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Decreto Regulamentar Regional 17/2023/A, de 25 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2023/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Na sequência da reestruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, foi publicada a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro.

Porém, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 2/2023/A, de 11 de janeiro, que aprova a política regional de qualificação e emprego, veio atribuir a tutela do ensino profissional ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.

Ademais, pelo Decreto Legislativo Regional 10/2023/A, de 20 de março, foi criado o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, ficando adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

No cumprimento dos desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, no que tange ao emprego, formação e qualificação profissional, e na sequência da passagem da tutela do ensino profissional para a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE), e da criação do CQA, IPRA, urge, proceder, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro, conferindo as respetivas atribuições e competências aos órgãos e serviços da SRJQPE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º e 39.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 25.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação, qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

w) [Anterior alínea v).]

x) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º

Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:

a) A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;

b) [...]

3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogada.)

i) [...]

2 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) (Revogada.)

h) [...]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) [...]

o) [...]

p) [...]

2 - A DSPE integra os serviços seguintes:

a) A Divisão de Programas para o Emprego;

b) O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) (Revogada.)

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;

g) Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica, necessários ao funcionamento de cada curso;

h) Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-formandos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;

o) [Anterior alínea l).]

2 - [...]

ANEXO II

[...]



(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro, o artigo 35.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 35.º-A

Divisão de Programas para o Emprego

1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:

a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;

d) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

e) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

f) Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

g) Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;

h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogadas a alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º, as alíneas g), i) a m) do n.º 1 do artigo 35.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 40.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A, de 29 de setembro

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Atribuições

A SRJQPE é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:

a) Juventude;

b) Políticas ativas de empregabilidade;

c) Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;

d) Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;

e) Concorrência e defesa do consumidor;

f) Artesanato;

g) Inspeção das atividades económicas;

h) Inspeção do trabalho.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;

b) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

c) Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

d) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;

e) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

f) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;

g) Promover a concertação social;

h) Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

i) Promover a concorrência e a defesa do consumidor;

j) Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

k) Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;

l) Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;

m) Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

2 - O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente, com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os serviços seguintes:

a) Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores;

b) Serviços Executivos Centrais:

i) Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;

iii) Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação;

iv) Centro de Artesanato e Design dos Açores;

v) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;

vi) Gabinete de Defesa do Consumidor;

vii) Direção Regional da Juventude;

viii) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;

c) Serviços Inspetivos:

i) Inspeção Regional das Atividades Económicas;

ii) Inspeção Regional do Trabalho.

2 - Na dependência do secretário regional funciona ainda o Fundo Regional do Emprego.

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços Consultivos

SUBSECÇÃO I

Conselho de Juventude dos Açores

Artigo 5.º

Natureza, missão e competências

1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional dos Açores em matérias relacionadas com a política de e para a juventude.

2 - A organização e funcionamento do CJA é objeto de diploma regulamentar próprio.

SECÇÃO II

Serviços Executivos

SUBSECÇÃO I

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º

Competências

1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços administrativos e financeiros, em todas as suas vertentes, ao secretário regional e ao respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.

2 - À DSAF compete:

a) Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

b) Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJQPE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJQPE;

d) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e) Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJQPE, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

f) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

g) Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da SRJQPE;

h) Proceder à gestão do orçamento da SRJQPE;

i) Assegurar o serviço de contabilidade;

j) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

k) Gerir o parque automóvel;

l) Zelar pela segurança e conservação do património;

m) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

n) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços;

o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSAF integra o Gabinete de Recursos Humanos.

4 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Gabinete de Recursos Humanos

1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por GRH, compete:

a) Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;

b) Assegurar a gestão dos trabalhadores da SRJQPE, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade;

c) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da SRJQPE;

d) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da SRJQPE;

e) Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações dos trabalhadores da SRJQPE;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GRH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Assuntos Jurídicos

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, doravante designado por GAJ, compete:

a) Assessorar tecnicamente e fornecer as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRJQPE;

b) Apoiar na elaboração de peças e instrumentos jurídicos que sejam superiormente determinados;

c) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas, cujos conteúdos programáticos são instruídos pelos departamentos tecnicamente competentes da SRJQPE;

d) Tramitar e encaminhar os processos de contencioso;

e) Produzir um boletim informativo eletrónico de legislação relativo às competências da SRJQPE;

f) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da SRJQPE;

g) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a SRJQPE mantém relações;

h) Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação

Artigo 9.º

Missão e competências

1 - O Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação, doravante designado por GRDC, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços informáticos, recursos digitais e a comunicação, ao secretário regional e respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.

