias de administração de meios e de análise de programas e sistemas;
d) Submeter a aprovação superior o plano e o relatório anual de actividades;
e) Propor a realização de inspecções extraordinárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Aprovar os relatórios elaborados pelas equipas de inspecção;
g) Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
h) Distribuir o pessoal pelos serviços da IGDN;
i) Requisitar aos ramos das Forças Armadas pessoal destinado à constituição de equipas de inspecção;
j) Aprovar regulamentos internos no domínio das competências da IGDN.
2 - O inspector-geral pode cometer ao subinspector-geral a coordenação de domínios de actividade específicos, para o que delega ou subdelega as competências adequadas.
Artigo 6.º
Conselho de inspecção
1 - O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado conselho de inspecção (CI).2 - O CI tem a seguinte composição:
a) O inspector-geral, que preside;
b) O subinspector-geral;
c) Os inspectores-directores;
d) O director de serviços da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico.
3 - Quando o inspector-geral o considere conveniente, podem tomar parte nas reuniões do CI, sem direito a voto, outros elementos de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
4 - Compete em especial ao CI dar pareceres em matéria de definição das grandes linhas de actuação da IGDN e, designadamente, pronunciar-se sobre o plano de inspecções e de actividades da IGDN.
Artigo 7.º
Estrutura
A IGDN compreende os seguintes serviços:a) A Inspecção de Análise de Programas e Sistemas (IAPS);
b) A Inspecção da Administração dos Meios Humanos (IAMH);
c) A Inspecção da Administração dos Meios Materiais (IAMM);
d) A Inspecção da Administração dos Meios Financeiros (IAMF);
e) A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico (DSEPAT);
f) A Divisão de Apoio Geral (DAG).
Artigo 8.º
Inspecções
1 - As inspecções são os serviços operativos responsáveis pelas actividades de inspecção.2 - São competências das inspecções, designadamente:
a) Realizar inspecções, análises de sistemas, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações;
b) Elaborar estudos, informações e relatórios sobre matérias da competência da IGDN;
c) Colaborar na preparação e elaboração do plano anual e do relatório de actividades da IGDN;
d) Colaborar com a DSEPAT na manutenção e actualização da base de dados;
e) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
3 - As inspecções são dirigidas por um inspector-director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 9.º
Competência dos inspectores-directores
1 - Aos inspectores-directores compete:
a) Dirigir e coordenar toda a actividade da sua inspecção;
b) Chefiar as equipas da respectiva inspecção e dirigir e coordenar a acção das equipas chefiadas pelos inspectores-coordenadores;
c) Submeter à apreciação do inspector-geral as matérias respeitantes à sua inspecção a incluir no plano e relatório anual de actividades da IGDN;
d) Elaborar propostas que visem melhorar o serviço da respectiva inspecção ou da Inspecção-Geral.
2 - Cada inspector-director é coadjuvado por dois inspectores-coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, os quais exercem as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas, designadamente chefiar equipas de inspecção.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico
1 - A DSEPAT assegura o apoio técnico geral à decisão do inspector-geral, assim como às actividades inspectivas da IGDN, através da realização de estudos, planos, informações e propostas.
2 - A DSEPAT compreende:
a) A Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico (DEPAT);
b) O Núcleo de Informática (NI);
c) A Secção de Apoio (SAp).
Artigo 11.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico
À DEPAT compete, designadamente:
a) Exercer funções de consultoria de apoio directo ao inspector-geral;
b) Elaborar estudos, pareceres e relatórios informativos especializados e difundir internamente os instrumentos de apoio técnico, as normas e as directivas do seu âmbito que forem aprovadas superiormente;
c) Elaborar os projectos do plano e do relatório anual de actividades da IGDN, com a colaboração dos demais serviços e órgãos;
d) Elaborar estudos de situação e análise, relativos ao planeamento e à execução da actividade inspectiva da IGDN;
e) Elaborar o projecto do plano anual de inspecções a realizar pela IGDN, com a colaboração dos serviços de inspecção, e prestar apoio técnico na preparação de cada uma das acções aprovadas;
f) Garantir a actualização da base de dados estatística e das fichas individuais descritivas das acções de inspecção realizadas pela IGDN;
g) Estudar, analisar e tratar, no seu âmbito, a legislação e outra documentação com ela relacionada, seleccionando, designadamente, em complemento dos demais serviços, os elementos necessários para a actualização da base de dados legislativa da IGDN;
h) Receber, verificar e accionar os comunicados de registos de dados destinados à alimentação das bases de dados de apoio técnico, supervisionando, no seu âmbito, a exploração das mesmas e coordenando com o NI a sua manutenção e actualização;
i) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da IGDN e elaborar e submeter a decisão superior o respectivo planeamento, bem como estudar e propor acções de apoio social para o pessoal da IGDN;
j) Estudar e fornecer dados previsionais de efectivos e outros dados no âmbito do pessoal, tendo em vista a preparação do plano anual de actividades e do relatório de actividades, respectivamente;
l) Efectuar, no seu âmbito, a análise, a selecção e a sistematização dos documentos de natureza técnica e promover a sua divulgação interna.
