de 29 de dezembro
Orçamento do Estado para 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2018, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do OPJP, o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de (euro) 5 000 000, inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10 % devem ser atribuídos a projetos do OPJP.
3 - A verba destinada ao OPP prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a) (euro) 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) (euro) 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
c) (euro) 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.
4 - A operacionalização do OPP e do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.
5 - A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências, para quaisquer entidades públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades gestoras de cada projeto.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2016.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas:
i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde;
iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;
l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio;
m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.
7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.
8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de financiamento entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000.
12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 14.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
14 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2018 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
15 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.
Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destinem a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;
b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;
b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis constitui receita do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:
a) 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
d) 10 % para a DGTF; e
e) 10 % para a receita geral do Estado.
Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. (IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a Urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 8.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde destinadas à regularização, em 2018, de dívidas a fornecedores, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e saúde.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respetivamente.
6 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa Pesca (PROMAR) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;
e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de (euro) 150 000, e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 141.º da presente lei.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 250.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, que cria o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para assegurar o reforço de despesas com pessoal na administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
13 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, e da Portaria 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2018.
Artigo 11.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público, sendo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.
Artigo 12.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado, ou instituição do ensino superior pública, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2017.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e decorra de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e da igualdade, designadamente violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.
Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º
Artigo 16.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 17.º
Orçamentos com impacto de género
1 - Até ao final do 2.º trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um relatório estratégico referente à análise de género nas respetivas políticas públicas setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto de género.
2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até ao final do 3.º trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e igualdade.
3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que institui um relatório anual sobre a implementação de orçamentos com impacto de género.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
Artigo 20.º
Prorrogação de efeitos
1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de janeiro de 2019.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
Artigo 21.º
Subsídio de refeição
O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar 9/2017, de 2 de novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.
Artigo 22.º
Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário
1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 23.º
Regime aplicável ao setor público empresarial
Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 24.º
Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, e das finanças e da Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num quadro de valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores.
2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.
Artigo 25.º
Programas específicos de mobilidade
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 27.º
Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 28.º
Carreira geral de assistente operacional
Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas atualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 - Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga uma previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, publicitando a informação desagregada por serviço.
2 - A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o preenchimento das necessidades permanentes, nos vários setores e serviços da Administração Pública e setor empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na educação, nos transportes, na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança, nas forças armadas, na segurança social e nas atividades inspetivas, incluindo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 - Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 30.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Atualização de valores previstos na Portaria 980/2001, de 16 de agosto
Os valores previstos na Portaria 980/2001, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos mesmos termos em que foram os previstos na Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o regime de turnos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária.
Artigo 32.º
Registos e notariado
1 - A revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado deve estar concluída e publicada no Diário da República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.
2 - A revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão referida no número anterior, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.
3 - Até à revisão referida no número anterior, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
4 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.
Artigo 33.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 34.º
Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, e 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de outubro, nas suas redações atuais.
Artigo 35.º
Manutenção de efeitos no âmbito da Lei 9/2011, de 12 de abril
Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º da presente lei.
Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 101.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de outubro, não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.»
Artigo 37.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que o valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição não seja superior ao maior valor anual dos últimos cinco anos.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei 45/2016, de 17 de agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:
a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.
7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.
9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 38.º
Carreira docente
Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.
Artigo 39.º
Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente
É aberto, no ano letivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária.
Artigo 40.º
Formação para a cidadania
O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro.
Artigo 41.º
Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, da seguinte forma:
4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei.
Artigo 42.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto.
5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)
6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 43.º
Reposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar
1 - Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 19/2016, de 15 de abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 19/2016, de 15 de abril.
Artigo 44.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 45.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Em 2018, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 46.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro.
Artigo 47.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria 224-B/2015, de 29 de julho.
Artigo 48.º
Contratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS.
Artigo 49.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
1 - Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.
2 - No ano de 2018, o Governo abre concurso com vista à contratação pelo ICNF, I. P., de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza.
Artigo 50.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 51.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 52.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 53.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação atual;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 54.º
Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções em Timor-Leste.
1 - É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto no Decreto-Lei 416/99, de 21 de outubro.
2 - O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei 416/99, de 21 de outubro.
3 - Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4 - Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei 416/99, de 21 de outubro.
SECÇÃO III
Disposições sobre pessoas coletivas públicas
Artigo 55.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas.
Artigo 56.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.
Artigo 57.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 58.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 61.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I. P., e da ADSE;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do IEFP, I. P., que tenham como financiamento transferências com origem em fundos europeus.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2.
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.
16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 59.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo 58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação delegada da União Europeia.
4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
Artigo 60.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 61.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.
2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
4 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
5 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
6 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
7 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 62.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.
Artigo 63.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.
Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º»
Artigo 66.º
Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção v renumerada como subsecção vi e a atual subsecção vi renumerada como subsecção vii.
Artigo 67.º
Alteração ao Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»
Artigo 68.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.»
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 69.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 71.º
Hospital Central da Madeira
1 - O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público.
2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos.
Artigo 72.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.
Artigo 73.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é efetuada, nos termos da seguinte fórmula:
2 - Em 2018, a dotação a transferir é de (euro) 5 610 921.