2 - Ao GRDC compete:

a) Prestar apoio técnico e logístico ao secretário regional, ao respetivo gabinete e aos serviços da SRJQPE nas áreas das telecomunicações, recursos digitais, informática e redes;

b) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRJQPE, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

c) Participar no processo técnico de modernização administrativa da SRJQPE;

d) Definir a estratégia dos sistemas de informação e comunicação da SRJQPE;

e) Prestar apoio técnico e emitir parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, da SRJQPE, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;

f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à partilha de informações e experiências;

g) Garantir a correta manutenção, conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJQPE;

h) Assegurar e gerir o centro de atendimento telefónico da SRJQPE;

i) Acompanhar e monitorizar a comunicação pública e a comunicação mediática dos temas e assuntos de interesse para a SRJQPE;

j) Difundir, de forma geral e seletiva, a informação de interesse para a SRJQPE;

k) Promover o relacionamento permanente da SRJQPE com a comunicação social;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O Gabinete de Recursos Digitais e Comunicações integra:

a) A Unidade de Recursos Digitais;

b) A Unidade da Comunicação.

4 - O GRDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 10.º

Unidade de Recursos Digitais

1 - À Unidade de Recursos Digitais, doravante designada por URD, compete:

a) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações, atentas as políticas globais definidas;

b) Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desenvolvimento de sistemas informáticos;

c) Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de intranet;

d) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da SRJQPE na área das telecomunicações, informática, redes e dos recursos digitais;

e) Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJQPE;

f) Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

g) Apoiar os serviços da SRJQPE na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

h) Prestar assessoria informática à SRJQPE e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

i) Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações da SRJQPE;

j) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da SRJQPE;

k) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

l) Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático da SRJQPE;

m) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital da SRJQPE;

n) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados da SRJQPE;

o) Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático da SRJQPE;

p) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRJQPE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

q) Gerir e tratar todas as chamadas efetuadas para os serviços da SRJQPE;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A URD depende do coordenador do GRDC.

Artigo 11.º

Unidade da Comunicação

1 - À Unidade da Comunicação, doravante designada por UC, compete:

a) Produzir e difundir, nos canais e meios de comunicação interna e externa, a informação de interesse para a SRJQPE;

b) Apoiar na definição e planeamento da comunicação institucional, interna e externa, da SRJQPE, integrando os seus serviços;

c) Apoiar os serviços da SRJQPE na produção de conteúdos de comunicação e de informação relacionados com a sua atividade com vista à sua divulgação interna e externa;

d) Avaliar o impacto e os resultados da comunicação da SRJQPE, propondo conteúdos e ações de comunicação na salvaguarda da promoção da imagem institucional da SRJQPE;

e) Promover o relacionamento permanente da SRJQPE com a comunicação social, assegurando a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das suas atividades;

f) Propor, apoiar e organizar eventos públicos, bem como a divulgação de projetos e iniciativas de interesse para a SRJQPE;

g) Promover a execução de uma adequada estratégia de comunicação da SRJQPE nos canais digitais e nas plataformas, nomeadamente nos portais da intra e Internet, da SRJQPE, produzindo e divulgando conteúdos de comunicação e de informação;

h) Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna da SRJQPE;

i) Assegurar a constante atualização da informação da SRJQPE nas páginas no Portal do Governo Regional dos Açores;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UC depende do coordenador do GRDC.

SUBSECÇÃO IV

Centro de Artesanato e Design dos Açores

Artigo 12.º

Missão e competências

1 - O Centro de Artesanato e Design dos Açores, doravante designado por CADA, é o órgão executivo da SRJQPE ao qual está cometida a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente do artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.