Artigo 12.º
Núcleo de Informática
1 - O NI é coordenado por técnico com formação específica na área.2 - Compete ao NI:
a) Elaborar, com a colaboração dos outros serviços da Inspecção-Geral, o projecto do plano director de informática e o projecto do programa anual de informática da IGDN, superintendendo, tecnicamente, na sua execução;
b) Assegurar as relações com o exterior necessárias ao desenvolvimento dos sistemas de informação da IGDN;
c) Elaborar estudos, informações, dar parecer e prestar apoio técnico sobre assuntos relacionados com a informática da IGDN, designadamente sobre o desenvolvimento dos sistemas de informação, a formação de pessoal no âmbito da informática e sobre a aquisição de meios de informática necessários à IGDN;
d) Desenvolver, dentro das suas capacidades, aplicações informáticas por medida necessárias à DSEPAT ou para apoio técnico às actividades de outros serviços da IGDN;
e) Assegurar, em coordenação com a DEPAT, a introdução dos dados, a actualização, a manutenção e a exploração das bases de dados de apoio técnico;
f) Assegurar a manutenção do arquivo informático.
Artigo 13.º
Secção de Apoio
À SAp compete prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da DSEPAT.
Artigo 14.º
Divisão de Apoio Geral
1 - A DAG é o serviço que assegura o apoio técnico e a execução das actividades de carácter administrativo necessárias ao funcionamento da IGDN.2 - A DAG compreende:
a) A Secção Administrativa (SA);
b) A Secção de Pessoal (SP);
c) A Secção de Expediente Geral e Arquivo (SEGA).
Artigo 15.º
Secção Administrativa
À SA compete, designadamente:a) Estabelecer a articulação entre a IGDN e a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da IGDN e controlar a execução do mesmo;
c) Assegurar a administração do material da IGDN, elaborar propostas de aquisição, distribuir o material pelos serviços e manter actualizado o respectivo inventário;
d) Controlar os serviços auto da IGDN e dirigir o pessoal auxiliar e motoristas, coordenando a execução dos respectivos trabalhos;
e) Constituir e manter um chaveiro geral da IGDN.
Artigo 16.º
Secção de Pessoal
À SP compete, designadamente:a) Assegurar a organização do cadastro, mantendo actualizados os processos individuais relativos ao pessoal da IGDN;
b) Realizar o registo e controlo da assiduidade do pessoal da IGDN;
c) Efectuar o expediente necessário à inscrição, actualização e alterações do pessoal na CGA, ADSE, Serviços Sociais e outros necessários às actividades do seu âmbito;
d) Instruir os procedimentos administrativos relativos à gestão, selecção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções e acções de mobilidade do pessoal da IGDN;
e) Promover as acções necessárias ao procedimento de classificação do pessoal civil e de notação dos militares que prestam serviço na IGDN;
f) Assegurar os procedimentos relativos à administração do pessoal militar em diligência na IGDN, em articulação com os respectivos ramos;
g) Organizar e gerir o arquivo próprio da secção.
Artigo 17.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À SEGA compete, designadamente:a) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição interna da correspondência da IGDN;
b) Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e reprografia de documentos quando solicitados por entidades ou serviços competentes;
c) Receber o pessoal que seja colocado definitiva ou temporariamente na IGDN, encaminhando-o, posteriormente, para os serviços respectivos e elaborar as guias de marcha e os boletins de itinerário do pessoal quando em serviço no exterior;
d) Elaborar a ordem de serviço da IGDN;
e) Assegurar a organização e manutenção do arquivo geral e do arquivo morto da IGDN, salvo no que respeita ao arquivo informático.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 18.º
Poderes instrutórios
Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGDN, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes poderes:a) Ter livre acesso a todos os órgãos, serviços, unidades ou estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;
b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções;
c) Obter, para auxílio dos trabalhos a desenvolver, nos locais onde decorra a sua acção, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do pessoal do respectivo quadro;
d) Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos quaisquer processos ou documentos;
e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e requisitar, quando isso se mostre indispensável e lavrando auto, quaisquer objectos de prova;
f) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
g) Participar superiormente a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração.