3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos Açores da dotação orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 74.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, São Miguel.
Artigo 75.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 76.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira
1 - O Governo avalia as condições para uma redução da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado com a Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República procede, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de negociações com o Governo Regional da Madeira.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 77.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa xix anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 483 994 435 constante da coluna 5 do mapa xix anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2018.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 197 775 207.
6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do mapa xx anexo.
Artigo 78.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 79.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2018, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2018.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 80.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de (euro) 71 300 982.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 81.º
Alteração à Lei 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
3 - ...»
Artigo 82.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 - A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 83.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.
2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.
3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 - A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos no presente artigo obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.
5 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.
6 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nas suas redações atuais.
7 - Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
8 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) que se refere o número anterior.
Artigo 84.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.
2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 85.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local
As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos, podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumprimento de regras de equilíbrio financeiro.
Artigo 86.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2018.
3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 87.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 88.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.
Artigo 89.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual.
Artigo 90.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de competências para os municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da observância das regras aplicáveis à contração de empréstimos ou locações financeiras constantes do capítulo v do título ii da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 91.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 92.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
3 - O artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
4 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
Artigo 93.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) criado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 92.º para o FEM.
4 - Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida do necessário, através do recurso à dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios, prevista no artigo 148.º da presente lei, a movimentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, podendo ser excedida a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 95.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 93.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 96.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.
Artigo 97.º
Saneamento e reequilíbrio financeiro
1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
2 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.
4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 98.º
Saneamento financeiro ou recuperação financeira
Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre duas e três vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores estão obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao procedimento de recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.
Artigo 99.º
Carreira única de bombeiros profissionais da administração local
Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos bombeiros, procede à revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e matérias conexas, da qual resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros sapadores e municipais.
Artigo 100.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2018.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, na sua redação atual.
Artigo 101.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de 2017, que já constem do endividamento global da autarquia, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com este, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a liquidar antecipadamente.
2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumentar a dívida total do município;
b) Diminuir o serviço da dívida do município.
3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.
4 - Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.
5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
6 - O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
Artigo 102.º
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus
Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assuma a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei 43/2012, de 28 de agosto.
Artigo 103.º
Atraso na aprovação do orçamento
1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro de 2017.
2 - Na situação referida no número anterior, mantém-se em execução o quadro plurianual de programação orçamental em vigor no ano de 2017, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, no decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.
6 - Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das Grandes Opções do Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 54-A/99, de 14 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.
Artigo 104.º
Saldo da gerência da execução orçamental
1 - Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
2 - A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 105.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 106.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 107.º
Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana
1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 108.º
Introdução da aplicação do SNC-AP
1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao POCAL:
a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.
2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.
Artigo 109.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais
1 - Em 2018, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, não é considerado para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 110.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de (euro) 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.
3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos previstos na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e na Lei 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral convergente atribuídas pela CGA, I. P.
Artigo 111.º
Acesso ao complemento solidário para idosos
1 - Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.
Artigo 112.º
Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório
1 - É garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de aposentação ou reforma, independentemente de os beneficiários estarem abrangidos ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e sem necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos.
3 - O Governo aprova legislação que garanta e regulamente o cumprimento do disposto nos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 113.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 114.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 115.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 116.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de (euro) 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
Artigo 117.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.)
Artigo 118.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 601 000 000;
b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 370 797;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 24 349 887;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 087 506;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 088 364.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 9 205 019 e (euro) 10 745 209, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 119.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 120.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 823 885 136.
Artigo 121.º
Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa
Em 2018, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 122.º
Eliminação da redução de 10 % no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão
1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.
2 - A eliminação da redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias da sua concessão aplica-se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes.
Artigo 123.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 124.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 35 % da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 125.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
1 - Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, com as alterações previstas nos números seguintes.
2 - O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido para 180 dias.
3 - Excecionalmente, durante o mês de janeiro de 2018, os serviços competentes notificam por escrito todos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 360 dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego, para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 126.º
Alteração ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 127.º
Reavaliação da prestação social para a inclusão
1 - Os limites de acumulação da prestação social para a inclusão com rendimentos são objeto de reavaliação no 3.º trimestre de 2018, ouvindo as organizações representativas das pessoas com deficiência.
2 - O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no 2.º semestre de 2019.
3 - Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação das pessoas que adquiram deficiência após os 55 anos, com vista ao reforço da sua proteção social.
Artigo 128.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 129.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 943 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos em infraestruturas de longa duração.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 130.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 131.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016;
e) A transferir, sem dependência de qualquer outro ato de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Vila Velha de Ródão, o diferencial da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial considerada no Orçamento do Estado para 2012 de 0,5 % e o valor deliberado de 5 %, até ao montante de (euro) 58 883.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 132.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 133.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.
Artigo 134.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2019.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, (euro) 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, (euro) 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2017.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 371 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2019, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2019, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 135.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 136.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 6 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de (euro) 1 500 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 200 000 000;
c) Ao abrigo da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de (euro) 20 000 000 000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 500 000 000.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 49 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de (euro) 20 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
9 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de (euro) 455 000 000, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 137.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2019.