2 - Ao CADA compete:

a) Assegurar a emissão das cartas de artesão e das unidades produtivas artesanais nos termos legais;

b) Especificar e propor atividades e profissões que devam ser consideradas como artesanais;

c) Instruir os processos visando a concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados;

d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;

e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

f) Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;

g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal através do sistema de certificação do Artesanato dos Açores;

h) Promover e fiscalizar as produções certificadas ao abrigo da marca coletiva Artesanato dos Açores e indicações geográficas;

i) Emitir pareceres sobre projetos de âmbito regional na área do artesanato, com incidência nas atividades económicas;

j) Promover e dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico;

k) Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais, nacionais e internacionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região Autónoma dos Açores com as suas congéneres nacionais ou internacionais;

l) Estimular a criação de microempresas artesanais mais competitivas, na qualidade e diferenciação de alguns produtos fundamentados nos aspetos mais relevantes do património cultural e natural da Região, associando inovação e tradição;

m) Desenvolver relações de cooperação com outros organismos regionais, nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos que contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do artesanato;

n) Atribuir menções de mérito às unidades produtivas artesanais com carreira consolidada e historicamente relevantes, cujo trabalho contribuiu para a preservação e ampliação da identidade das artes e ofícios dos Açores;

o) Assegurar a recolha, organização, produção e disponibilização de conhecimento sobre as práticas artesanais;

p) Editar publicações e textos de interesse técnico e promocional como estratégia de valorização dos produtos artesanais;

q) Fomentar o acesso às técnicas artesanais tradicionais, através da aprendizagem formal e informal em articulação com medidas de formação e de emprego e da criação de parcerias com estabelecimentos do ensino;

r) Atribuir bolsas de estudo e de investigação na área do artesanato, visando garantir a continuidade e a renovação do setor, através da formação especializada de novos artesãos e da investigação conducente à sua preservação e inovação;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CADA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO V

Observatório do Emprego e Qualificação Profissional

Artigo 13.º

Missão e competências

1 - O Observatório do Emprego e Qualificação Profissional, doravante designado por OEQP, é o serviço da SRJQPE que tem por missão produzir e efetuar o tratamento de estatísticas de obrigatoriedade social, bem como realizar estudos no âmbito do trabalho, emprego e formação profissional, com o objetivo de apoiar o Governo Regional no desenvolvimento das suas estratégias para os setores do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.

2 - Ao OEQP compete:

a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da juventude, qualificação profissional, emprego e atividade empresarial;

b) Organizar, gerir e interpretar bancos de dados do domínio da informação estatística;

c) Centralizar, harmonizar e disponibilizar todos os dados estatísticos relativos à juventude, ao emprego, à formação profissional e à atividade empresarial regional;

d) Promover estudos conducentes a uma melhor perceção das problemáticas da juventude, suas dinâmicas, suas expectativas e seus percursos, assim como conducentes a uma melhor perceção dos bloqueios, estruturais ou conjunturais, ao desenvolvimento individual e coletivo dos jovens;

e) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;

f) Elaborar e promover os contactos necessários visando a promoção dos processos de troca de informação e de normalização dos indicadores e da interpretação estatística com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística, de modo a normalizar e a tornar credíveis e legíveis os dados observados na Região Autónoma dos Açores;

g) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos diferentes departamentos do Governo Regional, em particular os que assumem competências nos assuntos da juventude, na qualificação profissional e na atividade empresarial, assim como os da educação e assuntos sociais;

h) Promover estudos, análises, diagnósticos e auditorias, quer por entidades externas contratualizadas, quer por meios internos, através de qualquer metodologia de investigação realizada junto dos jovens, dos trabalhadores, dos inativos bem como junto das empresas;

i) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

j) Promover estudos de caráter prévio, prospetivo e analítico, que promovam um melhor ajustamento da oferta formativa às necessidades das empresas;

k) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da SRJQPE;

l) Promover análises sobre necessidades de qualificação de recursos humanos junto das entidades empregadoras e de formação profissional;

m) Monitorizar, analisar e avaliar a operacionalização de objetivos estratégicos, através da conceção de ferramentas e modelos estatísticos;

n) Acompanhar, gerir e garantir o apoio técnico na entrega do Relatório Único das empresas e entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, cujos postos de trabalho se situam na Região Autónoma dos Açores;

o) Produzir séries estatísticas, de vários âmbitos, resultantes dos dados e informações constantes no Relatório Único;

p) Coordenar, recolher e tratar a informação estatística regional sobre as políticas do mercado de emprego, Labour Market Policy, para inclusão na Base de Dados oficial do EUROSTAT;

q) Elaborar planos estratégicos;

r) Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando, designadamente, a manutenção dos procedimentos necessários ao sistema;

s) Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos serviços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades, a inovação e a generalização de boas práticas;

t) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;

u) Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;

v) Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;

w) Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;

x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O OEQP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VI

Gabinete de Defesa do Consumidor

Artigo 14.º

Missão e competências

1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, doravante designado por GDC, tem por missão desenvolver a política da defesa dos consumidores da Região Autónoma dos Açores, definindo e adotando as medidas necessárias para assegurar o seu mais elevado nível de proteção e visando garantir a existência de consumidores informados, esclarecidos e conscientes que conduzam a uma economia inovadora e equilibrada.

