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Resolução do Conselho de Ministros 6/2016, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delega, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e ratifica todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, prevê que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvem atividades de enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.

Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos, que incidam, nomeadamente, sobre os domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e de dimensão europeia na educação.

Nos termos da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, o Ministério da Educação pode conceder uma comparticipação financeira a autoridades promotoras de AEC nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico.

A referida portaria estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, no contexto do programa das AEC, determinando que podem candidatar-se ao apoio as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social.

Para tanto, o Ministério da Educação tem a faculdade de celebrar contratos-programa com a entidade promotora, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, onde constam o montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante global de (euro) 28 910 555, determinando delegar, com a faculdade de subdelegação, no então Ministro da Educação e Ciência a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos referidos contratos.

Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu personae, e tendo esta sofrido alteração da pessoa do delegante e do delegado, operou a sua extinção, por caducidade, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo; pelo que urge acautelar a não interrupção dos procedimentos - os quais estão em fase final -, salvaguardando, assim, a execução dos sobreditos contratos.

Nesta conjuntura, tendo em conta a urgência de dar execução imediata aos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, importa aproveitar todos os atos entretanto praticados.

Por outro lado, os contratos-programa são vitais tanto para o financiamento das atividades de enriquecimento curricular como para o reforço progressivo da autonomia dos estabelecimentos de educação, designadamente nos planos pedagógico e organizacional.

Considerando que o ano letivo de 2015-2016 se encontra em curso e que se torna premente, para escolas, professores, alunos e famílias, dar a devida execução aos financiamentos subjacentes aos referidos contratos-programa.

Assim:

Nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro.

2 - Ratificar todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de fevereiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2504132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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