Artigo 138.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2019.
Artigo 139.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 140.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 141.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 200 000 000.
2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 142.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 30 anos.
Artigo 143.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 141.º e 147.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 145.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.
Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 148.º
Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios
1 - É criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de (euro) 187 000 000, dos quais (euro) 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, destinada ao financiamento das seguintes despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios:
a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;
b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;
c) Programa de apoio à construção e reconstrução de habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017;
d) Comparticipação no programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro;
e) Criação de instrumentos para a intervenção pública na gestão ativa da floresta e na estabilização dos mercados de produtos florestais;
f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Laboratório Colaborativo;
g) Criação de mecanismos de redundância na rede SIRESP;
h) Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de (euro) 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível a que se refere o artigo 153.º;
i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capacitação e reforço de recursos humanos e de meios e equipamentos no âmbito da prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, ainda, despesas destinadas ao apoio imediato às populações e empresas afetadas pelos incêndios, que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, no domínio do emprego e da formação profissional, e outros apoios de caráter eventual a atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento na sequência dos mesmos.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças referida no número anterior, independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 149.º
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2018, destinando-se o valor até (euro) 100 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei 135-B/2017, de 3 de novembro, para apoio às empresas afetadas pelos incêndios e para financiamento dos custos da linha de crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas pelos incêndios.
Artigo 150.º
Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos fogos
O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020 com dotação até (euro) 80 000 000 para apoiar projetos de investimento produtivo empresarial geradores de emprego nas regiões afetadas pelos incêndios.
Artigo 151.º
Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas atingidas pelos fogos
O Governo financia e executa em 2018, com apoio de fundos europeus estruturais e de solidariedade, no montante de (euro) 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 152.º
Mobilizar e executar fundos na área da floresta
O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018 executar (euro) 135 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação e de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para minimização do risco de erosão.
Artigo 153.º
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.
7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).
8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º
10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior é realizado, prioritariamente, através das seguintes receitas:
a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 154.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais
1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões.
2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial.
3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %.
4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.
6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.
7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite de (euro) 10 000 000.
8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais condições.
Artigo 155.º
Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional
1 - É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.
2 - O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do desenvolvimento regional.
3 - O Programa inclui as seguintes medidas:
a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:
i) Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de equipamentos, com o valor global de (euro) 20 000 000 a concretizar em dois anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 10 000 000;
ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm acesso a uma adequada proteção, no valor de (euro) 10 000 000;
iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100 militares em três anos, no valor de (euro) 5 000 000;
iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no valor de (euro) 1 000 000;
v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe, no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor de (euro) 10 000 000;
vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios;
b) No âmbito da prevenção florestal estrutural:
i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 33.º do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, no valor de (euro) 10 000 000;
ii) Renovação e melhoria de equipamento das equipas de sapadores florestais, no valor de (euro) 2 500 000;
iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia em áreas de montanha, com o valor global de (euro) 5 000 000 a concretizar em três anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 2 000 000;
c) No âmbito do desenvolvimento regional, a reprogramação do Portugal 2020, com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III classificadas como áreas de baixa densidade.
4 - A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.
5 - Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante correspondente à respetiva diferença.
6 - O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios.
Artigo 156.º
Medidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios florestais nos recursos naturais
No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto de medidas de proteção para evitar a erosão dos solos, a contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas florestais ardidas.
Artigo 157.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de (euro) 26 151 049,08.
3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do financiamento superior a 2,07 %, a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.
4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de (euro) 560 582,59.
5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 158.º
Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais
Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.
Artigo 159.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.
Artigo 160.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.
Artigo 161.º
Programa Nacional de Regadio
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadio.
Artigo 162.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.
Artigo 163.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.
Artigo 164.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se «acontecimentos imprevisíveis» os incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e nos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 165.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de (euro) 6 000 000.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação.
Artigo 166.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 167.º
Promoção da acessibilidade nos transportes públicos
1 - O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do 1.º semestre de 2018.
2 - No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 168.º
Título de transporte passe 4-18@escola.tp
1 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp abranja todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.
2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp passe a ter um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social.
3 - O passe 4-18@escola.tp, com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir do início do ano letivo de 2018-2019.
Artigo 169.º
Título de transporte passe sub23@superior.tp
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23 @superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 24 anos de idade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 170.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico.
2 - A distribuição gratuita dos manuais escolares prevista no n.º 1 obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.
Artigo 171.º
Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares
1 - No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando os respetivos resultados.
2 - No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.
3 - Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes.
Artigo 172.º
Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar
No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.
Artigo 173.º
Redução do número de alunos por turma
1 - No ano letivo de 2018-2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo 1-B/2017, de 17 de abril.
2 - A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e, se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares, bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5 - Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número máximo de alunos por turma.
Artigo 174.º
Salas de educação pré-escolar na rede pública
A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes.
Artigo 175.º
Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial
O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial, com medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Artigo 176.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 177.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 178.º
Valor das custas processuais
Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.
Artigo 179.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações.
Artigo 180.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de ensino superior
No ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018.