2 - Ao GDC compete:

a) Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações emanadas dos órgãos competentes;

b) Difundir junto dos consumidores informação, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;

c) Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação;

d) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;

e) Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à proteção do consumidor;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O GDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VII

Fundo Regional do Emprego

Artigo 15.º

Natureza e estatuto

1 - O Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência direta do secretário regional e é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais, a nomear nos termos legais.

2 - O FRE é regulado por diploma próprio.

3 - Para efeitos remuneratórios, o presidente do conselho diretivo do FRE é equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e os dois vogais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste, nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do diploma previsto no número anterior, aplica-se, subsidiariamente, aos membros do conselho diretivo o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - O apoio logístico e administrativo de funcionamento do FRE compete aos respetivos serviços técnicos e de apoio.

Artigo 16.º

Conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo do FRE, compete:

a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, por orientação definida pelo secretário regional;

b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;

c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d) Elaborar as contas de gerência do FRE;

e) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;

f) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;

g) Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;

h) Tramitar o expediente geral;

i) Dar apoio técnico e documental;

j) Gerir os abastecimentos;

k) Gerir a tesouraria;

l) Atualizar a contabilidade;

m) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:

a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;

b) Assegurar a gestão diária dos serviços;

c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;

d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

3 - O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.

4 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

5 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.

Artigo 17.º

Serviços técnicos e de apoio

1 - O FRE integra serviços técnicos e de apoio, doravante designados por STA.

2 - Aos STA compete:

a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e) Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;

f) Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;

g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

j) Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;

k) Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;

l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;

m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

n) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;

o) Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental;

p) Tramitar todas as matérias relacionadas com as candidaturas e pedidos de reembolsos no âmbito do Fundo Social Europeu.

3 - Os STA funcionam na direta dependência do presidente do conselho diretivo do FRE.

SUBSECÇÃO VIII

Direção Regional da Juventude

Artigo 18.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Juventude, doravante designada por DRJ, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política do Governo Regional de e para a juventude.

Artigo 19.º

Competências

À DRJ compete:

a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de juventude;

c) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

d) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

e) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional, visando a prossecução das políticas de juventude;

f) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;

g) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i) Incentivar o espírito de voluntariado e de serviço cívico, através de programas e ações de voluntariado regional, nacional e internacional;

j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k) Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes políticos, de forma que esta auscultação seja considerada nas decisões do Governo Regional;

l) Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;

m) Elaborar e apoiar programas de desenvolvimento da transição ambiental e de operacionalização dos objetivos do desenvolvimento sustentável;

n) Criar programas de formação de jovens em diferentes áreas do saber, numa ótica holística de promoção de competências propiciadoras da realização pessoal e potenciadoras de integração no meio laboral;

o) Analisar estatisticamente os dados referentes à implementação das políticas transversais de juventude e desenvolver reflexões resultantes da informação obtida;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 20.º

Estrutura

1 - A estrutura da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude, doravante designada por DSJ.

2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho da Juventude dos Açores.

3 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 21.º

Direção de Serviços da Juventude

1 - Compete à DSJ:

a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais da DRJ;

b) Apoiar o funcionamento da Comissão de Apreciação dos pedidos de apoio para a juventude;

c) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

d) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;

e) Promover, criar e desenvolver programas e sistemas de incentivo e apoio ao associativismo jovem;

f) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;

g) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;

h) Propor o licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;

i) Propor a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;

j) Promover iniciativas, programas e projetos nas áreas da ocupação dos tempos livres, do voluntariado e cidadania, da mobilidade, do empreendedorismo, da transição digital e ambiental, da inovação e da criatividade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

k) Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais nas áreas de relevante interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

l) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;

m) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude;

n) Coordenar a elaboração de informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas desenvolvidas ou apoiadas pela DRJ;

o) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacto das medidas, programas e projetos da DRJ destinados à juventude;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJ integra:

a) A Divisão da Promoção e Informação Juvenil;

b) A Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens.

