de 6 de abril
A necessidade de assegurar a estabilidade do corpo docente, sendo uma das prioridades deste Governo, é um dos objetivos com concretização nas alterações introduzidas no Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.
Com a alteração legislativa preconizada pelo diploma já mencionado, torna-se necessário operacionalizar o apuramento das vagas do concurso interno e do concurso externo, conforme a respetiva previsão legal.
Determina o artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, que a revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Em conformidade, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, que por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica. Na fixação das vagas em concurso foram tidos em conta diversos fatores, nomeadamente o caráter excecional do concurso de vinculação extraordinária, reajustamentos demográficos analisados numa vertente prospetiva, ajustamento da rede escolar tendo em conta a oferta educativa e o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tendo sido, para o seu apuramento, também ouvidas as escolas. Assim, importa fixar a dotação de vagas dos quadros de pessoal docente, por agrupamento de escolas e escola não agrupada para efeitos dos concursos interno para o ano escolar de 2017/2018.
A verificação do limite indicado no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar, pelo que são também fixadas as vagas do concurso externo para o ano escolar de 2017/2018.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação de vagas do concurso interno
O número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, a preencher pelo concurso interno, no ano escolar de 2017/2018, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, é o constante do anexo I à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Fixação de vagas do concurso externo
O número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, a preencher pelo concurso externo, no ano escolar de 2017/2018, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, é o constante do anexo II à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Vagas a extinguir quando vagarem
Todas as vagas referidas no artigo anterior consideram-se a extinguir quando vagarem.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de abril de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)