de 12 de dezembro
De acordo com as prioridades estabelecidas no programa do XIX Governo Constitucional, o Ministério da Educação e Ciência tem vindo a introduzir alterações graduais no currículo nacional com o objetivo de elevar os conhecimentos e as capacidades dos alunos.
No que se refere, em particular, à disciplina de Inglês, o Ministério da Educação e Ciência vem, desde 2011, a avaliar o sucesso registado pelos alunos e o impacto das reformas efetuadas, procurando dar maior coerência e solidez ao ensino deste idioma fundamental no mundo moderno.
Foram, assim, gradualmente implementadas medidas no sentido de criar condições para que os alunos terminem o 9.º ano com um nível adequado de conhecimentos da língua inglesa, claramente referenciado ao Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
Entre estas medidas, destaca-se a que, tendo em vista garantir uma maior equidade no acesso ao domínio da língua inglesa por parte de todos os alunos, introduziu a disciplina de Inglês no currículo, passando a ser obrigatória a partir do 5.º ano de escolaridade e até ao 9.º ano, mantendo-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de o estudo da língua inglesa ser complementado ou iniciado nas atividades de enriquecimento curricular, que sempre foram e são de inscrição e frequência facultativas.
A par desta medida, em 2012 foram estabelecidas metas curriculares para os cinco anos de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico como referência para o ensino e para a avaliação externa.
A introdução da disciplina de Inglês como obrigatória ao longo de cinco anos consecutivos, com metas curriculares bem claras e exigentes, constituiu um progresso muito significativo em relação ao currículo anterior, que não estava organizado de forma sequencial e uniforme em todo o país e em que aquela disciplina não era obrigatória em nenhum ano de escolaridade.
A partir de 2013 as escolas passaram a ter a possibilidade adicional de oferecer no currículo do 1.º ciclo a língua inglesa. Ficou, deste modo, entregue à iniciativa das escolas a decisão de assegurar esta oferta educativa no 1.º ciclo do ensino básico e a forma de a concretizar, quer como oferta complementar, quer como atividade de enriquecimento curricular.
Assim, após a experiência de procura da disciplina de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico e face a um período em que a mesma não é obrigatória para todos os alunos deste ciclo, importa proceder a uma mudança curricular que assegure a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico o estudo da língua inglesa inserida no currículo e com um grau de exigência apropriado, de forma uniforme, e com metas curriculares adequadas à progressão mais rápida nos ciclos subsequentes.
Pretende-se, assim, uma maior homogeneidade no ensino da língua inglesa no início de cada ciclo, o que permite um progresso mais sólido ao longo dos anos, de forma a que, no final do período de sete anos consecutivos de ensino obrigatório da língua, seja possível atingir um domínio mais exigente e mais harmonizado com os referenciais internacionais existentes.
Neste sentido, justificou-se a consulta ao Conselho Nacional da Educação, em setembro de 2013, vindo este órgão a pronunciar-se positivamente sobre a introdução da disciplina de Inglês no currículo do 1.º ciclo do ensino básico, a partir do 3.º ano de escolaridade, conforme consta do parecer 2/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro.
O presente decreto-lei vem, neste contexto, introduzir o ensino da língua inglesa, com caráter obrigatório a partir do 3.º ano de escolaridade, concretizando-se, assim, mais um passo na qualidade do ensino desta língua estrangeira, assegurando-se um período de sete anos consecutivos do seu ensino obrigatório.
Assim, todos os alunos que ingressem no 3.º ano de escolaridade, no ano letivo de 2015-2016, frequentam, obrigatoriamente, a disciplina de Inglês, com, pelo menos, duas horas semanais. As escolas, de acordo com os recursos disponíveis, podem também proporcionar o complemento ou a iniciação anterior do estudo desta língua.
Com o objetivo de harmonizar e tornar coerente todo o ensino da língua inglesa, estão em curso diversas medidas, designadamente, a definição de metas curriculares para o 1.º ciclo do ensino básico e a consequente adequação das metas curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, tendo em vista os níveis desejáveis a atingir do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
Através do presente decreto-lei, procede-se ainda à criação de um novo grupo de recrutamento de professores de inglês para o 1.º ciclo, definindo-se um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo, e estabelece-se que os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação aprovar a portaria que define os complementos de formação e o respetivo procedimento de certificação dos docentes.
Esta qualificação pode ser adquirida, designadamente, em instituições de ensino superior, através de formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pela obtenção de diplomas de formação reconhecidos internacionalmente.
No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo de recrutamento.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Ensino de Inglês no 1.º ciclo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Ensino de Inglês no 1.º ciclo
As habilitações para o grupo de recrutamento de Inglês do 1.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificação profissional para lecionar Inglês do 1.º ciclo.»
Artigo 4.º
Alteração do mapa 2 do anexo ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro
O mapa 2 do anexo ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho
Os artigos 9.º e 26.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoriamente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de progressão e transição fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a partir do 1.º ano de escolaridade.
3 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) A avaliação sumativa interna realiza-se no final de cada período letivo, é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola e pode recorrer a informação dada por provas externas que o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., organize ou promova com recurso a outras entidades;
b) [...].
2 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 6.º
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho
O anexo I ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Habilitação profissional para o ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico
1 - Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquirido o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110).
Artigo 9.º
Aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120
1 - Os titulares do grau de mestre referido no artigo anterior que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que tenham obtido qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação define, por portaria, os complementos de formação e o respetivo procedimento de certificação dos docentes, ouvidas as organizações representativas das instituições de ensino superior.
3 - Quando a qualificação profissional tenha sido adquirida nos termos do n.º 1, a classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 corresponde à classificação que o docente detém no grupo de recrutamento 110, 220 ou 330.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
Ensino básico
1.º ciclo
1.º e 2.º anos
(ver documento original)
3.º e 4.º anos
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
(ver documento original)