3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 22.º

Divisão da Promoção e Informação Juvenil

1 - À Divisão da Promoção e Informação Juvenil, doravante designada por DPIJ, compete:

a) Criar e executar programas de empreendedorismo e formação que incentivem a iniciativa dos jovens e potenciem a sua integração no mercado de trabalho;

b) Elaborar, organizar e executar programas nas áreas do empreendedorismo, da inovação e da criatividade dos jovens;

c) Proceder ao acompanhamento das parcerias regionais, nacionais e internacionais, para a realização de programas e projetos que promovam o empreendedorismo e a criatividade dos jovens;

d) Divulgar e apoiar a divulgação dos trabalhos de jovens criativos;

e) Executar, acompanhar e apoiar tecnicamente os programas para a transição digital e a capacitação dos jovens para as novas áreas da tecnologia de informação e comunicação;

f) Desenvolver iniciativas de formação de jovens em áreas diversificadas e atuais do saber, propiciadoras de competências em áreas atuais do conhecimento;

g) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;

h) Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens sobre iniciativas e temáticas regionais, nacionais e europeias;

i) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

j) Realizar ações de divulgação de iniciativas, projetos e programas da DRJ e de entidades parceiras que se destinem aos jovens;

k) Assegurar a formação profissional interna e o acompanhamento dos utilizadores das plataformas eletrónicas da DRJ;

l) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;

m) Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento dos contratos de financiamento;

n) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;

o) Emitir informações de caráter estatístico sobre as iniciativas, os programas e os projetos executados;

p) Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio na área da juventude e promover a sua execução;

q) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPIJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º

Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens

1 - À Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens, doravante designada por DPOJ, compete:

a) Assegurar o funcionamento e manter atualizado o Registo Açoriano de Associações de Juventude;

b) Colaborar na preparação de programas e sistemas de incentivo ao associativismo jovem;

c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamento;

d) Analisar e emitir parecer sobre relatórios dos projetos financiados na área do associativismo jovem;

e) Participar na elaboração de programas nas áreas da ocupação dos tempos livres dos jovens, voluntariado e cidadania, e mobilidade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

f) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

g) Emitir pareceres sobre licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;

h) Emitir parecer sobre a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;

i) Promover, coordenar, analisar e emitir parecer sobre programas e projetos no domínio das ações de voluntariado jovem;

j) Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais na área do voluntariado jovem;

k) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade dos jovens;

l) Promover, executar e apoiar tecnicamente, programas de formação ambiental e promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável, destinados aos jovens;

m) Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio, na área da juventude e promover a sua execução;

n) Apoiar as associações juvenis e as entidades que desenvolvem atividades destinadas aos jovens na organização de candidatura e na execução de projetos aprovados no âmbito de programas comunitários na área da juventude;

o) Apoiar e manter parcerias regionais, nacionais e internacionais para a realização de programas e projetos que promovam a participação cívica dos jovens;

p) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;

q) Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento dos contratos de financiamento;

r) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;

s) Emitir informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas;

t) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPOJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IX

Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego

Artigo 24.º

Natureza e missão

A Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por DRQPE, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação, qualificação profissional e trabalho.

Artigo 25.º

Competências

À DRQPE compete:

a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral no âmbito das relações coletivas de trabalho para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades empregadoras e respetivas associações;

e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;

g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei, na sua área de competências;

h) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

i) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;

j) Coordenar e gerir os assuntos referentes ao Fundo Social Europeu;

k) Coordenar os assuntos referentes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;

l) Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;

n) Articular os programas de emprego com os programas de formação;

o) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;

p) Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;

q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;

r) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

s) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;

t) Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;

u) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

v) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;

w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;

x) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.

Artigo 26.º

Estrutura

1 - A DRQPE integra:

a) A Direção de Serviços do Emprego;

b) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;

c) A Direção de Serviços da Promoção do Emprego;

d) A Direção de Serviços do Trabalho;

e) Divisão de Certificação e Qualificação Profissional;

f) (Revogada.)

2 - Na dependência da DRQPE funciona o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, doravante designado por SERCAT.

3 - A organização e funcionamento do SERCAT é objeto de diploma próprio.