Artigo 181.º
Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior
Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especificidades e necessidades geográficas de cada instituição de ensino superior, o Governo promove um reforço do alojamento para estudantes do ensino superior, através da criação de uma linha de financiamento para melhoria e construção de novas residências para estudantes.
Artigo 182.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de doutoramento
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de doutoramento a que se refere o Regulamento 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado com base no índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) que vier a verificar-se em 2017.
Artigo 183.º
Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
1 - O previsto no artigo 163.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.
Artigo 184.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 185.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
1 - No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
Artigo 186.º
Bolsas de ação social
O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60 %.
7 - ...»
Artigo 187.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 188.º
Unidade de cuidados na comunidade
O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao alargamento do número das unidades de cuidados na comunidade em todo o território nacional, com vista a garantir, designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em situação de maior risco, dependência física e funcional ou doença.
Artigo 189.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde com sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 190.º
Cuidados de saúde em termas
Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.
Artigo 191.º
Plano de investimento para os hospitais
O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que inclua um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS.
Artigo 192.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - No ano de 2018, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Artigo 193.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2017 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2017 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.
Artigo 194.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral de Saúde.
Artigo 195.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos no mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 %.
Artigo 196.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.
Artigo 197.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos vulgarmente designados por farmácias militares, é assumida pelo SNS.
Artigo 198.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 199.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 200.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.
Artigo 201.º
Parto na água no Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2018, o Governo avalia tecnicamente a suscetibilidade de criação de condições para partos na água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessidades de financiamento e enquadramento adequado e, caso exista fundamentação científica favorável, pode constituir projetos-piloto no SNS.
Artigo 202.º
Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
1 - Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.
2 - O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o plano referido no número anterior e identifica o conjunto de medidas e normas que promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.
Artigo 203.º
Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão
O artigo 6.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.»
Artigo 204.º
Apoio ao turismo e ao cinema
Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.
Artigo 205.º
Programa Nacional de Emergência do Património Cultural
1 - Até ao final do 1.º semestre de 2018, o Governo procede ao diagnóstico, monitorização e avaliação das necessidades de intervenção, de salvaguarda e de investimento do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.
2 - No seguimento do diagnóstico previsto no número anterior, o Governo elabora um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.
3 - O programa previsto no número anterior inclui um plano de acesso, fruição, estudo e divulgação do património cultural, material e imaterial, considerando os meios financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para o efeito.
Artigo 206.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da administração pública central e local que durante o ano de 2018 apresentem maiores reduções de consumo energético podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na administração pública central e local.
Artigo 207.º
Alteração do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto
Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - ...
Artigo 33.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados, nos termos legais, após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o custo-benefício para os consumidores.»
Artigo 208.º
Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional
1 - O Governo deve legislar no sentido de adiar a realização do leilão para a atribuição de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no respetivo artigo 169.º
2 - O adiamento referido no número anterior deve vigorar até que seja rececionada pelo Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições comunitárias relativas a auxílios do Estado no setor da energia.
3 - Na circunstância de a pronúncia referida no número anterior ser rececionada no decurso do ano de 2018 e ser favorável à implementação do mecanismo previsto na Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo determinar a realização de procedimento de atribuição de reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos para o número inteiro de meses que restem desde a convocatória do leilão e o final daquele ano.
Artigo 209.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Artigo 210.º
Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - É criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em conta as seguintes regras e princípios:
a) São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, nomeadamente complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;
b) Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, para o efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial;
c) A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária de GPL engarrafado é voluntária e constitui uma competência da respetiva câmara, concretizando-se através de um protocolo-tipo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia;
e) O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos operadores titulares de marca própria, selecionados através de concurso público para todo o território do continente lançado pela DGEG em termos a definir por portaria aprovada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, a que compete a decisão de contratar;
f) O procedimento concursal referido na alínea anterior deve garantir, nomeadamente, o preço do GPL engarrafado adequado aos fins prosseguidos pela tarifa solidária, a disponibilização de um sistema informático que permita assegurar a implementação e operacionalidade da tarifa solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pelos interessados, bem como a atribuição automática da tarifa solidária àqueles que beneficiem da tarifa social de fornecimento de energia elétrica;
g) Pode o Governo, através de um projeto-piloto em número de municípios limitado, com a duração de um ano, testar a aplicação da tarifa solidária, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia;
h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado, são inoponíveis as cláusulas contratuais que atribuam o exclusivo na distribuição ou venda de GPL engarrafado de uma determinada marca a um grossista ou retalhista numa determinada área geográfica.
Artigo 211.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.
Artigo 212.º
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 213.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março.
2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 214.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
Artigo 215.º
Incentivo à mobilidade elétrica
No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.
Artigo 216.º
Cartão da mobilidade
No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir para a descarbonização da economia.
Artigo 217.º
Material circulante ferroviário
Em 2018, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., inicia os processos de aquisição e de reparação do material circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de gama elétricos, necessários para assegurar níveis de qualidade da oferta compatíveis com a procura e com a prestação de um serviço de transporte regular, eficiente e seguro.
Artigo 218.º
Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
Durante o ano de 2018, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de (euro) 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
Artigo 219.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 1000 l têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de (euro) 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC.