Artigo 19.º
Recolha de informações
1 - A IGDN mantém-se permanentemente informada sobre a forma como é exercida a administração dos meios cujo controlo lhe compete assegurar.2 - A IGDN pode solicitar e recolher relatórios, informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para o apuramento de matérias que se inscrevam nas suas competências, dirigindo-se directamente aos organismos e serviços referidos no presente diploma, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
3 - No âmbito do Ministério da Defesa Nacional, os pedidos de informação respeitantes às Forças Armadas e aos demais serviços e entidades referidos no artigo 2.º são solicitados, conforme os casos, aos gabinetes dos Chefes de Estado-Maior ou aos dirigentes máximos do serviço ou entidade em causa.
Artigo 20.º
Princípios de actuação
1 - As inspecções podem ser realizadas com o concurso de um ou mais serviços de inspecção.2 - As inspecções são planeadas e executadas de acordo com os princípios da suficiência, da complementaridade e da relevância, nos termos do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho.
Artigo 21.º
Competência para ordenar as inspecções
As inspecções ordinárias são ordenadas pelo inspector-geral, em conformidade com o plano anual de inspecções, cabendo ao Ministro ordenar a realização de inspecções extraordinárias.
Artigo 22.º
Exercício da acção inspectiva
1 - A acção inspectiva é exercida pelas equipas de inspecção ou por inspectores.2 - As equipas de inspecção são constituídas pelo pessoal que integra os serviços de inspecção competentes em razão da matéria, coadjuvado por elementos da DSEPAT, ou ainda por pessoal requisitado para o efeito às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado, designadamente de carácter inspectivo ou de investigação.
Artigo 23.º
Funcionamento das equipas de inspecção
1 - A constituição das equipas de inspecção é proposta pelos inspectores-directores ao inspector-geral.
2 - Quando nas acções inspectivas esteja envolvido mais de um serviço de inspecção, incumbe ao inspector-geral decidir a quem pertence a chefia da equipa de inspecção.
Artigo 24.º
Plano de inspecções
1 - O plano anual de inspecções programa as inspecções ordinárias a realizar nesse ano.2 - Até ao final do mês de Setembro, é elaborado pela IGDN o plano anual de inspecções para o ano seguinte, a submeter a aprovação do Ministro.
3 - Para efeitos de coordenação com o plano de actividades, os serviços de inspecção dos ramos devem informar, até Junho de cada ano, as actividades a realizar no ano civil imediato.
Artigo 25.º
Análises de programas e sistemas
1 - As análises de programas e sistemas destinam-se a fiscalizar e avaliar a eficiência, a eficácia e a estrutura de programas e de sistemas funcionais específicos, bem como a verificar o cumprimento das obrigações legais e as emergentes de normas e determinações superiores.2 - Podem, designadamente, ser objecto de inspecções de análise de programas e sistemas os seguintes:
a) Execução das leis de programação militar;
b) Sistemas sanitários;
c) Sistemas logísticos;
d) Sistemas de alimentação do pessoal;
e) Sistemas de inspecção e recrutamento de pessoal;
f) Sistemas de convocação e mobilização;
g) Sistemas de instrução;
h) Sistemas informáticos;
i) Análise de funções;
j) Sistema de admissão de pessoal por concurso público.
Artigo 26.º
Relatório
1 - As acções de inspecção são objecto de relatório, de modelo a aprovar pelo inspector-geral, dele devendo constar, obrigatoriamente:a) As diligências instrutórias efectuadas;
b) As irregularidades, deficiências ou anomalias encontradas, a respectiva qualificação jurídica e os elementos de prova produzidos;
c) As providências concretas que se entenda deverem ser adoptadas.
2 - A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector-director ou inspector-coordenador que chefiou a acção inspectiva.
3 - O relatório é presente ao inspector-geral, que sobre o mesmo emite despacho, elaborando um parecer, que, juntamente com o relatório, é enviado ao Ministro.
