de 12 de Junho
Pelo Decreto-Lei 72/2001, de 26 de Fevereiro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e apoio técnico ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), ao qual compete velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços centrais do MDN ou sob a superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional.O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública, determinando, no seu artigo 14.º, que a aplicação a cada caso concreto seja feita por decreto regulamentar.
Dispondo a IGDN de uma carreira de inspecção superior, criada pelo Decreto-Lei 207/98, de 14 de Julho, torna-se, pois, necessário proceder à sua adaptação aos princípios enquadradores definidos naquele diploma, designadamente no que respeita à carreira a prever, aos respectivos conteúdos funcionais e às regras próprias de transição.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 2.º
Carreira de inspector superior
1 - A IGDN dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.2 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura a definir no respectivo aviso de abertura do concurso, em função das necessidades e prioridades da IGDN e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 3.º
Estágio
1 - A frequência de estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso dos indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.2 - O não provimento quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
4 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
5 - Os estagiários da carreira de inspector superior são remunerados pelo índice 370, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional da carreira
Aos inspectores superiores compete:a) Planear e coordenar a execução de acções inspectivas;
b) Executar acções inspectivas de investigação, auditoria, análise de sistemas, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações no âmbito das competências atribuídas à IGDN;
c) Elaborar estudos, relatórios e pareceres e conceber programas de acções inspectivas;
d) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado, que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da carreira de inspector superior é de dotação global e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 6.º
Regra de transição
O pessoal da carreira de inspector superior especificada no Decreto-Lei 207/98, de 14 de Julho, transita para igual categoria e escalão da carreira prevista no presente diploma.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma e o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do artigo anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.