Artigo 220.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
3 - Durante o ano de 2018, o Governo cria um regime de subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do desconto no preço final da gasolina previsto no n.º 1.
Artigo 221.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 222.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.
Artigo 223.º
Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades Económicas
1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 224.º
Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P.
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as instituições da segurança social competentes, a homologar pelos membros do Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.
Artigo 225.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.
Artigo 226.º
Promoção da formação de cães de assistência
No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2018, é dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.
Artigo 227.º
Centros de recolha oficial de animais
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a Lei 27/2016, de 23 de agosto, o Governo disponibiliza o montante de (euro) 2 000 001 para, em colaboração com as autarquias locais, promover a construção e a modernização de centros de recolha oficial de animais, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 228.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 72.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.
4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:
i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou
ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:
a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;
d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %.
15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
2 - ...
3 - ...
4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar:
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de (euro) 300 anuais, sendo o limite global de (euro) 800 aumentado em (euro) 200 quando a diferença seja relativa a rendas;
b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E.»
2 - Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.
Artigo 229.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 230.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem como com a aquisição de unidades de energia solar, a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 231.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 92.º, 105.º-A, 117.º, 120.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
a) ...
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 54.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto no caso de renúncia.
7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5 e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Artigo 87.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %.
3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o maior dos seguintes montantes:
1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
3) O valor anual da retribuição mínima mensal.
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %.
4 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:
a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 232.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 0,5 p. p., em 2018;
b) 1 p. p., em 2019;
c) 1,5 p. p., em 2020;
d) 2 p. p., em 2021.
3 - Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 % da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à presente lei.
4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior.
5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.
Artigo 233.º
Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Artigo 234.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 235.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 236.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) ...
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.
3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 237.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.24 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.»
Artigo 238.º
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à lista ii anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação:
«2.7 - Instrumentos musicais.»
Artigo 239.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 240.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista ii do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.
5 - A autorização legislativa referida no n.º 3 fica dependente da obtenção de decisão favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.
6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.
7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 242.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o sublocador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
Artigo 51.º
[...]
1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.
2 - ...
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 - ...»
Artigo 243.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Declaração mensal de imposto do selo
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 56.º-A
Declaração mensal das entidades públicas
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.»
Artigo 244.º
Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo
O capítulo viii do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização».
Artigo 245.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,08 %.
17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1 %.
17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,08 %.»
Artigo 246.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 247.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
[...]
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
5 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.
4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 8,34/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,44/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 16,70/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,89/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 25,06/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 29,30/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de (euro) 10,44/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 76,10/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1386,93/hl.
Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1237,58/hl.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 87.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - ...
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,34/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,69/hl;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):
i) Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl;
ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) ...
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 133,56/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,92 e (euro) 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 1,15/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,307/GJ.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 94,89;
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - ...
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - (euro) 405,60 por milheiro;
b) Cigarrilhas - (euro) 60,84 por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,171/g.
6 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 34;
b) Elemento ad valorem - 40 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 114.º
[...]
1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000.
2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 248.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Introduções no consumo globalizadas
1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente Código são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º para a eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período neles consagrado.»
Artigo 249.º
Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
As referências no Código dos IEC à declaração de introdução no consumo (DIC) devem ser consideradas feitas à declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC).
Artigo 250.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
2 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo de atribuição das receitas.
4 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 251.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 25 % em 2019;
b) 50 % em 2020;
c) 75 % em 2021;
d) 100 % em 2022.
3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50 % para o Fundo Ambiental.
4 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.
6 - Em 2018, a taxa prevista nos n.os 1 e 2 não pode repercutir-se na fatura dos consumidores finais.
Artigo 252.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC.
Artigo 253.º
Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 254.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
TABELA A
Componente cilindrada
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Veículos a gasóleo
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-se a notificação efetuada:
a) Imediatamente após a submissão da DAV;
b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais;
c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º
3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto devido.
4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Portal da AT.
5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu domicílio fiscal.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.
2 - ...
3 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.
2 - ...»
Artigo 255.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditada ao Código do ISV na secção ii do capítulo vi a subsecção iv com a epígrafe «Outras isenções», que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Aquisição por via sucessória
Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.»
Artigo 256.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos
São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do ISV.
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 135.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
Artigo 135.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.
6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.
Artigo 135.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 135.º-G
[...]
1 - ...
2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º
6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 135.º-H
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.»
Artigo 258.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Informação matricial
1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.
3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.
4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.
Artigo 135.º-L
Limites mínimos
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a (euro) 10.
Artigo 135.º-M
Correção das opções
1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.
2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»
Artigo 259.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza interpretativa.
Artigo 260.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 261.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, adiante designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - ...
3 - ...»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 262.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,69/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,68/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 480.»
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 263.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 62.º, 66.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício;
b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.
8 - ...
Artigo 41.º-A
[...]
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
b) ...
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei 42/2017, de 14 de junho.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
3 - ...
4 - ...
5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
6 - ...
7 - ...
8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços.
9 - ...
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes das alíneas n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - ...
12 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.
2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1.
3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final do número anterior.
6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo.
7 - ...
Artigo 59.º-D
[...]
1 - ...