4 - Compete à DRQPE assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do SERCAT.

5 - Compete à DRQPE providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores.

6 - A DRQPE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 27.º

Direção de Serviços do Emprego

1 - À Direção de Serviços do Emprego, doravante designada por DSE, compete:

a) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

b) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

c) Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores às prestações de desemprego e outras prestações sociais;

d) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de emprego, possibilidade de formação profissional, na Região Autónoma dos Açores e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

e) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;

f) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

g) Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

h) Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional e a medidas de inserção socioprofissional, estágios e apoios à contratação;

i) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

j) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEQP;

k) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

l) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional e de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

m) Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nos serviços de emprego;

n) Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

o) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação, de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

p) Organizar e gerir uma base de dados de utentes no âmbito das competências do Centro de Qualificação e Emprego;

q) Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSE integra o Centro de Qualificação e Emprego (CQE).

3 - A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 28.º

Centro de Qualificação e Emprego

1 - Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:

a) Acolher, informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c) Receber ofertas formativas e promover a sua satisfação;

d) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

e) Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

f) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

g) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

h) Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i) Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;

j) Uniformizar os procedimentos dos serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

k) Operacionalizar as medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

l) Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CQE integra:

a) O Núcleo Operacional da Terceira;

b) O Núcleo Operacional do Pico;

c) O Núcleo Operacional do Faial.

3 - O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 29.º

Núcleo Operacional da Terceira

1 - Ao Núcleo Operacional da Terceira, doravante designado por NOT, compete:

a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º

Núcleo Operacional do Pico

1 - Ao Núcleo Operacional do Pico, doravante designado por NOP compete:

a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente à ilha do Pico;

b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 31.º

Núcleo Operacional do Faial

1 - Ao Núcleo Operacional do Faial, doravante designado por NOF compete:

a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Flores e Corvo;

b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 32.º

Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designado por DSFSE, compete:

a) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros ao Fundo Social Europeu, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

b) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;

c) Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

d) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

e) Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

f) Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

g) Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito dos quadros comunitários de apoio, no que concerne ao Fundo Social Europeu;

h) Participar em estudos que sejam relacionados com assuntos do Fundo Social Europeu;

i) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

j) Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de Apoio;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:

a) A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;

b) O Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu.

3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º

Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu

1 - À Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, doravante designada por DAAFSE, compete:

a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos e saldos finais;

b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d) Acompanhar a execução das ações apoiadas;

e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;

g) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;

h) (Revogada.)

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º

Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu

1 - Ao Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu, doravante designado por NAMFSE, compete:

a) Proceder a ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

b) Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade de gestão, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitária;

c) Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações no local e de auditorias externas;

d) Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAMFSE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 35.º

Direção de Serviços da Promoção do Emprego

1 - À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, compete:

a) Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a empregabilidade e a aquisição de competências;

b) Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;

c) Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;

d) Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de emprego;

e) Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção socioprofissional, estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;

f) Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;

g) (Revogada.)

h) Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;

o) Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPE integra os serviços seguintes:

a) A Divisão de Programas para o Emprego;

b) O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º-A

Divisão de Programas para o Emprego

1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:

a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;

d) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

e) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

f) Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

g) Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;

h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 36.º

Núcleo de Acompanhamento e Controlo

1 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:

a) Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;

b) Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 37.º

Direção de Serviços do Trabalho

1 - À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:

a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;

d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e) Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g) Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k) (Revogada.)

l) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

m) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

n) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

o) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.

3 - A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.

4 - A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 38.º

Divisão das Relações do Trabalho

1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:

a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e) Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e promover a conciliação das partes;

f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

h) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;

i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º

Divisão de Certificação e Qualificação Profissional

1 - À Divisão de Certificação e Qualificação Profissional, doravante designada por DCQP, compete:

a) Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas auditorias de manutenção;

b) Instruir os processos relativos à autorização e homologação dos cursos e ações de formação profissional;

c) Instruir os processos relativos à certificação profissional;

d) Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e) Acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

f) Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;

g) Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica necessários ao funcionamento de cada curso;

h) Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;

i) Emitir orientações que se mostrem necessárias no âmbito das competências da divisão;

j) Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências pedagógicas e de competências profissionais;

k) Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;

l) Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de formação;

m) Emitir pareceres relacionados com a qualificação, formação profissional e certificação;

n) Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-formandos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;

o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCQP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º

Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências

(Revogado.)