Artigo 27.º
Realização de inspecções da Inspecção-Geral da Defesa Nacional
através dos ramos
1 - A IGDN, nas suas acções de inspecção junto dos ramos das Forças Armadas, pode solicitar ao ramo, com ou sem participação de elementos permanentes da IGDN na equipa de inspecção, a realização de inspecção a uma das suas unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços, numa área ou áreas da competência da IGDN e em proveito desta.2 - As inspecções realizadas nos termos do número anterior são objecto de relatório elaborado nos termos previstos neste diploma.
Artigo 28.º
Requisição de pessoal militar
1 - O plano de requisição de pessoal das Forças Armadas destinado à constituição de equipas de inspecção é elaborado pelo inspector-geral e dirigido aos chefes de estado-maior dos ramos, até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte.2 - No plano referido no número anterior deve constar o número de inspecções ordinárias a realizar e, sempre que possível, a respectiva duração, a fim de que os ramos e os diversos serviços possam atempadamente fazer o planeamento.
3 - Todos os elementos constantes do plano são confirmados pela IGDN, directamente aos serviços a que pertencem os militares designados, caso a caso e com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data prevista para a primeira apresentação.
4 - Os militares requisitados ficam apresentados na IGDN durante o tempo necessário à preparação e realização das inspecções, bem como à elaboração dos relatórios, se tal for julgado necessário.
Artigo 29.º
Plano e relatório de actividades da IGDN
1 - Até final de Outubro de cada ano, a IGDN elabora, nos termos da legislação em vigor, o plano de actividades, que é submetido a aprovação do Ministro.
2 - O plano de actividades, contendo as grandes linhas de acção a prosseguir e os objectivos principais a atingir, integra os programas das inspecções a realizar e de obtenção de recursos necessários à execução das actividades planeadas, incluindo, nomeadamente, os projectos relacionados com o recrutamento e a formação de pessoal, com a aquisição, manutenção e conservação de bens duradouros, com o apoio técnico à actividade inspectiva e com o desenvolvimento dos sistemas informáticos da IGDN.
3 - O plano de actividades fundamenta a proposta orçamental e de satisfação de outras necessidades da IGDN a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado e é corrigido em função da atribuição de recursos que for aprovada.
4 - Até 31 de Março de cada ano, a IGDN elabora, nos termos da legislação em vigor, o relatório de actividades, que é submetido a aprovação do Ministro.
5 - O relatório de actividades deve apreciar os resultados de toda a actividade da IGDN, extraindo dos respectivos relatórios, elaborados pelas equipas de inspecção, os elementos que, pela sua importância, mereçam ser objecto de tratamento específico pelas entidades competentes ou de particular atenção a nível superior.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.2 - O quadro de pessoal da IGDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 31.º
Recrutamento de inspectores-directores e inspectores-coordenadores
Os inspectores-directores e os inspectores-coordenadores são nomeados, precedendo concurso público nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, entre:
a) Os oficiais superiores das Forças Armadas com, pelo menos, seis anos na categoria de oficial superior, desde que possuidores de licenciatura;
b) Os inspectores superiores principais e os inspectores superiores da carreira de inspecção superior da defesa nacional.
Artigo 32.º
Regime de pessoal
1 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública.2 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 33.º
Cartão de identificação e livre trânsito
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria do Ministro.
Artigo 34.º
Sigilo profissional e incompatibilidades
1 - Toda a actividade desenvolvida no âmbito das competências da IGDN está sujeita a rigoroso sigilo profissional, nos termos dos artigos 10.º e 11.º da Lei 6/94, de 7 de Abril.
2 - É vedado aos inspectores da IGDN o exercício de qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, nos termos do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Pessoal dirigente
As comissões de serviço do pessoal dirigente não são afectadas pela entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 36.º
Transição para o quadro da Inspecção-Geral da Defesa Nacional
O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral das Forças Armadas transita para o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 37.º
Pessoal a exercer funções noutros serviços e organismos
O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral das Forças Armadas que se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o inspector-geral determinar o regresso à IGDN, tendo este lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Artigo 38.º
Concursos
Os concursos a decorrer à data da aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma permanecem válidos até ao limite das vagas e dos prazos fixados nos avisos de abertura, operando-se os respectivos provimentos em lugares vagos do referido quadro de pessoal.
Artigo 39.º
Reclassificação e reconversão profissionais
O pessoal na situação de comissão de serviço extraordinária ao abrigo do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, verificadas as condições legais de provimento é nomeado nos correspondentes lugares das carreiras integrantes do referido quadro de pessoal.
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei 133/95, de 9 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)