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Decreto-lei 112/2001, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/2001

de 6 de Abril

Num contexto de transformação da sociedade actual, registou-se um movimento espontâneo de procura de soluções mais adequadas para as definições de carreira dos profissionais que têm a seu cargo o exercício de funções de inspecção ou fiscalização, conduzindo à atomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios.

O presente diploma, considerando aquelas experiências e os princípios definidos no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, tem por objectivo conferir identidade própria a todo um corpo de profissionais que, no âmbito da Administração Pública, desenvolve funções inspectivas em diferentes áreas. A natureza de actividade de controlo associada à qualidade de autoridade pública e a especificidade técnica e relacional do exercício de tais funções determinam a sua prossecução por um agrupamento de pessoal especializado inserido numa carreira de regime especial.

A diversidade das missões, os âmbitos de intervenção e a sua tradução ao nível das competências e funções impõem a previsão de mecanismos de adequabilidade que, cruzando critérios de complexidade no exercício e de quantidade de profissionais necessários, permitam um leque aberto mas comum de opções para a definição dos respectivos quadros de pessoal. Com essa finalidade, procede-se à criação de três carreiras com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso - de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto -, bem como à definição de regras de acesso e de intercomunicabilidade vertical, visando articular as prioridades de desenvolvimento dos serviços com a condução exigente e estimulante de trajectos individuais de carreira.

Desta configuração pode ainda esperar-se o favorecimento da intercomunicabilidade horizontal, através do recurso ao recrutamento excepcional para lugares de acesso, designadamente para suprir défices imponderáveis ao nível das competências disponíveis nos serviços ou indispensáveis ao quadro de desenvolvimento da sua missão.

Num ambiente de transformação global, a Administração Pública assume um papel importante como factor de competitividade do conjunto da sociedade. Tal consideração pressupõe que se assegure e mantenha, em permanente estado de actualização, uma capacidade de intervenção qualificada, suportada numa concepção do gesto profissional inspectivo adequada aos princípios do Estado de direito democrático. Para tanto, estabelece-se a articulação dos processos de formação inicial e contínua com as regras de ingresso, acesso e intercomunicabilidade nas carreiras, cuja concretização, ao nível da identificação das necessidades e configuração dos processos formativos, deverá ser regulamentada de acordo com as regras e princípios constantes do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

O Decreto-Lei 184/89, de 28 de Julho, assumiu como objectivo pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias. As gratificações de inspecção, que, na falta de um sentido agregador, assumiam configurações variadas, mantiveram os seus montantes com regras de actualização anual, que redundaram na sua erosão.

Fixa-se, agora, um novo regime e condições de atribuição com a criação de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, o acréscimo de incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como a prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade. Este suplemento, sem prejuízo dos princípios e regras que regem a duração e horário de trabalho e de abono de ajudas de custo e transporte na Administração Pública, substitui os actuais suplementos abonados às carreiras de inspecção, independentemente da sua designação.

Com o presente diploma, de cujo âmbito de aplicação se excluem os serviços de inspecção não providos de carreira de inspecção ou dispondo de carreira com o estatuto de corpo especial, visa-se, igualmente, dar início a um processo de aproximação progressiva de todas as inspecções.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto neste diploma aplica-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas como corpo especial.

3 - A aplicação do presente diploma às inspecções e aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por decreto legislativo regional, atendendo às suas especificidades orgânico-administrativas.

CAPÍTULO II

Carreiras de inspecção

Artigo 3.º

Carreiras

1 - As carreiras de inspecção são as seguintes:

a) Inspector superior;

b) Inspector técnico;

c) Inspector-adjunto.

2 - As carreiras mencionadas nos números anteriores são de regime especial, fixando-se as respectivas estruturas e escalas salariais, que definem a sua remuneração base, no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O pessoal a que é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.

Artigo 4.º

Carreira de inspector superior

1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º 3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 5.º

Carreira de inspector técnico

1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º 3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector técnico faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Inspector técnico principal, de entre inspectores técnicos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 6.º

Carreira de inspector-adjunto

1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º 3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector-adjunto faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 7.º

Recrutamento excepcional

Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria.

Artigo 8.º

Outros requisitos de acesso

Complementarmente às regras de acesso estabelecidas para as carreiras previstas no presente diploma, pode estabelecer-se no diploma previsto no artigo 14.º a obrigatoriedade de frequência de cursos de formação adequados, exigindo aproveitamento nos casos em que aquela formação seja objecto de avaliação.

Artigo 9.º

Intercomunicabilidade entre carreiras

1 - Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior, desde que em alternativa:

a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;

b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14.º;

c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura de concurso.

2 - Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

3 - Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que em alternativa:

a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;

b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14.º;

c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura.

4 - Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.

CAPÍTULO III

Quadros de pessoal

Artigo 10.º

Previsão de carreiras de inspecção

A previsão nos quadros de pessoal de uma ou mais carreiras de entre as criadas por este diploma, para além das directamente resultantes da transição, será precedida de adequada acção de análise de funções que a justifique.

Artigo 11.º

Previsão de lugares

As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.

CAPÍTULO IV

Suplemento de função inspectiva

Artigo 12.º

Pessoal de inspecção

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base.

3 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 13.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido por este diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva de montante igual a 22,5% da respectiva remuneração base, abonado nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regulamentação

1 - A aplicação do disposto no presente diploma aos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar.