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado;
b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade, incluindo o ato isolado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 59.º-F
Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, registados nos termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código do IRC o valor correspondente a 25 % das despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos deste incentivo, nos termos estabelecidos no presente artigo e na respetiva regulamentação.
2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada uma majoração até um máximo de 30 %, no caso de obras com versão original em língua portuguesa e de obras com especial relevância artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo no desenvolvimento dos recursos criativos, produtivos e territoriais nacionais.
3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas:
a) ...
b) ...
c) De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos com impacto significativo relativamente aos objetivos do presente incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)
4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.
5 - ...
a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios de ficção, documentários ou animação;
b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de (euro) 500 000 ou, no caso de documentários, de (euro) 250 000;
c) ...
6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
7 - O incentivo não pode ser superior a (euro) 4 000 000 por obra.
8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à realização das despesas, obter um reconhecimento provisório junto do ICA, I. P., que declara a elegibilidade do promotor, do projeto e das respetivas despesas.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) 'Acordos de cooperação':
i) [Anterior alínea a).]
ii) [Anterior alínea b).]
iii) [Anterior alínea c).]
b) 'Ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência.
6 - Quando a operação de reestruturação em causa corresponda a uma cisão, na aceção da alínea c) do n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a fundir com sociedades já existentes ou com partes de patrimónios de outras sociedades, os benefícios previstos no n.º 1 são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos.
7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição da operação de reestruturação a realizar e ser acompanhado do projeto de cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.
8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;
b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei 19/2012, de 8 de maio.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total;
b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
c) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
12 - ...
Artigo 66.º-A
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplicam-se as isenções previstas no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.
11 - As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - (Revogado.)
21 - Os incentivos fiscais consagrados nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
22 - (Revogado.)
23 - ...
a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro;
c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.
24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
25 - (Revogado.)
26 - (Revogado.)»
Artigo 264.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de impacto social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.
2 - Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.
3 - Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.
Artigo 43.º-B
Incentivos à recapitalização das empresas
1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Artigo 43.º-C
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
1 - Ficam isentos de IRS, até ao limite de (euro) 40 000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;
c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.
2 - A isenção prevista no número anterior depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos.
3 - Estão excluídos da isenção de IRS prevista no n.º 1 do presente artigo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5 %.
Artigo 59.º-G
Produção cinematográfica e audiovisual
Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, nos termos legalmente estabelecidos, são excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.
Artigo 59.º-H
Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história
1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 % do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei 42/2017, de 14 de junho.
2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110 % quando respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei 42/2017, de 14 de junho.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.»
Artigo 265.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a implementação das conclusões que resultem da discussão do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das normas correspondentes constantes do diploma aprovado nos termos do número anterior.
3 - A não entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 a 1 de julho de 2018 determina a caducidade dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 266.º
Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
Artigo 267.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados os n.os 12 e 13 do artigo 60.º e os n.os 8, 20, 22, 25 e 26 do artigo 71.º do EBF.
CAPÍTULO V
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
Artigo 268.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
9 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na lei.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação se comunicação.
Artigo 63.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 63.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo;
b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados-Membros da União Europeia ou a Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.»
SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 269.º
Alteração ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.
6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.
8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT.
10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.»
Artigo 270.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»
SECÇÃO III
Infrações tributárias
Artigo 271.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 97.º
[...]
...
a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas restritivas internacionais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 165 000, quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10 000, transportado por si e por viagem.
7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, na legislação aplicável.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000.
Artigo 121.º
[...]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000.
3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.»
SECÇÃO IV
Procedimento de inspeção tributária e aduaneira
Artigo 272.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o sujeito passivo apresentar factos novos durante a audição prévia;
e) [Anterior alínea d).]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.»
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 273.º
Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira
É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 8/2007, de 26 de março.
Artigo 274.º
Alteração ao Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 275.º
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou fatura emitida em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
3 - (Revogado.)
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º»
Artigo 276.º
Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto.
Artigo 277.º
Alteração ao Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 50.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
Artigo 278.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2018, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 279.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 280.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 33/2015, de 27 de abril, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.
Artigo 281.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 282.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 283.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,007/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 284.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de (euro) 7 500 000, por sujeito passivo.
3 - ...
4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações em que durante o período de tributação se encontram reunidos os requisitos previstos na legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo essa dedução ser superior àquela que seria obtida com base no lucro apurado no final desse período de tributação.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 34.º
[...]
...
a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
b) ...
c) A não constituição da reserva especial, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter o pedido, instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria tecnológica determinada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
8 - (Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - ...
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza.
5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela APA, I. P., previamente à candidatura, nos termos do presente artigo.
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º, as entidades interessadas devem instruir a sua candidatura com o projeto de conceção ecológica de produtos e processos, que será integrado pela demonstração do benefício ambiental associado e pela declaração ambiental de produto e processos, patentes ou rótulos ecológicos, se existirem.
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por parte das entidades interessadas.
10 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.»
Artigo 285.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos
1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2.
5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos é válido até ao encerramento do projeto.
10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 10 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.»
Artigo 286.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 287.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
1 - Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 268.º
[...]
1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 269.º
[...]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A constituição ou prorrogação de garantias.»
2 - É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.