SECÇÃO III

Serviços Inspetivos

SUBSECÇÃO I

Inspeção Regional das Atividades Económicas

Artigo 41.º

Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço da SRJQPE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.

2 - O âmbito de atuação da IRAE é o território da Região Autónoma dos Açores.

3 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.

4 - A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 42.º

Competências

1 - À IRAE compete:

a) Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;

c) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d) Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação alterada pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20 de junho;

g) Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE -, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, bem como com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;

h) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, visando a sua adequada distribuição e utilização;

i) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

j) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações de açambarcamento;

k) Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;

l) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

m) Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;

n) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;

o) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.

Artigo 43.º

Estrutura

1 - A IRAE integra:

a) A Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo;

b) A Divisão de Inspeção e das Contraordenações.

2 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 44.º

Inspetor regional das Atividades Económicas

1 - Ao inspetor regional das Atividades Económicas compete:

a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Representar a IRAE;

c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f) Mandar arquivar os processos por contraordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h) Exercer competências inspetivas;

i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

o) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

p) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.

Artigo 45.º

Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo

1 - À Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, doravante designado por DOPI, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.

2 - À DOPI compete:

a) Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b) Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

d) Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

e) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX), bem como de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

f) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

g) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;

h) Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências;

i) Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;

j) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

k) Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;

l) Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;

m) Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

n) Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução, quando lhe sejam superiormente determinadas;

o) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

p) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

q) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

r) Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DOPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão é coadjuvado no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.

5 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 46.º

Divisão de Inspeção e das Contraordenações

1 - À Divisão de Inspeção e das Contraordenações, doravante designada por DIC, compete:

a) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

b) Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

c) Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

e) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

f) Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

g) Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

h) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;

i) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

j) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

k) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito do direito da economia e do direito contraordenacional;

l) Elaborar manuais de apoio, preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

m) Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

n) Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

o) Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na dependência da DIC funciona a Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.

Artigo 47.º

Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional

A Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designada por UAAIC, cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, sendo da sua competência:

a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;

b) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

d) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

e) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

g) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h) Garantir o inventário dos bens da IRAE;

i) Emitir certidões e outros documentos;

j) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

k) Assegurar a gestão das bases de dados;

l) Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

m) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 48.º

Medidas preventivas

1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar essa situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.

Artigo 49.º

Medidas inspetivas

1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.

Artigo 50.º

Locais de inspeção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:

a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 51.º

Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a) Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;

b) Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 52.º

Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 53.º

Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 54.º

Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro, sem prejuízo da matéria que tiver sido revogada.

SUBSECÇÃO II

Inspeção Regional do Trabalho

Artigo 55.º

Natureza, missão e âmbito

1 - A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é um serviço da SRJQPE que funciona da direta dependência do secretário regional e tem, no exercício das suas competências, autonomia técnica e independência, nos termos do respetivo Estatuto.

2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.

3 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, ou de fundos públicos.

4 - A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

Artigo 56.º

Competências

À IRT compete:

a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, designadamente nos seus n.os 81, 129 e 155;

b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;

c) Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d) Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

g) Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h) Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

i) Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

j) Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

k) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

l) Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

m) Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

n) Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 57.º

Estrutura

1 - A IRT integra as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a) O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c) O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A IRT integra ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por GSST, serviço de natureza operativa.

3 - A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 58.º

Inspetor regional do Trabalho

Ao inspetor regional do Trabalho compete:

a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Representar a IRT;

c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;

e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

f) Exercer competências inspetivas;

g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

h) Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;

j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 59.º

Competências dos Serviços Inspetivos

1 - Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva área geográfica de atuação, compete:

a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Representar a IRT;

c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

e) Exercer competências inspetivas;

f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

h) Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 60.º

Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Ao GSST compete:

a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e) Homologar, nos termos do disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

f) Validar, ao abrigo da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.

Artigo 61.º

Receitas

1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção definida na lei, para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.

Artigo 62.º

Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.

Artigo 63.º

Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;

b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 64.º

Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.

CAPÍTULO IV

Artigo 65.º

Quadros de pessoal

O pessoal afeto à SRJQPE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 66.º

Carreira de técnico de emprego

A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional 37/2004/A, de 20 de outubro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego



(ver documento original)

116683014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5422266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 37/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional na administração regional autónoma.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2022-04-29 - Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2023-01-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2023-03-20 - Decreto Legislativo Regional 10/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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