2 - Os decretos regulamentares previstos no número anterior, a aprovar no prazo de 90 dias, estabelecem, designadamente, as carreiras a prever, o conteúdo funcional, as regras próprias de transição e demais regulamentação considerada necessária.

3 - Os decretos regulamentares podem, ainda, prever a integração nas carreiras de inspecção de funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e reúnam os requisitos legais exigidos.

4 - Para a carreira de inspector-adjunto pode também prever-se a transição de funcionários que, não reunindo os requisitos legais exigidos, desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional adequada.

5 - Os estágios a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º têm a duração mínima de um ano.

Artigo 15.º

Regra geral de transição

1 - Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira com iguais requisitos habilitacionais de ingresso.

2 - A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à detida na data da transição, sem prejuízo da introdução dos ajustamentos necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 16.º 3 - A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.

Artigo 16.º

Regras especiais de transição

1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.

2 - Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.

3 - Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários referidos no n.º 1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a qual transitam.

Artigo 17.º

Adaptação de quadros de pessoal

A adaptação dos quadros de pessoal ao regime previsto no presente diploma não pode determinar aumento do número global de lugares das carreiras de pessoal de inspecção, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras carreiras.

Artigo 18.º

Salvaguarda de situações

1 - A aplicação do presente diploma não prejudica regimes especiais mais favoráveis já previstos em legislação específica, não podendo igualmente dela resultar a atribuição de remunerações totais inferiores às já praticadas, considerando-se como remuneração total a soma da remuneração base e do suplemento.

2 - Nos casos em que o suplemento seja abonado em 14 mensalidades, mantém-se o actual regime para os funcionários que dele beneficiem, desde que o montante anualizado seja superior ao que resultar da aplicação deste diploma.

3 - Independentemente da sua qualificação, os suplementos abonados às carreiras de inspecção à data da entrada em vigor do presente diploma são substituídos pelo suplemento previsto no artigo 12.º, mantendo-se nos actuais montantes e sem qualquer actualização, até à sua total absorção, caso sejam de montante superior.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I ANEXO

(artigo 3.º, n.º 2)

(ver mapa documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/06/plain-135720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Decreto Regulamentar 12/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Decreto Regulamentar 14/2001 - Ministério da Economia

    Regulamenta a carreira de inspector superior de jogos da Inspecção-Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-12 - Decreto Regulamentar 15/2001 - Ministério da Justiça

    Aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar 22/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-22 - Decreto Regulamentar 21/2002 - Ministério da Cultura

    Aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001 de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 25/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aplica às carreiras de inspecção da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 112/2001 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Decreto Regulamentar 28/2002 - Ministério da Saúde

    Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Decreto Regulamentar 27/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril. que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto Regulamentar 30/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aplica às carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DRA), no âmbito da fiscalização e do controlo da qualidade alimentar, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Decreto Regulamentar 32/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e regulamenta o estatuto profissional e remuneratório do corpo inspectivo a que alude o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adapta as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Decreto Regulamentar 36/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aplica à carreira de inspecção do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o regime das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o suplemento de função inspectiva.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Decreto Regulamentar 39/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica a nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica da Inspecção Regional de Educação (IRE), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março (aprova a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Pescas).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a alteração à orgânica da Inspecção Regional do Trabalho estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 15/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto Regulamentar 48/2002 - Ministério da Economia

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Decreto Regulamentar Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção Regional do Trabalho (IRT) da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica à Direcção Regional de Transportes Terrestres o enquadramento e a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 6/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 9/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Administrativa Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 13/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Reestrutura as carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 5/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define e regulamenta a carreira de inspector superior da Inspecção-Geral da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar 6/2003 - Ministério das Finanças

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto Regulamentar 9/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-01 - Portaria 510/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro do pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social, regulando o respectivo acesso, regime e duração do trabalho e dispondo sobre a transição do pessoal daquele Instituto para as referidas carreiras. Publica em anexo os conteúdos funcionais do inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria as carreiras de inspecção de segurança social no Centro de Segurança Social da Madeira. Publica em anexo os conteúdos funcionais das referidas carreiras .

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 28/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 2/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro (aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março - relativo às carreiras de inspecção - ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-20 - Declaração de Rectificação 39/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2005/M, de 19 de Abril, da Região Autónoma da Madeira, a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro (aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Regulamentar 11/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 23 de Dezembro, que regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, actual Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Decreto Legislativo Regional 36/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revalorização indiciária da carreira de inspecção superior de educação da Inspecção Regional da Educação na Região Autónoma dos Açores, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Acórdão 18/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionai (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras da inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-27 - Decreto Regulamentar Regional 14/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Inspecção Regional da Saúde (IReS), da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições, organização e competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal afecto à IReS.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA), e procede à sua republicação na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, em anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo DLR 16/90/M de 6 de junho. Estabelece a manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, às carreiras de inspeção da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Decreto Legislativo Regional 31/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e estabelece a manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, às carreiras de inspeção da Inspeção Regional das Atividades Económicas

  • Tem documento Em vigor 2018-09-21 - Decreto-Lei 74/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

  • Tem documento Em vigor 2021-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 10/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 11/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 18/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

  • Tem documento Em vigor 2022-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 15/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2022-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

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