Artigo 288.º
Alteração à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 49.º e 50.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a descarbonização da sociedade e a transição para a economia circular, são constituídos:
a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução;
b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia, devendo este grupo de trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.»
Artigo 289.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 738.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.
9 - ...»
Artigo 290.º
Revogação da Portaria 345-A/2016, de 30 de dezembro
É revogada a Portaria 345-A/2016, de 30 de dezembro, que retira a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, repristinando-se a lista anteriormente vigente.
Artigo 291.º
Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas
Em 2018, o Governo procede às alterações do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, no sentido de atualizar o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do referido código e assegurar a isenção de revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.
Artigo 292.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do n.º 1, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; ou
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.
TÍTULO III
Alterações e autorizações legislativas
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 293.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 185.º
[...]
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.»
Artigo 294.º
Alteração à Lei 45/2011, de 24 de junho
O artigo 11.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.»
Artigo 295.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 8/2011, de 11 de janeiro
Com vista ao estabelecimento da gratuitidade do atestado multiúso de incapacidade, no ano de 2018, são alterados os valores do atestado em junta médica e em junta médica de recurso, previstos no capítulo ii do anexo ao Decreto-Lei 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Capítulo II - Juntas médicas
2.1 - Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: (euro) 12,50;
2.2 - Atestado em junta médica de recurso: (euro) 25;
2.3 - ...
2.4 - ...»
Artigo 296.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 297.º
Alteração à Lei 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do Plano se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do Plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse Plano para este tipo de despesas.»
Artigo 298.º
Alteração à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»
Artigo 299.º
Norma revogatória no âmbito da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto
São revogados os n.os 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os artigos 20.º e 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 300.º
Alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 42.º e 55.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação disponibilizada para o efeito:
a) Os documentos referidos no n.º 1;
b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;
c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis 75-A/2014, de 30 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.»
Artigo 301.º
Aditamento à Lei 50/2012, de 31 de agosto
É aditado à Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Contabilidade das empresas locais
As empresas locais aplicam obrigatoriamente os regimes gerais de contabilidade previstos no sistema contabilístico aplicável.»
Artigo 302.º
Alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 51.º e 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 4 e 5.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.»
Artigo 303.º
Alteração à Lei 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 19.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 %, 50 %, 75 % e 100 %, respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade.»
Artigo 304.º
Aditamento à Lei 53/2014, de 25 de agosto
É aditado à Lei 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua redação atual, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º»
Artigo 305.º
Aditamento ao Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho
É aditado ao Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Motoristas
Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes dos Representantes da República é aplicável o regime constante da parte final dos n.os 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.»
Artigo 306.º
Alteração ao Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Dos 77,5 % que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 % que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 % como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 % do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 % como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 % do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente.
6 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 307.º
Aditamento ao Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, na sua redação atual, o artigo 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
Dispensa de garantia
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a (euro) 5 000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»
Artigo 308.º
Alteração ao Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Artigo 309.º
Alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no presente decreto-lei são inscritas no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar pelo IHRU, que efetuará as transferências das verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.
4 - ...»
Artigo 310.º
Alteração ao Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»
Artigo 311.º
Alteração ao Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região autónoma.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios, Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das respetivas responsabilidades.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados no sítio da Internet do portal autárquico.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 312.º
Aditamento ao Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as funções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º»
Artigo 313.º
Alteração ao Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - O Fundo tem a duração de 20 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
2 - ...»
Artigo 314.º
Alteração ao Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na proporção do correspondente a 50 % dos valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 315.º
Alteração ao Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) 1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da segunda renovação;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
Artigo 316.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro
1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais podem continuar a funcionar, excecionalmente, junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 3 desse artigo.
Artigo 317.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril
Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º
2 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio '.pt', bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt'.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt' sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo e seja reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;
d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.
Artigo 56.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;
n) ...
o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt';
p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt';
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
w) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
y) [Anterior alínea w).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea y).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) [Anterior alínea bb).]
ee) [Anterior alínea cc).]
ff) [Anterior alínea dd).]
gg) [Anterior alínea ee).]
hh) [Anterior alínea ff).]
ii) [Anterior alínea gg).]
jj) [Anterior alínea hh).]
Artigo 84.º
[...]
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 % para o Estado;
b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.)»
Artigo 318.º
Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril
As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos até ao momento da entrada em vigor da presente lei, são afetas mediante transferência a favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo de quaisquer formalidades.
Artigo 319.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril
São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.
Artigo 320.º
Alteração ao Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho
O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O Governo procede a um estudo destinado a determinar os termos de atualização da regulamentação e valores da comparticipação do Estado às entidades prestadoras da Rede, considerando as alterações legais introduzidas e tendo em conta o agravamento das despesas dessas entidades.»
Artigo 321.º
Alteração ao Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 322.º
Alteração à Lei 77/2017, de 17 de agosto
O artigo 5.º da Lei 77/2017, de 17 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.»
Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...»
Artigo 324.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro
É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro.
Artigo 325.º
Alteração à Lei 100/2017, de 28 de agosto
O artigo 6.º da Lei 100/2017, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 326.º
Produção de efeitos
As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da presente lei produzem efeitos a 29 de agosto de 2017.
CAPÍTULO II
Autorizações legislativas
Artigo 327.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação
1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção i da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio mandado judicial;
b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações urbanísticas já concluídas;
c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas mencionadas na alínea anterior;
e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;
f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 328.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;
b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 329.º
Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica
1 - O Governo fica autorizado a uniformizar o conceito de insuficiência económica aplicável à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo Estado quando sujeitos a condição de recursos.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios referidos no número anterior.
3 - A presente autorização legislativa não abrange as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 330.º
Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual
1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.
2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:
a) Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;
b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder à revogação das normas identificadas no número anterior, substituindo os atuais incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 331.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021
Artigo 332.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019.
Artigo 333.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Aprovada em 27 de novembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
5 - Transferências de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.
6 - Transferências de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
7 - Transferência de uma verba até (euro) 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P.
8 - Transferência de uma verba até (euro) 3 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades.
9 - Transferência de uma verba até ao limite de (euro) 11 000 000 do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
10 - Transferência de uma verba de (euro) 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
11 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de (euro) 5 382 105.
12 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2018, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio.
13 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro.
15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, I. P., Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho e 3/2009, de 13 de janeiro.
16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
17 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 122 875, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 132 300, do orçamento da DGRM do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
19 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 1 070 000, do orçamento da DGRM do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).
20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
22 - Transferência de verbas, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para o Instituto Politécnico de Santarém, até ao montante de (euro) 800 000, destinadas à requalificação do projeto e ao lançamento da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 180 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
26 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I. P., até ao montante de (euro) 17 000 000, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
27 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de (euro) 15 000 000, para o financiamento de ações no domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, I. P., até ao montante de (euro) 10 100 000, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
30 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, I. P., para implementação do Programa Nacional de Regadio, até ao montante máximo de (euro) 31 620 841.
31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o SEF, para a PSP e para a GNR, nos termos da Portaria 83/2014, de 11 de abril.
32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de (euro) 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE, I. P.) para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.
34 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 5 000 000, do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 - Transferência, até ao limite máximo de (euro) 750 000, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.
36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.
37 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, financiamento das despesas de funcionamento e outras transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade.
38 - Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao limite de (euro) 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
39 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de (euro) 40 000 000, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, e até ao limite de (euro) 9 266 844, destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS).
40 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., de (euro) 4 500 000 para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
41 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.
42 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de (euro) 163 335.
43 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de (euro) 76 455.
44 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de (euro) 10 000 do orçamento da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana de Castelo, S. A.
45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 4 300 000, para o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 292 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS - Carta de Ocupação de Solos, enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 2 002 954, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão [alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, e alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, nas suas redações atuais].
48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 7 200 000, para a APA, I. P., para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
49 - Transferência de uma verba no valor de (euro) 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.
50 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 1 350 000, para a Mobi.E, S. A., para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.
51 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 372 810 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a APA, I. P., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
52 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
53 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.
54 - Transferência de uma verba de (euro) 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
55 - Transferência de uma verba de (euro) 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
56 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 800 000, do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
57 - Transferência de (euro) 250 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP) para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética ANDA.
58 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI, I. P., exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas de revitalização do comércio local de proximidade.
59 - Transferência de uma verba até (euro) 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal.
60 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 200 000 do orçamento do ICNF, I. P., para a Tapada Nacional de Mafra - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos e atividades relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.
61 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
62 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, I. P., no valor de (euro) 250 000 para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.
63 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de (euro) 3 716 675, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
64 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
65 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral da Administração da Justiça para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), até ao limite de (euro) 330 090, com vista a suportar o encargo com a nomeação de juízes conselheiros da secção de contencioso tributário do STA, face à reconfiguração do respetivo quadro operada pela Portaria 290/2017, de 28 de setembro.
66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, até ao valor de (euro) 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
67 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, até ao valor de (euro) 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
68 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, até ao valor de (euro) 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
69 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de (euro) 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
70 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, até ao valor de (euro) 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
71 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de (euro) 6 000 000, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.
72 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de (euro) 3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
73 - Transferência, até ao valor de (euro) 300 000, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar como Regra».
74 - Transferência de (euro) 250 000 do Fundo Ambiental para os Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE (OTLIS) para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética.
75 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., para o orçamento do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no valor de (euro) 305 379, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no Decreto-Lei 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
76 - Transferência de (euro) 46 102 289,07, inscritos no orçamento da DGTF, no capítulo 60, para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinada à reposição nas contas de Fundos Europeus, dos montantes utilizados no pagamento de juros vencidos nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 pela mobilização de operações específicas do Tesouro utilizadas para antecipação, naquele período, das verbas a transferir pela União Europeia para os programas operacionais apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
77 - Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
78 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante máximo de (euro) 144 020 300.
79 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do processo de comparticipação de produtos de apoio previsto no Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, para o Ministério da Saúde, até ao limite de (euro) 1 000 000, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
80 - Transferência de uma verba, até ao limite de (euro) 18 000 000, inscrita no capítulo 60 da Direção-Geral do Tesouro e Finanças para o IHRU, I. P., destinada ao Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Transferências relativas ao capítulo 50
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
111022896